Detalhe do processo

0011212-13.2019.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0011212-13.2019.5.15.0033 AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A AGRAVADO: RONALDO CIPOLLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22920dd proferida nos autos. AP 0011212-13.2019.5.15.0033 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (PR105860) RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido: Advogado(s): A. M. DA SILVA PROCOPIO - ME RENATO GOMES MARQUES (SP142834) Recorrido: Advogado(s): RONALDO CIPOLLA MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: ROSANA PATRICIA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A AMAURI BALBO (SP102896) EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA (GO32625) JUSSARA OLIVEIRA LIMA (PR12382) NAVA PASSOS RAMALHO (SP330177) RECURSO DE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id a59041f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id fd3b021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão aclaratório: "Aliás, restou consignado no v. julgado que no despacho de ID. 57480e2 constou expressamente que as partes deveriam apresentar suas impugnações após a juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Também foi explicitado que a embargante foi intimada a respeito da r. decisão homologatória de cálculos, para os fins do art. 880 e 882 da CLT, no entanto, apenas informou ao Juízo que estava em recuperação judicial e seria isenta da garantia do Juízo, pretendendo sua intimação para os fins do art. 884 da CLT, ocasião em que houve o redirecionamento da execução à terceira executada, razão pela qual foi mantida a r. decisão agravada e que reconheceu a preclusão." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "A decisão ora combatida não merece reparos. No despacho de ID. 57480e2 constou expressamente que as partes deveriam apresentar suas impugnações após a juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Além disso, a agravante também foi intimada acerca da r. decisão homologatória de cálculos, para os fins do art. 880 e 882 da CLT, todavia, apenas informou ao Juízo que estava em recuperação judicial e seria isenta da garantia do Juízo, requerendo sua intimação para os fins do art. 884 da CLT, sendo então a execução redirecionada à terceira executada. Desse modo, incensurável o MM. Juízo a quo ao reconhecer a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No contexto delineado, nego provimento ao apelo, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS –DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria eis que o v. acórdão reconheceu a preclusão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - A. M. DA SILVA PROCOPIO - ME - RONALDO CIPOLLA - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. M. DA SILVA PROCOPIO - ME

Réu RONALDO CIPOLLA

Autor ROSANA PATRICIA DOS SANTOS

Autor TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A

Réu VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 246332/SP

NAVA PASSOS RAMALHO

OAB: 330177/SP

MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL

OAB: 128631/SP

JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 105861/PR

LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA

OAB: 105860/PR

JUSSARA OLIVEIRA LIMA

OAB: 12382/PR

AMAURI BALBO

OAB: 102896/SP

EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA

OAB: 32625/GO

RENATO GOMES MARQUES

OAB: 142834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0011212-13.2019.5.15.0033 AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A AGRAVADO: RONALDO CIPOLLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22920dd proferida nos autos. AP 0011212-13.2019.5.15.0033 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (PR105860) RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido: Advogado(s): A. M. DA SILVA PROCOPIO - ME RENATO GOMES MARQUES (SP142834) Recorrido: Advogado(s): RONALDO CIPOLLA MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: ROSANA PATRICIA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A AMAURI BALBO (SP102896) EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA (GO32625) JUSSARA OLIVEIRA LIMA (PR12382) NAVA PASSOS RAMALHO (SP330177) RECURSO DE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id a59041f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id fd3b021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão aclaratório: "Aliás, restou consignado no v. julgado que no despacho de ID. 57480e2 constou expressamente que as partes deveriam apresentar suas impugnações após a juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Também foi explicitado que a embargante foi intimada a respeito da r. decisão homologatória de cálculos, para os fins do art. 880 e 882 da CLT, no entanto, apenas informou ao Juízo que estava em recuperação judicial e seria isenta da garantia do Juízo, pretendendo sua intimação para os fins do art. 884 da CLT, ocasião em que houve o redirecionamento da execução à terceira executada, razão pela qual foi mantida a r. decisão agravada e que reconheceu a preclusão." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "A decisão ora combatida não merece reparos. No despacho de ID. 57480e2 constou expressamente que as partes deveriam apresentar suas impugnações após a juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Além disso, a agravante também foi intimada acerca da r. decisão homologatória de cálculos, para os fins do art. 880 e 882 da CLT, todavia, apenas informou ao Juízo que estava em recuperação judicial e seria isenta da garantia do Juízo, requerendo sua intimação para os fins do art. 884 da CLT, sendo então a execução redirecionada à terceira executada. Desse modo, incensurável o MM. Juízo a quo ao reconhecer a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No contexto delineado, nego provimento ao apelo, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS –DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria eis que o v. acórdão reconheceu a preclusão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - A. M. DA SILVA PROCOPIO - ME - RONALDO CIPOLLA - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0011212-13.2019.5.15.0033 AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A AGRAVADO: RONALDO CIPOLLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22920dd proferida nos autos. AP 0011212-13.2019.5.15.0033 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (PR105860) RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido: Advogado(s): A. M. DA SILVA PROCOPIO - ME RENATO GOMES MARQUES (SP142834) Recorrido: Advogado(s): RONALDO CIPOLLA MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: ROSANA PATRICIA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A AMAURI BALBO (SP102896) EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA (GO32625) JUSSARA OLIVEIRA LIMA (PR12382) NAVA PASSOS RAMALHO (SP330177) RECURSO DE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id a59041f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id fd3b021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão aclaratório: "Aliás, restou consignado no v. julgado que no despacho de ID. 57480e2 constou expressamente que as partes deveriam apresentar suas impugnações após a juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Também foi explicitado que a embargante foi intimada a respeito da r. decisão homologatória de cálculos, para os fins do art. 880 e 882 da CLT, no entanto, apenas informou ao Juízo que estava em recuperação judicial e seria isenta da garantia do Juízo, pretendendo sua intimação para os fins do art. 884 da CLT, ocasião em que houve o redirecionamento da execução à terceira executada, razão pela qual foi mantida a r. decisão agravada e que reconheceu a preclusão." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "A decisão ora combatida não merece reparos. No despacho de ID. 57480e2 constou expressamente que as partes deveriam apresentar suas impugnações após a juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Além disso, a agravante também foi intimada acerca da r. decisão homologatória de cálculos, para os fins do art. 880 e 882 da CLT, todavia, apenas informou ao Juízo que estava em recuperação judicial e seria isenta da garantia do Juízo, requerendo sua intimação para os fins do art. 884 da CLT, sendo então a execução redirecionada à terceira executada. Desse modo, incensurável o MM. Juízo a quo ao reconhecer a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No contexto delineado, nego provimento ao apelo, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS –DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria eis que o v. acórdão reconheceu a preclusão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A