0011211-62.2022.5.15.0117
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011211-62.2022.5.15.0117 AUTOR: EDUARDO CREVELIM ROLDAO RÉU: SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca5be5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme ID 9a4b6ab, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada. Defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor, eis que incontroversos, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor de R$ 68.518,99, atualizado até 12/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente), devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID b705166, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular AV Intimado(s) / Citado(s) - SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO CREVELIM ROLDAO
Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE
Réu SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM DE SOUSA ROBERTO
OAB: 153375/SP
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
OAB: 149014/SP
LEONARDO BARBOSA DE MORAIS
OAB: 484592/SP
MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA
OAB: 178721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011211-62.2022.5.15.0117 AUTOR: EDUARDO CREVELIM ROLDAO RÉU: SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca5be5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme ID 9a4b6ab, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada. Defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor, eis que incontroversos, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor de R$ 68.518,99, atualizado até 12/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente), devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID b705166, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular AV Intimado(s) / Citado(s) - SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011211-62.2022.5.15.0117 AUTOR: EDUARDO CREVELIM ROLDAO RÉU: SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca5be5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme ID 9a4b6ab, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada. Defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor, eis que incontroversos, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor de R$ 68.518,99, atualizado até 12/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente), devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID b705166, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular AV Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CREVELIM ROLDAO