0011211-40.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 129 § 9º, do Código Penal, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ... No dia 08 de junho de 2025, aproximadamente às 02h30min, na Rua Turibio Da Silva, nº 111, Bairro Comendador Soares, Nova Iguaçu-RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO, sua companheira, por meio de chutes, além de enfiar os dedos em seus olhos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito contido no index 05, bem como na fotografia constante do index 06. A vítima narrou em sede policial que, no dia supracitado, foi agredida por seu companheiro, ora denunciado, conforme acima descrito. Relatou que durante todo o relacionamento, quer perfaz mais de dois anos, sofreu com o comportamento agressivo e dominador do denunciado. Cumpre mencionar relato do Policial Militar que atendeu a ocorrência, no qual ele informa que, diante do ocorrido, a vítima precisou permanecer hospitalizada, não tendo sido liberada pelo médico de imediato, em razão de apresentar frequência cardíaca alta. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado era companheiro da vítima. Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado o crime previsto no artigo 129 §9 do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006. ... Denúncia e cota ministerial às fls. 04/08. AECD às fls. 18/19. Fotografia da vítima lesionada à fl. 20. Decisão recebendo a Denúncia à fl. 59. Citação do réu às fls. 71/72 e 81. Resposta à acusação à fl. 87. Decisão ratificando o recebimento da Denúncia à fl. 90. AIJ às fls. 116/125. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer, em síntese, a condenação do acusado, nos exatos termos da Denúncia (fls. 150/156). Em Alegações Finais, a Defesa Técnica aduz, em apertada síntese, que embora a materialidade das lesões apresentadas pela ofendida não constitua objeto de controvérsia, a mesma conclusão não pode ser alcançada em relação à autoria delitiva; que não há qualquer elemento externo capaz de reconstruir objetivamente a dinâmica do conflito; que os autos revelam a existência de um conflito físico envolvendo ambos os companheiros; que a instrução criminal não foi capaz de estabelecer, de maneira segura, quem efetivamente iniciou as agressões ou em que medida cada um contribuiu para o resultado constatado; que há necessidade de análise crítica da prova oral produzida pela ofendida que não pode ser elevada à condição de prova absoluta ou incontestável; que a materialidade do delito não se confunde com a responsabilidade penal do acusado; que incumbe à acusação demonstrar, de forma segura, que as lesões decorreram exclusivamente de sua conduta; que havendo dúvida razoável acerca da autoria ou da forma como os fatos ocorreram, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo . Isso posto, requer a improcedência da pretensão punitiva estatal com a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, incidência das circunstâncias favoráveis ao acusado e a adoção do regime inicial menos gravoso (fls. 177/187). É O RELATÓRIO. TUDO EXAMINADO. DECIDO. Não há questões prévias a serem enfrentadas. Inicialmente, vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei 11.340/06, para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6º, afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo em razão de a Constituição de 1988 (art. 1º, inciso II), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente a violência doméstica. Para esclarecer os fatos narrados na Denúncia, transcreverei alguns dos depoimentos prestados em sede policial e farei um resumo de eventuais declarações em juízo. Igualmente, citarei eventuais laudos que reputo relevantes para esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal, a seguir: Que mora juntamente com seu companheiro MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA desde Novembro de 2024. Que se relacionam a aproximadamente dois anos e meio; que ambos tem uma filha de quatro meses; que desde o começo do relacionamento com MATHEUS sofre com seu comportamento agressivo e dominador; que dia do fato foi agredida e que MATHEUS penetrou os dedos nos olhos da declarante e chutou sua cabeça; que agrediu MATHEUS apenas para se defender; que nesse dia MATHEUS estava bêbado; que já foi agredida antes por MATHEUS mas não fez registro em delegacia; que MATHEUS não tem hábito de beber nem de utilizar drogas; que MATHEUS está se escondendo em local não sabido pela declarante; que a declarante está procurando outro local para residir; E nada mais. (declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO em sede policial - fls. 33/34). É mister esclarecer, desde já, que foram ouvidos em Juízo JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO e MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento. A supracitada audiência foi gravada em áudio e vídeo, por meio da plataforma Microsoft Teams, e disponibilizada para as partes apresentarem suas Alegações Finais, por meio do PJe-mídias. Desse modo, concluída a transcrição de depoimentos que reputo relevantes para o deslinde da demanda, consigno que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, o que deixa certo que a nossa Lei adotou o sistema da livre convicção ou do livre convencimento motivado, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre o exame do conjunto probatório carreado aos autos, estando o juiz criminal, como destacado na exposição de motivos do CPP, restituído à sua própria consciência . Em síntese, apesar de estar vinculado às provas constantes no processo, quando da indispensável avaliação, o Juiz é livre para decidir como sentiu o fato, devendo, todavia, justificar a razão do seu convencimento. A supracitada livre convicção ou livre convencimento motivado do magistrado deve estar alicerçado em elementos que o levem à certeza da existência da infração penal e, no caso que me é colocado para exame, existem outros elementos que corroboram os depoimentos que acabo de transcrever. Caminhando, impende notar, em primeiro lugar, que a vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e ratificou suas declarações em sede policial. Mencionou ter sido agredida fisicamente pelo acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA. A segunda observação recai também nas declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO. Destacou que ter sido agredida pelo acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA com chutes, enforcamento, dedo nos seus olhos. A terceira análise recai sobre no AECD positivo para existência de lesões corporais com nexo causal e temporal (fls. 18/19). De notar-se: a narrativa da vítima e a prova material são convergentes. Inversamente, o acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e negou os fatos descritos na Denúncia. Avançando, destaco, inicialmente, que a materialidade do crime de lesões corporais está claramente demonstrada no AECD (fls. 18/19), positivo para a existência de lesão à integridade corporal da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO com nexo causal e temporal. Abaixo segue a descrição do supracitado AECD que se encontra nos autos do inquérito policial: Descrição: O exame direto apura: tumefação traumática sobreposta de equimose e escoriação em região frontal à direita, medindo cerca de 30mm de diâmetro; escoriações ovaladas, sendo 1 em região lateral ao olho direito medindo cerca de 8mm, 1 em região infraorbitária direita medindo cerca de 15mm de diâmetro; escoriação linear medindo cerca de 60mm em região zigomática esquerda até região infraorbitária onde há outra escoriação de cerca de 15x20mm; sufusão hemorrágica conjuntival medial à direita; equimose ovalada de cerca de 30mm em face superior do ombro direito; escoriação linear de cerca de 40mm em face posterolateral cervical direita; escoriação linear de cerca de 35mm em face anteromedial do terço proximal do antebraço esquerdo. Nessa toada, trago à colação as respostas aos quesitos do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, nos seguintes termos: 1) Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? Sim. 2) Qual foi o instrumento ou meio que produziu a lesão? Ação contundente. Como se depreende, o meio utilizado para produzir as lesões está absolutamente compatível com as declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO e não há nada nestes autos com capacidade para colocar dúvidas em suas declarações ou fazer duvidar do laudo pericial. Repise-se: o meio utilizado para produzir as lesões corporais foi ação contundente, encontrando, assim, amparo nas alegações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO que é absolutamente compatível com o AECD. Não se pode olvidar que há nexo causal entre a conduta do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA e as lesões corporais sofridas pela vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO. Nesse sentido, deve dizer-se também que o supracitado laudo de exame de corpo de delito desfaz quaisquer dúvidas acerca da materialidade do crime de lesões corporais, cuja autoria pode ser facilmente verificada pelas declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO. Não se pode perder de vista a coesão, coerência e clareza nos depoimentos prestados pela vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO, pois, no caso, descrevem sempre de forma idêntica o modo de agir do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA e a dinâmica do crime, a demonstrar com isso a veracidade dos fatos narrados. Cumpre assinalar que a palavra da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO merece especial relevância, na medida em que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, portanto, como regra, fora do alcance de testemunhas. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça em situações similares, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (...) (AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifo nosso) Ademais disso, tem incidência, no caso em tela, o denominado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. Não é despiciendo observar que a prova é suficiente para um decreto condenatório em face do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, porquanto as declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO em sede policial e judicial encontram-se harmônicas e verossímeis, não havendo nenhum elemento capaz de afastar a sua credibilidade. Há, ainda, o AECD com nexo temporal e causal. À vista disso, tenho por comprovada a autoria da infração penal de lesões corporais, nos exatos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal. De notar-se: as teses defensivas acerca da insuficiência de provas e impossibilidade de um decreto condenatório estão dissociadas das provas encontradas nestes autos, conforme já fundamentado. Em remate, não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, excluir a culpabilidade ou isentar de uma pena, acolho a pretensão contida na Denúncia para condená-lo pelo crime de lesão corporal, nos exatos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Dosimetria da pena: Lesão Corporal - artigo 129, § 9º, do Código Penal. 1ª FASE - Aplicando ao acusado os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que não há circunstância judicial aplicável, pois, a meu sentir, o crime é normal ao tipo por ele praticado e, assim, a pena será aplicada em seu patamar mínimo, ou seja, 2 (DOIS) anos de reclusão. 2ª FASE - Considerando a agravante prevista no artigo 61, II, f , do Código Penal, aumento a pena base em 4 (QUATRO) meses, a perfazer 02 (DOIS) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão. 3ª FASE - Considerando a ausência de causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena final em 02 (DOIS) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão. D I S P O S I T I V O Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR o acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA à pena de 02 (DOIS) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão, pelo crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal). Mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 122/123. Considerando o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c , fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. O acusado não preenche os requisitos dos artigos 43, 44 e 77 do Código Penal, em razão da natureza da infração penal e da quantidade da pena aplicada. Considerando que o acusado foi durante todo o processo patrocinado por advogado, condeno-a nas despesas do processo. Considerando que o acusado respondeu ao processo solto e que não houve alteração da situação de fato ou direito a merecer maiores considerações, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, cumpram-se os termos abaixo: 1) Façam-se as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Considerando o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que o artigo 275 do CNC veda a expedição de mandado de prisão para o regime, expeça-se CES para VEP; Artigo 275 do Código de Normas da Corregedoria: Transitada em julgado a sentença condenatória para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em regime aberto, fica vedada a expedição de mandado de prisão para início da execução, autorizando-se desde já a confecção e remessa da carta de execução de sentença definitiva à VEP- Vara de Execução Penal. Parágrafo único. A VEP intimará o condenado em regime aberto para início da execução de sua pena, sendo que o não atendimento injustificado poderá ensejar a regressão de seu regime prisional, com a consequente expedição de mandado de prisão. 3)Cumpridas as supracitadas formalidades, arquivem-se os autos sem baixa e aguarde-se a comunicação da Vara de Execuções Penais acerca do cumprimento da pena, ocasião em que se deve proceder a baixa definitiva. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DA SILVA DUARTE GONÇALVES
OAB: 244526/RJ
PEDRO JUAN SANTOS SILVA
OAB: 214325/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 129 § 9º, do Código Penal, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ... No dia 08 de junho de 2025, aproximadamente às 02h30min, na Rua Turibio Da Silva, nº 111, Bairro Comendador Soares, Nova Iguaçu-RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO, sua companheira, por meio de chutes, além de enfiar os dedos em seus olhos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito contido no index 05, bem como na fotografia constante do index 06. A vítima narrou em sede policial que, no dia supracitado, foi agredida por seu companheiro, ora denunciado, conforme acima descrito. Relatou que durante todo o relacionamento, quer perfaz mais de dois anos, sofreu com o comportamento agressivo e dominador do denunciado. Cumpre mencionar relato do Policial Militar que atendeu a ocorrência, no qual ele informa que, diante do ocorrido, a vítima precisou permanecer hospitalizada, não tendo sido liberada pelo médico de imediato, em razão de apresentar frequência cardíaca alta. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado era companheiro da vítima. Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado o crime previsto no artigo 129 §9 do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006. ... Denúncia e cota ministerial às fls. 04/08. AECD às fls. 18/19. Fotografia da vítima lesionada à fl. 20. Decisão recebendo a Denúncia à fl. 59. Citação do réu às fls. 71/72 e 81. Resposta à acusação à fl. 87. Decisão ratificando o recebimento da Denúncia à fl. 90. AIJ às fls. 116/125. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer, em síntese, a condenação do acusado, nos exatos termos da Denúncia (fls. 150/156). Em Alegações Finais, a Defesa Técnica aduz, em apertada síntese, que embora a materialidade das lesões apresentadas pela ofendida não constitua objeto de controvérsia, a mesma conclusão não pode ser alcançada em relação à autoria delitiva; que não há qualquer elemento externo capaz de reconstruir objetivamente a dinâmica do conflito; que os autos revelam a existência de um conflito físico envolvendo ambos os companheiros; que a instrução criminal não foi capaz de estabelecer, de maneira segura, quem efetivamente iniciou as agressões ou em que medida cada um contribuiu para o resultado constatado; que há necessidade de análise crítica da prova oral produzida pela ofendida que não pode ser elevada à condição de prova absoluta ou incontestável; que a materialidade do delito não se confunde com a responsabilidade penal do acusado; que incumbe à acusação demonstrar, de forma segura, que as lesões decorreram exclusivamente de sua conduta; que havendo dúvida razoável acerca da autoria ou da forma como os fatos ocorreram, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo . Isso posto, requer a improcedência da pretensão punitiva estatal com a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, incidência das circunstâncias favoráveis ao acusado e a adoção do regime inicial menos gravoso (fls. 177/187). É O RELATÓRIO. TUDO EXAMINADO. DECIDO. Não há questões prévias a serem enfrentadas. Inicialmente, vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei 11.340/06, para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6º, afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo em razão de a Constituição de 1988 (art. 1º, inciso II), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente a violência doméstica. Para esclarecer os fatos narrados na Denúncia, transcreverei alguns dos depoimentos prestados em sede policial e farei um resumo de eventuais declarações em juízo. Igualmente, citarei eventuais laudos que reputo relevantes para esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal, a seguir: Que mora juntamente com seu companheiro MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA desde Novembro de 2024. Que se relacionam a aproximadamente dois anos e meio; que ambos tem uma filha de quatro meses; que desde o começo do relacionamento com MATHEUS sofre com seu comportamento agressivo e dominador; que dia do fato foi agredida e que MATHEUS penetrou os dedos nos olhos da declarante e chutou sua cabeça; que agrediu MATHEUS apenas para se defender; que nesse dia MATHEUS estava bêbado; que já foi agredida antes por MATHEUS mas não fez registro em delegacia; que MATHEUS não tem hábito de beber nem de utilizar drogas; que MATHEUS está se escondendo em local não sabido pela declarante; que a declarante está procurando outro local para residir; E nada mais. (declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO em sede policial - fls. 33/34). É mister esclarecer, desde já, que foram ouvidos em Juízo JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO e MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento. A supracitada audiência foi gravada em áudio e vídeo, por meio da plataforma Microsoft Teams, e disponibilizada para as partes apresentarem suas Alegações Finais, por meio do PJe-mídias. Desse modo, concluída a transcrição de depoimentos que reputo relevantes para o deslinde da demanda, consigno que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, o que deixa certo que a nossa Lei adotou o sistema da livre convicção ou do livre convencimento motivado, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre o exame do conjunto probatório carreado aos autos, estando o juiz criminal, como destacado na exposição de motivos do CPP, restituído à sua própria consciência . Em síntese, apesar de estar vinculado às provas constantes no processo, quando da indispensável avaliação, o Juiz é livre para decidir como sentiu o fato, devendo, todavia, justificar a razão do seu convencimento. A supracitada livre convicção ou livre convencimento motivado do magistrado deve estar alicerçado em elementos que o levem à certeza da existência da infração penal e, no caso que me é colocado para exame, existem outros elementos que corroboram os depoimentos que acabo de transcrever. Caminhando, impende notar, em primeiro lugar, que a vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e ratificou suas declarações em sede policial. Mencionou ter sido agredida fisicamente pelo acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA. A segunda observação recai também nas declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO. Destacou que ter sido agredida pelo acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA com chutes, enforcamento, dedo nos seus olhos. A terceira análise recai sobre no AECD positivo para existência de lesões corporais com nexo causal e temporal (fls. 18/19). De notar-se: a narrativa da vítima e a prova material são convergentes. Inversamente, o acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e negou os fatos descritos na Denúncia. Avançando, destaco, inicialmente, que a materialidade do crime de lesões corporais está claramente demonstrada no AECD (fls. 18/19), positivo para a existência de lesão à integridade corporal da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO com nexo causal e temporal. Abaixo segue a descrição do supracitado AECD que se encontra nos autos do inquérito policial: Descrição: O exame direto apura: tumefação traumática sobreposta de equimose e escoriação em região frontal à direita, medindo cerca de 30mm de diâmetro; escoriações ovaladas, sendo 1 em região lateral ao olho direito medindo cerca de 8mm, 1 em região infraorbitária direita medindo cerca de 15mm de diâmetro; escoriação linear medindo cerca de 60mm em região zigomática esquerda até região infraorbitária onde há outra escoriação de cerca de 15x20mm; sufusão hemorrágica conjuntival medial à direita; equimose ovalada de cerca de 30mm em face superior do ombro direito; escoriação linear de cerca de 40mm em face posterolateral cervical direita; escoriação linear de cerca de 35mm em face anteromedial do terço proximal do antebraço esquerdo. Nessa toada, trago à colação as respostas aos quesitos do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, nos seguintes termos: 1) Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? Sim. 2) Qual foi o instrumento ou meio que produziu a lesão? Ação contundente. Como se depreende, o meio utilizado para produzir as lesões está absolutamente compatível com as declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO e não há nada nestes autos com capacidade para colocar dúvidas em suas declarações ou fazer duvidar do laudo pericial. Repise-se: o meio utilizado para produzir as lesões corporais foi ação contundente, encontrando, assim, amparo nas alegações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO que é absolutamente compatível com o AECD. Não se pode olvidar que há nexo causal entre a conduta do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA e as lesões corporais sofridas pela vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO. Nesse sentido, deve dizer-se também que o supracitado laudo de exame de corpo de delito desfaz quaisquer dúvidas acerca da materialidade do crime de lesões corporais, cuja autoria pode ser facilmente verificada pelas declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO. Não se pode perder de vista a coesão, coerência e clareza nos depoimentos prestados pela vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO, pois, no caso, descrevem sempre de forma idêntica o modo de agir do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA e a dinâmica do crime, a demonstrar com isso a veracidade dos fatos narrados. Cumpre assinalar que a palavra da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO merece especial relevância, na medida em que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, portanto, como regra, fora do alcance de testemunhas. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça em situações similares, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (...) (AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifo nosso) Ademais disso, tem incidência, no caso em tela, o denominado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. Não é despiciendo observar que a prova é suficiente para um decreto condenatório em face do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, porquanto as declarações da vítima JHENIFFER ROBERTA CORREIA ARAUJO em sede policial e judicial encontram-se harmônicas e verossímeis, não havendo nenhum elemento capaz de afastar a sua credibilidade. Há, ainda, o AECD com nexo temporal e causal. À vista disso, tenho por comprovada a autoria da infração penal de lesões corporais, nos exatos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal. De notar-se: as teses defensivas acerca da insuficiência de provas e impossibilidade de um decreto condenatório estão dissociadas das provas encontradas nestes autos, conforme já fundamentado. Em remate, não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA, excluir a culpabilidade ou isentar de uma pena, acolho a pretensão contida na Denúncia para condená-lo pelo crime de lesão corporal, nos exatos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Dosimetria da pena: Lesão Corporal - artigo 129, § 9º, do Código Penal. 1ª FASE - Aplicando ao acusado os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que não há circunstância judicial aplicável, pois, a meu sentir, o crime é normal ao tipo por ele praticado e, assim, a pena será aplicada em seu patamar mínimo, ou seja, 2 (DOIS) anos de reclusão. 2ª FASE - Considerando a agravante prevista no artigo 61, II, f , do Código Penal, aumento a pena base em 4 (QUATRO) meses, a perfazer 02 (DOIS) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão. 3ª FASE - Considerando a ausência de causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena final em 02 (DOIS) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão. D I S P O S I T I V O Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR o acusado MATHEUS ANDERSON VASCONCELOS BRAGA à pena de 02 (DOIS) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão, pelo crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal). Mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 122/123. Considerando o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c , fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. O acusado não preenche os requisitos dos artigos 43, 44 e 77 do Código Penal, em razão da natureza da infração penal e da quantidade da pena aplicada. Considerando que o acusado foi durante todo o processo patrocinado por advogado, condeno-a nas despesas do processo. Considerando que o acusado respondeu ao processo solto e que não houve alteração da situação de fato ou direito a merecer maiores considerações, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, cumpram-se os termos abaixo: 1) Façam-se as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Considerando o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que o artigo 275 do CNC veda a expedição de mandado de prisão para o regime, expeça-se CES para VEP; Artigo 275 do Código de Normas da Corregedoria: Transitada em julgado a sentença condenatória para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em regime aberto, fica vedada a expedição de mandado de prisão para início da execução, autorizando-se desde já a confecção e remessa da carta de execução de sentença definitiva à VEP- Vara de Execução Penal. Parágrafo único. A VEP intimará o condenado em regime aberto para início da execução de sua pena, sendo que o não atendimento injustificado poderá ensejar a regressão de seu regime prisional, com a consequente expedição de mandado de prisão. 3)Cumpridas as supracitadas formalidades, arquivem-se os autos sem baixa e aguarde-se a comunicação da Vara de Execuções Penais acerca do cumprimento da pena, ocasião em que se deve proceder a baixa definitiva. Intimem-se.