Detalhe do processo

0011210-36.2022.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011210-36.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.800,00 Autor(s): STRIDER & PALUDO TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 13.310.055/0001-40) Avenida Parigot de Souza, 2667 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-270 Réu(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 59.104.273/0001-29) Rua Alfred Jurzykowski, 562 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.680-900 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 DECISÃO 1 – A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova técnico-científico destinado a esclarecer fatos controvertidos que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. Uma vez produzida, sua repetição somente se justifica em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de vícios relevantes, tais como omissão, contradição interna, obscuridade ou insuficiência apta a comprometer a confiabilidade do trabalho técnico (art. 480 do CPC). No caso, é preciso ter em vista que após a apresentação do laudo inicial, o perito respondeu aos primeiros quesitos complementares e, posteriormente, por determinação deste Juízo, prestou novos esclarecimentos em resposta à segunda rodada de quesitos, ampliando as explicações acerca da metodologia empregada e das conclusões alcançadas. Observa-se, portanto, que o contraditório sobre a prova técnica foi amplamente assegurado, tendo o expert respondido sucessivos questionamentos das partes e esclarecido os pontos que lhe foram submetidos. Outrossim, as razões deduzidas pela Ré em sua impugnação de seq. 164 não evidenciam qualquer vício objetivo do trabalho pericial que autorize a realização de nova perícia ou a substituição do perito. Em verdade, a insurgência traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, buscando rediscutir o mérito técnico da perícia por meio da repetição da prova. Todavia, a discordância da parte quanto às conclusões do expert não se confunde com deficiência da prova técnica. A segunda perícia não se presta à obtenção de novo parecer apenas porque uma das partes reputa equivocadas as conclusões do primeiro laudo, sendo imprescindível a demonstração de que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, circunstância inexistente na espécie. Ademais, o laudo pericial não vincula o magistrado, que apreciará seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. Assim, as críticas formuladas pela Ré, bem como os argumentos apresentados pela parte Autora, serão oportunamente cotejados por ocasião do julgamento do mérito, quando será aferida a força probante da perícia em conjunto com o restante do acervo probatório. Nessas condições, inexistindo qualquer demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica que justifique a renovação da prova, não há fundamento para a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 1.1 – Nestes termos, indefiro o requerimento de seq. 164. 2 – Para a continuidade da instrução processual, mediante o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, na forma deferida pela decisão de seq. 57, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2026, às 15:15 horas. 2.1 – A audiência será realizada de modo presencial. 2.2 – Os advogados e membros dos órgãos públicos, sejam do Ministério Público, da Defensoria e das Procuradorias, poderão acompanhar a audiência de forma presencial ou, se preferirem, por videoconferência. A opção por acompanhar a audiência por videoconferência deverá ser antecipadamente informada, por escrito, no prazo de 5 dias que antecedem a audiência. Optando em acompanhar a audiência por videoconferência, ficará responsável por qualquer problema técnico que ocorra em seus equipamentos, bem como a conexão de internet. 2.3 – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. 2.4 – No mesmo prazo, caso a parte pretenda que o depoimento pessoal ou oitiva de testemunha seja por videoconferência ou telepresencial, deverá realizar o requerimento. 2.5 – Havendo requerimento de oitiva por videoconferência ou telepresencial, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de presumir sua concordância. 2.6 – Havendo concordância, desde já defiro a oitiva por videoconferência ou telepresencial. Caso contrário, mantém-se a oitiva presencial. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

Autor STRIDER & PALUDO TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR

FELIPE QUINTANA DA ROSA

OAB: 56220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011210-36.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.800,00 Autor(s): STRIDER & PALUDO TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 13.310.055/0001-40) Avenida Parigot de Souza, 2667 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-270 Réu(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 59.104.273/0001-29) Rua Alfred Jurzykowski, 562 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.680-900 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 DECISÃO 1 – A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova técnico-científico destinado a esclarecer fatos controvertidos que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. Uma vez produzida, sua repetição somente se justifica em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de vícios relevantes, tais como omissão, contradição interna, obscuridade ou insuficiência apta a comprometer a confiabilidade do trabalho técnico (art. 480 do CPC). No caso, é preciso ter em vista que após a apresentação do laudo inicial, o perito respondeu aos primeiros quesitos complementares e, posteriormente, por determinação deste Juízo, prestou novos esclarecimentos em resposta à segunda rodada de quesitos, ampliando as explicações acerca da metodologia empregada e das conclusões alcançadas. Observa-se, portanto, que o contraditório sobre a prova técnica foi amplamente assegurado, tendo o expert respondido sucessivos questionamentos das partes e esclarecido os pontos que lhe foram submetidos. Outrossim, as razões deduzidas pela Ré em sua impugnação de seq. 164 não evidenciam qualquer vício objetivo do trabalho pericial que autorize a realização de nova perícia ou a substituição do perito. Em verdade, a insurgência traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, buscando rediscutir o mérito técnico da perícia por meio da repetição da prova. Todavia, a discordância da parte quanto às conclusões do expert não se confunde com deficiência da prova técnica. A segunda perícia não se presta à obtenção de novo parecer apenas porque uma das partes reputa equivocadas as conclusões do primeiro laudo, sendo imprescindível a demonstração de que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, circunstância inexistente na espécie. Ademais, o laudo pericial não vincula o magistrado, que apreciará seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. Assim, as críticas formuladas pela Ré, bem como os argumentos apresentados pela parte Autora, serão oportunamente cotejados por ocasião do julgamento do mérito, quando será aferida a força probante da perícia em conjunto com o restante do acervo probatório. Nessas condições, inexistindo qualquer demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica que justifique a renovação da prova, não há fundamento para a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 1.1 – Nestes termos, indefiro o requerimento de seq. 164. 2 – Para a continuidade da instrução processual, mediante o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, na forma deferida pela decisão de seq. 57, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2026, às 15:15 horas. 2.1 – A audiência será realizada de modo presencial. 2.2 – Os advogados e membros dos órgãos públicos, sejam do Ministério Público, da Defensoria e das Procuradorias, poderão acompanhar a audiência de forma presencial ou, se preferirem, por videoconferência. A opção por acompanhar a audiência por videoconferência deverá ser antecipadamente informada, por escrito, no prazo de 5 dias que antecedem a audiência. Optando em acompanhar a audiência por videoconferência, ficará responsável por qualquer problema técnico que ocorra em seus equipamentos, bem como a conexão de internet. 2.3 – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. 2.4 – No mesmo prazo, caso a parte pretenda que o depoimento pessoal ou oitiva de testemunha seja por videoconferência ou telepresencial, deverá realizar o requerimento. 2.5 – Havendo requerimento de oitiva por videoconferência ou telepresencial, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de presumir sua concordância. 2.6 – Havendo concordância, desde já defiro a oitiva por videoconferência ou telepresencial. Caso contrário, mantém-se a oitiva presencial. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO