0011209-73.2024.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011209-73.2024.5.15.0133 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO RECORRIDO: DENISE CRISTINA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea6596 proferida nos autos. ROT 0011209-73.2024.5.15.0133 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO MARILZA ALVES ARRUDA DE CARVALHO (SP141454) Recorrido: Advogado(s): DENISE CRISTINA VIEIRA DAVID DE BRITO SANTOS (SP364462) Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id cc57c7c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 958065f). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA DO TRABALHO/ NEXO CONCAUSAL/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou do v. acórdão: (...) ainda que se reconheça como válidas as informações prestadas em laudo de assistente técnico (ID 2d082b2), de que a bursite possui relação com a diabetes, o quanto relatado não é suficiente a comprovar que as patologias: tendinite dos ombros, tendinopatia do manguito rotator, bursites, tendinopatias do supra e infra espinhal e rutura da porção superior do lábio glenoidal são oriundas das atividades desempenhadas junto à ré. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, registre-se que o C. TST firmou o entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15). Some-se a isso o disposto nas Súmulas 34 e 35 deste Regional, a seguir transcritas: 34 - DOENÇA PROFISSIONAL CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014). 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO CONFISSÃO FICTA DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO / PERCENTUAL DE CONCAUSALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO Constou do v. acórdão: Quanto aos valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vistas tais parâmetros, sem olvidar de todo o contexto do caso, especialmente que houve reconhecimento de concausa e que o labor contribuiu de forma moderada para o quadro clínico da autora, entendo que o valor da reparação por dano moral merece ser mantida em R$ 20.000,00, uma vez que observada a proporcionalidade em relação à lesão e o porte econômico da empresa. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DENISE CRISTINA VIEIRA
Autor FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO
Autor MARIO AMARAL PUGLISI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILZA ALVES ARRUDA DE CARVALHO
OAB: 141454/SP
DAVID DE BRITO SANTOS
OAB: 364462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011209-73.2024.5.15.0133 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO RECORRIDO: DENISE CRISTINA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea6596 proferida nos autos. ROT 0011209-73.2024.5.15.0133 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO MARILZA ALVES ARRUDA DE CARVALHO (SP141454) Recorrido: Advogado(s): DENISE CRISTINA VIEIRA DAVID DE BRITO SANTOS (SP364462) Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id cc57c7c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 958065f). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA DO TRABALHO/ NEXO CONCAUSAL/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou do v. acórdão: (...) ainda que se reconheça como válidas as informações prestadas em laudo de assistente técnico (ID 2d082b2), de que a bursite possui relação com a diabetes, o quanto relatado não é suficiente a comprovar que as patologias: tendinite dos ombros, tendinopatia do manguito rotator, bursites, tendinopatias do supra e infra espinhal e rutura da porção superior do lábio glenoidal são oriundas das atividades desempenhadas junto à ré. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, registre-se que o C. TST firmou o entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15). Some-se a isso o disposto nas Súmulas 34 e 35 deste Regional, a seguir transcritas: 34 - DOENÇA PROFISSIONAL CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014). 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO CONFISSÃO FICTA DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO / PERCENTUAL DE CONCAUSALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO Constou do v. acórdão: Quanto aos valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vistas tais parâmetros, sem olvidar de todo o contexto do caso, especialmente que houve reconhecimento de concausa e que o labor contribuiu de forma moderada para o quadro clínico da autora, entendo que o valor da reparação por dano moral merece ser mantida em R$ 20.000,00, uma vez que observada a proporcionalidade em relação à lesão e o porte econômico da empresa. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011209-73.2024.5.15.0133 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO RECORRIDO: DENISE CRISTINA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea6596 proferida nos autos. ROT 0011209-73.2024.5.15.0133 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO MARILZA ALVES ARRUDA DE CARVALHO (SP141454) Recorrido: Advogado(s): DENISE CRISTINA VIEIRA DAVID DE BRITO SANTOS (SP364462) Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id cc57c7c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 958065f). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA DO TRABALHO/ NEXO CONCAUSAL/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou do v. acórdão: (...) ainda que se reconheça como válidas as informações prestadas em laudo de assistente técnico (ID 2d082b2), de que a bursite possui relação com a diabetes, o quanto relatado não é suficiente a comprovar que as patologias: tendinite dos ombros, tendinopatia do manguito rotator, bursites, tendinopatias do supra e infra espinhal e rutura da porção superior do lábio glenoidal são oriundas das atividades desempenhadas junto à ré. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, registre-se que o C. TST firmou o entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15). Some-se a isso o disposto nas Súmulas 34 e 35 deste Regional, a seguir transcritas: 34 - DOENÇA PROFISSIONAL CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014). 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO CONFISSÃO FICTA DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO / PERCENTUAL DE CONCAUSALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO Constou do v. acórdão: Quanto aos valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vistas tais parâmetros, sem olvidar de todo o contexto do caso, especialmente que houve reconhecimento de concausa e que o labor contribuiu de forma moderada para o quadro clínico da autora, entendo que o valor da reparação por dano moral merece ser mantida em R$ 20.000,00, uma vez que observada a proporcionalidade em relação à lesão e o porte econômico da empresa. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA VIEIRA