Detalhe do processo

0011209-64.2024.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011209-64.2024.5.15.0039 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d020719 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO A reclamada quedou-se inerte. O Sindicato apresentou a relação dos substituídos, acompanhada dos respectivos números de CPF, o que viabiliza a obtenção dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, documentos indispensáveis à elaboração da perícia contábil. Assim, considerando a necessidade de instrução da perícia, autorizo o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) nestes autos a solicitar e obter, junto à instituição gestora do FGTS, os extratos analíticos das contas vinculadas dos substituídos, relativamente ao período objeto da demanda, para utilização exclusiva na elaboração do laudo pericial. A presente decisão servirá como autorização judicial para os fins necessários, devendo a instituição responsável franquear ao(à) Perito(a) o acesso às informações pertinentes, observadas as cautelas relativas ao sigilo dos dados e sua utilização exclusivamente no âmbito destes autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) ROGERIO LODOVICHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 15/09/2026. As partes terão até o dia 25/09/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 19/10/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 15 de julho de 2026. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS

Autor ROGERIO LODOVICHO

Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES

OAB: 298109-S/SP

FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 259007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011209-64.2024.5.15.0039 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d020719 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO A reclamada quedou-se inerte. O Sindicato apresentou a relação dos substituídos, acompanhada dos respectivos números de CPF, o que viabiliza a obtenção dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, documentos indispensáveis à elaboração da perícia contábil. Assim, considerando a necessidade de instrução da perícia, autorizo o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) nestes autos a solicitar e obter, junto à instituição gestora do FGTS, os extratos analíticos das contas vinculadas dos substituídos, relativamente ao período objeto da demanda, para utilização exclusiva na elaboração do laudo pericial. A presente decisão servirá como autorização judicial para os fins necessários, devendo a instituição responsável franquear ao(à) Perito(a) o acesso às informações pertinentes, observadas as cautelas relativas ao sigilo dos dados e sua utilização exclusivamente no âmbito destes autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) ROGERIO LODOVICHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 15/09/2026. As partes terão até o dia 25/09/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 19/10/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 15 de julho de 2026. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011209-64.2024.5.15.0039 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d020719 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO A reclamada quedou-se inerte. O Sindicato apresentou a relação dos substituídos, acompanhada dos respectivos números de CPF, o que viabiliza a obtenção dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, documentos indispensáveis à elaboração da perícia contábil. Assim, considerando a necessidade de instrução da perícia, autorizo o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) nestes autos a solicitar e obter, junto à instituição gestora do FGTS, os extratos analíticos das contas vinculadas dos substituídos, relativamente ao período objeto da demanda, para utilização exclusiva na elaboração do laudo pericial. A presente decisão servirá como autorização judicial para os fins necessários, devendo a instituição responsável franquear ao(à) Perito(a) o acesso às informações pertinentes, observadas as cautelas relativas ao sigilo dos dados e sua utilização exclusivamente no âmbito destes autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) ROGERIO LODOVICHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 15/09/2026. As partes terão até o dia 25/09/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 19/10/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 15 de julho de 2026. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS