0011209-60.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011209-60.2025.5.15.0126 AUTOR: MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA RÉU: PET ANJO FRANQUEADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c93be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PET ANJO FRANQUEADORA LTDA e COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratada pela primeira reclamada em , para exercer a função de Auditora de Vendas, tendo pedido demissão em 01.09.2024. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária da segunda reclamada, da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras pelos trabalhos diários em domingos e feriados, diferenças salariais por acúmulo de função e desvio de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.107,59. Apresentou aditamento da petição inicial. As reclamadas, foram devidamente intimadas, apresentaram contestação apresentando prejudiciais e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu inépcia parcial da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos sem a indicação precisa de valores. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante requer a descaracterização do pedido de demissão, sob alegação de que a reclamada descumpriu as obrigações contratuais, levando-a formular o pedido de demissão. Todavia, a autora não apresentou qualquer vício de consentimento que maculasse o pedido de demissão. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho no caso de falta grave patronal, na forma do art. 483, sempre que o empregado observar que o empregador está descumprindo deveres contratuais (alínea ‘d’). Não se pode olvidar que a justa causa, tanto obreira como patronal, é norteada por princípios, dentre os quais o do perdão tácito. Assim, a partir do momento em que o autor formulou pedido de demissão, abriu mão do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nem se diga que o reclamante desconhecia a possibilidade de rescisão pela justa causa patronal, pois o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A hipossuficiência do trabalhador não é razão para que o empregado deixe de conhecer a legislação, visto que a Lei de Introdução acima mencionada consiste em regra especial de interpretação de todas as leis brasileiras, sem ressalvas. Portanto, considero válido o pedido de demissão direcionado à reclamada, conforme admitido na peça vestibular. Pelas ponderações acima, julgo improcedente o pleito de reversão do pedido de demissão. Em consequência, julgo improcedente o pedido de saldo de salário, aviso prévio indenizado,13º salário, férias proporcionais e a multa de 40% sobre o FGTS, o levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que foi admitida para exercer a função de operadora de loja, percebendo inicialmente salário de R$ 1.633,41, embora o contrato individual de trabalho previsse remuneração de R$ 1.851,76 desde a admissão. Em razão disso, postula o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que recebeu remuneração inferior à contratualmente ajustada. A reclamada impugna a pretensão, alegando que a autora não indicou a norma coletiva aplicável, o piso salarial correspondente, o enquadramento sindical pertinente ou demonstrativo analítico das diferenças postuladas, sustentando tratar-se de pedido genérico e desprovido de lastro probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. Ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, o contrato individual de trabalho juntado aos autos evidencia que a reclamante foi contratada mediante salário mensal de R$ 1.851,76 (fls. 308/311). Referido documento, firmado pelas partes, constitui prova documental idônea do salário contratualmente ajustado, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar a existência de ajuste diverso. Em confronto com a Carteira de Trabalho da reclamante (fls. 69/70), verifica-se que, quando da anotação do contrato em 06/12/2021, foi registrado salário de R$ 1.633,41, tendo a alteração para R$ 1.851,76 sido promovida apenas em 01/09/2022, aproximadamente nove meses após o início da relação empregatícia. Os recibos de pagamento corroboram essa conclusão, pois demonstram que a reclamante efetivamente percebeu remuneração de R$ 1.633,41 durante o período inicial do contrato, passando a receber R$ 1.851,76 somente a partir da folha de pagamento de setembro de 2022 (fl. 359), em consonância com a alteração posteriormente lançada na CTPS. Nessa perspectiva, uma vez comprovado documentalmente que o salário contratado era superior ao efetivamente pago durante parte do vínculo empregatício, competia à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. A divergência existente entre o contrato individual de trabalho e a remuneração efetivamente paga não pode ser interpretada em prejuízo da empregada, sobretudo porque o empregador é quem detém o dever de documentar corretamente as condições do pacto laboral e observar fielmente as obrigações por ele assumidas. Diante do exposto, conclui-se que a reclamante faz jus às diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário contratualmente ajustado de R$ 1.851,76 e aquele efetivamente pago de R$ 1.633,41, no período compreendido entre a admissão e 31/8/2022, observada a evolução salarial posterior e os valores efetivamente quitados. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período mencionado entre a admissão a 31/08/2022, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras eventualmente pagas com base no salário e FGTS. Diversamente, no que concerne ao pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos em dissídios coletivos no período contratual em que a reclamante foi promovida, a pretensão não merece acolhimento. A reclamante não indicou, de forma objetiva, o período da promoção que pretende o pagamento da diferença, qual instrumento normativo entende aplicável, os índices de reajuste incidentes em cada período, a evolução salarial correspondente, tampouco apresentou demonstrativo aritmético apto a evidenciar as diferenças alegadamente devidas. A mera alegação genérica de existência de reajustes convencionais não é suficiente para viabilizar a apuração das diferenças postuladas, sobretudo quando desacompanhada da indicação dos parâmetros de cálculo. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, impõe-se a improcedência do pedido de diferenças salariais fundadas em reajustes decorrentes de dissídios coletivos após a promoção no cargo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo de funções. Sustenta que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Operadora de Loja, mas que, ao longo do contrato de trabalho, passou a desempenhar, cumulativamente, atividades de operadora e fiscal de caixa, limpeza de animais e dos ambientes em que permaneciam e atendimento na farmácia. Aduz, ainda, que, após a incorporação da primeira reclamada pela segunda, foi promovida ao cargo de Auditora de Vendas I, porém continuou exercendo, na prática, atividades típicas de recepcionista, sendo inclusive compelida a utilizar o uniforme da segunda reclamada quando não se encontrava no espaço destinado à primeira reclamada no interior da loja. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido sustentando que a obreira sempre desempenhou atividades compatíveis com a rotina operacional do estabelecimento e com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). A prova oral produzida, contudo, não corrobora a tese deduzida na petição inicial. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maristela Dalva, declarou que via a autora operar o caixa, atuar como fiscal, realizar atendimento aos clientes, recolher lixo e limpar dejetos de animais. A própria reclamante, confirma em depoimento pessoal “que auxiliava no atendimento da farmácia e, aos domingos, trabalhava no caixa; que as demais funções possuíam rotatividade entre os funcionários que se disponibilizavam”. Tais declarações apenas evidenciam que a reclamante desempenhava múltiplas tarefas relacionadas à rotina operacional de estabelecimento do ramo varejista voltado ao segmento pet, não revelando o exercício de atribuições técnicas ou especializadas próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratada. No mesmo sentido, a testemunha indicada pelas reclamadas, Sra. Juliana Yumi, afirmou que a reclamante exerceu inicialmente a função de operadora de caixa e, posteriormente, de auditora de vendas, realizando atendimento aos clientes, agendamento de banhos, recebimento de pagamentos e auxílio na frente da loja quando necessário. As atribuições de atendimento ao público, operação de caixa, auxílio na fiscalização, organização do ambiente, agendamento de serviços e apoio ao funcionamento da loja revelam-se compatíveis entre si e com os cargos ocupados pela autora durante a contratualidade e com a rotina empresarial. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos e desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixo sanitário sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. As reclamadas impugnam a pretensão, asseverando que a reclamante jamais realizou tais atividades de limpeza e que o ambiente de trabalho sempre foi salubre. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls 845/884. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : “Esclarecimentos: Houve divergência referente as atividades da reclamante. Se ficar caracterizado que a mesma recolhia lixos dos banheiros, caracteriza-se como atividade insalubre. Se positivo, INSALUBRIDADE em grau máximo pelo contato com agentes biológicos previstos na NR – 15 – ANEXO n. 14.” De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Assim, a conclusão pericial não reconheceu, de forma categórica, a existência de insalubridade, mas subordinou tal enquadramento à demonstração do pressuposto fático consistente na realização habitual da limpeza de sanitários e da coleta de lixo proveniente desses ambientes. Nesse caso, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a instrução processual não foi suficiente para demonstrar, de forma segura, que a reclamante executava, habitual e permanentemente, atividades aptas a ensejar o enquadramento pretendido. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maristela Dalva, afirmou que via a autora realizar limpezas e recolhimento de lixo aproximadamente duas ou três vezes por semana. Entretanto, referido depoimento não se mostra plenamente harmônico com a própria narrativa constante da petição inicial e para o perito médico, na qual a reclamante afirma que realizava tais atividades diariamente. Em sentido oposto a testemunha indicada pela reclamada, Sra. Juliana Yumi Miamoto declarou “que existem duas funcionárias dedicadas exclusivamente à faxina, uma no período da manhã e outra à tarde, havendo um momento em que ambas trabalham juntas; que os operadores de loja realizam apenas a limpeza das prateleiras de seus próprios setores; que a limpeza do chão e dos banheiros é executada apenas pela equipe de limpeza.” A prova oral, portanto, revelou-se dividida quanto ao desempenho das atividades controvertidas. Nessa hipótese, incumbe à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT. Não há nos autos outros elementos objetivos capazes de corroborar a alegação de que a reclamante realizava, de forma permanente ou habitual, a limpeza de banheiros de uso coletivo ou o recolhimento de resíduos sanitários produzidos por terceiros. Ausente prova robusta acerca da efetiva execução habitual das atividades descritas no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado. Deste modo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência lógica, improcede o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava em escala 6x1, de segunda a sábado, com uma folga semanal e dois domingos por mês, sustentando que, no primeiro ano do contrato, cumpria jornada das 13h às 22h, e aos domingos das 11h às 20h, passando posteriormente a laborar das 07h50 às 17h30, e aos domingos e feriados das 09h às 18h. Postula a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do labor prestado em domingos e feriados em dobro. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a validade do banco de horas instituído por acordo individual e autorizado por norma coletiva, afirmando que as eventuais horas extraordinárias foram regularmente compensadas ou quitadas. Para tanto apresentaram os cartões de ponto da reclamante, banco de horas e recibos de pagamento, os quais demonstram horas extras de 60% fls. 317/375. Verifica-se, inicialmente, que os controles de jornada juntados aos autos não foram especificamente impugnados pela reclamante quanto à autenticidade, fidedignidade ou aos horários neles consignados. Ao contrário, os registros apresentados guardam consonância com os horários narrados pela própria autora na petição inicial, circunstância que reforça sua credibilidade como meio de prova. Nesse contexto, reputam-se válidos os cartões de ponto apresentados, nos termos dos artigos 74, § 2º, da CLT. Também foi juntado aos autos o instrumento de constituição do banco de horas, evidenciando a adoção formal do sistema de compensação pelas partes. Nesse sentido, não prospera a alegação de nulidade do banco de horas suscitada pela autora em razão da existência de labor extraordinário habitual, conforme dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A pretensão da reclamante, portanto, encontra óbice direto no dispositivo legal, razão pela qual não há fundamento jurídico para invalidar o regime compensatório apenas pela ocorrência de labor extraordinário. Além disso, o demonstrativo de diferenças apresentado pela reclamante não merece acolhimento, porquanto elaborado sem observância do sistema de compensação efetivamente adotado pelas partes, desconsiderando os créditos e débitos lançados no banco de horas. Relevante destacar, ainda, que a própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que as horas positivas eram raras e que, quando ocorria saldo favorável, este era compensado por meio do banco de horas, admitindo, assim, a existência e a efetiva utilização do sistema compensatório na rotina laboral. Tal declaração possui especial relevo probatório, pois confirma que o banco de horas não existia apenas formalmente, mas era operacionalizado no curso do contrato de trabalho. No tocante ao labor em domingos e feriados, a escala 6x1 adotada pelas reclamadas é válida, desde que assegurada a correspondente folga compensatória ou o pagamento da contraprestação devida. Entretanto, a reclamante não apontou, de forma específica, qualquer irregularidade nos cartões de ponto apresentados, tampouco demonstrou ausência de concessão das folgas compensatórias ou diferenças de pagamento referentes aos domingos trabalhados. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados aos autos evidenciam, a título exemplificativo, o pagamento da rubrica “dia trabalho em feriado” nos meses de maio, julho e setembro de 2022, corroborando a tese defensiva de que o labor prestado em feriados era objeto de quitação específica ou compensação. Incumbia à autora, nos termos dos artigos 818, inciso I, demonstrar as diferenças efetivamente devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da validade dos controles de jornada apresentados, da regular instituição do banco de horas, e da inexistência de demonstração concreta de diferenças de horas extras e de irregularidades no pagamento do labor em domingos e feriados, não há amparo para o acolhimento da pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que exerceu suas atividades exposta a agentes biológicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e que as rés deixaram de consignar tais condições no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprometendo seu histórico laboral e eventual obtenção de aposentadoria especial. A pretensão não merece acolhimento. No presente caso, conforme fundamentado nos capítulos relativos ao adicional de insalubridade, não restou demonstrado que a reclamante desempenhasse atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos capazes de caracterizar labor em condições insalubres. Não reconhecida a existência de exposição ocupacional a agentes nocivos, igualmente não há falar em obrigação das reclamadas de fornecer equipamentos de proteção individual destinados à neutralização de risco inexistente. Pela mesma razão, não se verifica qualquer irregularidade quanto às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Além disso, o mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ausente a demonstração da conduta ilícita imputada às empregadoras, inexiste fundamento para reconhecer a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS A reclamante alega que a reclamada não efetuou corretamente o depósito fundiário, sendo credora das diferenças. A reclamada sustenta ter observado corretamente suas obrigações fundiárias. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do precedente vinculante n. 273 do TST. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS de fls. 381/385 revela que as reclamadas deixaram de realizar os depósitos fundiários de forma regular e tempestiva, apresentando meses sem recolhimento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS dos períodos sem a devida quitação, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Diante da recente decisão pelo C. TST, os valores acima deverão ser depositados na conta vinculada do autor, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido por iniciativa da própria reclamante. VALE TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, alegando que, durante quatro meses da contratualidade, não recebeu corretamente o benefício. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a regular concessão do benefício durante toda a relação de emprego, apresentando os recibos de pagamento. O vale-transporte constitui benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, destinado a assegurar o deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, incumbindo ao empregador antecipar os valores necessários à realização desse percurso, admitido o desconto de até 6% do salário básico do empregado, na forma do artigo 4º da referida lei. No caso dos autos, a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento referentes ao período indicado na petição inicial (fls. 335/345), dos quais se verifica a regular concessão do vale-transporte. Após a apresentação da documentação pela reclamada, a reclamante não apontou, em réplica, qualquer inconsistência nos comprovantes juntados aos autos, o trajeto por ela realizado diariamente, tampouco apresentou demonstrativo de diferenças capaz de infirmar a regularidade dos pagamentos efetuados. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. CESTA BÁSICA Postula a reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao não fornecimento de cesta básica e auxílio-refeição, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que os benefícios são condicionados ao preenchimento de requisitos não comprovados pela trabalhadora e que sempre observaram as normas coletivas. A cláusula vigésima primeira das CCTs (fls. 72/157) estabelece que as empresas que aderirem aos pisos salariais diferenciados poderão optar entre conceder cesta básica, vale-alimentação ou auxílio-refeição nos valores mínimos ali fixados. A reclamada não comprovou a regular concessão de tais benefícios à reclamante, tampouco a adesão formal aos pisos diferenciados que justificasse a dispensa de cumulação dos benefícios. A análise dos autos permite concluir que os holerites registram descontos a título de vale-alimentação e refeição em alguns meses no valor de R$ 11,30 em 2022 (fls.341/349) e em 2023 (fls. 367/373), mas sem demonstrar a integral e correta quitação dos valores mínimos previstos nas normas coletivas de R$ 13,99 (fls.80). Inexistindo prova de quitação integral dos benefícios convencionais de cesta básica e auxílio-refeição, as reclamadas devem arcar com o pagamento das diferenças correspondentes. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de cesta básica e auxílio-refeição, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos valores mínimos fixados na cláusula vigésima primeira das CCTs vigentes ao longo do contrato de trabalho, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos holerites. MULTA NORMATIVA Conforme decidido no tópico precedente, restou reconhecido o descumprimento da cláusula convencional relativa ao fornecimento da cesta básica, circunstância que caracteriza violação às normas coletivas aplicáveis durante a contratualidade. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula septuagésima segunda das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, limitada a uma multa por período de vigência de cada instrumento coletivo violado. MULTA ART. 477 DA CLT Uma vez que o prazo de 10 dias previsto na norma celetista foi respeitado, conforme TRCT e recibo de pagamento fls. 378/380, a multa é indevida. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRUPO ECONOMICO Inexistindo impugnação ao pedido, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas ora deferidas a reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA EM FACE DE PET ANJO FRANQUEADORA LTDA E COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA., DECIDO: - I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS DE FORMA SOLIDÁRIA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO MENCIONADO DESDE A ADMISSÃO ATÉ 31.08.2022, COM REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIOS, HORAS EXTRAS EVENTUALMENTE PAGAS COM BASE NO SALÁRIO E FGTS. - RECOLHIMENTO DO FGTS DOS PERÍODOS SEM A QUITAÇÃO, OS QUAIS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. - DIFERENÇAS DE CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-REFEIÇÃO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM BASE NOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DAS CCTS VIGENTES AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO, AUTORIZANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB AS MESMAS RUBRICAS NOS HOLERITES. - MULTA NORMATIVA PREVISTA NA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO APLICÁVEIS, LIMITADA A UMA MULTA POR PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CADA INSTRUMENTO COLETIVO VIOLADO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 462,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 23.100,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODA AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PET ANJO FRANQUEADORA LTDA - COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
Autor MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA
Réu PET ANJO FRANQUEADORA LTDA
Autor REGIS EDUARDO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO ANTONIO VISMAR
OAB: 253407/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011209-60.2025.5.15.0126 AUTOR: MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA RÉU: PET ANJO FRANQUEADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c93be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PET ANJO FRANQUEADORA LTDA e COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratada pela primeira reclamada em , para exercer a função de Auditora de Vendas, tendo pedido demissão em 01.09.2024. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária da segunda reclamada, da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras pelos trabalhos diários em domingos e feriados, diferenças salariais por acúmulo de função e desvio de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.107,59. Apresentou aditamento da petição inicial. As reclamadas, foram devidamente intimadas, apresentaram contestação apresentando prejudiciais e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu inépcia parcial da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos sem a indicação precisa de valores. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante requer a descaracterização do pedido de demissão, sob alegação de que a reclamada descumpriu as obrigações contratuais, levando-a formular o pedido de demissão. Todavia, a autora não apresentou qualquer vício de consentimento que maculasse o pedido de demissão. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho no caso de falta grave patronal, na forma do art. 483, sempre que o empregado observar que o empregador está descumprindo deveres contratuais (alínea ‘d’). Não se pode olvidar que a justa causa, tanto obreira como patronal, é norteada por princípios, dentre os quais o do perdão tácito. Assim, a partir do momento em que o autor formulou pedido de demissão, abriu mão do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nem se diga que o reclamante desconhecia a possibilidade de rescisão pela justa causa patronal, pois o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A hipossuficiência do trabalhador não é razão para que o empregado deixe de conhecer a legislação, visto que a Lei de Introdução acima mencionada consiste em regra especial de interpretação de todas as leis brasileiras, sem ressalvas. Portanto, considero válido o pedido de demissão direcionado à reclamada, conforme admitido na peça vestibular. Pelas ponderações acima, julgo improcedente o pleito de reversão do pedido de demissão. Em consequência, julgo improcedente o pedido de saldo de salário, aviso prévio indenizado,13º salário, férias proporcionais e a multa de 40% sobre o FGTS, o levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que foi admitida para exercer a função de operadora de loja, percebendo inicialmente salário de R$ 1.633,41, embora o contrato individual de trabalho previsse remuneração de R$ 1.851,76 desde a admissão. Em razão disso, postula o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que recebeu remuneração inferior à contratualmente ajustada. A reclamada impugna a pretensão, alegando que a autora não indicou a norma coletiva aplicável, o piso salarial correspondente, o enquadramento sindical pertinente ou demonstrativo analítico das diferenças postuladas, sustentando tratar-se de pedido genérico e desprovido de lastro probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. Ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, o contrato individual de trabalho juntado aos autos evidencia que a reclamante foi contratada mediante salário mensal de R$ 1.851,76 (fls. 308/311). Referido documento, firmado pelas partes, constitui prova documental idônea do salário contratualmente ajustado, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar a existência de ajuste diverso. Em confronto com a Carteira de Trabalho da reclamante (fls. 69/70), verifica-se que, quando da anotação do contrato em 06/12/2021, foi registrado salário de R$ 1.633,41, tendo a alteração para R$ 1.851,76 sido promovida apenas em 01/09/2022, aproximadamente nove meses após o início da relação empregatícia. Os recibos de pagamento corroboram essa conclusão, pois demonstram que a reclamante efetivamente percebeu remuneração de R$ 1.633,41 durante o período inicial do contrato, passando a receber R$ 1.851,76 somente a partir da folha de pagamento de setembro de 2022 (fl. 359), em consonância com a alteração posteriormente lançada na CTPS. Nessa perspectiva, uma vez comprovado documentalmente que o salário contratado era superior ao efetivamente pago durante parte do vínculo empregatício, competia à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. A divergência existente entre o contrato individual de trabalho e a remuneração efetivamente paga não pode ser interpretada em prejuízo da empregada, sobretudo porque o empregador é quem detém o dever de documentar corretamente as condições do pacto laboral e observar fielmente as obrigações por ele assumidas. Diante do exposto, conclui-se que a reclamante faz jus às diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário contratualmente ajustado de R$ 1.851,76 e aquele efetivamente pago de R$ 1.633,41, no período compreendido entre a admissão e 31/8/2022, observada a evolução salarial posterior e os valores efetivamente quitados. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período mencionado entre a admissão a 31/08/2022, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras eventualmente pagas com base no salário e FGTS. Diversamente, no que concerne ao pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos em dissídios coletivos no período contratual em que a reclamante foi promovida, a pretensão não merece acolhimento. A reclamante não indicou, de forma objetiva, o período da promoção que pretende o pagamento da diferença, qual instrumento normativo entende aplicável, os índices de reajuste incidentes em cada período, a evolução salarial correspondente, tampouco apresentou demonstrativo aritmético apto a evidenciar as diferenças alegadamente devidas. A mera alegação genérica de existência de reajustes convencionais não é suficiente para viabilizar a apuração das diferenças postuladas, sobretudo quando desacompanhada da indicação dos parâmetros de cálculo. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, impõe-se a improcedência do pedido de diferenças salariais fundadas em reajustes decorrentes de dissídios coletivos após a promoção no cargo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo de funções. Sustenta que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Operadora de Loja, mas que, ao longo do contrato de trabalho, passou a desempenhar, cumulativamente, atividades de operadora e fiscal de caixa, limpeza de animais e dos ambientes em que permaneciam e atendimento na farmácia. Aduz, ainda, que, após a incorporação da primeira reclamada pela segunda, foi promovida ao cargo de Auditora de Vendas I, porém continuou exercendo, na prática, atividades típicas de recepcionista, sendo inclusive compelida a utilizar o uniforme da segunda reclamada quando não se encontrava no espaço destinado à primeira reclamada no interior da loja. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido sustentando que a obreira sempre desempenhou atividades compatíveis com a rotina operacional do estabelecimento e com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). A prova oral produzida, contudo, não corrobora a tese deduzida na petição inicial. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maristela Dalva, declarou que via a autora operar o caixa, atuar como fiscal, realizar atendimento aos clientes, recolher lixo e limpar dejetos de animais. A própria reclamante, confirma em depoimento pessoal “que auxiliava no atendimento da farmácia e, aos domingos, trabalhava no caixa; que as demais funções possuíam rotatividade entre os funcionários que se disponibilizavam”. Tais declarações apenas evidenciam que a reclamante desempenhava múltiplas tarefas relacionadas à rotina operacional de estabelecimento do ramo varejista voltado ao segmento pet, não revelando o exercício de atribuições técnicas ou especializadas próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratada. No mesmo sentido, a testemunha indicada pelas reclamadas, Sra. Juliana Yumi, afirmou que a reclamante exerceu inicialmente a função de operadora de caixa e, posteriormente, de auditora de vendas, realizando atendimento aos clientes, agendamento de banhos, recebimento de pagamentos e auxílio na frente da loja quando necessário. As atribuições de atendimento ao público, operação de caixa, auxílio na fiscalização, organização do ambiente, agendamento de serviços e apoio ao funcionamento da loja revelam-se compatíveis entre si e com os cargos ocupados pela autora durante a contratualidade e com a rotina empresarial. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos e desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixo sanitário sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. As reclamadas impugnam a pretensão, asseverando que a reclamante jamais realizou tais atividades de limpeza e que o ambiente de trabalho sempre foi salubre. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls 845/884. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : “Esclarecimentos: Houve divergência referente as atividades da reclamante. Se ficar caracterizado que a mesma recolhia lixos dos banheiros, caracteriza-se como atividade insalubre. Se positivo, INSALUBRIDADE em grau máximo pelo contato com agentes biológicos previstos na NR – 15 – ANEXO n. 14.” De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Assim, a conclusão pericial não reconheceu, de forma categórica, a existência de insalubridade, mas subordinou tal enquadramento à demonstração do pressuposto fático consistente na realização habitual da limpeza de sanitários e da coleta de lixo proveniente desses ambientes. Nesse caso, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a instrução processual não foi suficiente para demonstrar, de forma segura, que a reclamante executava, habitual e permanentemente, atividades aptas a ensejar o enquadramento pretendido. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maristela Dalva, afirmou que via a autora realizar limpezas e recolhimento de lixo aproximadamente duas ou três vezes por semana. Entretanto, referido depoimento não se mostra plenamente harmônico com a própria narrativa constante da petição inicial e para o perito médico, na qual a reclamante afirma que realizava tais atividades diariamente. Em sentido oposto a testemunha indicada pela reclamada, Sra. Juliana Yumi Miamoto declarou “que existem duas funcionárias dedicadas exclusivamente à faxina, uma no período da manhã e outra à tarde, havendo um momento em que ambas trabalham juntas; que os operadores de loja realizam apenas a limpeza das prateleiras de seus próprios setores; que a limpeza do chão e dos banheiros é executada apenas pela equipe de limpeza.” A prova oral, portanto, revelou-se dividida quanto ao desempenho das atividades controvertidas. Nessa hipótese, incumbe à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT. Não há nos autos outros elementos objetivos capazes de corroborar a alegação de que a reclamante realizava, de forma permanente ou habitual, a limpeza de banheiros de uso coletivo ou o recolhimento de resíduos sanitários produzidos por terceiros. Ausente prova robusta acerca da efetiva execução habitual das atividades descritas no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado. Deste modo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência lógica, improcede o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava em escala 6x1, de segunda a sábado, com uma folga semanal e dois domingos por mês, sustentando que, no primeiro ano do contrato, cumpria jornada das 13h às 22h, e aos domingos das 11h às 20h, passando posteriormente a laborar das 07h50 às 17h30, e aos domingos e feriados das 09h às 18h. Postula a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do labor prestado em domingos e feriados em dobro. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a validade do banco de horas instituído por acordo individual e autorizado por norma coletiva, afirmando que as eventuais horas extraordinárias foram regularmente compensadas ou quitadas. Para tanto apresentaram os cartões de ponto da reclamante, banco de horas e recibos de pagamento, os quais demonstram horas extras de 60% fls. 317/375. Verifica-se, inicialmente, que os controles de jornada juntados aos autos não foram especificamente impugnados pela reclamante quanto à autenticidade, fidedignidade ou aos horários neles consignados. Ao contrário, os registros apresentados guardam consonância com os horários narrados pela própria autora na petição inicial, circunstância que reforça sua credibilidade como meio de prova. Nesse contexto, reputam-se válidos os cartões de ponto apresentados, nos termos dos artigos 74, § 2º, da CLT. Também foi juntado aos autos o instrumento de constituição do banco de horas, evidenciando a adoção formal do sistema de compensação pelas partes. Nesse sentido, não prospera a alegação de nulidade do banco de horas suscitada pela autora em razão da existência de labor extraordinário habitual, conforme dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A pretensão da reclamante, portanto, encontra óbice direto no dispositivo legal, razão pela qual não há fundamento jurídico para invalidar o regime compensatório apenas pela ocorrência de labor extraordinário. Além disso, o demonstrativo de diferenças apresentado pela reclamante não merece acolhimento, porquanto elaborado sem observância do sistema de compensação efetivamente adotado pelas partes, desconsiderando os créditos e débitos lançados no banco de horas. Relevante destacar, ainda, que a própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que as horas positivas eram raras e que, quando ocorria saldo favorável, este era compensado por meio do banco de horas, admitindo, assim, a existência e a efetiva utilização do sistema compensatório na rotina laboral. Tal declaração possui especial relevo probatório, pois confirma que o banco de horas não existia apenas formalmente, mas era operacionalizado no curso do contrato de trabalho. No tocante ao labor em domingos e feriados, a escala 6x1 adotada pelas reclamadas é válida, desde que assegurada a correspondente folga compensatória ou o pagamento da contraprestação devida. Entretanto, a reclamante não apontou, de forma específica, qualquer irregularidade nos cartões de ponto apresentados, tampouco demonstrou ausência de concessão das folgas compensatórias ou diferenças de pagamento referentes aos domingos trabalhados. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados aos autos evidenciam, a título exemplificativo, o pagamento da rubrica “dia trabalho em feriado” nos meses de maio, julho e setembro de 2022, corroborando a tese defensiva de que o labor prestado em feriados era objeto de quitação específica ou compensação. Incumbia à autora, nos termos dos artigos 818, inciso I, demonstrar as diferenças efetivamente devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da validade dos controles de jornada apresentados, da regular instituição do banco de horas, e da inexistência de demonstração concreta de diferenças de horas extras e de irregularidades no pagamento do labor em domingos e feriados, não há amparo para o acolhimento da pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que exerceu suas atividades exposta a agentes biológicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e que as rés deixaram de consignar tais condições no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprometendo seu histórico laboral e eventual obtenção de aposentadoria especial. A pretensão não merece acolhimento. No presente caso, conforme fundamentado nos capítulos relativos ao adicional de insalubridade, não restou demonstrado que a reclamante desempenhasse atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos capazes de caracterizar labor em condições insalubres. Não reconhecida a existência de exposição ocupacional a agentes nocivos, igualmente não há falar em obrigação das reclamadas de fornecer equipamentos de proteção individual destinados à neutralização de risco inexistente. Pela mesma razão, não se verifica qualquer irregularidade quanto às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Além disso, o mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ausente a demonstração da conduta ilícita imputada às empregadoras, inexiste fundamento para reconhecer a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS A reclamante alega que a reclamada não efetuou corretamente o depósito fundiário, sendo credora das diferenças. A reclamada sustenta ter observado corretamente suas obrigações fundiárias. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do precedente vinculante n. 273 do TST. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS de fls. 381/385 revela que as reclamadas deixaram de realizar os depósitos fundiários de forma regular e tempestiva, apresentando meses sem recolhimento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS dos períodos sem a devida quitação, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Diante da recente decisão pelo C. TST, os valores acima deverão ser depositados na conta vinculada do autor, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido por iniciativa da própria reclamante. VALE TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, alegando que, durante quatro meses da contratualidade, não recebeu corretamente o benefício. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a regular concessão do benefício durante toda a relação de emprego, apresentando os recibos de pagamento. O vale-transporte constitui benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, destinado a assegurar o deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, incumbindo ao empregador antecipar os valores necessários à realização desse percurso, admitido o desconto de até 6% do salário básico do empregado, na forma do artigo 4º da referida lei. No caso dos autos, a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento referentes ao período indicado na petição inicial (fls. 335/345), dos quais se verifica a regular concessão do vale-transporte. Após a apresentação da documentação pela reclamada, a reclamante não apontou, em réplica, qualquer inconsistência nos comprovantes juntados aos autos, o trajeto por ela realizado diariamente, tampouco apresentou demonstrativo de diferenças capaz de infirmar a regularidade dos pagamentos efetuados. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. CESTA BÁSICA Postula a reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao não fornecimento de cesta básica e auxílio-refeição, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que os benefícios são condicionados ao preenchimento de requisitos não comprovados pela trabalhadora e que sempre observaram as normas coletivas. A cláusula vigésima primeira das CCTs (fls. 72/157) estabelece que as empresas que aderirem aos pisos salariais diferenciados poderão optar entre conceder cesta básica, vale-alimentação ou auxílio-refeição nos valores mínimos ali fixados. A reclamada não comprovou a regular concessão de tais benefícios à reclamante, tampouco a adesão formal aos pisos diferenciados que justificasse a dispensa de cumulação dos benefícios. A análise dos autos permite concluir que os holerites registram descontos a título de vale-alimentação e refeição em alguns meses no valor de R$ 11,30 em 2022 (fls.341/349) e em 2023 (fls. 367/373), mas sem demonstrar a integral e correta quitação dos valores mínimos previstos nas normas coletivas de R$ 13,99 (fls.80). Inexistindo prova de quitação integral dos benefícios convencionais de cesta básica e auxílio-refeição, as reclamadas devem arcar com o pagamento das diferenças correspondentes. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de cesta básica e auxílio-refeição, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos valores mínimos fixados na cláusula vigésima primeira das CCTs vigentes ao longo do contrato de trabalho, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos holerites. MULTA NORMATIVA Conforme decidido no tópico precedente, restou reconhecido o descumprimento da cláusula convencional relativa ao fornecimento da cesta básica, circunstância que caracteriza violação às normas coletivas aplicáveis durante a contratualidade. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula septuagésima segunda das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, limitada a uma multa por período de vigência de cada instrumento coletivo violado. MULTA ART. 477 DA CLT Uma vez que o prazo de 10 dias previsto na norma celetista foi respeitado, conforme TRCT e recibo de pagamento fls. 378/380, a multa é indevida. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRUPO ECONOMICO Inexistindo impugnação ao pedido, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas ora deferidas a reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA EM FACE DE PET ANJO FRANQUEADORA LTDA E COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA., DECIDO: - I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS DE FORMA SOLIDÁRIA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO MENCIONADO DESDE A ADMISSÃO ATÉ 31.08.2022, COM REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIOS, HORAS EXTRAS EVENTUALMENTE PAGAS COM BASE NO SALÁRIO E FGTS. - RECOLHIMENTO DO FGTS DOS PERÍODOS SEM A QUITAÇÃO, OS QUAIS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. - DIFERENÇAS DE CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-REFEIÇÃO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM BASE NOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DAS CCTS VIGENTES AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO, AUTORIZANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB AS MESMAS RUBRICAS NOS HOLERITES. - MULTA NORMATIVA PREVISTA NA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO APLICÁVEIS, LIMITADA A UMA MULTA POR PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CADA INSTRUMENTO COLETIVO VIOLADO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 462,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 23.100,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODA AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PET ANJO FRANQUEADORA LTDA - COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011209-60.2025.5.15.0126 AUTOR: MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA RÉU: PET ANJO FRANQUEADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c93be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PET ANJO FRANQUEADORA LTDA e COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratada pela primeira reclamada em , para exercer a função de Auditora de Vendas, tendo pedido demissão em 01.09.2024. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária da segunda reclamada, da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras pelos trabalhos diários em domingos e feriados, diferenças salariais por acúmulo de função e desvio de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.107,59. Apresentou aditamento da petição inicial. As reclamadas, foram devidamente intimadas, apresentaram contestação apresentando prejudiciais e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu inépcia parcial da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos sem a indicação precisa de valores. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante requer a descaracterização do pedido de demissão, sob alegação de que a reclamada descumpriu as obrigações contratuais, levando-a formular o pedido de demissão. Todavia, a autora não apresentou qualquer vício de consentimento que maculasse o pedido de demissão. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho no caso de falta grave patronal, na forma do art. 483, sempre que o empregado observar que o empregador está descumprindo deveres contratuais (alínea ‘d’). Não se pode olvidar que a justa causa, tanto obreira como patronal, é norteada por princípios, dentre os quais o do perdão tácito. Assim, a partir do momento em que o autor formulou pedido de demissão, abriu mão do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nem se diga que o reclamante desconhecia a possibilidade de rescisão pela justa causa patronal, pois o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A hipossuficiência do trabalhador não é razão para que o empregado deixe de conhecer a legislação, visto que a Lei de Introdução acima mencionada consiste em regra especial de interpretação de todas as leis brasileiras, sem ressalvas. Portanto, considero válido o pedido de demissão direcionado à reclamada, conforme admitido na peça vestibular. Pelas ponderações acima, julgo improcedente o pleito de reversão do pedido de demissão. Em consequência, julgo improcedente o pedido de saldo de salário, aviso prévio indenizado,13º salário, férias proporcionais e a multa de 40% sobre o FGTS, o levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que foi admitida para exercer a função de operadora de loja, percebendo inicialmente salário de R$ 1.633,41, embora o contrato individual de trabalho previsse remuneração de R$ 1.851,76 desde a admissão. Em razão disso, postula o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que recebeu remuneração inferior à contratualmente ajustada. A reclamada impugna a pretensão, alegando que a autora não indicou a norma coletiva aplicável, o piso salarial correspondente, o enquadramento sindical pertinente ou demonstrativo analítico das diferenças postuladas, sustentando tratar-se de pedido genérico e desprovido de lastro probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. Ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, o contrato individual de trabalho juntado aos autos evidencia que a reclamante foi contratada mediante salário mensal de R$ 1.851,76 (fls. 308/311). Referido documento, firmado pelas partes, constitui prova documental idônea do salário contratualmente ajustado, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar a existência de ajuste diverso. Em confronto com a Carteira de Trabalho da reclamante (fls. 69/70), verifica-se que, quando da anotação do contrato em 06/12/2021, foi registrado salário de R$ 1.633,41, tendo a alteração para R$ 1.851,76 sido promovida apenas em 01/09/2022, aproximadamente nove meses após o início da relação empregatícia. Os recibos de pagamento corroboram essa conclusão, pois demonstram que a reclamante efetivamente percebeu remuneração de R$ 1.633,41 durante o período inicial do contrato, passando a receber R$ 1.851,76 somente a partir da folha de pagamento de setembro de 2022 (fl. 359), em consonância com a alteração posteriormente lançada na CTPS. Nessa perspectiva, uma vez comprovado documentalmente que o salário contratado era superior ao efetivamente pago durante parte do vínculo empregatício, competia à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. A divergência existente entre o contrato individual de trabalho e a remuneração efetivamente paga não pode ser interpretada em prejuízo da empregada, sobretudo porque o empregador é quem detém o dever de documentar corretamente as condições do pacto laboral e observar fielmente as obrigações por ele assumidas. Diante do exposto, conclui-se que a reclamante faz jus às diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário contratualmente ajustado de R$ 1.851,76 e aquele efetivamente pago de R$ 1.633,41, no período compreendido entre a admissão e 31/8/2022, observada a evolução salarial posterior e os valores efetivamente quitados. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período mencionado entre a admissão a 31/08/2022, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras eventualmente pagas com base no salário e FGTS. Diversamente, no que concerne ao pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos em dissídios coletivos no período contratual em que a reclamante foi promovida, a pretensão não merece acolhimento. A reclamante não indicou, de forma objetiva, o período da promoção que pretende o pagamento da diferença, qual instrumento normativo entende aplicável, os índices de reajuste incidentes em cada período, a evolução salarial correspondente, tampouco apresentou demonstrativo aritmético apto a evidenciar as diferenças alegadamente devidas. A mera alegação genérica de existência de reajustes convencionais não é suficiente para viabilizar a apuração das diferenças postuladas, sobretudo quando desacompanhada da indicação dos parâmetros de cálculo. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, impõe-se a improcedência do pedido de diferenças salariais fundadas em reajustes decorrentes de dissídios coletivos após a promoção no cargo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo de funções. Sustenta que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Operadora de Loja, mas que, ao longo do contrato de trabalho, passou a desempenhar, cumulativamente, atividades de operadora e fiscal de caixa, limpeza de animais e dos ambientes em que permaneciam e atendimento na farmácia. Aduz, ainda, que, após a incorporação da primeira reclamada pela segunda, foi promovida ao cargo de Auditora de Vendas I, porém continuou exercendo, na prática, atividades típicas de recepcionista, sendo inclusive compelida a utilizar o uniforme da segunda reclamada quando não se encontrava no espaço destinado à primeira reclamada no interior da loja. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido sustentando que a obreira sempre desempenhou atividades compatíveis com a rotina operacional do estabelecimento e com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). A prova oral produzida, contudo, não corrobora a tese deduzida na petição inicial. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maristela Dalva, declarou que via a autora operar o caixa, atuar como fiscal, realizar atendimento aos clientes, recolher lixo e limpar dejetos de animais. A própria reclamante, confirma em depoimento pessoal “que auxiliava no atendimento da farmácia e, aos domingos, trabalhava no caixa; que as demais funções possuíam rotatividade entre os funcionários que se disponibilizavam”. Tais declarações apenas evidenciam que a reclamante desempenhava múltiplas tarefas relacionadas à rotina operacional de estabelecimento do ramo varejista voltado ao segmento pet, não revelando o exercício de atribuições técnicas ou especializadas próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratada. No mesmo sentido, a testemunha indicada pelas reclamadas, Sra. Juliana Yumi, afirmou que a reclamante exerceu inicialmente a função de operadora de caixa e, posteriormente, de auditora de vendas, realizando atendimento aos clientes, agendamento de banhos, recebimento de pagamentos e auxílio na frente da loja quando necessário. As atribuições de atendimento ao público, operação de caixa, auxílio na fiscalização, organização do ambiente, agendamento de serviços e apoio ao funcionamento da loja revelam-se compatíveis entre si e com os cargos ocupados pela autora durante a contratualidade e com a rotina empresarial. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos e desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixo sanitário sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. As reclamadas impugnam a pretensão, asseverando que a reclamante jamais realizou tais atividades de limpeza e que o ambiente de trabalho sempre foi salubre. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls 845/884. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : “Esclarecimentos: Houve divergência referente as atividades da reclamante. Se ficar caracterizado que a mesma recolhia lixos dos banheiros, caracteriza-se como atividade insalubre. Se positivo, INSALUBRIDADE em grau máximo pelo contato com agentes biológicos previstos na NR – 15 – ANEXO n. 14.” De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Assim, a conclusão pericial não reconheceu, de forma categórica, a existência de insalubridade, mas subordinou tal enquadramento à demonstração do pressuposto fático consistente na realização habitual da limpeza de sanitários e da coleta de lixo proveniente desses ambientes. Nesse caso, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a instrução processual não foi suficiente para demonstrar, de forma segura, que a reclamante executava, habitual e permanentemente, atividades aptas a ensejar o enquadramento pretendido. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maristela Dalva, afirmou que via a autora realizar limpezas e recolhimento de lixo aproximadamente duas ou três vezes por semana. Entretanto, referido depoimento não se mostra plenamente harmônico com a própria narrativa constante da petição inicial e para o perito médico, na qual a reclamante afirma que realizava tais atividades diariamente. Em sentido oposto a testemunha indicada pela reclamada, Sra. Juliana Yumi Miamoto declarou “que existem duas funcionárias dedicadas exclusivamente à faxina, uma no período da manhã e outra à tarde, havendo um momento em que ambas trabalham juntas; que os operadores de loja realizam apenas a limpeza das prateleiras de seus próprios setores; que a limpeza do chão e dos banheiros é executada apenas pela equipe de limpeza.” A prova oral, portanto, revelou-se dividida quanto ao desempenho das atividades controvertidas. Nessa hipótese, incumbe à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT. Não há nos autos outros elementos objetivos capazes de corroborar a alegação de que a reclamante realizava, de forma permanente ou habitual, a limpeza de banheiros de uso coletivo ou o recolhimento de resíduos sanitários produzidos por terceiros. Ausente prova robusta acerca da efetiva execução habitual das atividades descritas no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado. Deste modo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência lógica, improcede o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava em escala 6x1, de segunda a sábado, com uma folga semanal e dois domingos por mês, sustentando que, no primeiro ano do contrato, cumpria jornada das 13h às 22h, e aos domingos das 11h às 20h, passando posteriormente a laborar das 07h50 às 17h30, e aos domingos e feriados das 09h às 18h. Postula a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do labor prestado em domingos e feriados em dobro. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a validade do banco de horas instituído por acordo individual e autorizado por norma coletiva, afirmando que as eventuais horas extraordinárias foram regularmente compensadas ou quitadas. Para tanto apresentaram os cartões de ponto da reclamante, banco de horas e recibos de pagamento, os quais demonstram horas extras de 60% fls. 317/375. Verifica-se, inicialmente, que os controles de jornada juntados aos autos não foram especificamente impugnados pela reclamante quanto à autenticidade, fidedignidade ou aos horários neles consignados. Ao contrário, os registros apresentados guardam consonância com os horários narrados pela própria autora na petição inicial, circunstância que reforça sua credibilidade como meio de prova. Nesse contexto, reputam-se válidos os cartões de ponto apresentados, nos termos dos artigos 74, § 2º, da CLT. Também foi juntado aos autos o instrumento de constituição do banco de horas, evidenciando a adoção formal do sistema de compensação pelas partes. Nesse sentido, não prospera a alegação de nulidade do banco de horas suscitada pela autora em razão da existência de labor extraordinário habitual, conforme dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A pretensão da reclamante, portanto, encontra óbice direto no dispositivo legal, razão pela qual não há fundamento jurídico para invalidar o regime compensatório apenas pela ocorrência de labor extraordinário. Além disso, o demonstrativo de diferenças apresentado pela reclamante não merece acolhimento, porquanto elaborado sem observância do sistema de compensação efetivamente adotado pelas partes, desconsiderando os créditos e débitos lançados no banco de horas. Relevante destacar, ainda, que a própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que as horas positivas eram raras e que, quando ocorria saldo favorável, este era compensado por meio do banco de horas, admitindo, assim, a existência e a efetiva utilização do sistema compensatório na rotina laboral. Tal declaração possui especial relevo probatório, pois confirma que o banco de horas não existia apenas formalmente, mas era operacionalizado no curso do contrato de trabalho. No tocante ao labor em domingos e feriados, a escala 6x1 adotada pelas reclamadas é válida, desde que assegurada a correspondente folga compensatória ou o pagamento da contraprestação devida. Entretanto, a reclamante não apontou, de forma específica, qualquer irregularidade nos cartões de ponto apresentados, tampouco demonstrou ausência de concessão das folgas compensatórias ou diferenças de pagamento referentes aos domingos trabalhados. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados aos autos evidenciam, a título exemplificativo, o pagamento da rubrica “dia trabalho em feriado” nos meses de maio, julho e setembro de 2022, corroborando a tese defensiva de que o labor prestado em feriados era objeto de quitação específica ou compensação. Incumbia à autora, nos termos dos artigos 818, inciso I, demonstrar as diferenças efetivamente devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da validade dos controles de jornada apresentados, da regular instituição do banco de horas, e da inexistência de demonstração concreta de diferenças de horas extras e de irregularidades no pagamento do labor em domingos e feriados, não há amparo para o acolhimento da pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que exerceu suas atividades exposta a agentes biológicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e que as rés deixaram de consignar tais condições no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprometendo seu histórico laboral e eventual obtenção de aposentadoria especial. A pretensão não merece acolhimento. No presente caso, conforme fundamentado nos capítulos relativos ao adicional de insalubridade, não restou demonstrado que a reclamante desempenhasse atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos capazes de caracterizar labor em condições insalubres. Não reconhecida a existência de exposição ocupacional a agentes nocivos, igualmente não há falar em obrigação das reclamadas de fornecer equipamentos de proteção individual destinados à neutralização de risco inexistente. Pela mesma razão, não se verifica qualquer irregularidade quanto às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Além disso, o mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ausente a demonstração da conduta ilícita imputada às empregadoras, inexiste fundamento para reconhecer a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS A reclamante alega que a reclamada não efetuou corretamente o depósito fundiário, sendo credora das diferenças. A reclamada sustenta ter observado corretamente suas obrigações fundiárias. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do precedente vinculante n. 273 do TST. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS de fls. 381/385 revela que as reclamadas deixaram de realizar os depósitos fundiários de forma regular e tempestiva, apresentando meses sem recolhimento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS dos períodos sem a devida quitação, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Diante da recente decisão pelo C. TST, os valores acima deverão ser depositados na conta vinculada do autor, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido por iniciativa da própria reclamante. VALE TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, alegando que, durante quatro meses da contratualidade, não recebeu corretamente o benefício. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a regular concessão do benefício durante toda a relação de emprego, apresentando os recibos de pagamento. O vale-transporte constitui benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, destinado a assegurar o deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, incumbindo ao empregador antecipar os valores necessários à realização desse percurso, admitido o desconto de até 6% do salário básico do empregado, na forma do artigo 4º da referida lei. No caso dos autos, a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento referentes ao período indicado na petição inicial (fls. 335/345), dos quais se verifica a regular concessão do vale-transporte. Após a apresentação da documentação pela reclamada, a reclamante não apontou, em réplica, qualquer inconsistência nos comprovantes juntados aos autos, o trajeto por ela realizado diariamente, tampouco apresentou demonstrativo de diferenças capaz de infirmar a regularidade dos pagamentos efetuados. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. CESTA BÁSICA Postula a reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao não fornecimento de cesta básica e auxílio-refeição, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que os benefícios são condicionados ao preenchimento de requisitos não comprovados pela trabalhadora e que sempre observaram as normas coletivas. A cláusula vigésima primeira das CCTs (fls. 72/157) estabelece que as empresas que aderirem aos pisos salariais diferenciados poderão optar entre conceder cesta básica, vale-alimentação ou auxílio-refeição nos valores mínimos ali fixados. A reclamada não comprovou a regular concessão de tais benefícios à reclamante, tampouco a adesão formal aos pisos diferenciados que justificasse a dispensa de cumulação dos benefícios. A análise dos autos permite concluir que os holerites registram descontos a título de vale-alimentação e refeição em alguns meses no valor de R$ 11,30 em 2022 (fls.341/349) e em 2023 (fls. 367/373), mas sem demonstrar a integral e correta quitação dos valores mínimos previstos nas normas coletivas de R$ 13,99 (fls.80). Inexistindo prova de quitação integral dos benefícios convencionais de cesta básica e auxílio-refeição, as reclamadas devem arcar com o pagamento das diferenças correspondentes. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de cesta básica e auxílio-refeição, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos valores mínimos fixados na cláusula vigésima primeira das CCTs vigentes ao longo do contrato de trabalho, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos holerites. MULTA NORMATIVA Conforme decidido no tópico precedente, restou reconhecido o descumprimento da cláusula convencional relativa ao fornecimento da cesta básica, circunstância que caracteriza violação às normas coletivas aplicáveis durante a contratualidade. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula septuagésima segunda das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, limitada a uma multa por período de vigência de cada instrumento coletivo violado. MULTA ART. 477 DA CLT Uma vez que o prazo de 10 dias previsto na norma celetista foi respeitado, conforme TRCT e recibo de pagamento fls. 378/380, a multa é indevida. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRUPO ECONOMICO Inexistindo impugnação ao pedido, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas ora deferidas a reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA EM FACE DE PET ANJO FRANQUEADORA LTDA E COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA., DECIDO: - I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS DE FORMA SOLIDÁRIA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO MENCIONADO DESDE A ADMISSÃO ATÉ 31.08.2022, COM REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIOS, HORAS EXTRAS EVENTUALMENTE PAGAS COM BASE NO SALÁRIO E FGTS. - RECOLHIMENTO DO FGTS DOS PERÍODOS SEM A QUITAÇÃO, OS QUAIS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. - DIFERENÇAS DE CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-REFEIÇÃO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM BASE NOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DAS CCTS VIGENTES AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO, AUTORIZANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB AS MESMAS RUBRICAS NOS HOLERITES. - MULTA NORMATIVA PREVISTA NA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO APLICÁVEIS, LIMITADA A UMA MULTA POR PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CADA INSTRUMENTO COLETIVO VIOLADO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 462,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 23.100,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODA AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA DE FAVERI FERREIRA