Detalhe do processo

0011209-04.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011209-04.2025.8.26.0482 (processo principal 1021069-46.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Silvio Jose Marcolino - BANCO PAN S.A. - VISTOS DO PROCESSADO. A controvérsia a ser dirimida no presente incidente se fulcra em definir a existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pelo requerente (impugnado) em desfavor do banco requerido (impugnante), considerando, em especial, o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento). Nos termos da petição de fls.48/57 dos autos, o banco demandado (impugnante) impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelo requerente (ora impugnado). Sustentou a ocorrência do excesso de execução e que o montante pecuniário total a ser repassado à postulante, a título de verba principal e honorários advocatícios, importaria em R$7.441,34 e não a quantia de R$8.939,46. Em síntese, o requerido apontou, na seara da impugnação ao cumprimento de sentença, os equívocos cometidos pela exequente (impugnada) na elaboração dos cálculos apresentados às fls.35 dos autos, conforme exposto com detalhes. Efetivamente, denota-se que a natureza da questão suscitada pelo banco requerido (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. Cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juízo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se o banco requerido (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, serem homologados os cálculos apresentados pelo exequente às fls.35 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pelo requerido, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pelo requerido à postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (decisão monocrática prolatada na fase de conhecimento) e os depósitos de fls.40 e 41 destes autos. Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor SILVIO JOSE MARCOLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP

ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO

OAB: 506684/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011209-04.2025.8.26.0482 (processo principal 1021069-46.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Silvio Jose Marcolino - BANCO PAN S.A. - VISTOS DO PROCESSADO. A controvérsia a ser dirimida no presente incidente se fulcra em definir a existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pelo requerente (impugnado) em desfavor do banco requerido (impugnante), considerando, em especial, o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento). Nos termos da petição de fls.48/57 dos autos, o banco demandado (impugnante) impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelo requerente (ora impugnado). Sustentou a ocorrência do excesso de execução e que o montante pecuniário total a ser repassado à postulante, a título de verba principal e honorários advocatícios, importaria em R$7.441,34 e não a quantia de R$8.939,46. Em síntese, o requerido apontou, na seara da impugnação ao cumprimento de sentença, os equívocos cometidos pela exequente (impugnada) na elaboração dos cálculos apresentados às fls.35 dos autos, conforme exposto com detalhes. Efetivamente, denota-se que a natureza da questão suscitada pelo banco requerido (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. Cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juízo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se o banco requerido (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, serem homologados os cálculos apresentados pelo exequente às fls.35 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pelo requerido, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pelo requerido à postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (decisão monocrática prolatada na fase de conhecimento) e os depósitos de fls.40 e 41 destes autos. Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP)