Detalhe do processo

0011208-72.2025.5.15.0030

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011208-72.2025.5.15.0030 REQUERENTE: COSME ESPINDOLA E OUTROS (1) REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87acc05 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 4.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:d6e3bd6) cujos valores apurados foram RATIFICADOS pelo Jurisperito e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d409466, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições previdenciárias e fundiárias; e demais verbas apuradas, no importe de R$ 1.177.197,28, atualizado até 26/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:ca5c22a. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(EM)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:ca5c22a, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME ESPINDOLA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COSME ESPINDOLA

Autor JOSE OLAVO GIANNETTI

Réu RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA

OAB: 288256/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

LUIZ VICENTE DE CARVALHO

OAB: 39325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011208-72.2025.5.15.0030 REQUERENTE: COSME ESPINDOLA E OUTROS (1) REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87acc05 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 4.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:d6e3bd6) cujos valores apurados foram RATIFICADOS pelo Jurisperito e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d409466, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições previdenciárias e fundiárias; e demais verbas apuradas, no importe de R$ 1.177.197,28, atualizado até 26/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:ca5c22a. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(EM)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:ca5c22a, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME ESPINDOLA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011208-72.2025.5.15.0030 REQUERENTE: COSME ESPINDOLA E OUTROS (1) REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87acc05 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 4.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:d6e3bd6) cujos valores apurados foram RATIFICADOS pelo Jurisperito e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d409466, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições previdenciárias e fundiárias; e demais verbas apuradas, no importe de R$ 1.177.197,28, atualizado até 26/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:ca5c22a. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(EM)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:ca5c22a, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.