0011208-72.2025.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011208-72.2025.5.15.0030 REQUERENTE: COSME ESPINDOLA E OUTROS (1) REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87acc05 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 4.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:d6e3bd6) cujos valores apurados foram RATIFICADOS pelo Jurisperito e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d409466, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições previdenciárias e fundiárias; e demais verbas apuradas, no importe de R$ 1.177.197,28, atualizado até 26/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:ca5c22a. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(EM)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:ca5c22a, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME ESPINDOLA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSME ESPINDOLA
Autor JOSE OLAVO GIANNETTI
Réu RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA
OAB: 288256/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB: 39325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011208-72.2025.5.15.0030 REQUERENTE: COSME ESPINDOLA E OUTROS (1) REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87acc05 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 4.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:d6e3bd6) cujos valores apurados foram RATIFICADOS pelo Jurisperito e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d409466, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições previdenciárias e fundiárias; e demais verbas apuradas, no importe de R$ 1.177.197,28, atualizado até 26/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:ca5c22a. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(EM)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:ca5c22a, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME ESPINDOLA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011208-72.2025.5.15.0030 REQUERENTE: COSME ESPINDOLA E OUTROS (1) REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87acc05 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 4.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:d6e3bd6) cujos valores apurados foram RATIFICADOS pelo Jurisperito e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d409466, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições previdenciárias e fundiárias; e demais verbas apuradas, no importe de R$ 1.177.197,28, atualizado até 26/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:ca5c22a. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(EM)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:ca5c22a, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.