Detalhe do processo

0011208-38.2024.5.15.0085

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011208-38.2024.5.15.0085 RECORRENTE: SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO RECORRIDO: MK LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c7fc5 proferida nos autos. RORSum 0011208-38.2024.5.15.0085 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): MK LOGISTICA LTDA MARCELO GUIMARAES MORAES (SP123631) Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8dfe259; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 002489d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)- EMPILHADEIRA CONDENAÇÕES DEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV; 7º, XXIII, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT; SÚMULA 364, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "MÉRITO Adicional de periculosidade. Intempestividade da impugnação ao laudo. O obreiro invoca a conclusão do laudo pericial. Aduz que a prova testemunhal é inadequada para aferir periculosidade. Alega que a preposta confessou desconhecer as atividades do autor. Argumenta, por fim, que a impugnação ao laudo pericial pela ré foi intempestiva. Em que pese o esforço argumentativo, sem razão. A r. sentença não merece qualquer reparo. Considero o zelo do d. Magistrado de primeiro grau quanto à análise das provas e fundamentos exarados, peço vênia para transcrever parte da r. sentença: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Analisemos o laudo pericial de Fls. 1104-1109. Ao descrever as atividades do Reclamante, afirmou o i. Perito: "O reclamante efetuava troca de cilindro GLP P20 da empilhadeira a gás uma vez por dia. A reclamada mantinha o estoque de 10 a 11 cilindros de GLP P20 entre cheios e vazios do lado externo do galpão. Assim, o método de trabalho indica atuação do autor em área de risco de forma habitual, representada pela faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos, ao participar da troca do cilindro de empilhadeira, de forma habitual, se expondo ao risco de incêndio e explosão (...) (...) Houve a implantação do PIT STOP em março de 2021, conforme documentos juntados aos autos: id 1f2e53d, a05ffdc, f3d74f2, c723269 com definição de responsável pelo abastecimento das empilhadeiras. Contudo, o autor permaneceu em área de risco ao não desembarcar da empilhadeira durante os abastecimentos ou ainda ao não comprovar o afastamento do autor do ponto de enchimento em distância mínima normativa de 15 (quinze) metros uma vez que não existe local definido para espera do abastecimento ou marcações no piso para orientação nesse sentido exceto durante 3 meses atuando no período noturno em que não efetuava abastecimento de cilindro de empilhadeira a gás." Por fim, concluiu o i. Perito: "Tendo em vista que o Reclamante desempenhava a atividade perigosa acima descrita, bem como permanecia em área de risco, de forma habitual, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, de 27/07/2020 a 15/02/2024 exceto últimos 3 meses, por enquadrarem-se nas alíneas 'b' e 'd' do item 1 e 'j', 'r' e 's' do item 3, todas constantes no anexo nº 02 da NR-16." O Autor concordou com estes achados (id ff6648f). A Ré impugnou o desfecho, sob as seguintes alegações (id 5aae4df): (i) a avaliação do perito judicial não se coaduna com outros laudos técnicos elaborados nesta unidade judiciária; (ii) o registro fotográfico feito pelo próprio perito identifica a demarcação da área de risco, que era observada; e (iii) se reconhecida, a periculosidade deve se restringir ao período de 27/07/2020 a 26/03/2021. Vejamos. Ainda que seja conferida plena autonomia ao perito judicial no que se refere à análise ambiental do local de trabalho do empregado e quanto à especialidade do objeto da perícia (prerrogativa de sua condição de longa manus do Juízo), não existe autorização legal para que ele exceda seu mister ou crie requisitos arbitrários para reputar se existe ou não atividade e/ou operação perigosa. A legitimidade da atuação do Perito Judicial nesse contexto deve ser técnica, científica e imparcial - requisitos que não são verificados no caso em comento. O perito judicial pode (e deve) informar o Juízo quanto às eventuais incoerências constatadas entre a situação documentada em laudos ambientais e o que foi efetivamente observado em diligência, mas não pode se restringir a reputar exigível o adicional de periculosidade com base em relato unilateral do empregado, que sequer é condizente com o registro fotográfico utilizado no âmbito do trabalho técnico. Ao descrever as atividades habituais do Reclamante, o perito judicial menciona que "segundo o autor no início do pacto laboral as trocas de cilindro de GLP P20 eram feitas de forma manual e sozinho em uma sala no fundo da empresa com 10 ou 11 cilindros cheios e vazios, em média de 4 ou 5 de 6 dias trabalhados", que " [a]pós implantação de PIT STOP havia necessidade de completar o cilindro no início do turno permanecendo na empilhadeira enquanto o responsável pelo PIT STOP efetuava o abastecimento" e que "não houve divergências fáticas significativas no relato das partes" (Fls. 1093). Desnecessário esforço excepcional para se constatar que se, de fato, não houvesse divergências fáticas significativas no relato das partes, a Ré não se daria ao trabalho de apresentar contestação escrita na qual impugna expressamente a descrição dos fatos tal como apresentada pelo empregado. Ocorre que é exatamente o que aconteceu: antes mesmo da apresentação do laudo pericial: a empregadora já tinha se manifestado no sentido de que "[o] referido local somente é acessado pelo gerente de manutenção, que efetivamente realiza o abastecimento das empilhadeiras, visto que nenhum outro funcionário tem cópia da chave do 'PitStop' e durante o abastecimento, os motoristas das empilhadeiras se afastam" (Fls. 80). Essa circunstância demonstra que o perito judicial decidiu arbitrariamente conferir força probatória excepcional ao relato do empregado em detrimento do que efetivamente observou no curso da diligência - isto é, que o local de abastecimento era isolado por grades (Fls. 1090 e 1092) e demarcado por balizas (Fls. 1091) desde, pelo menos, 2021 (data dos documentos que atestam o faturamento dos itens que compõem o "Pit Stop", conforme Fls. 1052-1055). No mais, causa perplexidade o fato de que, apesar de reconhecer este estado de coisas - que, reitera-se, foi objeto de prova documental -, o perito judicial não apresenta reservas ao concluir que "não existe local definido para espera do abastecimento ou marcações no piso para orientação nesse sentido" (Fls. 1105). Questiona-se: qual foi o raciocínio utilizado para se alcançar a conclusão de que, além de não respeitar a área de risco - o que é, s.m.j., contrário ao acervo fotográfico que o próprio Vistor trouxe com seu laudo - o empregado ainda permanecia sobre a empilhadeira no procedimento de abastecimento, circunstância que foi expressamente impugnada pela empregadora? Torna-se evidente que o perito judicial simplesmente desconsidera os elementos concretos disponíveis na diligência, fiando-se, de maneira injustificável (e daí a arbitrariedade da conclusão), unicamente no relato do empregado. A prova oral também não favorece a versão dos fatos apresentada pelo Autor. Em que pese a preposta da Reclamada presente em audiência ter alegado não saber a data de instalação do Pit Stop, das marcações da distância ou se o empregado permanecia sobre a empilhadeira durante o estabelecimento ou não (itens 1, 2 e 4 de seu depoimento pessoal), o desconhecimento dos fatos, diferentemente da confissão expressa, implica em mera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, que pode ser contrastada por prova real. Ou seja, trata-se de confissão ficta, que demanda a avaliação do conjunto probatório coligido a fim de confirmar-se. Todas as testemunhas ouvidas por iniciativa da Ré atestaram, de maneira categórica, que o procedimento de abastecimento de empilhadeira era realizado por um único empregado, mesmo antes do estabelecimento do Pit Stop; que os demais operadores não ingressavam na área do Pit Stop, muito menos ficavam sobre as empilhadeiras durante a operação; e que existem delimitações e marcações físicas do local há muito tempo. É neste sentido os itens 3, 4, 5, 6 e 10 do depoimento de Pamela Suelen Medeiros dos Santos Padovani; itens 2 a 10 do depoimento de Wilson Antonio Vieira da Silva (que é, inclusive, o funcionário responsável pelo abastecimento em todo o período); e itens 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do depoimento de Igor Mota da Silva. Mesmo consideradas as inconsistências pontuais, trata-se de conjunto probatório robusto e idôneo, que estabelece as premissas empíricas necessárias para a solução jurídica da lide sub judice. No que tange ao depoimento de Johnny Jose de Araujo, além de seu isolamento dos demais elementos de prova disponíveis, a sua alegação de que "há uns 2 ou 3 meses deste ano (2025) foi feita a delimitação da área aonde os operadores de empilhadeira deveriam ficar durante o abastecimento" (item 3) demonstra que o depoente não possui qualquer compromisso com a fidedignidade do relato. Por todo o exposto e considerando que a conclusão do laudo pericial não vincula esta Magistrada, nos exatos termos do artigo 479 do CPC, reputo inexistente as atividades e/ou operações perigosas tais como descritas no laudo pericial. Não há, portanto, fundamento para o pagamento do adicional de periculosidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido 2 da petição inicial, inclusive em relação à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que o empregado subordinou esta pretensão ao deferimento do pedido condenatório."(g.n.) Não emerge nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo de origem na sua análise sobre a prova testemunhal, devendo-se privilegiar o convencimento por ele firmado, uma vez que teve contato direto com as provas colhidas e tem condição de analisar e sopesar aquelas em conflito, afastando as que lhe pareçam menos convincentes e inverossímeis (princípio da imediatidade). Por fim, registro que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479 do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. Coaduno com o entendimento da origem, razão pela qual acolho a fundamentação supra como razões de decidir. Nego provimento."(Id 976cb4b) Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MK LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu MK LOGISTICA LTDA

Autor SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO

Autor SERGIO PEDROSO MONTANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GUIMARAES MORAES

OAB: 123631/SP

ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO

OAB: 199293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011208-38.2024.5.15.0085 RECORRENTE: SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO RECORRIDO: MK LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c7fc5 proferida nos autos. RORSum 0011208-38.2024.5.15.0085 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): MK LOGISTICA LTDA MARCELO GUIMARAES MORAES (SP123631) Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8dfe259; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 002489d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)- EMPILHADEIRA CONDENAÇÕES DEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV; 7º, XXIII, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT; SÚMULA 364, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "MÉRITO Adicional de periculosidade. Intempestividade da impugnação ao laudo. O obreiro invoca a conclusão do laudo pericial. Aduz que a prova testemunhal é inadequada para aferir periculosidade. Alega que a preposta confessou desconhecer as atividades do autor. Argumenta, por fim, que a impugnação ao laudo pericial pela ré foi intempestiva. Em que pese o esforço argumentativo, sem razão. A r. sentença não merece qualquer reparo. Considero o zelo do d. Magistrado de primeiro grau quanto à análise das provas e fundamentos exarados, peço vênia para transcrever parte da r. sentença: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Analisemos o laudo pericial de Fls. 1104-1109. Ao descrever as atividades do Reclamante, afirmou o i. Perito: "O reclamante efetuava troca de cilindro GLP P20 da empilhadeira a gás uma vez por dia. A reclamada mantinha o estoque de 10 a 11 cilindros de GLP P20 entre cheios e vazios do lado externo do galpão. Assim, o método de trabalho indica atuação do autor em área de risco de forma habitual, representada pela faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos, ao participar da troca do cilindro de empilhadeira, de forma habitual, se expondo ao risco de incêndio e explosão (...) (...) Houve a implantação do PIT STOP em março de 2021, conforme documentos juntados aos autos: id 1f2e53d, a05ffdc, f3d74f2, c723269 com definição de responsável pelo abastecimento das empilhadeiras. Contudo, o autor permaneceu em área de risco ao não desembarcar da empilhadeira durante os abastecimentos ou ainda ao não comprovar o afastamento do autor do ponto de enchimento em distância mínima normativa de 15 (quinze) metros uma vez que não existe local definido para espera do abastecimento ou marcações no piso para orientação nesse sentido exceto durante 3 meses atuando no período noturno em que não efetuava abastecimento de cilindro de empilhadeira a gás." Por fim, concluiu o i. Perito: "Tendo em vista que o Reclamante desempenhava a atividade perigosa acima descrita, bem como permanecia em área de risco, de forma habitual, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, de 27/07/2020 a 15/02/2024 exceto últimos 3 meses, por enquadrarem-se nas alíneas 'b' e 'd' do item 1 e 'j', 'r' e 's' do item 3, todas constantes no anexo nº 02 da NR-16." O Autor concordou com estes achados (id ff6648f). A Ré impugnou o desfecho, sob as seguintes alegações (id 5aae4df): (i) a avaliação do perito judicial não se coaduna com outros laudos técnicos elaborados nesta unidade judiciária; (ii) o registro fotográfico feito pelo próprio perito identifica a demarcação da área de risco, que era observada; e (iii) se reconhecida, a periculosidade deve se restringir ao período de 27/07/2020 a 26/03/2021. Vejamos. Ainda que seja conferida plena autonomia ao perito judicial no que se refere à análise ambiental do local de trabalho do empregado e quanto à especialidade do objeto da perícia (prerrogativa de sua condição de longa manus do Juízo), não existe autorização legal para que ele exceda seu mister ou crie requisitos arbitrários para reputar se existe ou não atividade e/ou operação perigosa. A legitimidade da atuação do Perito Judicial nesse contexto deve ser técnica, científica e imparcial - requisitos que não são verificados no caso em comento. O perito judicial pode (e deve) informar o Juízo quanto às eventuais incoerências constatadas entre a situação documentada em laudos ambientais e o que foi efetivamente observado em diligência, mas não pode se restringir a reputar exigível o adicional de periculosidade com base em relato unilateral do empregado, que sequer é condizente com o registro fotográfico utilizado no âmbito do trabalho técnico. Ao descrever as atividades habituais do Reclamante, o perito judicial menciona que "segundo o autor no início do pacto laboral as trocas de cilindro de GLP P20 eram feitas de forma manual e sozinho em uma sala no fundo da empresa com 10 ou 11 cilindros cheios e vazios, em média de 4 ou 5 de 6 dias trabalhados", que " [a]pós implantação de PIT STOP havia necessidade de completar o cilindro no início do turno permanecendo na empilhadeira enquanto o responsável pelo PIT STOP efetuava o abastecimento" e que "não houve divergências fáticas significativas no relato das partes" (Fls. 1093). Desnecessário esforço excepcional para se constatar que se, de fato, não houvesse divergências fáticas significativas no relato das partes, a Ré não se daria ao trabalho de apresentar contestação escrita na qual impugna expressamente a descrição dos fatos tal como apresentada pelo empregado. Ocorre que é exatamente o que aconteceu: antes mesmo da apresentação do laudo pericial: a empregadora já tinha se manifestado no sentido de que "[o] referido local somente é acessado pelo gerente de manutenção, que efetivamente realiza o abastecimento das empilhadeiras, visto que nenhum outro funcionário tem cópia da chave do 'PitStop' e durante o abastecimento, os motoristas das empilhadeiras se afastam" (Fls. 80). Essa circunstância demonstra que o perito judicial decidiu arbitrariamente conferir força probatória excepcional ao relato do empregado em detrimento do que efetivamente observou no curso da diligência - isto é, que o local de abastecimento era isolado por grades (Fls. 1090 e 1092) e demarcado por balizas (Fls. 1091) desde, pelo menos, 2021 (data dos documentos que atestam o faturamento dos itens que compõem o "Pit Stop", conforme Fls. 1052-1055). No mais, causa perplexidade o fato de que, apesar de reconhecer este estado de coisas - que, reitera-se, foi objeto de prova documental -, o perito judicial não apresenta reservas ao concluir que "não existe local definido para espera do abastecimento ou marcações no piso para orientação nesse sentido" (Fls. 1105). Questiona-se: qual foi o raciocínio utilizado para se alcançar a conclusão de que, além de não respeitar a área de risco - o que é, s.m.j., contrário ao acervo fotográfico que o próprio Vistor trouxe com seu laudo - o empregado ainda permanecia sobre a empilhadeira no procedimento de abastecimento, circunstância que foi expressamente impugnada pela empregadora? Torna-se evidente que o perito judicial simplesmente desconsidera os elementos concretos disponíveis na diligência, fiando-se, de maneira injustificável (e daí a arbitrariedade da conclusão), unicamente no relato do empregado. A prova oral também não favorece a versão dos fatos apresentada pelo Autor. Em que pese a preposta da Reclamada presente em audiência ter alegado não saber a data de instalação do Pit Stop, das marcações da distância ou se o empregado permanecia sobre a empilhadeira durante o estabelecimento ou não (itens 1, 2 e 4 de seu depoimento pessoal), o desconhecimento dos fatos, diferentemente da confissão expressa, implica em mera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, que pode ser contrastada por prova real. Ou seja, trata-se de confissão ficta, que demanda a avaliação do conjunto probatório coligido a fim de confirmar-se. Todas as testemunhas ouvidas por iniciativa da Ré atestaram, de maneira categórica, que o procedimento de abastecimento de empilhadeira era realizado por um único empregado, mesmo antes do estabelecimento do Pit Stop; que os demais operadores não ingressavam na área do Pit Stop, muito menos ficavam sobre as empilhadeiras durante a operação; e que existem delimitações e marcações físicas do local há muito tempo. É neste sentido os itens 3, 4, 5, 6 e 10 do depoimento de Pamela Suelen Medeiros dos Santos Padovani; itens 2 a 10 do depoimento de Wilson Antonio Vieira da Silva (que é, inclusive, o funcionário responsável pelo abastecimento em todo o período); e itens 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do depoimento de Igor Mota da Silva. Mesmo consideradas as inconsistências pontuais, trata-se de conjunto probatório robusto e idôneo, que estabelece as premissas empíricas necessárias para a solução jurídica da lide sub judice. No que tange ao depoimento de Johnny Jose de Araujo, além de seu isolamento dos demais elementos de prova disponíveis, a sua alegação de que "há uns 2 ou 3 meses deste ano (2025) foi feita a delimitação da área aonde os operadores de empilhadeira deveriam ficar durante o abastecimento" (item 3) demonstra que o depoente não possui qualquer compromisso com a fidedignidade do relato. Por todo o exposto e considerando que a conclusão do laudo pericial não vincula esta Magistrada, nos exatos termos do artigo 479 do CPC, reputo inexistente as atividades e/ou operações perigosas tais como descritas no laudo pericial. Não há, portanto, fundamento para o pagamento do adicional de periculosidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido 2 da petição inicial, inclusive em relação à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que o empregado subordinou esta pretensão ao deferimento do pedido condenatório."(g.n.) Não emerge nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo de origem na sua análise sobre a prova testemunhal, devendo-se privilegiar o convencimento por ele firmado, uma vez que teve contato direto com as provas colhidas e tem condição de analisar e sopesar aquelas em conflito, afastando as que lhe pareçam menos convincentes e inverossímeis (princípio da imediatidade). Por fim, registro que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479 do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. Coaduno com o entendimento da origem, razão pela qual acolho a fundamentação supra como razões de decidir. Nego provimento."(Id 976cb4b) Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MK LOGISTICA LTDA

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011208-38.2024.5.15.0085 RECORRENTE: SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO RECORRIDO: MK LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c7fc5 proferida nos autos. RORSum 0011208-38.2024.5.15.0085 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): MK LOGISTICA LTDA MARCELO GUIMARAES MORAES (SP123631) Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8dfe259; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 002489d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)- EMPILHADEIRA CONDENAÇÕES DEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV; 7º, XXIII, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT; SÚMULA 364, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "MÉRITO Adicional de periculosidade. Intempestividade da impugnação ao laudo. O obreiro invoca a conclusão do laudo pericial. Aduz que a prova testemunhal é inadequada para aferir periculosidade. Alega que a preposta confessou desconhecer as atividades do autor. Argumenta, por fim, que a impugnação ao laudo pericial pela ré foi intempestiva. Em que pese o esforço argumentativo, sem razão. A r. sentença não merece qualquer reparo. Considero o zelo do d. Magistrado de primeiro grau quanto à análise das provas e fundamentos exarados, peço vênia para transcrever parte da r. sentença: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Analisemos o laudo pericial de Fls. 1104-1109. Ao descrever as atividades do Reclamante, afirmou o i. Perito: "O reclamante efetuava troca de cilindro GLP P20 da empilhadeira a gás uma vez por dia. A reclamada mantinha o estoque de 10 a 11 cilindros de GLP P20 entre cheios e vazios do lado externo do galpão. Assim, o método de trabalho indica atuação do autor em área de risco de forma habitual, representada pela faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos, ao participar da troca do cilindro de empilhadeira, de forma habitual, se expondo ao risco de incêndio e explosão (...) (...) Houve a implantação do PIT STOP em março de 2021, conforme documentos juntados aos autos: id 1f2e53d, a05ffdc, f3d74f2, c723269 com definição de responsável pelo abastecimento das empilhadeiras. Contudo, o autor permaneceu em área de risco ao não desembarcar da empilhadeira durante os abastecimentos ou ainda ao não comprovar o afastamento do autor do ponto de enchimento em distância mínima normativa de 15 (quinze) metros uma vez que não existe local definido para espera do abastecimento ou marcações no piso para orientação nesse sentido exceto durante 3 meses atuando no período noturno em que não efetuava abastecimento de cilindro de empilhadeira a gás." Por fim, concluiu o i. Perito: "Tendo em vista que o Reclamante desempenhava a atividade perigosa acima descrita, bem como permanecia em área de risco, de forma habitual, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, de 27/07/2020 a 15/02/2024 exceto últimos 3 meses, por enquadrarem-se nas alíneas 'b' e 'd' do item 1 e 'j', 'r' e 's' do item 3, todas constantes no anexo nº 02 da NR-16." O Autor concordou com estes achados (id ff6648f). A Ré impugnou o desfecho, sob as seguintes alegações (id 5aae4df): (i) a avaliação do perito judicial não se coaduna com outros laudos técnicos elaborados nesta unidade judiciária; (ii) o registro fotográfico feito pelo próprio perito identifica a demarcação da área de risco, que era observada; e (iii) se reconhecida, a periculosidade deve se restringir ao período de 27/07/2020 a 26/03/2021. Vejamos. Ainda que seja conferida plena autonomia ao perito judicial no que se refere à análise ambiental do local de trabalho do empregado e quanto à especialidade do objeto da perícia (prerrogativa de sua condição de longa manus do Juízo), não existe autorização legal para que ele exceda seu mister ou crie requisitos arbitrários para reputar se existe ou não atividade e/ou operação perigosa. A legitimidade da atuação do Perito Judicial nesse contexto deve ser técnica, científica e imparcial - requisitos que não são verificados no caso em comento. O perito judicial pode (e deve) informar o Juízo quanto às eventuais incoerências constatadas entre a situação documentada em laudos ambientais e o que foi efetivamente observado em diligência, mas não pode se restringir a reputar exigível o adicional de periculosidade com base em relato unilateral do empregado, que sequer é condizente com o registro fotográfico utilizado no âmbito do trabalho técnico. Ao descrever as atividades habituais do Reclamante, o perito judicial menciona que "segundo o autor no início do pacto laboral as trocas de cilindro de GLP P20 eram feitas de forma manual e sozinho em uma sala no fundo da empresa com 10 ou 11 cilindros cheios e vazios, em média de 4 ou 5 de 6 dias trabalhados", que " [a]pós implantação de PIT STOP havia necessidade de completar o cilindro no início do turno permanecendo na empilhadeira enquanto o responsável pelo PIT STOP efetuava o abastecimento" e que "não houve divergências fáticas significativas no relato das partes" (Fls. 1093). Desnecessário esforço excepcional para se constatar que se, de fato, não houvesse divergências fáticas significativas no relato das partes, a Ré não se daria ao trabalho de apresentar contestação escrita na qual impugna expressamente a descrição dos fatos tal como apresentada pelo empregado. Ocorre que é exatamente o que aconteceu: antes mesmo da apresentação do laudo pericial: a empregadora já tinha se manifestado no sentido de que "[o] referido local somente é acessado pelo gerente de manutenção, que efetivamente realiza o abastecimento das empilhadeiras, visto que nenhum outro funcionário tem cópia da chave do 'PitStop' e durante o abastecimento, os motoristas das empilhadeiras se afastam" (Fls. 80). Essa circunstância demonstra que o perito judicial decidiu arbitrariamente conferir força probatória excepcional ao relato do empregado em detrimento do que efetivamente observou no curso da diligência - isto é, que o local de abastecimento era isolado por grades (Fls. 1090 e 1092) e demarcado por balizas (Fls. 1091) desde, pelo menos, 2021 (data dos documentos que atestam o faturamento dos itens que compõem o "Pit Stop", conforme Fls. 1052-1055). No mais, causa perplexidade o fato de que, apesar de reconhecer este estado de coisas - que, reitera-se, foi objeto de prova documental -, o perito judicial não apresenta reservas ao concluir que "não existe local definido para espera do abastecimento ou marcações no piso para orientação nesse sentido" (Fls. 1105). Questiona-se: qual foi o raciocínio utilizado para se alcançar a conclusão de que, além de não respeitar a área de risco - o que é, s.m.j., contrário ao acervo fotográfico que o próprio Vistor trouxe com seu laudo - o empregado ainda permanecia sobre a empilhadeira no procedimento de abastecimento, circunstância que foi expressamente impugnada pela empregadora? Torna-se evidente que o perito judicial simplesmente desconsidera os elementos concretos disponíveis na diligência, fiando-se, de maneira injustificável (e daí a arbitrariedade da conclusão), unicamente no relato do empregado. A prova oral também não favorece a versão dos fatos apresentada pelo Autor. Em que pese a preposta da Reclamada presente em audiência ter alegado não saber a data de instalação do Pit Stop, das marcações da distância ou se o empregado permanecia sobre a empilhadeira durante o estabelecimento ou não (itens 1, 2 e 4 de seu depoimento pessoal), o desconhecimento dos fatos, diferentemente da confissão expressa, implica em mera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, que pode ser contrastada por prova real. Ou seja, trata-se de confissão ficta, que demanda a avaliação do conjunto probatório coligido a fim de confirmar-se. Todas as testemunhas ouvidas por iniciativa da Ré atestaram, de maneira categórica, que o procedimento de abastecimento de empilhadeira era realizado por um único empregado, mesmo antes do estabelecimento do Pit Stop; que os demais operadores não ingressavam na área do Pit Stop, muito menos ficavam sobre as empilhadeiras durante a operação; e que existem delimitações e marcações físicas do local há muito tempo. É neste sentido os itens 3, 4, 5, 6 e 10 do depoimento de Pamela Suelen Medeiros dos Santos Padovani; itens 2 a 10 do depoimento de Wilson Antonio Vieira da Silva (que é, inclusive, o funcionário responsável pelo abastecimento em todo o período); e itens 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do depoimento de Igor Mota da Silva. Mesmo consideradas as inconsistências pontuais, trata-se de conjunto probatório robusto e idôneo, que estabelece as premissas empíricas necessárias para a solução jurídica da lide sub judice. No que tange ao depoimento de Johnny Jose de Araujo, além de seu isolamento dos demais elementos de prova disponíveis, a sua alegação de que "há uns 2 ou 3 meses deste ano (2025) foi feita a delimitação da área aonde os operadores de empilhadeira deveriam ficar durante o abastecimento" (item 3) demonstra que o depoente não possui qualquer compromisso com a fidedignidade do relato. Por todo o exposto e considerando que a conclusão do laudo pericial não vincula esta Magistrada, nos exatos termos do artigo 479 do CPC, reputo inexistente as atividades e/ou operações perigosas tais como descritas no laudo pericial. Não há, portanto, fundamento para o pagamento do adicional de periculosidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido 2 da petição inicial, inclusive em relação à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que o empregado subordinou esta pretensão ao deferimento do pedido condenatório."(g.n.) Não emerge nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo de origem na sua análise sobre a prova testemunhal, devendo-se privilegiar o convencimento por ele firmado, uma vez que teve contato direto com as provas colhidas e tem condição de analisar e sopesar aquelas em conflito, afastando as que lhe pareçam menos convincentes e inverossímeis (princípio da imediatidade). Por fim, registro que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479 do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. Coaduno com o entendimento da origem, razão pela qual acolho a fundamentação supra como razões de decidir. Nego provimento."(Id 976cb4b) Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SOUZA SIMPLICIO