0011206-49.2023.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011206-49.2023.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ POLAINO MARCELINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce09f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BEATRIZ POLAINO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCITAS as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal do período de estágio; d) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e) DEFERIR à autora os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); g) Os honorários periciais do Perito Engenheiro Wilson Roberto Martani e do Perito Médico Dr. Enio Celso Ziolle ficam a cargo da União, nos termos do Art. 790-B da CLT e das disposições administrativas aplicáveis ao tema. Consideradas a relevância do trabalho, a extensão das diligências e a natureza da matéria desenvolvida, classifico ambas as perícias como de média complexidade, arbitrando os honorários periciais no limite máximo previsto para essa classificação, devendo a Secretaria da Vara expedir as competentes requisições de pagamento de honorários à União. Custas pela autora no importe de R$ 6.578,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 328.930,79), isenta do recolhimento na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ POLAINO MARCELINO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ POLAINO MARCELINO
Autor ENIO CELSO ZIOLLE
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRA BEZERRA DE LIMA
OAB: 311397/SP
LUCAS JOSE REIS DE OLIVEIRA LAUREANO
OAB: 475640/SP
WALERIA MENDES MAGALHAES
OAB: 366251/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411/SP
DENISE APARECIDA SALERNO
OAB: 378041/SP
LUIZ MIGUEL ROCIA
OAB: 284215/SP
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 258369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011206-49.2023.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ POLAINO MARCELINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce09f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BEATRIZ POLAINO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCITAS as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal do período de estágio; d) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e) DEFERIR à autora os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); g) Os honorários periciais do Perito Engenheiro Wilson Roberto Martani e do Perito Médico Dr. Enio Celso Ziolle ficam a cargo da União, nos termos do Art. 790-B da CLT e das disposições administrativas aplicáveis ao tema. Consideradas a relevância do trabalho, a extensão das diligências e a natureza da matéria desenvolvida, classifico ambas as perícias como de média complexidade, arbitrando os honorários periciais no limite máximo previsto para essa classificação, devendo a Secretaria da Vara expedir as competentes requisições de pagamento de honorários à União. Custas pela autora no importe de R$ 6.578,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 328.930,79), isenta do recolhimento na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ POLAINO MARCELINO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011206-49.2023.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ POLAINO MARCELINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce09f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BEATRIZ POLAINO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCITAS as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal do período de estágio; d) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e) DEFERIR à autora os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); g) Os honorários periciais do Perito Engenheiro Wilson Roberto Martani e do Perito Médico Dr. Enio Celso Ziolle ficam a cargo da União, nos termos do Art. 790-B da CLT e das disposições administrativas aplicáveis ao tema. Consideradas a relevância do trabalho, a extensão das diligências e a natureza da matéria desenvolvida, classifico ambas as perícias como de média complexidade, arbitrando os honorários periciais no limite máximo previsto para essa classificação, devendo a Secretaria da Vara expedir as competentes requisições de pagamento de honorários à União. Custas pela autora no importe de R$ 6.578,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 328.930,79), isenta do recolhimento na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.