Detalhe do processo

0011206-49.2023.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011206-49.2023.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ POLAINO MARCELINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce09f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BEATRIZ POLAINO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCITAS as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal do período de estágio; d) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e) DEFERIR à autora os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); g) Os honorários periciais do Perito Engenheiro Wilson Roberto Martani e do Perito Médico Dr. Enio Celso Ziolle ficam a cargo da União, nos termos do Art. 790-B da CLT e das disposições administrativas aplicáveis ao tema. Consideradas a relevância do trabalho, a extensão das diligências e a natureza da matéria desenvolvida, classifico ambas as perícias como de média complexidade, arbitrando os honorários periciais no limite máximo previsto para essa classificação, devendo a Secretaria da Vara expedir as competentes requisições de pagamento de honorários à União. Custas pela autora no importe de R$ 6.578,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 328.930,79), isenta do recolhimento na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ POLAINO MARCELINO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ POLAINO MARCELINO

Autor ENIO CELSO ZIOLLE

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRA BEZERRA DE LIMA

OAB: 311397/SP

LUCAS JOSE REIS DE OLIVEIRA LAUREANO

OAB: 475640/SP

WALERIA MENDES MAGALHAES

OAB: 366251/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP

DENISE APARECIDA SALERNO

OAB: 378041/SP

LUIZ MIGUEL ROCIA

OAB: 284215/SP

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 258369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011206-49.2023.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ POLAINO MARCELINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce09f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BEATRIZ POLAINO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCITAS as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal do período de estágio; d) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e) DEFERIR à autora os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); g) Os honorários periciais do Perito Engenheiro Wilson Roberto Martani e do Perito Médico Dr. Enio Celso Ziolle ficam a cargo da União, nos termos do Art. 790-B da CLT e das disposições administrativas aplicáveis ao tema. Consideradas a relevância do trabalho, a extensão das diligências e a natureza da matéria desenvolvida, classifico ambas as perícias como de média complexidade, arbitrando os honorários periciais no limite máximo previsto para essa classificação, devendo a Secretaria da Vara expedir as competentes requisições de pagamento de honorários à União. Custas pela autora no importe de R$ 6.578,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 328.930,79), isenta do recolhimento na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ POLAINO MARCELINO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011206-49.2023.5.15.0135 AUTOR: BEATRIZ POLAINO MARCELINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce09f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BEATRIZ POLAINO MARCELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCITAS as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 30/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal do período de estágio; d) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e) DEFERIR à autora os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); g) Os honorários periciais do Perito Engenheiro Wilson Roberto Martani e do Perito Médico Dr. Enio Celso Ziolle ficam a cargo da União, nos termos do Art. 790-B da CLT e das disposições administrativas aplicáveis ao tema. Consideradas a relevância do trabalho, a extensão das diligências e a natureza da matéria desenvolvida, classifico ambas as perícias como de média complexidade, arbitrando os honorários periciais no limite máximo previsto para essa classificação, devendo a Secretaria da Vara expedir as competentes requisições de pagamento de honorários à União. Custas pela autora no importe de R$ 6.578,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 328.930,79), isenta do recolhimento na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.