0011206-12.2016.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por MARIANA LOPES DA SILVA, inicialmente representada por sua genitora, MARCELA LOPES DA SILVA em face de WASHINGTON CÍCERO DA SILVA, cujo pedido é a declaração de que este é seu pai e, consequentemente, a fixação da obrigação alimentar deste último frente à primeira. Para tanto a autora afirma, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o réu na juventude, daí advindo a sua concepção, porém, após o seu nascimento, o réu não reconheceu a paternidade. Assevera que o réu apesar de não negar a paternidade, não registrou a autora tampouco se interessou em conhecê-la e nunca contribuiu financeiramente para sua subsistência. Por tais fundamentos, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a paternidade apontada e, consequentemente, fixados alimentos em favor seu favor, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de existência de vínculo de emprego e 100% do salário-mínimo vigente, para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício. A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de ids. 08/12. No despacho de id. 16 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu. Termos de audiência prévia de conciliação em id. 35 e 83. Inviável a conciliação nas duas oportunidades, ante a ausência do réu, não havendo resposta da carta precatória. Despacho em id. 125 determinando expedição de nova carta precatória para citação, com as advertências da lei, devendo ser informado ainda pelo réu se deseja se submeter ao exame pericial de DNA, bem como se há possibilidade de custeá-lo, ficando ciente de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92. Citação válida do réu em id. 157, por meio de carta precatória. Certidão em id. 159 informando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Réu devidamente intimado para a realização do exame de DNA em id. 257. Informação do laboratório em id. 260 sobre o não comparecimento do réu para a coleta de material genético com vistas a realizar o exame de DNA. Manifestação do Ministério Público em id. 286 opinando pela decretação da revelia do réu. Outrossim, diante da contumácia do réu em relação ao exame de DNA, opina o Parquet pela intimação da parte autora para que se manifeste em provas. Decisão em id. 289 decretando a revelia do réu e determinando que a autora se manifeste em provas. Manifestação da autora em id. 298. Manifestação do Ministério Público em id. 305 deixando de oficiar no feito, tendo em vista a maioridade atingida pela autora. Ato ordinatório certificando, entre outros, que a parte ré foi intimada conforme ids. 253 e 257 e não compareceu ao exame de DNA, conforme ofício de id. 260. Devidamente intimado para se manifestar em provas (id. 328), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de id. 347. Decisão saneadora em id. 349, determinando a produção de prova oral e deferindo a prova documental suplementar requerida pela parte autora. Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 399. Conversas de no aplicativo whatsapp juntadas pela autora em id. 409. Depósito feito pelo réu na conta da autora em id. 412. Alegações finais da parte autora em id. 436. Certidão cartorária em id. 443 sobre decurso do prazo sem manifestação do réu em alegações finais. Regularização da representação processual da parte autora em id. 449. Manifestação da autora em id. 454 informando não estar matriculada em nenhuma instituição de ensino. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o réu foi devidamente citado em id. 157, não tendo apresentado contestação no prazo legal, conforme certificado em id. 159. Diante disso, foi decretada a sua revelia em decisão de id. 289. Ressalte-se que tal citação continha a advertência de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame geraria a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do art. 2º-A da lei nº 8.560/92. Apesar de devidamente intimado para a realização do exame de DNA (id. 257), o réu não compareceu conforme se depreende de id. 260. Assim, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (id. 399), tendo a autora declarado que conheceu o pai apenas com 12 anos de idade, por iniciativa da genitora. Que manteve convivência virtual com ele até os 18 anos de idade quando o réu interrompeu qualquer tipo de contato com ela. Afirmou que seu nascimento adveio de um breve relacionamento de sua mãe com o réu na juventude e que quando a genitora da autora contou ao réu sobre a gestação, ele não assumiu a paternidade oficialmente. Assim, diante das provas colhidas no curso da instrução do feito, somado ao fato de que o réu quedou-se inerte relativamente aos atos determinados pelo Juízo, notadamente a realização de exame pericial, outra conclusão não há, a não ser que os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros, cabendo destacar o enunciado na Súmula 301, do Colendo STF, verbis: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Desta forma, inexistindo controvérsia acerca da paternidade apontada, impõe-se que seja reconhecida e declarada a aludida paternidade. Passo à análise do pedido de alimentos. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver... , certo de que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . É cediço que com a maioridade do filho cessa o poder familiar e, consequentemente, extingue-se a obrigação alimentar, certo que esta só se prolongará até os 24 anos, se o alimentando estiver frequentando curso técnico profissionalizante ou universidade. Certo de que este não é o caso dos autos, tendo em vista o informado pela autora em id. 454 que não se encontra matriculada em nenhuma das modalidades supracitadas, não pode persistir a obrigação alimentar com base no poder familiar. Diante de tal panorama, e considerando que a autora já completou 22 (vinte e dois) anos, conforme se verifica do documento acostado em id. 08, sendo certo que há nos autos informação de que não faz jus ao recebimento dos alimentos na forma acima explicitada (id. 454), deve ser julgado improcedente o pedido de alimentos por ela formulado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar que WASHINGTON CÍCERO DA SILVA é pai de MARIANA LOPES DA SILVA e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento da autora, a fim de ser incluído o nome de WASHINGTON CÍCERO DA SILVA como seu pai, sendo também anotados os nomes dos avós paternos. Em relação ao pedido de alimentos, JULGO-O IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A AUTORA PARA INFORMAR QUAL O PATRONÍMICO QUE DESEJA ADOTAR, ASSIM COMO, OS NOMES DOS AVÓS PATERNOS QUE DEVERÃO CONSTAR EM SEU ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO. A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do § 2º, do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao RCPN na forma desta sentença. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CESAR LOPES PORFIRIO
OAB: 179320/RJ
VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA
OAB: 168549/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por MARIANA LOPES DA SILVA, inicialmente representada por sua genitora, MARCELA LOPES DA SILVA em face de WASHINGTON CÍCERO DA SILVA, cujo pedido é a declaração de que este é seu pai e, consequentemente, a fixação da obrigação alimentar deste último frente à primeira. Para tanto a autora afirma, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o réu na juventude, daí advindo a sua concepção, porém, após o seu nascimento, o réu não reconheceu a paternidade. Assevera que o réu apesar de não negar a paternidade, não registrou a autora tampouco se interessou em conhecê-la e nunca contribuiu financeiramente para sua subsistência. Por tais fundamentos, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a paternidade apontada e, consequentemente, fixados alimentos em favor seu favor, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de existência de vínculo de emprego e 100% do salário-mínimo vigente, para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício. A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de ids. 08/12. No despacho de id. 16 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu. Termos de audiência prévia de conciliação em id. 35 e 83. Inviável a conciliação nas duas oportunidades, ante a ausência do réu, não havendo resposta da carta precatória. Despacho em id. 125 determinando expedição de nova carta precatória para citação, com as advertências da lei, devendo ser informado ainda pelo réu se deseja se submeter ao exame pericial de DNA, bem como se há possibilidade de custeá-lo, ficando ciente de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92. Citação válida do réu em id. 157, por meio de carta precatória. Certidão em id. 159 informando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Réu devidamente intimado para a realização do exame de DNA em id. 257. Informação do laboratório em id. 260 sobre o não comparecimento do réu para a coleta de material genético com vistas a realizar o exame de DNA. Manifestação do Ministério Público em id. 286 opinando pela decretação da revelia do réu. Outrossim, diante da contumácia do réu em relação ao exame de DNA, opina o Parquet pela intimação da parte autora para que se manifeste em provas. Decisão em id. 289 decretando a revelia do réu e determinando que a autora se manifeste em provas. Manifestação da autora em id. 298. Manifestação do Ministério Público em id. 305 deixando de oficiar no feito, tendo em vista a maioridade atingida pela autora. Ato ordinatório certificando, entre outros, que a parte ré foi intimada conforme ids. 253 e 257 e não compareceu ao exame de DNA, conforme ofício de id. 260. Devidamente intimado para se manifestar em provas (id. 328), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de id. 347. Decisão saneadora em id. 349, determinando a produção de prova oral e deferindo a prova documental suplementar requerida pela parte autora. Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 399. Conversas de no aplicativo whatsapp juntadas pela autora em id. 409. Depósito feito pelo réu na conta da autora em id. 412. Alegações finais da parte autora em id. 436. Certidão cartorária em id. 443 sobre decurso do prazo sem manifestação do réu em alegações finais. Regularização da representação processual da parte autora em id. 449. Manifestação da autora em id. 454 informando não estar matriculada em nenhuma instituição de ensino. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o réu foi devidamente citado em id. 157, não tendo apresentado contestação no prazo legal, conforme certificado em id. 159. Diante disso, foi decretada a sua revelia em decisão de id. 289. Ressalte-se que tal citação continha a advertência de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame geraria a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do art. 2º-A da lei nº 8.560/92. Apesar de devidamente intimado para a realização do exame de DNA (id. 257), o réu não compareceu conforme se depreende de id. 260. Assim, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (id. 399), tendo a autora declarado que conheceu o pai apenas com 12 anos de idade, por iniciativa da genitora. Que manteve convivência virtual com ele até os 18 anos de idade quando o réu interrompeu qualquer tipo de contato com ela. Afirmou que seu nascimento adveio de um breve relacionamento de sua mãe com o réu na juventude e que quando a genitora da autora contou ao réu sobre a gestação, ele não assumiu a paternidade oficialmente. Assim, diante das provas colhidas no curso da instrução do feito, somado ao fato de que o réu quedou-se inerte relativamente aos atos determinados pelo Juízo, notadamente a realização de exame pericial, outra conclusão não há, a não ser que os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros, cabendo destacar o enunciado na Súmula 301, do Colendo STF, verbis: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Desta forma, inexistindo controvérsia acerca da paternidade apontada, impõe-se que seja reconhecida e declarada a aludida paternidade. Passo à análise do pedido de alimentos. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver... , certo de que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . É cediço que com a maioridade do filho cessa o poder familiar e, consequentemente, extingue-se a obrigação alimentar, certo que esta só se prolongará até os 24 anos, se o alimentando estiver frequentando curso técnico profissionalizante ou universidade. Certo de que este não é o caso dos autos, tendo em vista o informado pela autora em id. 454 que não se encontra matriculada em nenhuma das modalidades supracitadas, não pode persistir a obrigação alimentar com base no poder familiar. Diante de tal panorama, e considerando que a autora já completou 22 (vinte e dois) anos, conforme se verifica do documento acostado em id. 08, sendo certo que há nos autos informação de que não faz jus ao recebimento dos alimentos na forma acima explicitada (id. 454), deve ser julgado improcedente o pedido de alimentos por ela formulado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar que WASHINGTON CÍCERO DA SILVA é pai de MARIANA LOPES DA SILVA e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento da autora, a fim de ser incluído o nome de WASHINGTON CÍCERO DA SILVA como seu pai, sendo também anotados os nomes dos avós paternos. Em relação ao pedido de alimentos, JULGO-O IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A AUTORA PARA INFORMAR QUAL O PATRONÍMICO QUE DESEJA ADOTAR, ASSIM COMO, OS NOMES DOS AVÓS PATERNOS QUE DEVERÃO CONSTAR EM SEU ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO. A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do § 2º, do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao RCPN na forma desta sentença. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.