Detalhe do processo

0011205-76.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0011205-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DENYS ANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv 0011205-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DENYS ANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENYS ANDRÉ DE ALMEIDA com a finalidade de atacar ato denominado coator proferido pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP nos autos da reclamação trabalhista n. 0013505-87.2025.5.15.0083, em que pretende a cassação da decisão que indeferiu liminarmente seu pedido de reintegração ao emprego. O Impetrante alega possuir estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST) e normativa (cláusula 42ª de CCT e acordo para categoria de eletricistas), sustentando que sua dispensa foi nula e discriminatória por ocorrer durante tratamento médico de patologias ocupacionais bilaterais nos ombros após 21 anos de serviço. Aponta, ainda, a ocorrência de erro de premissa fática no ato impugnado, o qual fundamentou o indeferimento da liminar em um suposto "acidente de trajeto" inexistente na causa de pedir, e ressalta o perigo de dano irreparável à sua saúde e subsistência diante da interrupção do tratamento especializado e dos custos elevados para manutenção do plano de saúde A decisão de Id. 584f143 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 6a3ac4a); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 0eedfd9, pela concessão da segurança pleiteada. No id. 6536f25 a parte Impetrante apresentou nova manifestação, alegando, em síntese, a existência de fato novo e superveniente consubstanciado na juntada de laudo pericial médico, produzido sob o crivo do contraditório em processo previdenciário, que atesta o nexo causal entre as patologias de ombro do autor e suas atividades laborais, bem como sua atual incapacidade laborativa total e temporária. Fundamenta seu pleito nos artigos 435, parágrafo único, e 493 do CPC, sustentando que a prova técnica supre a ausência de elementos que motivaram a decisão monocrática de indeferimento, reforçando a probabilidade do direito à estabilidade acidentária. Assim, requereu a reconsideração da decisão liminar para determinar sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas limitações, e o restabelecimento do plano de saúde. Subsidiariamente, pleiteia que o documento e o fato superveniente sejam considerados no julgamento do mérito do mandado de segurança pela 2ª Seção de Dissídios Individuais. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Na decisão de Id. 584f143 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, consoante teor abaixo colacionado: "2 - DA LIMINAR Vejamos. A saber, as decisões tidas por atos coatores: "DECISÃO Vistos, etc. Requer o reclamante, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, alegando ser portador da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91,bem como na clausula 42ª da CCT da categoria, não obstante ter sido dispensado sem justa causa em 6.11.2025. A concessão da liminar sem audiência da parte contrária só é permitida em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, pois o art. 300,§2º, diz ser lícito ao juiz conceder o pedido liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a concessão de liminar sem ouvir o réu só é lícita quando verificado que ele, sendo citado, poderá tornar ineficaz a medida. No caso em tela, não obstante os documentos juntados pelo autor comprovem que este apresenta problemas de saúde, não há como o Juízo estabelecer, à vista dos mesmos, o nexo causal entre estes e o acidente ocorrido no suposto trajeto informado pelo obreiro. Ademais, o documento de fl. 62, comprova que foilhe concedido pela Autarquia Previdenciária, afastamento sob o código B31-auxílio doença; e ainda, afirma que está aguardando perícia agendada para o dia 23/01/2026(fl. 11), motivos pelos quais, se faz necessária a oitiva da empresa antes de se apreciar o pedido de reintegração. Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar. Intime-se o autor da presente decisão e designe-se audiência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de janeiro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta " (fl 178) E "Vistos, etc. Mantenho a decisão de fl. 156 por seus próprios fundamentos, por ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes de apreciar a medida requerida. Aguarde-se a audiência já designada, ocasião que o autor poderá renovar o seu pedido, caso o queira. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de maio de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" (fl. 235) Pois bem. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança, é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pois o reconhecimento da incapacidade atual do trabalhador e, principalmente, a existência de nexo causal entre a doença e o labor desempenhado pelo obreiro em favor de seu antigo empregador exige o mínimo de dilação probatória, permitindo que a Empresa Reclamada, ora Litisconsorte Passivo, apresente sua defesa em relação aos fatos narrados para que se decida a respeito da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, §2° do CPC, a fim de estabelecer o contraditório mínimo e possibilitar a decisão com base em elementos seguros sobre a realidade do contrato. Ademais, embora se verifique que a autoridade coatora tenha incorrido em erro de premissa fática ao mencionar a ausência de nexo causal relativo a um suposto "acidente de trajeto" - hipótese estranha à causa de pedir - tal equívoco não é suficiente para a concessão da liminar. Juridicamente, a existência do nexo causal entre a patologia bilateral nos ombros e as atividades laborais não é presumível apenas pelos documentos médicos e exames apresentados, os quais atestam a doença, mas não estabelecem o vínculo ocupacional necessário para a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Tal constatação exige dilação probatória técnica, tornando prudente aguardar o contraditório para evitar decisões baseadas em elementos insuficientes sobre a realidade do contrato. No que tange à estabilidade normativa invocada (cláusula 42ª e acordo para eletricistas), observa-se que o direito à garantia de emprego já se encontra exaurido, visto que o prazo de vigência encerrou-se em 31 de dezembro de 2025. Assim, considerando a data atual, não remanesce amparo jurídico para a reintegração imediata com base em norma coletiva cujo período de eficácia já expirou. Por fim, a dispensa discriminatória alegada também não pode ser objeto de presunção no presente caso. Por não se tratar de patologia que desperte estigma ou preconceito na sociedade, a intenção discriminatória do empregador deve ser comprovada de forma robusta no curso da ação principal. Inexistindo a presunção jurídica de discriminação e havendo a necessidade de apuração fática detalhada sob o crivo do contraditório, revela-se prematura a anulação do ato demissional em sede de cognição sumária. Por tais razões, ainda que os argumentos do reclamante venham a se confirmar no curso da reclamação, neste momento processual, considero prematura a declaração pretendida, diante da necessidade de reunir mais subsídios para a decisão que apresenta claros contornos de irreversibilidade e que necessitam ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, indefere-se a liminar pleiteada. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 19 de maio de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" (id. 584f143 ) Ao apresentar parecer, o MPT opina pela concessão da segurança por vislumbrar violação a direito líquido e certo. O órgão ministerial sustenta que a prova pré-constituída - composta por prontuários médicos e declarações de afastamento previdenciário - demonstra que o trabalhador encontrava-se em período de pós-operatório e com tratamento em curso quando da dispensa, o que evidencia a probabilidade do direito à estabilidade provisória e o perigo de dano na privação de sua subsistência. Sob esse prisma, o MPT conclui que a reintegração atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, opinando, portanto, pela reforma da decisão de origem para determinar a imediata reintegração do Impetrante ao emprego. Pois bem. De início, registre-se que não serão conhecidos os documentos juntados pela Parte Impetrante no id. bc15b42. Isso porque é indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. De se destacar, ainda, que qualquer alteração na situação de fato deve ser comunicada na Origem, uma vez que este mandado de segurança se restringe à análise da decisão tida por coatora em relação ao tempo em que foi proferida, não sendo permitido que sua licitude seja avaliada mediante a alteração dos fatos ocorrida posteriormente à sua prolação. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). E, no mérito, entendo que a segurança deve ser denegada. Embora o impetrante aponte possível equívoco na fundamentação do juízo de origem quanto à natureza do evento (acidente de trajeto), tal detalhe não supre a ausência de elementos probatórios suficientes para, neste momento, impor à reclamada a obrigação de reintegração. A concessão de tutela de urgência em casos de estabilidade provisória pressupõe grau de certeza incompatível com a atual fase processual, mormente quando o afastamento previdenciário ocorreu sob código diverso (B31), o que milita em desfavor da presunção de origem ocupacional da moléstia. Ademais, quanto à estabilidade normativa invocada, constata-se a perda de eficácia da norma coletiva citada, visto que o termo final de sua vigência ocorreu em 31/12/2025. Inexistindo amparo normativo atual, a pretensão de reintegração fundamentada em tal instrumento perde sua base jurídica imediata. Por fim, no que concerne à alegada dispensa discriminatória, esta não se presume em casos de doenças comuns. A caracterização de ato ilícito dessa natureza depende da demonstração cabal de intenção do empregador em marginalizar o trabalhador em decorrência de seu estado de saúde, matéria que deve ser objeto de instrução na reclamação trabalhista de origem. Considerando, portanto, a ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a probabilidade do direito e a necessidade de se evitar a irreversibilidade da medida antes da formação do contraditório, revela-se prudente e juridicamente acertada a postura da autoridade impetrada de aguardar a audiência designada para melhor análise do pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o pedido devidamente formulado em sua exordial, acompanhado pela competente declaração de hipossuficiência (id. 947ab97). Assim, declaro o Impetrante isento do pagamento de custas. Dispositivo CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação mandamental impetrada por DENYS ANDRÉ DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação. Custas pela Parte Impetrante, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencidos, as Excelentíssimas Desembargadoras Mari Angela Pelegrini, Lúcia Zimmermann e Claudia Cunha Marchetti e os Excelentíssimos Desembargadores João Batista da Silva, José Otávio de Souza Ferreira e Levi Rosa Tomé, que concediam a segurança, nos termos da divergência apresentada pela Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini: "Divergência. O trabalhador impetrante trabalhou na empresa GM desde 2004 e foi dispensado em 2025 - cerca de 21 anos - e no momento que mais precisava de seu plano de saúde (cirurgia em um ombro com anuncio de cirurgia no outro) foi dispensado, a par dos problemas psíquicos. Adoto como razões de decidir o Parecer do MPT, que reconheceu a dispensa discriminatória, relatava desde a inicial no feito matriz e não só com base na norma coletiva, cujo direito será melhor investigado após ampla dilação probatória. Faço questão de reproduzir, na parte que interessa: "Ainda que não tenha sido realizada perícia médica, a avaliar eventual nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pelo impetrante e o trabalho por ele executado, os relatórios médicos acostados aos autos (Id. b7ef2e8, pg. 85 a 99 e Id. 8b5b717, pg. 01 a 7) revelam que ele não estava apto no momento da dispensa, levada a efeito em 06/11/2025. A prova pré-constituída converge para um quadro fático coeso. Os relatórios médicos e exames de imagem acostados aos autos documentam patologias bilaterais nos ombros, cujo tratamento se estende ao quadro psíquico correlato de depressão e ansiedade. Quando da dispensa, o impetrante encontrava-se em pós-operatório do ombro direito, com recomendação médica de afastamento de 180 dias, e havia percebido benefício previdenciário por mais de quinze dias, num total de três meses, conforme declaração de benefício juntada aos autos. A mesma documentação evidencia que, àquela data, já se impunha nova intervenção cirúrgica, agora no ombro esquerdo, cuja autorização pela operadora de saúde somente veio em fevereiro de 2026, com a cirurgia realizada em 13 de abril seguinte. Consigne-se, por fim, que a dispensa ocorreu apenas quarenta e cinco dias após o retorno previdenciário, quando o impetrante já exercia atividade compatível com suas limitações funcionais: a empregadora o dispensou, portanto, com pleno conhecimento de que ele permanecia em pós-cirúrgico de um ombro e na iminência de nova cirurgia no outro. Nesse contexto, entendo não haver dúvidas da probabilidade do direito do impetrante à reintegração ao emprego, mostrando-se a medida em maior consonância com os direitos humanos fundamentais, notadamente os direitos à vida e à saúde, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) e do valor social do trabalho (inciso IV do mesmo dispositivo), insculpidos na Constituição da República. Presente também o perigo de dano ao trabalhador, privado de sua remuneração no momento em que mais necessita de amparo. O descarte de um trabalhador contratado com aptidão reconhecida, em momento em que lhe sobrevém inaptidão, especialmente se a degradação física pode ter decorrido justamente do trabalho, é medida ilícita e discriminatória. Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida. A ordem de reintegração não ocasionará prejuízo à litisconsorte, que pagará salários mas usufruirá da força de trabalho do obreiro até o advento de uma decisão definitiva. Pela concessão da segurança, portanto. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da segurança, por existir violação a direito líquido e certo do impetrante, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos campos/SP nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0013505-87.2025.5.15.0083. Campinas, 16 de julho de 2026. Maria Beatriz Almeida Brand" (grifos acrescidos) Pela concessão da segurança." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENYS ANDRE DE ALMEIDA

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

SIMONE DOS SANTOS

OAB: 318828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0011205-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DENYS ANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv 0011205-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DENYS ANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENYS ANDRÉ DE ALMEIDA com a finalidade de atacar ato denominado coator proferido pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP nos autos da reclamação trabalhista n. 0013505-87.2025.5.15.0083, em que pretende a cassação da decisão que indeferiu liminarmente seu pedido de reintegração ao emprego. O Impetrante alega possuir estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST) e normativa (cláusula 42ª de CCT e acordo para categoria de eletricistas), sustentando que sua dispensa foi nula e discriminatória por ocorrer durante tratamento médico de patologias ocupacionais bilaterais nos ombros após 21 anos de serviço. Aponta, ainda, a ocorrência de erro de premissa fática no ato impugnado, o qual fundamentou o indeferimento da liminar em um suposto "acidente de trajeto" inexistente na causa de pedir, e ressalta o perigo de dano irreparável à sua saúde e subsistência diante da interrupção do tratamento especializado e dos custos elevados para manutenção do plano de saúde A decisão de Id. 584f143 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 6a3ac4a); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 0eedfd9, pela concessão da segurança pleiteada. No id. 6536f25 a parte Impetrante apresentou nova manifestação, alegando, em síntese, a existência de fato novo e superveniente consubstanciado na juntada de laudo pericial médico, produzido sob o crivo do contraditório em processo previdenciário, que atesta o nexo causal entre as patologias de ombro do autor e suas atividades laborais, bem como sua atual incapacidade laborativa total e temporária. Fundamenta seu pleito nos artigos 435, parágrafo único, e 493 do CPC, sustentando que a prova técnica supre a ausência de elementos que motivaram a decisão monocrática de indeferimento, reforçando a probabilidade do direito à estabilidade acidentária. Assim, requereu a reconsideração da decisão liminar para determinar sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas limitações, e o restabelecimento do plano de saúde. Subsidiariamente, pleiteia que o documento e o fato superveniente sejam considerados no julgamento do mérito do mandado de segurança pela 2ª Seção de Dissídios Individuais. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Na decisão de Id. 584f143 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, consoante teor abaixo colacionado: "2 - DA LIMINAR Vejamos. A saber, as decisões tidas por atos coatores: "DECISÃO Vistos, etc. Requer o reclamante, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, alegando ser portador da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91,bem como na clausula 42ª da CCT da categoria, não obstante ter sido dispensado sem justa causa em 6.11.2025. A concessão da liminar sem audiência da parte contrária só é permitida em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, pois o art. 300,§2º, diz ser lícito ao juiz conceder o pedido liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a concessão de liminar sem ouvir o réu só é lícita quando verificado que ele, sendo citado, poderá tornar ineficaz a medida. No caso em tela, não obstante os documentos juntados pelo autor comprovem que este apresenta problemas de saúde, não há como o Juízo estabelecer, à vista dos mesmos, o nexo causal entre estes e o acidente ocorrido no suposto trajeto informado pelo obreiro. Ademais, o documento de fl. 62, comprova que foilhe concedido pela Autarquia Previdenciária, afastamento sob o código B31-auxílio doença; e ainda, afirma que está aguardando perícia agendada para o dia 23/01/2026(fl. 11), motivos pelos quais, se faz necessária a oitiva da empresa antes de se apreciar o pedido de reintegração. Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar. Intime-se o autor da presente decisão e designe-se audiência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de janeiro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta " (fl 178) E "Vistos, etc. Mantenho a decisão de fl. 156 por seus próprios fundamentos, por ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes de apreciar a medida requerida. Aguarde-se a audiência já designada, ocasião que o autor poderá renovar o seu pedido, caso o queira. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de maio de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" (fl. 235) Pois bem. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança, é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pois o reconhecimento da incapacidade atual do trabalhador e, principalmente, a existência de nexo causal entre a doença e o labor desempenhado pelo obreiro em favor de seu antigo empregador exige o mínimo de dilação probatória, permitindo que a Empresa Reclamada, ora Litisconsorte Passivo, apresente sua defesa em relação aos fatos narrados para que se decida a respeito da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, §2° do CPC, a fim de estabelecer o contraditório mínimo e possibilitar a decisão com base em elementos seguros sobre a realidade do contrato. Ademais, embora se verifique que a autoridade coatora tenha incorrido em erro de premissa fática ao mencionar a ausência de nexo causal relativo a um suposto "acidente de trajeto" - hipótese estranha à causa de pedir - tal equívoco não é suficiente para a concessão da liminar. Juridicamente, a existência do nexo causal entre a patologia bilateral nos ombros e as atividades laborais não é presumível apenas pelos documentos médicos e exames apresentados, os quais atestam a doença, mas não estabelecem o vínculo ocupacional necessário para a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Tal constatação exige dilação probatória técnica, tornando prudente aguardar o contraditório para evitar decisões baseadas em elementos insuficientes sobre a realidade do contrato. No que tange à estabilidade normativa invocada (cláusula 42ª e acordo para eletricistas), observa-se que o direito à garantia de emprego já se encontra exaurido, visto que o prazo de vigência encerrou-se em 31 de dezembro de 2025. Assim, considerando a data atual, não remanesce amparo jurídico para a reintegração imediata com base em norma coletiva cujo período de eficácia já expirou. Por fim, a dispensa discriminatória alegada também não pode ser objeto de presunção no presente caso. Por não se tratar de patologia que desperte estigma ou preconceito na sociedade, a intenção discriminatória do empregador deve ser comprovada de forma robusta no curso da ação principal. Inexistindo a presunção jurídica de discriminação e havendo a necessidade de apuração fática detalhada sob o crivo do contraditório, revela-se prematura a anulação do ato demissional em sede de cognição sumária. Por tais razões, ainda que os argumentos do reclamante venham a se confirmar no curso da reclamação, neste momento processual, considero prematura a declaração pretendida, diante da necessidade de reunir mais subsídios para a decisão que apresenta claros contornos de irreversibilidade e que necessitam ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, indefere-se a liminar pleiteada. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 19 de maio de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" (id. 584f143 ) Ao apresentar parecer, o MPT opina pela concessão da segurança por vislumbrar violação a direito líquido e certo. O órgão ministerial sustenta que a prova pré-constituída - composta por prontuários médicos e declarações de afastamento previdenciário - demonstra que o trabalhador encontrava-se em período de pós-operatório e com tratamento em curso quando da dispensa, o que evidencia a probabilidade do direito à estabilidade provisória e o perigo de dano na privação de sua subsistência. Sob esse prisma, o MPT conclui que a reintegração atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, opinando, portanto, pela reforma da decisão de origem para determinar a imediata reintegração do Impetrante ao emprego. Pois bem. De início, registre-se que não serão conhecidos os documentos juntados pela Parte Impetrante no id. bc15b42. Isso porque é indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. De se destacar, ainda, que qualquer alteração na situação de fato deve ser comunicada na Origem, uma vez que este mandado de segurança se restringe à análise da decisão tida por coatora em relação ao tempo em que foi proferida, não sendo permitido que sua licitude seja avaliada mediante a alteração dos fatos ocorrida posteriormente à sua prolação. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). E, no mérito, entendo que a segurança deve ser denegada. Embora o impetrante aponte possível equívoco na fundamentação do juízo de origem quanto à natureza do evento (acidente de trajeto), tal detalhe não supre a ausência de elementos probatórios suficientes para, neste momento, impor à reclamada a obrigação de reintegração. A concessão de tutela de urgência em casos de estabilidade provisória pressupõe grau de certeza incompatível com a atual fase processual, mormente quando o afastamento previdenciário ocorreu sob código diverso (B31), o que milita em desfavor da presunção de origem ocupacional da moléstia. Ademais, quanto à estabilidade normativa invocada, constata-se a perda de eficácia da norma coletiva citada, visto que o termo final de sua vigência ocorreu em 31/12/2025. Inexistindo amparo normativo atual, a pretensão de reintegração fundamentada em tal instrumento perde sua base jurídica imediata. Por fim, no que concerne à alegada dispensa discriminatória, esta não se presume em casos de doenças comuns. A caracterização de ato ilícito dessa natureza depende da demonstração cabal de intenção do empregador em marginalizar o trabalhador em decorrência de seu estado de saúde, matéria que deve ser objeto de instrução na reclamação trabalhista de origem. Considerando, portanto, a ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a probabilidade do direito e a necessidade de se evitar a irreversibilidade da medida antes da formação do contraditório, revela-se prudente e juridicamente acertada a postura da autoridade impetrada de aguardar a audiência designada para melhor análise do pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o pedido devidamente formulado em sua exordial, acompanhado pela competente declaração de hipossuficiência (id. 947ab97). Assim, declaro o Impetrante isento do pagamento de custas. Dispositivo CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação mandamental impetrada por DENYS ANDRÉ DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação. Custas pela Parte Impetrante, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencidos, as Excelentíssimas Desembargadoras Mari Angela Pelegrini, Lúcia Zimmermann e Claudia Cunha Marchetti e os Excelentíssimos Desembargadores João Batista da Silva, José Otávio de Souza Ferreira e Levi Rosa Tomé, que concediam a segurança, nos termos da divergência apresentada pela Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini: "Divergência. O trabalhador impetrante trabalhou na empresa GM desde 2004 e foi dispensado em 2025 - cerca de 21 anos - e no momento que mais precisava de seu plano de saúde (cirurgia em um ombro com anuncio de cirurgia no outro) foi dispensado, a par dos problemas psíquicos. Adoto como razões de decidir o Parecer do MPT, que reconheceu a dispensa discriminatória, relatava desde a inicial no feito matriz e não só com base na norma coletiva, cujo direito será melhor investigado após ampla dilação probatória. Faço questão de reproduzir, na parte que interessa: "Ainda que não tenha sido realizada perícia médica, a avaliar eventual nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pelo impetrante e o trabalho por ele executado, os relatórios médicos acostados aos autos (Id. b7ef2e8, pg. 85 a 99 e Id. 8b5b717, pg. 01 a 7) revelam que ele não estava apto no momento da dispensa, levada a efeito em 06/11/2025. A prova pré-constituída converge para um quadro fático coeso. Os relatórios médicos e exames de imagem acostados aos autos documentam patologias bilaterais nos ombros, cujo tratamento se estende ao quadro psíquico correlato de depressão e ansiedade. Quando da dispensa, o impetrante encontrava-se em pós-operatório do ombro direito, com recomendação médica de afastamento de 180 dias, e havia percebido benefício previdenciário por mais de quinze dias, num total de três meses, conforme declaração de benefício juntada aos autos. A mesma documentação evidencia que, àquela data, já se impunha nova intervenção cirúrgica, agora no ombro esquerdo, cuja autorização pela operadora de saúde somente veio em fevereiro de 2026, com a cirurgia realizada em 13 de abril seguinte. Consigne-se, por fim, que a dispensa ocorreu apenas quarenta e cinco dias após o retorno previdenciário, quando o impetrante já exercia atividade compatível com suas limitações funcionais: a empregadora o dispensou, portanto, com pleno conhecimento de que ele permanecia em pós-cirúrgico de um ombro e na iminência de nova cirurgia no outro. Nesse contexto, entendo não haver dúvidas da probabilidade do direito do impetrante à reintegração ao emprego, mostrando-se a medida em maior consonância com os direitos humanos fundamentais, notadamente os direitos à vida e à saúde, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) e do valor social do trabalho (inciso IV do mesmo dispositivo), insculpidos na Constituição da República. Presente também o perigo de dano ao trabalhador, privado de sua remuneração no momento em que mais necessita de amparo. O descarte de um trabalhador contratado com aptidão reconhecida, em momento em que lhe sobrevém inaptidão, especialmente se a degradação física pode ter decorrido justamente do trabalho, é medida ilícita e discriminatória. Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida. A ordem de reintegração não ocasionará prejuízo à litisconsorte, que pagará salários mas usufruirá da força de trabalho do obreiro até o advento de uma decisão definitiva. Pela concessão da segurança, portanto. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da segurança, por existir violação a direito líquido e certo do impetrante, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos campos/SP nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0013505-87.2025.5.15.0083. Campinas, 16 de julho de 2026. Maria Beatriz Almeida Brand" (grifos acrescidos) Pela concessão da segurança." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0011205-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DENYS ANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv 0011205-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DENYS ANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENYS ANDRÉ DE ALMEIDA com a finalidade de atacar ato denominado coator proferido pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP nos autos da reclamação trabalhista n. 0013505-87.2025.5.15.0083, em que pretende a cassação da decisão que indeferiu liminarmente seu pedido de reintegração ao emprego. O Impetrante alega possuir estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST) e normativa (cláusula 42ª de CCT e acordo para categoria de eletricistas), sustentando que sua dispensa foi nula e discriminatória por ocorrer durante tratamento médico de patologias ocupacionais bilaterais nos ombros após 21 anos de serviço. Aponta, ainda, a ocorrência de erro de premissa fática no ato impugnado, o qual fundamentou o indeferimento da liminar em um suposto "acidente de trajeto" inexistente na causa de pedir, e ressalta o perigo de dano irreparável à sua saúde e subsistência diante da interrupção do tratamento especializado e dos custos elevados para manutenção do plano de saúde A decisão de Id. 584f143 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 6a3ac4a); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 0eedfd9, pela concessão da segurança pleiteada. No id. 6536f25 a parte Impetrante apresentou nova manifestação, alegando, em síntese, a existência de fato novo e superveniente consubstanciado na juntada de laudo pericial médico, produzido sob o crivo do contraditório em processo previdenciário, que atesta o nexo causal entre as patologias de ombro do autor e suas atividades laborais, bem como sua atual incapacidade laborativa total e temporária. Fundamenta seu pleito nos artigos 435, parágrafo único, e 493 do CPC, sustentando que a prova técnica supre a ausência de elementos que motivaram a decisão monocrática de indeferimento, reforçando a probabilidade do direito à estabilidade acidentária. Assim, requereu a reconsideração da decisão liminar para determinar sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas limitações, e o restabelecimento do plano de saúde. Subsidiariamente, pleiteia que o documento e o fato superveniente sejam considerados no julgamento do mérito do mandado de segurança pela 2ª Seção de Dissídios Individuais. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Na decisão de Id. 584f143 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, consoante teor abaixo colacionado: "2 - DA LIMINAR Vejamos. A saber, as decisões tidas por atos coatores: "DECISÃO Vistos, etc. Requer o reclamante, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, alegando ser portador da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91,bem como na clausula 42ª da CCT da categoria, não obstante ter sido dispensado sem justa causa em 6.11.2025. A concessão da liminar sem audiência da parte contrária só é permitida em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, pois o art. 300,§2º, diz ser lícito ao juiz conceder o pedido liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a concessão de liminar sem ouvir o réu só é lícita quando verificado que ele, sendo citado, poderá tornar ineficaz a medida. No caso em tela, não obstante os documentos juntados pelo autor comprovem que este apresenta problemas de saúde, não há como o Juízo estabelecer, à vista dos mesmos, o nexo causal entre estes e o acidente ocorrido no suposto trajeto informado pelo obreiro. Ademais, o documento de fl. 62, comprova que foilhe concedido pela Autarquia Previdenciária, afastamento sob o código B31-auxílio doença; e ainda, afirma que está aguardando perícia agendada para o dia 23/01/2026(fl. 11), motivos pelos quais, se faz necessária a oitiva da empresa antes de se apreciar o pedido de reintegração. Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar. Intime-se o autor da presente decisão e designe-se audiência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de janeiro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta " (fl 178) E "Vistos, etc. Mantenho a decisão de fl. 156 por seus próprios fundamentos, por ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes de apreciar a medida requerida. Aguarde-se a audiência já designada, ocasião que o autor poderá renovar o seu pedido, caso o queira. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de maio de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" (fl. 235) Pois bem. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança, é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pois o reconhecimento da incapacidade atual do trabalhador e, principalmente, a existência de nexo causal entre a doença e o labor desempenhado pelo obreiro em favor de seu antigo empregador exige o mínimo de dilação probatória, permitindo que a Empresa Reclamada, ora Litisconsorte Passivo, apresente sua defesa em relação aos fatos narrados para que se decida a respeito da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, §2° do CPC, a fim de estabelecer o contraditório mínimo e possibilitar a decisão com base em elementos seguros sobre a realidade do contrato. Ademais, embora se verifique que a autoridade coatora tenha incorrido em erro de premissa fática ao mencionar a ausência de nexo causal relativo a um suposto "acidente de trajeto" - hipótese estranha à causa de pedir - tal equívoco não é suficiente para a concessão da liminar. Juridicamente, a existência do nexo causal entre a patologia bilateral nos ombros e as atividades laborais não é presumível apenas pelos documentos médicos e exames apresentados, os quais atestam a doença, mas não estabelecem o vínculo ocupacional necessário para a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Tal constatação exige dilação probatória técnica, tornando prudente aguardar o contraditório para evitar decisões baseadas em elementos insuficientes sobre a realidade do contrato. No que tange à estabilidade normativa invocada (cláusula 42ª e acordo para eletricistas), observa-se que o direito à garantia de emprego já se encontra exaurido, visto que o prazo de vigência encerrou-se em 31 de dezembro de 2025. Assim, considerando a data atual, não remanesce amparo jurídico para a reintegração imediata com base em norma coletiva cujo período de eficácia já expirou. Por fim, a dispensa discriminatória alegada também não pode ser objeto de presunção no presente caso. Por não se tratar de patologia que desperte estigma ou preconceito na sociedade, a intenção discriminatória do empregador deve ser comprovada de forma robusta no curso da ação principal. Inexistindo a presunção jurídica de discriminação e havendo a necessidade de apuração fática detalhada sob o crivo do contraditório, revela-se prematura a anulação do ato demissional em sede de cognição sumária. Por tais razões, ainda que os argumentos do reclamante venham a se confirmar no curso da reclamação, neste momento processual, considero prematura a declaração pretendida, diante da necessidade de reunir mais subsídios para a decisão que apresenta claros contornos de irreversibilidade e que necessitam ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, indefere-se a liminar pleiteada. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 19 de maio de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" (id. 584f143 ) Ao apresentar parecer, o MPT opina pela concessão da segurança por vislumbrar violação a direito líquido e certo. O órgão ministerial sustenta que a prova pré-constituída - composta por prontuários médicos e declarações de afastamento previdenciário - demonstra que o trabalhador encontrava-se em período de pós-operatório e com tratamento em curso quando da dispensa, o que evidencia a probabilidade do direito à estabilidade provisória e o perigo de dano na privação de sua subsistência. Sob esse prisma, o MPT conclui que a reintegração atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, opinando, portanto, pela reforma da decisão de origem para determinar a imediata reintegração do Impetrante ao emprego. Pois bem. De início, registre-se que não serão conhecidos os documentos juntados pela Parte Impetrante no id. bc15b42. Isso porque é indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. De se destacar, ainda, que qualquer alteração na situação de fato deve ser comunicada na Origem, uma vez que este mandado de segurança se restringe à análise da decisão tida por coatora em relação ao tempo em que foi proferida, não sendo permitido que sua licitude seja avaliada mediante a alteração dos fatos ocorrida posteriormente à sua prolação. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). E, no mérito, entendo que a segurança deve ser denegada. Embora o impetrante aponte possível equívoco na fundamentação do juízo de origem quanto à natureza do evento (acidente de trajeto), tal detalhe não supre a ausência de elementos probatórios suficientes para, neste momento, impor à reclamada a obrigação de reintegração. A concessão de tutela de urgência em casos de estabilidade provisória pressupõe grau de certeza incompatível com a atual fase processual, mormente quando o afastamento previdenciário ocorreu sob código diverso (B31), o que milita em desfavor da presunção de origem ocupacional da moléstia. Ademais, quanto à estabilidade normativa invocada, constata-se a perda de eficácia da norma coletiva citada, visto que o termo final de sua vigência ocorreu em 31/12/2025. Inexistindo amparo normativo atual, a pretensão de reintegração fundamentada em tal instrumento perde sua base jurídica imediata. Por fim, no que concerne à alegada dispensa discriminatória, esta não se presume em casos de doenças comuns. A caracterização de ato ilícito dessa natureza depende da demonstração cabal de intenção do empregador em marginalizar o trabalhador em decorrência de seu estado de saúde, matéria que deve ser objeto de instrução na reclamação trabalhista de origem. Considerando, portanto, a ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a probabilidade do direito e a necessidade de se evitar a irreversibilidade da medida antes da formação do contraditório, revela-se prudente e juridicamente acertada a postura da autoridade impetrada de aguardar a audiência designada para melhor análise do pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o pedido devidamente formulado em sua exordial, acompanhado pela competente declaração de hipossuficiência (id. 947ab97). Assim, declaro o Impetrante isento do pagamento de custas. Dispositivo CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação mandamental impetrada por DENYS ANDRÉ DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação. Custas pela Parte Impetrante, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencidos, as Excelentíssimas Desembargadoras Mari Angela Pelegrini, Lúcia Zimmermann e Claudia Cunha Marchetti e os Excelentíssimos Desembargadores João Batista da Silva, José Otávio de Souza Ferreira e Levi Rosa Tomé, que concediam a segurança, nos termos da divergência apresentada pela Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini: "Divergência. O trabalhador impetrante trabalhou na empresa GM desde 2004 e foi dispensado em 2025 - cerca de 21 anos - e no momento que mais precisava de seu plano de saúde (cirurgia em um ombro com anuncio de cirurgia no outro) foi dispensado, a par dos problemas psíquicos. Adoto como razões de decidir o Parecer do MPT, que reconheceu a dispensa discriminatória, relatava desde a inicial no feito matriz e não só com base na norma coletiva, cujo direito será melhor investigado após ampla dilação probatória. Faço questão de reproduzir, na parte que interessa: "Ainda que não tenha sido realizada perícia médica, a avaliar eventual nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pelo impetrante e o trabalho por ele executado, os relatórios médicos acostados aos autos (Id. b7ef2e8, pg. 85 a 99 e Id. 8b5b717, pg. 01 a 7) revelam que ele não estava apto no momento da dispensa, levada a efeito em 06/11/2025. A prova pré-constituída converge para um quadro fático coeso. Os relatórios médicos e exames de imagem acostados aos autos documentam patologias bilaterais nos ombros, cujo tratamento se estende ao quadro psíquico correlato de depressão e ansiedade. Quando da dispensa, o impetrante encontrava-se em pós-operatório do ombro direito, com recomendação médica de afastamento de 180 dias, e havia percebido benefício previdenciário por mais de quinze dias, num total de três meses, conforme declaração de benefício juntada aos autos. A mesma documentação evidencia que, àquela data, já se impunha nova intervenção cirúrgica, agora no ombro esquerdo, cuja autorização pela operadora de saúde somente veio em fevereiro de 2026, com a cirurgia realizada em 13 de abril seguinte. Consigne-se, por fim, que a dispensa ocorreu apenas quarenta e cinco dias após o retorno previdenciário, quando o impetrante já exercia atividade compatível com suas limitações funcionais: a empregadora o dispensou, portanto, com pleno conhecimento de que ele permanecia em pós-cirúrgico de um ombro e na iminência de nova cirurgia no outro. Nesse contexto, entendo não haver dúvidas da probabilidade do direito do impetrante à reintegração ao emprego, mostrando-se a medida em maior consonância com os direitos humanos fundamentais, notadamente os direitos à vida e à saúde, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) e do valor social do trabalho (inciso IV do mesmo dispositivo), insculpidos na Constituição da República. Presente também o perigo de dano ao trabalhador, privado de sua remuneração no momento em que mais necessita de amparo. O descarte de um trabalhador contratado com aptidão reconhecida, em momento em que lhe sobrevém inaptidão, especialmente se a degradação física pode ter decorrido justamente do trabalho, é medida ilícita e discriminatória. Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida. A ordem de reintegração não ocasionará prejuízo à litisconsorte, que pagará salários mas usufruirá da força de trabalho do obreiro até o advento de uma decisão definitiva. Pela concessão da segurança, portanto. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da segurança, por existir violação a direito líquido e certo do impetrante, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos campos/SP nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0013505-87.2025.5.15.0083. Campinas, 16 de julho de 2026. Maria Beatriz Almeida Brand" (grifos acrescidos) Pela concessão da segurança." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENYS ANDRE DE ALMEIDA