0011205-43.2023.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011205-43.2023.5.15.0045 RECORRENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102ecd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011205-43.2023.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (CE23126) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (CE23126) RECURSO DE: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 66db68c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 27d468e). Regular a representação processual (Id 2ef139a). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) O v. julgado não se manifestou a respeito do tema em destaque, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER PPP No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMBRAER S.A. 1. Id f6dbe0d, de 07/08/2026: A reclamada EMBRAER S.A requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Defere-se, pois não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2. A reclamada EMBRAER S.A requer, no recurso de revista, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Antônio Carlos Aguiar. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id 15954be; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 1be5869). Regular a representação processual (Id 333a3be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ceb2620 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id ceb2620 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7cb4279 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ca2395f ; Condenação no acórdão, id b752be0 : R$ 230.000,00; Custas no acórdão, id b752be0 : R$ 4.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b559644 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "No caso dos autos, discute-se a natureza ocupacional da doença auditiva que acomete o trabalhador demandante. E embora o autor tenha informado, à perita médica, que passou a apresentar os primeiros sintomas em 2000/2002, e não obstante a existência de exames audiométricos com alterações datados de 2008, entendo que a ciência inequívoca da consolidação das lesões decorrentes da doença e da extensão da incapacidade operou-se com a juntada do laudo pericial médico no presente feito, em 10/10/2024, de modo que não há prescrição a ser pronunciada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO / INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC / TERMO FINAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.155 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Já no que se refere aos parâmetros para fixação do pensionamento, tenho, inicialmente, que o valor de 20% do salário revela-se condizente com o grau de perda da capacidade laborativa apurado em perícia, não merecendo revisão. No mais, tratando-se de perda permanente da capacidade laborativa, o deferimento de pensionamento vitalício também deve ser mantido, providência que, a propósito, encontra-se alinhada ao Tema 155, item I, de Recurso de Revista Repetitivo (TST)." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 155), Processos n. 1001250-69.2022.5.02.0464 e 0000019-26.2023.5.09.0195, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DOENÇA OCUPACIONAL Não vislumbro ausência de fundamentação. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração: "Também foi expresso e fundamentado sobre a concessão do plano de saúde em benefício do reclamante, sem a existência de termo final à obrigação. Uma vez que a limitação física é permanente, o estabelecimento de plano de saúde é mais vantajoso para ambas as partes, pois evitará a judicialização dos pedidos de reembolso e, consequentemente, será menos custoso financeiramente para os litigantes. Esclareço que, na petição inicial, existe pedido para "condenação dos reclamados para arcar com o tratamento de saúde do reclamante". Não há falar, assim, em decisão extra petita. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EXCLUSÃO DA EMPRESA YABORA INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. DO POLO PASSIVO Constou do v. acórdão: "O juízo de origem decidiu que "considerando a ausência de pedido condenatório específico em desfavor da reclamada YABORA, extingue-se o feito sem resolução de mérito em relação a ela" (fl. 1233). De fato, no rol de pedidos da inicial (fls. 512/516) não consta pedido de condenação diretamente direcionado à reclamada Yabora. Contudo, o reclamante indicou, no polo passivo, ambas as reclamadas, isto é, tanto a ré Yabora, como a empresa Embraer, afirmando expressamente que a ação é movido "contra o grupo econômico formado pela Empresa YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. (EMBRAER), CNPJ - 30.657.250/0001-60, e EMBRAER, CNPJ - 07.689.002/0006-93", situadas no mesmo endereço (fl. 465); providência que, a meu ver, atende aos comandos do art. 840, § 1º, da CLT. A par disso, os documentos funcionais revelam que a reclamada Yabora, ao menos em parte do contrato, atuou como empregadora do reclamante, a exemplo do que se infere do TRCT (fl. 164). Não bastasse, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, assim como atuaram conjuntamente nas audiências realizadas, e, nas petições apresentadas, inclusive na contestação, qualificaram a Embraer como "incorporadora de YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A."." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP Constou do v. acórdão: "Conforme laudo do perito engenheiro, o reclamante trabalhava exposto a níveis de ruído muito superiores aos limites legais de tolerância (constatação obtida a partir de vistoria e medições realizadas nos locais de trabalho), mas que foram neutralizados pelo uso de EPIs somente a partir de 21/8/2017, conforme fichas de entrega juntados pela reclamada, não havendo, porém, comprovação documental de fornecimento de equipamentos protetivos para períodos anteriores, o que, portanto, caracteriza o labor em condições insalubres em grau médio em relação a tais interregnos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor EMBRAER S.A.
Réu EMBRAER S.A.
Autor FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO
Réu FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB: 39325/SP
ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA
OAB: 23126/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011205-43.2023.5.15.0045 RECORRENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102ecd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011205-43.2023.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (CE23126) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (CE23126) RECURSO DE: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 66db68c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 27d468e). Regular a representação processual (Id 2ef139a). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) O v. julgado não se manifestou a respeito do tema em destaque, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER PPP No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMBRAER S.A. 1. Id f6dbe0d, de 07/08/2026: A reclamada EMBRAER S.A requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Defere-se, pois não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2. A reclamada EMBRAER S.A requer, no recurso de revista, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Antônio Carlos Aguiar. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id 15954be; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 1be5869). Regular a representação processual (Id 333a3be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ceb2620 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id ceb2620 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7cb4279 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ca2395f ; Condenação no acórdão, id b752be0 : R$ 230.000,00; Custas no acórdão, id b752be0 : R$ 4.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b559644 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "No caso dos autos, discute-se a natureza ocupacional da doença auditiva que acomete o trabalhador demandante. E embora o autor tenha informado, à perita médica, que passou a apresentar os primeiros sintomas em 2000/2002, e não obstante a existência de exames audiométricos com alterações datados de 2008, entendo que a ciência inequívoca da consolidação das lesões decorrentes da doença e da extensão da incapacidade operou-se com a juntada do laudo pericial médico no presente feito, em 10/10/2024, de modo que não há prescrição a ser pronunciada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO / INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC / TERMO FINAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.155 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Já no que se refere aos parâmetros para fixação do pensionamento, tenho, inicialmente, que o valor de 20% do salário revela-se condizente com o grau de perda da capacidade laborativa apurado em perícia, não merecendo revisão. No mais, tratando-se de perda permanente da capacidade laborativa, o deferimento de pensionamento vitalício também deve ser mantido, providência que, a propósito, encontra-se alinhada ao Tema 155, item I, de Recurso de Revista Repetitivo (TST)." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 155), Processos n. 1001250-69.2022.5.02.0464 e 0000019-26.2023.5.09.0195, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DOENÇA OCUPACIONAL Não vislumbro ausência de fundamentação. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração: "Também foi expresso e fundamentado sobre a concessão do plano de saúde em benefício do reclamante, sem a existência de termo final à obrigação. Uma vez que a limitação física é permanente, o estabelecimento de plano de saúde é mais vantajoso para ambas as partes, pois evitará a judicialização dos pedidos de reembolso e, consequentemente, será menos custoso financeiramente para os litigantes. Esclareço que, na petição inicial, existe pedido para "condenação dos reclamados para arcar com o tratamento de saúde do reclamante". Não há falar, assim, em decisão extra petita. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EXCLUSÃO DA EMPRESA YABORA INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. DO POLO PASSIVO Constou do v. acórdão: "O juízo de origem decidiu que "considerando a ausência de pedido condenatório específico em desfavor da reclamada YABORA, extingue-se o feito sem resolução de mérito em relação a ela" (fl. 1233). De fato, no rol de pedidos da inicial (fls. 512/516) não consta pedido de condenação diretamente direcionado à reclamada Yabora. Contudo, o reclamante indicou, no polo passivo, ambas as reclamadas, isto é, tanto a ré Yabora, como a empresa Embraer, afirmando expressamente que a ação é movido "contra o grupo econômico formado pela Empresa YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. (EMBRAER), CNPJ - 30.657.250/0001-60, e EMBRAER, CNPJ - 07.689.002/0006-93", situadas no mesmo endereço (fl. 465); providência que, a meu ver, atende aos comandos do art. 840, § 1º, da CLT. A par disso, os documentos funcionais revelam que a reclamada Yabora, ao menos em parte do contrato, atuou como empregadora do reclamante, a exemplo do que se infere do TRCT (fl. 164). Não bastasse, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, assim como atuaram conjuntamente nas audiências realizadas, e, nas petições apresentadas, inclusive na contestação, qualificaram a Embraer como "incorporadora de YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A."." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP Constou do v. acórdão: "Conforme laudo do perito engenheiro, o reclamante trabalhava exposto a níveis de ruído muito superiores aos limites legais de tolerância (constatação obtida a partir de vistoria e medições realizadas nos locais de trabalho), mas que foram neutralizados pelo uso de EPIs somente a partir de 21/8/2017, conforme fichas de entrega juntados pela reclamada, não havendo, porém, comprovação documental de fornecimento de equipamentos protetivos para períodos anteriores, o que, portanto, caracteriza o labor em condições insalubres em grau médio em relação a tais interregnos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011205-43.2023.5.15.0045 RECORRENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102ecd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011205-43.2023.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (CE23126) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (CE23126) RECURSO DE: FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 66db68c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 27d468e). Regular a representação processual (Id 2ef139a). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) O v. julgado não se manifestou a respeito do tema em destaque, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER PPP No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMBRAER S.A. 1. Id f6dbe0d, de 07/08/2026: A reclamada EMBRAER S.A requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Defere-se, pois não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2. A reclamada EMBRAER S.A requer, no recurso de revista, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Antônio Carlos Aguiar. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id 15954be; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 1be5869). Regular a representação processual (Id 333a3be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ceb2620 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id ceb2620 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7cb4279 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ca2395f ; Condenação no acórdão, id b752be0 : R$ 230.000,00; Custas no acórdão, id b752be0 : R$ 4.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b559644 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "No caso dos autos, discute-se a natureza ocupacional da doença auditiva que acomete o trabalhador demandante. E embora o autor tenha informado, à perita médica, que passou a apresentar os primeiros sintomas em 2000/2002, e não obstante a existência de exames audiométricos com alterações datados de 2008, entendo que a ciência inequívoca da consolidação das lesões decorrentes da doença e da extensão da incapacidade operou-se com a juntada do laudo pericial médico no presente feito, em 10/10/2024, de modo que não há prescrição a ser pronunciada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO / INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC / TERMO FINAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.155 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Já no que se refere aos parâmetros para fixação do pensionamento, tenho, inicialmente, que o valor de 20% do salário revela-se condizente com o grau de perda da capacidade laborativa apurado em perícia, não merecendo revisão. No mais, tratando-se de perda permanente da capacidade laborativa, o deferimento de pensionamento vitalício também deve ser mantido, providência que, a propósito, encontra-se alinhada ao Tema 155, item I, de Recurso de Revista Repetitivo (TST)." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 155), Processos n. 1001250-69.2022.5.02.0464 e 0000019-26.2023.5.09.0195, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DOENÇA OCUPACIONAL Não vislumbro ausência de fundamentação. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração: "Também foi expresso e fundamentado sobre a concessão do plano de saúde em benefício do reclamante, sem a existência de termo final à obrigação. Uma vez que a limitação física é permanente, o estabelecimento de plano de saúde é mais vantajoso para ambas as partes, pois evitará a judicialização dos pedidos de reembolso e, consequentemente, será menos custoso financeiramente para os litigantes. Esclareço que, na petição inicial, existe pedido para "condenação dos reclamados para arcar com o tratamento de saúde do reclamante". Não há falar, assim, em decisão extra petita. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EXCLUSÃO DA EMPRESA YABORA INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. DO POLO PASSIVO Constou do v. acórdão: "O juízo de origem decidiu que "considerando a ausência de pedido condenatório específico em desfavor da reclamada YABORA, extingue-se o feito sem resolução de mérito em relação a ela" (fl. 1233). De fato, no rol de pedidos da inicial (fls. 512/516) não consta pedido de condenação diretamente direcionado à reclamada Yabora. Contudo, o reclamante indicou, no polo passivo, ambas as reclamadas, isto é, tanto a ré Yabora, como a empresa Embraer, afirmando expressamente que a ação é movido "contra o grupo econômico formado pela Empresa YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. (EMBRAER), CNPJ - 30.657.250/0001-60, e EMBRAER, CNPJ - 07.689.002/0006-93", situadas no mesmo endereço (fl. 465); providência que, a meu ver, atende aos comandos do art. 840, § 1º, da CLT. A par disso, os documentos funcionais revelam que a reclamada Yabora, ao menos em parte do contrato, atuou como empregadora do reclamante, a exemplo do que se infere do TRCT (fl. 164). Não bastasse, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, assim como atuaram conjuntamente nas audiências realizadas, e, nas petições apresentadas, inclusive na contestação, qualificaram a Embraer como "incorporadora de YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A."." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP Constou do v. acórdão: "Conforme laudo do perito engenheiro, o reclamante trabalhava exposto a níveis de ruído muito superiores aos limites legais de tolerância (constatação obtida a partir de vistoria e medições realizadas nos locais de trabalho), mas que foram neutralizados pelo uso de EPIs somente a partir de 21/8/2017, conforme fichas de entrega juntados pela reclamada, não havendo, porém, comprovação documental de fornecimento de equipamentos protetivos para períodos anteriores, o que, portanto, caracteriza o labor em condições insalubres em grau médio em relação a tais interregnos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - FRANCISCO GONCALVES DOS REIS NETO - EMBRAER S.A.