Detalhe do processo

0011205-30.2023.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011205-30.2023.5.15.0114 AUTOR: FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23896 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, mediante os depósitos de R$ 1.000,00 realizado em 04/03/2024 e de R$ 2.000,00 em 30/01/2026. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação quanto aos honorários do Sr. Perito, restando sem efeito a intimação para complementação de ID fdbea22. Quanto à petição do reclamante de ID 4d1f842, assiste-lhe razão. O acordo homologado previa a entrega de PPP devidamente adequado ao laudo pericial. No entanto, o documento juntado pela ré sob ID 20a46a9 não consigna a condição de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (óleos minerais) constatada no laudo oficial. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP retificado, devendo constar expressamente as informações relativas ao labor insalubre em grau máximo, conforme a conclusão do laudo pericial de ID ef7e125 (item 11.0). Ante a informação de existência de saldo residual no Siscondj (na ordem de R$ 80,00), e considerando que as verbas principais do acordo já foram objeto de alvarás ou pagamentos diretos, determine-se a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido saldo em favor do reclamante, a ser creditado na conta bancária de sua patrona já indicada nos autos. Com a juntada do PPP retificado e a comprovação da transferência do saldo remanescente, inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da execução e definitivo arquivamento. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME

Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA

Autor FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LEVANTEZI

OAB: 399379/SP

ISABELA BARROZO

OAB: 483096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011205-30.2023.5.15.0114 AUTOR: FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23896 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, mediante os depósitos de R$ 1.000,00 realizado em 04/03/2024 e de R$ 2.000,00 em 30/01/2026. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação quanto aos honorários do Sr. Perito, restando sem efeito a intimação para complementação de ID fdbea22. Quanto à petição do reclamante de ID 4d1f842, assiste-lhe razão. O acordo homologado previa a entrega de PPP devidamente adequado ao laudo pericial. No entanto, o documento juntado pela ré sob ID 20a46a9 não consigna a condição de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (óleos minerais) constatada no laudo oficial. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP retificado, devendo constar expressamente as informações relativas ao labor insalubre em grau máximo, conforme a conclusão do laudo pericial de ID ef7e125 (item 11.0). Ante a informação de existência de saldo residual no Siscondj (na ordem de R$ 80,00), e considerando que as verbas principais do acordo já foram objeto de alvarás ou pagamentos diretos, determine-se a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido saldo em favor do reclamante, a ser creditado na conta bancária de sua patrona já indicada nos autos. Com a juntada do PPP retificado e a comprovação da transferência do saldo remanescente, inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da execução e definitivo arquivamento. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011205-30.2023.5.15.0114 AUTOR: FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23896 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, mediante os depósitos de R$ 1.000,00 realizado em 04/03/2024 e de R$ 2.000,00 em 30/01/2026. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação quanto aos honorários do Sr. Perito, restando sem efeito a intimação para complementação de ID fdbea22. Quanto à petição do reclamante de ID 4d1f842, assiste-lhe razão. O acordo homologado previa a entrega de PPP devidamente adequado ao laudo pericial. No entanto, o documento juntado pela ré sob ID 20a46a9 não consigna a condição de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (óleos minerais) constatada no laudo oficial. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP retificado, devendo constar expressamente as informações relativas ao labor insalubre em grau máximo, conforme a conclusão do laudo pericial de ID ef7e125 (item 11.0). Ante a informação de existência de saldo residual no Siscondj (na ordem de R$ 80,00), e considerando que as verbas principais do acordo já foram objeto de alvarás ou pagamentos diretos, determine-se a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido saldo em favor do reclamante, a ser creditado na conta bancária de sua patrona já indicada nos autos. Com a juntada do PPP retificado e a comprovação da transferência do saldo remanescente, inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da execução e definitivo arquivamento. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME