0011205-30.2023.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011205-30.2023.5.15.0114 AUTOR: FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23896 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, mediante os depósitos de R$ 1.000,00 realizado em 04/03/2024 e de R$ 2.000,00 em 30/01/2026. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação quanto aos honorários do Sr. Perito, restando sem efeito a intimação para complementação de ID fdbea22. Quanto à petição do reclamante de ID 4d1f842, assiste-lhe razão. O acordo homologado previa a entrega de PPP devidamente adequado ao laudo pericial. No entanto, o documento juntado pela ré sob ID 20a46a9 não consigna a condição de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (óleos minerais) constatada no laudo oficial. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP retificado, devendo constar expressamente as informações relativas ao labor insalubre em grau máximo, conforme a conclusão do laudo pericial de ID ef7e125 (item 11.0). Ante a informação de existência de saldo residual no Siscondj (na ordem de R$ 80,00), e considerando que as verbas principais do acordo já foram objeto de alvarás ou pagamentos diretos, determine-se a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido saldo em favor do reclamante, a ser creditado na conta bancária de sua patrona já indicada nos autos. Com a juntada do PPP retificado e a comprovação da transferência do saldo remanescente, inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da execução e definitivo arquivamento. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME
Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA
Autor FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LEVANTEZI
OAB: 399379/SP
ISABELA BARROZO
OAB: 483096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011205-30.2023.5.15.0114 AUTOR: FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23896 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, mediante os depósitos de R$ 1.000,00 realizado em 04/03/2024 e de R$ 2.000,00 em 30/01/2026. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação quanto aos honorários do Sr. Perito, restando sem efeito a intimação para complementação de ID fdbea22. Quanto à petição do reclamante de ID 4d1f842, assiste-lhe razão. O acordo homologado previa a entrega de PPP devidamente adequado ao laudo pericial. No entanto, o documento juntado pela ré sob ID 20a46a9 não consigna a condição de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (óleos minerais) constatada no laudo oficial. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP retificado, devendo constar expressamente as informações relativas ao labor insalubre em grau máximo, conforme a conclusão do laudo pericial de ID ef7e125 (item 11.0). Ante a informação de existência de saldo residual no Siscondj (na ordem de R$ 80,00), e considerando que as verbas principais do acordo já foram objeto de alvarás ou pagamentos diretos, determine-se a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido saldo em favor do reclamante, a ser creditado na conta bancária de sua patrona já indicada nos autos. Com a juntada do PPP retificado e a comprovação da transferência do saldo remanescente, inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da execução e definitivo arquivamento. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011205-30.2023.5.15.0114 AUTOR: FRANCINEUDO VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23896 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, mediante os depósitos de R$ 1.000,00 realizado em 04/03/2024 e de R$ 2.000,00 em 30/01/2026. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação quanto aos honorários do Sr. Perito, restando sem efeito a intimação para complementação de ID fdbea22. Quanto à petição do reclamante de ID 4d1f842, assiste-lhe razão. O acordo homologado previa a entrega de PPP devidamente adequado ao laudo pericial. No entanto, o documento juntado pela ré sob ID 20a46a9 não consigna a condição de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (óleos minerais) constatada no laudo oficial. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP retificado, devendo constar expressamente as informações relativas ao labor insalubre em grau máximo, conforme a conclusão do laudo pericial de ID ef7e125 (item 11.0). Ante a informação de existência de saldo residual no Siscondj (na ordem de R$ 80,00), e considerando que as verbas principais do acordo já foram objeto de alvarás ou pagamentos diretos, determine-se a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido saldo em favor do reclamante, a ser creditado na conta bancária de sua patrona já indicada nos autos. Com a juntada do PPP retificado e a comprovação da transferência do saldo remanescente, inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da execução e definitivo arquivamento. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNANI & FILHOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME