Detalhe do processo

0011203-78.2014.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011203-78.2014.5.15.0113 AUTOR: THOMPSON EDUARDO PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bd54b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 68cf5b6, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ROGERIO LODOVICHO, arbitrados em R$4.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Defiro o levantamento dos depósitos(03) recursais ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor total de R$60.396,80, atualizado até 20/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias do saldo remanescente, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID a24d886, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Efetivada a garantia da execução, sem oposição de embargos à execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total remanescente da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta MHCL Intimado(s) / Citado(s) - THOMPSON EDUARDO PINTO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROGERIO LODOVICHO

Autor THOMPSON EDUARDO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO SODRE GONCALVES

OAB: 53911/PR

PRICILA SABAG NICODEMO

OAB: 233268/SP

DANIEL SEGATTO DE SOUZA

OAB: 176173/SP

TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES ARENA

OAB: 235355/SP

KAREN FERNANDA CAMARGO BOTELHO

OAB: 199996/SP

FELIPE GUTHS

OAB: 39986/DF

PAULO ROGERIO BAGE

OAB: 144940/SP

ALCIONE CAVALCANTE FILHO

OAB: 352415/SP

BRUNA CHICARONI LEONARDO

OAB: 297511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011203-78.2014.5.15.0113 AUTOR: THOMPSON EDUARDO PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bd54b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 68cf5b6, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ROGERIO LODOVICHO, arbitrados em R$4.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Defiro o levantamento dos depósitos(03) recursais ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor total de R$60.396,80, atualizado até 20/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias do saldo remanescente, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID a24d886, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Efetivada a garantia da execução, sem oposição de embargos à execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total remanescente da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta MHCL Intimado(s) / Citado(s) - THOMPSON EDUARDO PINTO

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011203-78.2014.5.15.0113 AUTOR: THOMPSON EDUARDO PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bd54b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 68cf5b6, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ROGERIO LODOVICHO, arbitrados em R$4.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Defiro o levantamento dos depósitos(03) recursais ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor total de R$60.396,80, atualizado até 20/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias do saldo remanescente, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID a24d886, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Efetivada a garantia da execução, sem oposição de embargos à execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total remanescente da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta MHCL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA