Detalhe do processo

0011203-30.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011203-30.2025.8.16.0173 Processo: 0011203-30.2025.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GISELMA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS JOSÉ JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARIA GOMES NARLOCH SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de interdição em face de M.G.N., visando à decretação de sua interdição e à nomeação de sua filha, G.G.R.S., e de seu genro, J.J.R.S., como curadores, para resguardar seus interesses. Alegou, em síntese, que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30) e, por esse motivo, encontra-se impossibilitada de praticar, por si, os atos da vida civil, bem como de administrar seus bens e interesses. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória, com a nomeação de G.G.R.S. e J.J.R.S. como curadores provisórios da interditanda. Juntou documentos (mov. 1.2-11). A curatela provisória foi concedida (mov. 11.1). O interrogatório foi dispensado no mov. 24.1. Laudo pericial acostado no mov. 82.1. Foi nomeado curador especial à interditanda, que concordou com os pedidos apresentados na inicial (mov. 75.1). Alegações finais no mov. 88.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de processo de interdição e curatela ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, requerendo a interdição de M.G.N., com a consequente concessão de curatela, com fundamento nos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O atual tratamento da matéria é conferido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A redação do art. 1.767, I, do Código Civil explicita que a curatela será conferida àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Do mesmo modo, a lei civil indica que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. No entanto, mesmo que se repute medida protetiva extraordinária, entendo que se faz necessária na hipótese dos autos. Isso porque, conforme a documentação anexada aos autos pela parte autora, notadamente o laudo médico (mov. 1.10), a interditanda apresenta incapacidade para exercer, de maneira independente, os atos da vida civil, em caráter permanente. Dessa forma, verifica-se evidenciada circunstância que justifica a concessão da curatela, a fim de resguardar os interesses e a integridade da requerida. Com relação à responsabilidade pela curadoria, a designação do curador deve ser realizada de modo a considerar a vontade e as preferências da curatelada, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, bem como a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MANUTENÇÃO DA GENITORA DO INTERDITO NO EXERCÍCIO DO MÚNUS. No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil). Inexistem razões, de ordem fática ou jurídica, que apontem para a alteração da curatela debatida. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70076741586 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Igualmente, a curadoria provisória foi deferida em favor de G.G.R.S. e J.J.R.S., filha e genro da interditanda, sem oposição dos demais familiares e da r. Promotoria de Justiça. No caso em hipótese, destaca-se o caráter protetivo da medida pleiteada, e não restritivo de direitos, observando-se o melhor interesse da pessoa interditada. Por tais razões, entendo que se revela suficientemente demonstrada a necessidade da medida, bem como a aptidão de G.G.R.S. e J.J.R.S. para o exercício da curadoria, considerando que já vêm exercendo a função de curadores provisórios sem qualquer notícia ou fato que os desabone. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. ESQUIZOFRENIA, RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNOS PSICÓTICOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INTERDIÇÃO PARCIAL CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As causas que levam o indivíduo à interdição devem ser analisadas sob a ótica dos requisitos ensejadores da curatela, disciplinados nos incisos do artigo 1.767 do Código Civil.2. Não obstante a pessoa com esquizofrenia tenha assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei 13.146/2015, demonstrado o comprometimento na gestão da própria vida civil do interditando, cabível a decretação de interdição parcial.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000383-33.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.11.2019) Sobre a extensão da medida, dispõe o mencionado Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Logo, em um primeiro momento, a interdição ora decretada se limita aos aspectos patrimoniais da interditanda e fica vinculada à prestação de contas anual, à luz do disposto no art. 84, §º 4, da Lei nº 13.146/15. Por fim, os honorários do curador especial devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu ele a curadoria de ausentes, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém não é exercido por sua falta de estrutura na Comarca, incidindo ao caso o disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Estadual. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ. HONORÁRIOS DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Considerando que o Estado do Paraná acabara de constituir Defensoria Pública e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação deste ao pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios do curador especial, utilizando como fundamento o artigo 22, parágrafo 1º da Lei n.º 8.906/94. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000740-24.2014.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) No caso dos autos, considerando a peça de defesa apresentada pelo curador, de acordo com a tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de decretar a interdição de M.G.N., declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si só os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, de acordo com o art. 85, da Lei nº 13.146/2015. Confirmo a decisão liminar que nomeou como curadores provisórios G.G.R.S. e J.J.R.S., tornando definitiva a nomeação, mediante compromisso. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e promovam-se as publicações necessárias. Custas pela parte interditanda. Sem honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários periciais (mov. 62.1), bem como dos honorários do curador especial, LUIZ GUSTAVO LA SERRA (OAB/PR 111574) , fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizado pelo índice oficial do TJPR desde a data desta sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 13
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELMA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS

Autor JOSé JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS

Réu MARIA GOMES NARLOCH

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO LA SERRA

OAB: 111574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011203-30.2025.8.16.0173 Processo: 0011203-30.2025.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GISELMA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS JOSÉ JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARIA GOMES NARLOCH SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de interdição em face de M.G.N., visando à decretação de sua interdição e à nomeação de sua filha, G.G.R.S., e de seu genro, J.J.R.S., como curadores, para resguardar seus interesses. Alegou, em síntese, que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30) e, por esse motivo, encontra-se impossibilitada de praticar, por si, os atos da vida civil, bem como de administrar seus bens e interesses. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória, com a nomeação de G.G.R.S. e J.J.R.S. como curadores provisórios da interditanda. Juntou documentos (mov. 1.2-11). A curatela provisória foi concedida (mov. 11.1). O interrogatório foi dispensado no mov. 24.1. Laudo pericial acostado no mov. 82.1. Foi nomeado curador especial à interditanda, que concordou com os pedidos apresentados na inicial (mov. 75.1). Alegações finais no mov. 88.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de processo de interdição e curatela ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, requerendo a interdição de M.G.N., com a consequente concessão de curatela, com fundamento nos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O atual tratamento da matéria é conferido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A redação do art. 1.767, I, do Código Civil explicita que a curatela será conferida àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Do mesmo modo, a lei civil indica que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. No entanto, mesmo que se repute medida protetiva extraordinária, entendo que se faz necessária na hipótese dos autos. Isso porque, conforme a documentação anexada aos autos pela parte autora, notadamente o laudo médico (mov. 1.10), a interditanda apresenta incapacidade para exercer, de maneira independente, os atos da vida civil, em caráter permanente. Dessa forma, verifica-se evidenciada circunstância que justifica a concessão da curatela, a fim de resguardar os interesses e a integridade da requerida. Com relação à responsabilidade pela curadoria, a designação do curador deve ser realizada de modo a considerar a vontade e as preferências da curatelada, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, bem como a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MANUTENÇÃO DA GENITORA DO INTERDITO NO EXERCÍCIO DO MÚNUS. No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil). Inexistem razões, de ordem fática ou jurídica, que apontem para a alteração da curatela debatida. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70076741586 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Igualmente, a curadoria provisória foi deferida em favor de G.G.R.S. e J.J.R.S., filha e genro da interditanda, sem oposição dos demais familiares e da r. Promotoria de Justiça. No caso em hipótese, destaca-se o caráter protetivo da medida pleiteada, e não restritivo de direitos, observando-se o melhor interesse da pessoa interditada. Por tais razões, entendo que se revela suficientemente demonstrada a necessidade da medida, bem como a aptidão de G.G.R.S. e J.J.R.S. para o exercício da curadoria, considerando que já vêm exercendo a função de curadores provisórios sem qualquer notícia ou fato que os desabone. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. ESQUIZOFRENIA, RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNOS PSICÓTICOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INTERDIÇÃO PARCIAL CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As causas que levam o indivíduo à interdição devem ser analisadas sob a ótica dos requisitos ensejadores da curatela, disciplinados nos incisos do artigo 1.767 do Código Civil.2. Não obstante a pessoa com esquizofrenia tenha assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei 13.146/2015, demonstrado o comprometimento na gestão da própria vida civil do interditando, cabível a decretação de interdição parcial.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000383-33.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.11.2019) Sobre a extensão da medida, dispõe o mencionado Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Logo, em um primeiro momento, a interdição ora decretada se limita aos aspectos patrimoniais da interditanda e fica vinculada à prestação de contas anual, à luz do disposto no art. 84, §º 4, da Lei nº 13.146/15. Por fim, os honorários do curador especial devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu ele a curadoria de ausentes, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém não é exercido por sua falta de estrutura na Comarca, incidindo ao caso o disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Estadual. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ. HONORÁRIOS DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Considerando que o Estado do Paraná acabara de constituir Defensoria Pública e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação deste ao pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios do curador especial, utilizando como fundamento o artigo 22, parágrafo 1º da Lei n.º 8.906/94. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000740-24.2014.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) No caso dos autos, considerando a peça de defesa apresentada pelo curador, de acordo com a tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de decretar a interdição de M.G.N., declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si só os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, de acordo com o art. 85, da Lei nº 13.146/2015. Confirmo a decisão liminar que nomeou como curadores provisórios G.G.R.S. e J.J.R.S., tornando definitiva a nomeação, mediante compromisso. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e promovam-se as publicações necessárias. Custas pela parte interditanda. Sem honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários periciais (mov. 62.1), bem como dos honorários do curador especial, LUIZ GUSTAVO LA SERRA (OAB/PR 111574) , fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizado pelo índice oficial do TJPR desde a data desta sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 13