Detalhe do processo

0011202-63.2018.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011202-63.2018.5.15.0013 AUTOR: LUIS FERNANDO DO PRADO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395916f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A LUIS FERNANDO DO PRADO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 8025bbb. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O Reclamante alega que o laudo pericial contábil realizou deduções indevidas na base de cálculo do adicional de insalubridade, o que contrariaria o título executivo que determina o cálculo sobre o salário-mínimo sem tais reduções. Sustenta, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto ao pagamento integral da parcela. A sentença de primeiro grau (ID. 66601b0) acolheu o laudo pericial, condenando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos, e indeferiu reflexos em DSR. O Acórdão (ID. cbdd0fa) manteve a condenação ao adicional de insalubridade, o índice sobre o salário-mínimo. Correto, portanto, o perito em ID 87f7a9e: "Os dias descontados dos cálculos do adicional de insalubridade se trata dos períodos em que gozou de férias, e ou afastou por faltas conforme ficha de registro do empregado, bem como os recibos salariais contratuais. Cumpre destacar que, ao integrar o adicional de insalubridade nas férias, foram considerados os dias efetivamente gozados acrescidos o terço de férias legal. Desta forma, a perícia RATIFICA o laudo neste item, na forma como apresentado". (sic) As deduções realizadas pelo perito não configuraram um erro de cálculo na apuração da base de cálculo. O Reclamante postula, ainda, que o adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, deve repercutir nas horas extras e no adicional noturno já quitados ao longo do contrato de trabalho. Argumenta que o perito não aplicou corretamente esta repercussão, e que tal inclusão não inova o julgado, mas decorre de determinação legal e jurisprudencial. O perito bem esclarece em ID 87f7a9e que quanto aos minutos residuais apurados, o adicional de insalubridade foi devidamente considerado como base de cálculo das horas extras. Assim, ratificou o laudo pericial. Assim, improcedente a impugnação neste tópico. Alega, ainda, o Reclamante que o Acórdão determinou o pagamento de DSRs (19/10/2013 a 30/11/2016) com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, calculados sobre o salário-hora. Contudo, sustenta que o perito deixou de calcular o reflexo do DSR sobre o adicional noturno, o que, segundo o Reclamante, contraria a Súmula 60, I, do TST, dado que o adicional noturno integra a remuneração. O Acórdão (ID. cbdd0fa) determinou o pagamento dos DSRs no período de 19/10/2013 a 30/11/2016, calculados sobre o salário-hora, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A alegação do Reclamante de que o adicional noturno, por ser parcela salarial paga com habitualidade, deve integrar a base de cálculo do DSR encontra respaldo na Súmula 60, I, do TST, que estabelece: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". A atureza salarial do adicional noturno, reconhecida pela Súmula 60 do TST, autoriza a inclusão desta parcela como base de cálculo para o DSR. Dessa forma, acolhe-se a pretensão do Reclamante para determinar a retificação da conta, a fim de incluir os reflexos do adicional noturno no cálculo do DSR, conforme Súmula 60, I, do TST. Assim, procedente a impugnação neste tópico. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para incluir os reflexos do adicional noturno no cálculo do DSR, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LUIS FERNANDO DO PRADO

Autor NELSON ISSAO GUNJI

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011202-63.2018.5.15.0013 AUTOR: LUIS FERNANDO DO PRADO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395916f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A LUIS FERNANDO DO PRADO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 8025bbb. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O Reclamante alega que o laudo pericial contábil realizou deduções indevidas na base de cálculo do adicional de insalubridade, o que contrariaria o título executivo que determina o cálculo sobre o salário-mínimo sem tais reduções. Sustenta, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto ao pagamento integral da parcela. A sentença de primeiro grau (ID. 66601b0) acolheu o laudo pericial, condenando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos, e indeferiu reflexos em DSR. O Acórdão (ID. cbdd0fa) manteve a condenação ao adicional de insalubridade, o índice sobre o salário-mínimo. Correto, portanto, o perito em ID 87f7a9e: "Os dias descontados dos cálculos do adicional de insalubridade se trata dos períodos em que gozou de férias, e ou afastou por faltas conforme ficha de registro do empregado, bem como os recibos salariais contratuais. Cumpre destacar que, ao integrar o adicional de insalubridade nas férias, foram considerados os dias efetivamente gozados acrescidos o terço de férias legal. Desta forma, a perícia RATIFICA o laudo neste item, na forma como apresentado". (sic) As deduções realizadas pelo perito não configuraram um erro de cálculo na apuração da base de cálculo. O Reclamante postula, ainda, que o adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, deve repercutir nas horas extras e no adicional noturno já quitados ao longo do contrato de trabalho. Argumenta que o perito não aplicou corretamente esta repercussão, e que tal inclusão não inova o julgado, mas decorre de determinação legal e jurisprudencial. O perito bem esclarece em ID 87f7a9e que quanto aos minutos residuais apurados, o adicional de insalubridade foi devidamente considerado como base de cálculo das horas extras. Assim, ratificou o laudo pericial. Assim, improcedente a impugnação neste tópico. Alega, ainda, o Reclamante que o Acórdão determinou o pagamento de DSRs (19/10/2013 a 30/11/2016) com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, calculados sobre o salário-hora. Contudo, sustenta que o perito deixou de calcular o reflexo do DSR sobre o adicional noturno, o que, segundo o Reclamante, contraria a Súmula 60, I, do TST, dado que o adicional noturno integra a remuneração. O Acórdão (ID. cbdd0fa) determinou o pagamento dos DSRs no período de 19/10/2013 a 30/11/2016, calculados sobre o salário-hora, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A alegação do Reclamante de que o adicional noturno, por ser parcela salarial paga com habitualidade, deve integrar a base de cálculo do DSR encontra respaldo na Súmula 60, I, do TST, que estabelece: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". A atureza salarial do adicional noturno, reconhecida pela Súmula 60 do TST, autoriza a inclusão desta parcela como base de cálculo para o DSR. Dessa forma, acolhe-se a pretensão do Reclamante para determinar a retificação da conta, a fim de incluir os reflexos do adicional noturno no cálculo do DSR, conforme Súmula 60, I, do TST. Assim, procedente a impugnação neste tópico. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para incluir os reflexos do adicional noturno no cálculo do DSR, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011202-63.2018.5.15.0013 AUTOR: LUIS FERNANDO DO PRADO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395916f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A LUIS FERNANDO DO PRADO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 8025bbb. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O Reclamante alega que o laudo pericial contábil realizou deduções indevidas na base de cálculo do adicional de insalubridade, o que contrariaria o título executivo que determina o cálculo sobre o salário-mínimo sem tais reduções. Sustenta, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto ao pagamento integral da parcela. A sentença de primeiro grau (ID. 66601b0) acolheu o laudo pericial, condenando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos, e indeferiu reflexos em DSR. O Acórdão (ID. cbdd0fa) manteve a condenação ao adicional de insalubridade, o índice sobre o salário-mínimo. Correto, portanto, o perito em ID 87f7a9e: "Os dias descontados dos cálculos do adicional de insalubridade se trata dos períodos em que gozou de férias, e ou afastou por faltas conforme ficha de registro do empregado, bem como os recibos salariais contratuais. Cumpre destacar que, ao integrar o adicional de insalubridade nas férias, foram considerados os dias efetivamente gozados acrescidos o terço de férias legal. Desta forma, a perícia RATIFICA o laudo neste item, na forma como apresentado". (sic) As deduções realizadas pelo perito não configuraram um erro de cálculo na apuração da base de cálculo. O Reclamante postula, ainda, que o adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, deve repercutir nas horas extras e no adicional noturno já quitados ao longo do contrato de trabalho. Argumenta que o perito não aplicou corretamente esta repercussão, e que tal inclusão não inova o julgado, mas decorre de determinação legal e jurisprudencial. O perito bem esclarece em ID 87f7a9e que quanto aos minutos residuais apurados, o adicional de insalubridade foi devidamente considerado como base de cálculo das horas extras. Assim, ratificou o laudo pericial. Assim, improcedente a impugnação neste tópico. Alega, ainda, o Reclamante que o Acórdão determinou o pagamento de DSRs (19/10/2013 a 30/11/2016) com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, calculados sobre o salário-hora. Contudo, sustenta que o perito deixou de calcular o reflexo do DSR sobre o adicional noturno, o que, segundo o Reclamante, contraria a Súmula 60, I, do TST, dado que o adicional noturno integra a remuneração. O Acórdão (ID. cbdd0fa) determinou o pagamento dos DSRs no período de 19/10/2013 a 30/11/2016, calculados sobre o salário-hora, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A alegação do Reclamante de que o adicional noturno, por ser parcela salarial paga com habitualidade, deve integrar a base de cálculo do DSR encontra respaldo na Súmula 60, I, do TST, que estabelece: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". A atureza salarial do adicional noturno, reconhecida pela Súmula 60 do TST, autoriza a inclusão desta parcela como base de cálculo para o DSR. Dessa forma, acolhe-se a pretensão do Reclamante para determinar a retificação da conta, a fim de incluir os reflexos do adicional noturno no cálculo do DSR, conforme Súmula 60, I, do TST. Assim, procedente a impugnação neste tópico. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para incluir os reflexos do adicional noturno no cálculo do DSR, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DO PRADO