Detalhe do processo

0011202-49.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011202-49.2026.8.16.0031 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Douglas Kaue Ramos da Silva, no bojo da ação penal n.º 0000036-20.2026.8.16.0031, em trâmite perante este Juízo, tendo sido determinada a realização de exame pericial para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Após o regular processamento do incidente, foram apresentados quesitos pelo Ministério Público e pela curadora especial do acusado, tendo sido posteriormente informado pelo Instituto Médico Legal o agendamento do exame de sanidade mental para o dia 26 de outubro de 2026, às 8h30min, na cidade de Guarapuava. Sobreveio petição da curadora especial nomeada, Dra. Michelly Rodrigues Bonfim, requerendo a dispensa de seu comparecimento presencial ao ato pericial ou, subsidiariamente, sua participação por videoconferência, sob o argumento de residir em município diverso, enfrentar dificuldades logísticas para deslocamento e possuir filho de tenra idade sob seus cuidados. Sustenta, ainda, que sua presença física não se mostra indispensável para a realização da perícia. É o necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. A instauração do incidente de insanidade mental tem por finalidade assegurar a correta verificação da capacidade de imputação penal do acusado, constituindo importante instrumento de proteção ao devido processo legal substancial e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Todavia, nem o Código de Processo Penal nem a legislação processual vigente estabelecem a obrigatoriedade de comparecimento físico da defesa técnica ou do curador especial durante a realização do exame pericial psiquiátrico. Com efeito, os artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal disciplinam a realização do exame de insanidade mental e a apresentação de quesitos pelas partes, assegurando-lhes participação na produção da prova técnica. Entretanto, inexiste previsão legal impondo a presença física do defensor ou curador no momento da avaliação clínica realizada pelo perito oficial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que o contraditório incidente sobre a prova pericial possui natureza diferida, concretizando-se mediante a formulação de quesitos, acompanhamento processual, acesso ao laudo e possibilidade de requerimento de esclarecimentos ou complementação pericial, não havendo nulidade pela ausência do defensor em atos técnicos cuja realização depende exclusivamente da atuação do especialista. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que o processo penal contemporâneo deve ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da máxima efetividade das garantias fundamentais, evitando-se a imposição de ônus processuais desnecessários às partes quando inexistente prejuízo ao exercício da defesa. No caso concreto, verifica-se que a curadora especial já apresentou os quesitos que entende pertinentes à elucidação da questão técnica submetida à perícia. Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos complementares poderá ser suprida posteriormente, mediante requerimento das partes após a juntada do laudo. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa decorrente da dispensa de comparecimento presencial da curadora especial ao ato pericial, sobretudo porque a perícia psiquiátrica consiste em avaliação eminentemente técnica e pessoal do examinando, conduzida por profissional habilitado. Acrescente-se que o requerimento encontra respaldo nos princípios da cooperação processual, da economia processual e da razoabilidade, especialmente diante das circunstâncias concretas expostas pela defensora, relacionadas à distância entre os municípios e às dificuldades de deslocamento narradas na petição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela curadora especial e dispenso seu comparecimento presencial ao exame de sanidade mental designado para o dia 26 de outubro de 2026, permanecendo assegurado o pleno exercício da defesa técnica mediante acompanhamento posterior do resultado pericial, apresentação de manifestações, quesitos suplementares e eventuais requerimentos de esclarecimentos. Consigne-se que a ausência da curadora especial ao ato não impedirá a realização da perícia, devendo comparecer apenas o periciando, observado o agendamento previamente informado pelo Instituto Médico Legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS KAUE RAMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLY RODRIGUES BONFIM

OAB: 103517/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011202-49.2026.8.16.0031 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Douglas Kaue Ramos da Silva, no bojo da ação penal n.º 0000036-20.2026.8.16.0031, em trâmite perante este Juízo, tendo sido determinada a realização de exame pericial para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Após o regular processamento do incidente, foram apresentados quesitos pelo Ministério Público e pela curadora especial do acusado, tendo sido posteriormente informado pelo Instituto Médico Legal o agendamento do exame de sanidade mental para o dia 26 de outubro de 2026, às 8h30min, na cidade de Guarapuava. Sobreveio petição da curadora especial nomeada, Dra. Michelly Rodrigues Bonfim, requerendo a dispensa de seu comparecimento presencial ao ato pericial ou, subsidiariamente, sua participação por videoconferência, sob o argumento de residir em município diverso, enfrentar dificuldades logísticas para deslocamento e possuir filho de tenra idade sob seus cuidados. Sustenta, ainda, que sua presença física não se mostra indispensável para a realização da perícia. É o necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. A instauração do incidente de insanidade mental tem por finalidade assegurar a correta verificação da capacidade de imputação penal do acusado, constituindo importante instrumento de proteção ao devido processo legal substancial e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Todavia, nem o Código de Processo Penal nem a legislação processual vigente estabelecem a obrigatoriedade de comparecimento físico da defesa técnica ou do curador especial durante a realização do exame pericial psiquiátrico. Com efeito, os artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal disciplinam a realização do exame de insanidade mental e a apresentação de quesitos pelas partes, assegurando-lhes participação na produção da prova técnica. Entretanto, inexiste previsão legal impondo a presença física do defensor ou curador no momento da avaliação clínica realizada pelo perito oficial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que o contraditório incidente sobre a prova pericial possui natureza diferida, concretizando-se mediante a formulação de quesitos, acompanhamento processual, acesso ao laudo e possibilidade de requerimento de esclarecimentos ou complementação pericial, não havendo nulidade pela ausência do defensor em atos técnicos cuja realização depende exclusivamente da atuação do especialista. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que o processo penal contemporâneo deve ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da máxima efetividade das garantias fundamentais, evitando-se a imposição de ônus processuais desnecessários às partes quando inexistente prejuízo ao exercício da defesa. No caso concreto, verifica-se que a curadora especial já apresentou os quesitos que entende pertinentes à elucidação da questão técnica submetida à perícia. Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos complementares poderá ser suprida posteriormente, mediante requerimento das partes após a juntada do laudo. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa decorrente da dispensa de comparecimento presencial da curadora especial ao ato pericial, sobretudo porque a perícia psiquiátrica consiste em avaliação eminentemente técnica e pessoal do examinando, conduzida por profissional habilitado. Acrescente-se que o requerimento encontra respaldo nos princípios da cooperação processual, da economia processual e da razoabilidade, especialmente diante das circunstâncias concretas expostas pela defensora, relacionadas à distância entre os municípios e às dificuldades de deslocamento narradas na petição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela curadora especial e dispenso seu comparecimento presencial ao exame de sanidade mental designado para o dia 26 de outubro de 2026, permanecendo assegurado o pleno exercício da defesa técnica mediante acompanhamento posterior do resultado pericial, apresentação de manifestações, quesitos suplementares e eventuais requerimentos de esclarecimentos. Consigne-se que a ausência da curadora especial ao ato não impedirá a realização da perícia, devendo comparecer apenas o periciando, observado o agendamento previamente informado pelo Instituto Médico Legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada