Detalhe do processo

0011202-30.2024.5.15.0150

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011202-30.2024.5.15.0150 AUTOR: MARCOS VALENTIM RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88fec1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial, o reclamante manifesta concordância. A reclamada, por sua vez, não se manifesta, operando-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial de id 1e0bfdf por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.000,00 em favor do perito APARECIDA TREVIZAN, CPF: 001.823.108-09, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Havendo eventualmente valores residuais na conta judicial, façam-se conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - KOLUNNA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - GH SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA TREVIZAN

Réu GH SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Réu KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

Réu KOLUNNA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

Autor MARCOS VALENTIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA

OAB: 139954/SP

ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA

OAB: 139882/SP

DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA

OAB: 331309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011202-30.2024.5.15.0150 AUTOR: MARCOS VALENTIM RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88fec1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial, o reclamante manifesta concordância. A reclamada, por sua vez, não se manifesta, operando-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial de id 1e0bfdf por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.000,00 em favor do perito APARECIDA TREVIZAN, CPF: 001.823.108-09, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Havendo eventualmente valores residuais na conta judicial, façam-se conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - KOLUNNA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - GH SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011202-30.2024.5.15.0150 AUTOR: MARCOS VALENTIM RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88fec1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial, o reclamante manifesta concordância. A reclamada, por sua vez, não se manifesta, operando-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial de id 1e0bfdf por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.000,00 em favor do perito APARECIDA TREVIZAN, CPF: 001.823.108-09, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Havendo eventualmente valores residuais na conta judicial, façam-se conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VALENTIM