Detalhe do processo

0011202-13.2015.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011202-13.2015.5.15.0096 AUTOR: ALEXANDRE FRAMBA RÉU: EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a165868 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Manifesta-se a reclamada, protocolo Id 24728ae, requerendo desarquivamento dos autos em razão de valor existente em conta judicial do Banco do Brasil (2700111646286), requerendo a liberação do valor, eis que cumpridas as obrigações processuais. De fato o acordo foi integralmente cumprido e as demais obrigações da mesma forma. Ocorre que o depósito feito na referida conta judicial não se refere a valor recursal e sim aos honorários periciais devidos ao perito Carlos Carelli, feito pela ré em 07/06/2019, no valor original de R$1.500,00, conforme comprova a reclamada à época, Id 5977297. Muito embora a decisão proferida, Id 2788c0b tenha incluído guia de retirada ao perito, tal valor não foi sacado da conta judicial. Assim, cumprindo a determinação anterior, expeça-se alvará judicial para que o valor seja transferido ao perito, devidamente atualizado, com base nos dados bancários que constam no Portal SIGEO. Em audiência realizada no CEJUSC 2º Grau, além do pagamento ao perito médico, ficou determinado pela Magistrada que fosse expedida a requisição junto ao E.TRT 15, para pagamento do perito técnico Alessandro Aparecido Benito Mazaro. Não há nos autos comprovação de que tal requisição tenha sido expedida. Verifique a Secretaria e em caso negativo, providencie a expedição de requisição. Após, tudo cumprido, estando zerada a conta judicial, tornem os autos ao arquivo. Ciência à parte. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FRAMBA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FRAMBA

Autor CARLOS CARELLI

Réu EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR SA GILLE WOLKOFF

OAB: 223085/SP

RAQUEL CRISTINA DA SILVA MEDINA

OAB: 111515/RJ

ALINE CAMOLEZ SOARES ISCARO

OAB: 325960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011202-13.2015.5.15.0096 AUTOR: ALEXANDRE FRAMBA RÉU: EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a165868 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Manifesta-se a reclamada, protocolo Id 24728ae, requerendo desarquivamento dos autos em razão de valor existente em conta judicial do Banco do Brasil (2700111646286), requerendo a liberação do valor, eis que cumpridas as obrigações processuais. De fato o acordo foi integralmente cumprido e as demais obrigações da mesma forma. Ocorre que o depósito feito na referida conta judicial não se refere a valor recursal e sim aos honorários periciais devidos ao perito Carlos Carelli, feito pela ré em 07/06/2019, no valor original de R$1.500,00, conforme comprova a reclamada à época, Id 5977297. Muito embora a decisão proferida, Id 2788c0b tenha incluído guia de retirada ao perito, tal valor não foi sacado da conta judicial. Assim, cumprindo a determinação anterior, expeça-se alvará judicial para que o valor seja transferido ao perito, devidamente atualizado, com base nos dados bancários que constam no Portal SIGEO. Em audiência realizada no CEJUSC 2º Grau, além do pagamento ao perito médico, ficou determinado pela Magistrada que fosse expedida a requisição junto ao E.TRT 15, para pagamento do perito técnico Alessandro Aparecido Benito Mazaro. Não há nos autos comprovação de que tal requisição tenha sido expedida. Verifique a Secretaria e em caso negativo, providencie a expedição de requisição. Após, tudo cumprido, estando zerada a conta judicial, tornem os autos ao arquivo. Ciência à parte. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FRAMBA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011202-13.2015.5.15.0096 AUTOR: ALEXANDRE FRAMBA RÉU: EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a165868 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Manifesta-se a reclamada, protocolo Id 24728ae, requerendo desarquivamento dos autos em razão de valor existente em conta judicial do Banco do Brasil (2700111646286), requerendo a liberação do valor, eis que cumpridas as obrigações processuais. De fato o acordo foi integralmente cumprido e as demais obrigações da mesma forma. Ocorre que o depósito feito na referida conta judicial não se refere a valor recursal e sim aos honorários periciais devidos ao perito Carlos Carelli, feito pela ré em 07/06/2019, no valor original de R$1.500,00, conforme comprova a reclamada à época, Id 5977297. Muito embora a decisão proferida, Id 2788c0b tenha incluído guia de retirada ao perito, tal valor não foi sacado da conta judicial. Assim, cumprindo a determinação anterior, expeça-se alvará judicial para que o valor seja transferido ao perito, devidamente atualizado, com base nos dados bancários que constam no Portal SIGEO. Em audiência realizada no CEJUSC 2º Grau, além do pagamento ao perito médico, ficou determinado pela Magistrada que fosse expedida a requisição junto ao E.TRT 15, para pagamento do perito técnico Alessandro Aparecido Benito Mazaro. Não há nos autos comprovação de que tal requisição tenha sido expedida. Verifique a Secretaria e em caso negativo, providencie a expedição de requisição. Após, tudo cumprido, estando zerada a conta judicial, tornem os autos ao arquivo. Ciência à parte. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.