0011201-95.2024.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011201-95.2024.5.15.0004 RECORRENTE: DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA RECORRIDO: LUCIAN ELAN DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ccdc2 proferida nos autos. ROT 0011201-95.2024.5.15.0004 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): LUCIAN ELAN DA COSTA JONAS DIAS DINIZ (SP197762) RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES (SP277334) Interessado: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA RECURSO DE: DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 5fd8d59; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c59ebd6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec26084: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id ec26084: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d50b1f E b417f36: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9c584d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c81ad8: R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO RECLAMANTE, OPERADOR DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GLP, ACESSAVA A ÁREA DE RISCO DE FORMA EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO (UMA VEZ POR SEMANA) - AFASTAMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AFRONTA - SÚMULA 364, I DO TST - 193 DA CLT - ITEM 16.6.1 DA NR-16 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TEMA IRR 87 Constou do v. julgado: "(...)1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, adiro às conclusões do voto do Excelentíssimo Relator originário, que ora transcrevo: O Artigo 370, do Código de Processo Civil, dá ao Juiz o poder de ordenar e coordenar a produção de provas conforme a utilidade e necessidade perante a controvérsia estabelecida, podendo, caso necessite de assessoria técnica, determinar a realização de perícia, nomeando profissional ou profissionais com conhecimento necessário para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (Artigo 156, CPC), formulando e acolhendo os questionamentos necessários aos esclarecimentos (Artigo 470 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, peça meramente informativa ao peritus peritorum, o qual poderá repeti-la, se não estiver suficientemente esclarecido, ou desprezá-la, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (Artigos 479 e 480, CPC). Mesmo quando a lei impõe a realização de perícia, como nos pedidos relativos à insalubridade e periculosidade (Artigo 195, §2º, da CLT), não vincula o Juiz às conclusões do perito, faculta às partes a indicação de assistente técnico para lhes assessorar na fundamentação de suas impugnações (Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970 e Artigo 465, §1º, II, do CPC). A decisão é fruto exclusivo do convencimento do Juiz, biso e friso - perito dos peritos - à vista das informações que lhe dá o conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a qualquer prova; avalia-as segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a controvérsia diante do extrato dos fatos alegados e provados. A reclamada admitiu que o autor realizava substituição de cilindro de gás uma vez por semana, razão pela qual a conclusão pericial de ausência de periculosidade não pode prevalecer, além de tratar de atividade rotineira semanalmente realizada, não se enquadrando como tempo extremamente reduzido, a irresignação esbarra na tese vinculante 87, dos IRDR's da cimeira jurisprudencial, a qual considera devido o adicional ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nego provimento ao apelo. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DO BANCO DE HORAS LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE QUE O ACORDO CONTENHA DETALHAMENTO MINUCIOSO ACERCA DO PRAZO DE VIGÊNCIA OU FORMA DE COMPENSAÇÃO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES O QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS AFRONTA - ARTIGOS - 8º, §3º E 59 DA CLT - 7º, XXVI, DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)Com relação à jornada de trabalho, a recorrente alega que "o MM. Juízo deve reconhecer a prevalência dos controles de jornada sobre depoimentos contraditórios.". Neste particular, falta-lhe interesse recursal, pois a sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Quanto ao acordo de compensação de horas, a reclamada alega que foi celebrado "no momento da contratação do recorrido". Analiso. O reclamante foi admitido em 24/03/2022 e dispensado em 20/05/2024. A CCT de 2020/2022 (vigente de 01/09/2020 a 31/08/2022) autorizou a adoção do banco de horas para compensação em até 90 dias, desde que formalizado um acordo específico para este fim. Segue a transcrição da cláusula (fl. 31): Fica autorizado a compensação de horas excedentes de trabalho, dentro de no prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 59, da CLT. § 1º - A empresa deverá formalizar a implantação do sistema Banco de Horas mediante acordo, cujo documento deverá constar o prazo de vigência e a forma de compensação. [...] (g.n.) A cláusula constante no contrato de trabalho não atende à exigência prevista na norma coletiva, pois é genérica. Veja (fl. 322): 5.2 Compromete-se o EMPREGADO, sempre que lhe for exigido, a trabalhar até 2 (duas) horas extraordinárias por dia e nos casos de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos, poderão ser exigidas até 12 (doze) horas por dia, sendo-lhe pagas as horas trabalhadas com acréscimos legais, salvo a ocorrência de compensação ou mesmo existência de banco de horas. Como se percebe, o contrato de trabalho não prevê prazo de vigência e nem forma de compensação. O acordo individual específico para adoção do banco de horas foi celebrado somente em 02/05/2024 (fls. 327/ss). Sendo assim, seria válida apenas as compensações efetuadas dentro do próprio mês (acordo tácito - art. 59, § 6º, da CLT), o que também não foi observado, pois os cartões de ponto revelam, de modo geral, que nem todas as horas extras foram compensadas no mesmo mês. Portanto, mantenho a sentença quanto à invalidade do banco de horas até 01/05/2024, bem como a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos do mesmo período. No tocante à OJ 394 da SDI-1 do TST, a Origem determinou: "aplicação do Tema 09 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos". A atual redação da referida OJ é no sentido de que: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;". Porém, ficou definido que o item I aplica-se somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Antes disso, são devidos reflexos das horas extras nas demais verbas, inclusive DSR´s, porém, de forma separada. Sendo assim, dou provimento parcial ao apelo apenas para esclarecer que o item I da OJ 394 da SDI-1 do TST aplica-se somente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA
Réu LUCIAN ELAN DA COSTA
Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
OAB: 23179/PE
RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES
OAB: 277334/SP
JONAS DIAS DINIZ
OAB: 197762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011201-95.2024.5.15.0004 RECORRENTE: DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA RECORRIDO: LUCIAN ELAN DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ccdc2 proferida nos autos. ROT 0011201-95.2024.5.15.0004 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): LUCIAN ELAN DA COSTA JONAS DIAS DINIZ (SP197762) RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES (SP277334) Interessado: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA RECURSO DE: DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 5fd8d59; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c59ebd6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec26084: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id ec26084: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d50b1f E b417f36: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9c584d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c81ad8: R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO RECLAMANTE, OPERADOR DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GLP, ACESSAVA A ÁREA DE RISCO DE FORMA EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO (UMA VEZ POR SEMANA) - AFASTAMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AFRONTA - SÚMULA 364, I DO TST - 193 DA CLT - ITEM 16.6.1 DA NR-16 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TEMA IRR 87 Constou do v. julgado: "(...)1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, adiro às conclusões do voto do Excelentíssimo Relator originário, que ora transcrevo: O Artigo 370, do Código de Processo Civil, dá ao Juiz o poder de ordenar e coordenar a produção de provas conforme a utilidade e necessidade perante a controvérsia estabelecida, podendo, caso necessite de assessoria técnica, determinar a realização de perícia, nomeando profissional ou profissionais com conhecimento necessário para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (Artigo 156, CPC), formulando e acolhendo os questionamentos necessários aos esclarecimentos (Artigo 470 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, peça meramente informativa ao peritus peritorum, o qual poderá repeti-la, se não estiver suficientemente esclarecido, ou desprezá-la, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (Artigos 479 e 480, CPC). Mesmo quando a lei impõe a realização de perícia, como nos pedidos relativos à insalubridade e periculosidade (Artigo 195, §2º, da CLT), não vincula o Juiz às conclusões do perito, faculta às partes a indicação de assistente técnico para lhes assessorar na fundamentação de suas impugnações (Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970 e Artigo 465, §1º, II, do CPC). A decisão é fruto exclusivo do convencimento do Juiz, biso e friso - perito dos peritos - à vista das informações que lhe dá o conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a qualquer prova; avalia-as segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a controvérsia diante do extrato dos fatos alegados e provados. A reclamada admitiu que o autor realizava substituição de cilindro de gás uma vez por semana, razão pela qual a conclusão pericial de ausência de periculosidade não pode prevalecer, além de tratar de atividade rotineira semanalmente realizada, não se enquadrando como tempo extremamente reduzido, a irresignação esbarra na tese vinculante 87, dos IRDR's da cimeira jurisprudencial, a qual considera devido o adicional ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nego provimento ao apelo. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DO BANCO DE HORAS LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE QUE O ACORDO CONTENHA DETALHAMENTO MINUCIOSO ACERCA DO PRAZO DE VIGÊNCIA OU FORMA DE COMPENSAÇÃO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES O QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS AFRONTA - ARTIGOS - 8º, §3º E 59 DA CLT - 7º, XXVI, DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)Com relação à jornada de trabalho, a recorrente alega que "o MM. Juízo deve reconhecer a prevalência dos controles de jornada sobre depoimentos contraditórios.". Neste particular, falta-lhe interesse recursal, pois a sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Quanto ao acordo de compensação de horas, a reclamada alega que foi celebrado "no momento da contratação do recorrido". Analiso. O reclamante foi admitido em 24/03/2022 e dispensado em 20/05/2024. A CCT de 2020/2022 (vigente de 01/09/2020 a 31/08/2022) autorizou a adoção do banco de horas para compensação em até 90 dias, desde que formalizado um acordo específico para este fim. Segue a transcrição da cláusula (fl. 31): Fica autorizado a compensação de horas excedentes de trabalho, dentro de no prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 59, da CLT. § 1º - A empresa deverá formalizar a implantação do sistema Banco de Horas mediante acordo, cujo documento deverá constar o prazo de vigência e a forma de compensação. [...] (g.n.) A cláusula constante no contrato de trabalho não atende à exigência prevista na norma coletiva, pois é genérica. Veja (fl. 322): 5.2 Compromete-se o EMPREGADO, sempre que lhe for exigido, a trabalhar até 2 (duas) horas extraordinárias por dia e nos casos de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos, poderão ser exigidas até 12 (doze) horas por dia, sendo-lhe pagas as horas trabalhadas com acréscimos legais, salvo a ocorrência de compensação ou mesmo existência de banco de horas. Como se percebe, o contrato de trabalho não prevê prazo de vigência e nem forma de compensação. O acordo individual específico para adoção do banco de horas foi celebrado somente em 02/05/2024 (fls. 327/ss). Sendo assim, seria válida apenas as compensações efetuadas dentro do próprio mês (acordo tácito - art. 59, § 6º, da CLT), o que também não foi observado, pois os cartões de ponto revelam, de modo geral, que nem todas as horas extras foram compensadas no mesmo mês. Portanto, mantenho a sentença quanto à invalidade do banco de horas até 01/05/2024, bem como a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos do mesmo período. No tocante à OJ 394 da SDI-1 do TST, a Origem determinou: "aplicação do Tema 09 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos". A atual redação da referida OJ é no sentido de que: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;". Porém, ficou definido que o item I aplica-se somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Antes disso, são devidos reflexos das horas extras nas demais verbas, inclusive DSR´s, porém, de forma separada. Sendo assim, dou provimento parcial ao apelo apenas para esclarecer que o item I da OJ 394 da SDI-1 do TST aplica-se somente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011201-95.2024.5.15.0004 RECORRENTE: DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA RECORRIDO: LUCIAN ELAN DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ccdc2 proferida nos autos. ROT 0011201-95.2024.5.15.0004 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): LUCIAN ELAN DA COSTA JONAS DIAS DINIZ (SP197762) RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES (SP277334) Interessado: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA RECURSO DE: DIRPAL DISTRIBUIDORA RIBEIRAO PRETO DE ACUMULAD LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 5fd8d59; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c59ebd6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec26084: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id ec26084: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d50b1f E b417f36: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9c584d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c81ad8: R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO RECLAMANTE, OPERADOR DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GLP, ACESSAVA A ÁREA DE RISCO DE FORMA EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO (UMA VEZ POR SEMANA) - AFASTAMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AFRONTA - SÚMULA 364, I DO TST - 193 DA CLT - ITEM 16.6.1 DA NR-16 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TEMA IRR 87 Constou do v. julgado: "(...)1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, adiro às conclusões do voto do Excelentíssimo Relator originário, que ora transcrevo: O Artigo 370, do Código de Processo Civil, dá ao Juiz o poder de ordenar e coordenar a produção de provas conforme a utilidade e necessidade perante a controvérsia estabelecida, podendo, caso necessite de assessoria técnica, determinar a realização de perícia, nomeando profissional ou profissionais com conhecimento necessário para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (Artigo 156, CPC), formulando e acolhendo os questionamentos necessários aos esclarecimentos (Artigo 470 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, peça meramente informativa ao peritus peritorum, o qual poderá repeti-la, se não estiver suficientemente esclarecido, ou desprezá-la, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (Artigos 479 e 480, CPC). Mesmo quando a lei impõe a realização de perícia, como nos pedidos relativos à insalubridade e periculosidade (Artigo 195, §2º, da CLT), não vincula o Juiz às conclusões do perito, faculta às partes a indicação de assistente técnico para lhes assessorar na fundamentação de suas impugnações (Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970 e Artigo 465, §1º, II, do CPC). A decisão é fruto exclusivo do convencimento do Juiz, biso e friso - perito dos peritos - à vista das informações que lhe dá o conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a qualquer prova; avalia-as segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a controvérsia diante do extrato dos fatos alegados e provados. A reclamada admitiu que o autor realizava substituição de cilindro de gás uma vez por semana, razão pela qual a conclusão pericial de ausência de periculosidade não pode prevalecer, além de tratar de atividade rotineira semanalmente realizada, não se enquadrando como tempo extremamente reduzido, a irresignação esbarra na tese vinculante 87, dos IRDR's da cimeira jurisprudencial, a qual considera devido o adicional ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nego provimento ao apelo. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DO BANCO DE HORAS LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE QUE O ACORDO CONTENHA DETALHAMENTO MINUCIOSO ACERCA DO PRAZO DE VIGÊNCIA OU FORMA DE COMPENSAÇÃO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES O QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS AFRONTA - ARTIGOS - 8º, §3º E 59 DA CLT - 7º, XXVI, DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)Com relação à jornada de trabalho, a recorrente alega que "o MM. Juízo deve reconhecer a prevalência dos controles de jornada sobre depoimentos contraditórios.". Neste particular, falta-lhe interesse recursal, pois a sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Quanto ao acordo de compensação de horas, a reclamada alega que foi celebrado "no momento da contratação do recorrido". Analiso. O reclamante foi admitido em 24/03/2022 e dispensado em 20/05/2024. A CCT de 2020/2022 (vigente de 01/09/2020 a 31/08/2022) autorizou a adoção do banco de horas para compensação em até 90 dias, desde que formalizado um acordo específico para este fim. Segue a transcrição da cláusula (fl. 31): Fica autorizado a compensação de horas excedentes de trabalho, dentro de no prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 59, da CLT. § 1º - A empresa deverá formalizar a implantação do sistema Banco de Horas mediante acordo, cujo documento deverá constar o prazo de vigência e a forma de compensação. [...] (g.n.) A cláusula constante no contrato de trabalho não atende à exigência prevista na norma coletiva, pois é genérica. Veja (fl. 322): 5.2 Compromete-se o EMPREGADO, sempre que lhe for exigido, a trabalhar até 2 (duas) horas extraordinárias por dia e nos casos de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos, poderão ser exigidas até 12 (doze) horas por dia, sendo-lhe pagas as horas trabalhadas com acréscimos legais, salvo a ocorrência de compensação ou mesmo existência de banco de horas. Como se percebe, o contrato de trabalho não prevê prazo de vigência e nem forma de compensação. O acordo individual específico para adoção do banco de horas foi celebrado somente em 02/05/2024 (fls. 327/ss). Sendo assim, seria válida apenas as compensações efetuadas dentro do próprio mês (acordo tácito - art. 59, § 6º, da CLT), o que também não foi observado, pois os cartões de ponto revelam, de modo geral, que nem todas as horas extras foram compensadas no mesmo mês. Portanto, mantenho a sentença quanto à invalidade do banco de horas até 01/05/2024, bem como a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos do mesmo período. No tocante à OJ 394 da SDI-1 do TST, a Origem determinou: "aplicação do Tema 09 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos". A atual redação da referida OJ é no sentido de que: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;". Porém, ficou definido que o item I aplica-se somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Antes disso, são devidos reflexos das horas extras nas demais verbas, inclusive DSR´s, porém, de forma separada. Sendo assim, dou provimento parcial ao apelo apenas para esclarecer que o item I da OJ 394 da SDI-1 do TST aplica-se somente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIAN ELAN DA COSTA