0011201-04.2025.5.15.0120
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011201-04.2025.5.15.0120 AUTOR: OLINDA DE CACIA DE SOUSA SOUTO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff91197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório OLINDA DE CÁCIA DE SOUSA SOUTO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, postulando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que realiza a troca de fraldas e a higienização de crianças no exercício da função de Inspetora de Alunos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 e juntou documentos. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos ante a ausência de enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 18-24). Foi realizada perícia técnica de insalubridade (fls. 175-186), com impugnação pelo réu (fls. 199-206) e esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 222-229). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (fls. 231). O reclamado apresentou razões finais escritas (fls. 236-239), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Prejudicial de Mérito Prescrição Quinquenal O reclamado requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 18). A prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho encontra disciplina no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, operando-se no prazo de cinco anos durante a vigência do liame empregatício. A documentação funcional juntada aos autos demonstra que a reclamante foi admitida pelo ente público em 22 de agosto de 2022 (fls. 10, 144), encontrando-se o contrato de trabalho em pleno vigor. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20 de outubro de 2025 (fls. 1, 13). Considerando que todo o período contratual imprescrito compreende intervalo de tempo inferior a cinco anos em relação à data da distribuição da demanda, inexistem créditos fulminados pelo cutelo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 3. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que, no desempenho do cargo de Inspetora de Alunos na unidade escolar municipal, realiza diariamente a troca de fraldas e a higienização de crianças pequenas, mantendo contato habitual com agentes biológicos prejudiciais à saúde (fls. 3-4). O reclamado contestou a pretensão afirmando que a escola não é estabelecimento de saúde humana, que as crianças são saudáveis e que a atividade de assistência aos alunos não encontra subsunção no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 19). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica no local da prestação de serviços (EMEB Professor Thyrso Jorge dos Santos Galasso). O perito nomeado pelo Juízo relatou que a reclamante atua no monitoramento de alunos em pátios e corredores e auxilia no acompanhamento aos sanitários, realizando trocas de fraldas e auxílio na higiene de crianças com faixa etária predominante de 3 anos (fls. 178). Com base na ausência de fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, o vistor concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos (fls. 184). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos esclarecimentos complementares, o perito judicial expressamente admitiu que, sob o aspecto estritamente literal, o ambiente escolar e o cuidado de crianças não constam no rol taxativo do Anexo 14 da NR-15 (fls. 180, 225). Reconheceu também que as fezes e a urina de crianças saudáveis em ambiente escolar não se equiparam aos conceitos de esgoto ou lixo urbano, além de atestar que o ambiente periciado se apresentava limpo, arejado e higienizado, sem presença de alunos em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 181-182, 225-226). Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar livremente a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. A concessão do adicional de insalubridade pressupõe a efetiva classificação da atividade nociva na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme a diretriz do art. 190 da CLT e o item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. O Anexo 14 da NR-15 elenca de forma taxativa as hipóteses de insalubridade por agentes biológicos, restringindo o grau máximo ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e ao trabalho com esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização). A troca de fraldas e a assistência na higiene de crianças em creches, escolas ou projetos infantis constituem atividades inerentes aos cuidados e ao desenvolvimento pedagógico infantil de alunos saudáveis. Tais tarefas não se confundem com o trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tampouco equivalem à manipulação de esgoto bruto ou lixo urbano, sendo vedada a extensão analógica do enquadramento regulamentar. No caso sob exame, restou incontroverso que a reclamante desempenha suas atribuições em unidade de ensino regular, cuidando de alunos saudáveis, em dependências estruturadas e higienizadas. A ausência de fornecimento de luvas descartáveis não tem o condão de transmudar uma atividade não catalogada pelo órgão ministerial competente em atividade insalubre, nem autoriza a fixação de grau máximo. Diante da manifesta ausência de enquadramento da atividade no rol taxativo do Anexo 14 da NR-15, afasto a conclusão técnica do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Por decorrência da rejeição do pleito principal, restam igualmente improcedentes todos os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias, ficando prejudicada a apreciação dos requerimentos subsidiários deduzidos pela defesa acerca de base de cálculo, termo inicial e deduções de períodos de recesso. 3. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Periciais Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que sua remuneração mensal (R$ 1.647,64, conforme holerite de fls. 9 e ficha de fls. 144) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em decorrência da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta indeferida a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de qualquer indenização reparatória por contratação de patrono particular fundada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Com amparo no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais do reclamado, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 11.000,00). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, consoante a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. A obrigação honorária somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso desse biênio. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertence à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, encargo que recaiu sobre a parte autora. Contudo, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial engenheiro transfere-se para a União. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante condizente com a complexidade do trabalho e em estrita consonância com os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o pagamento dos honorários periciais com recursos da dotação orçamentária própria destinada à assistência judiciária gratuita. 4. Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por OLINDA DE CÁCIA DE SOUSA SOUTO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, decido: a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo o reclamado de todas as pretensões formuladas. Deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.000,00, das quais fica isenta de recolhimento em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA DE CACIA DE SOUSA SOUTO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILTON REGIANI DA SILVA GOMES
Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO
Autor OLINDA DE CACIA DE SOUSA SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI
OAB: 325636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011201-04.2025.5.15.0120 AUTOR: OLINDA DE CACIA DE SOUSA SOUTO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff91197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório OLINDA DE CÁCIA DE SOUSA SOUTO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, postulando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que realiza a troca de fraldas e a higienização de crianças no exercício da função de Inspetora de Alunos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 e juntou documentos. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos ante a ausência de enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 18-24). Foi realizada perícia técnica de insalubridade (fls. 175-186), com impugnação pelo réu (fls. 199-206) e esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 222-229). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (fls. 231). O reclamado apresentou razões finais escritas (fls. 236-239), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Prejudicial de Mérito Prescrição Quinquenal O reclamado requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 18). A prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho encontra disciplina no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, operando-se no prazo de cinco anos durante a vigência do liame empregatício. A documentação funcional juntada aos autos demonstra que a reclamante foi admitida pelo ente público em 22 de agosto de 2022 (fls. 10, 144), encontrando-se o contrato de trabalho em pleno vigor. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20 de outubro de 2025 (fls. 1, 13). Considerando que todo o período contratual imprescrito compreende intervalo de tempo inferior a cinco anos em relação à data da distribuição da demanda, inexistem créditos fulminados pelo cutelo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 3. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que, no desempenho do cargo de Inspetora de Alunos na unidade escolar municipal, realiza diariamente a troca de fraldas e a higienização de crianças pequenas, mantendo contato habitual com agentes biológicos prejudiciais à saúde (fls. 3-4). O reclamado contestou a pretensão afirmando que a escola não é estabelecimento de saúde humana, que as crianças são saudáveis e que a atividade de assistência aos alunos não encontra subsunção no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 19). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica no local da prestação de serviços (EMEB Professor Thyrso Jorge dos Santos Galasso). O perito nomeado pelo Juízo relatou que a reclamante atua no monitoramento de alunos em pátios e corredores e auxilia no acompanhamento aos sanitários, realizando trocas de fraldas e auxílio na higiene de crianças com faixa etária predominante de 3 anos (fls. 178). Com base na ausência de fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, o vistor concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos (fls. 184). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos esclarecimentos complementares, o perito judicial expressamente admitiu que, sob o aspecto estritamente literal, o ambiente escolar e o cuidado de crianças não constam no rol taxativo do Anexo 14 da NR-15 (fls. 180, 225). Reconheceu também que as fezes e a urina de crianças saudáveis em ambiente escolar não se equiparam aos conceitos de esgoto ou lixo urbano, além de atestar que o ambiente periciado se apresentava limpo, arejado e higienizado, sem presença de alunos em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 181-182, 225-226). Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar livremente a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. A concessão do adicional de insalubridade pressupõe a efetiva classificação da atividade nociva na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme a diretriz do art. 190 da CLT e o item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. O Anexo 14 da NR-15 elenca de forma taxativa as hipóteses de insalubridade por agentes biológicos, restringindo o grau máximo ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e ao trabalho com esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização). A troca de fraldas e a assistência na higiene de crianças em creches, escolas ou projetos infantis constituem atividades inerentes aos cuidados e ao desenvolvimento pedagógico infantil de alunos saudáveis. Tais tarefas não se confundem com o trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tampouco equivalem à manipulação de esgoto bruto ou lixo urbano, sendo vedada a extensão analógica do enquadramento regulamentar. No caso sob exame, restou incontroverso que a reclamante desempenha suas atribuições em unidade de ensino regular, cuidando de alunos saudáveis, em dependências estruturadas e higienizadas. A ausência de fornecimento de luvas descartáveis não tem o condão de transmudar uma atividade não catalogada pelo órgão ministerial competente em atividade insalubre, nem autoriza a fixação de grau máximo. Diante da manifesta ausência de enquadramento da atividade no rol taxativo do Anexo 14 da NR-15, afasto a conclusão técnica do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Por decorrência da rejeição do pleito principal, restam igualmente improcedentes todos os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias, ficando prejudicada a apreciação dos requerimentos subsidiários deduzidos pela defesa acerca de base de cálculo, termo inicial e deduções de períodos de recesso. 3. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Periciais Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que sua remuneração mensal (R$ 1.647,64, conforme holerite de fls. 9 e ficha de fls. 144) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em decorrência da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta indeferida a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de qualquer indenização reparatória por contratação de patrono particular fundada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Com amparo no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais do reclamado, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 11.000,00). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, consoante a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. A obrigação honorária somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso desse biênio. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertence à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, encargo que recaiu sobre a parte autora. Contudo, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial engenheiro transfere-se para a União. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante condizente com a complexidade do trabalho e em estrita consonância com os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o pagamento dos honorários periciais com recursos da dotação orçamentária própria destinada à assistência judiciária gratuita. 4. Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por OLINDA DE CÁCIA DE SOUSA SOUTO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, decido: a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo o reclamado de todas as pretensões formuladas. Deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.000,00, das quais fica isenta de recolhimento em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA DE CACIA DE SOUSA SOUTO