0011199-87.2024.5.15.0049
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011199-87.2024.5.15.0049 AUTOR: FABIO JUNIO DA SILVA ALVES RÉU: REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho Processo nº 0011199-87.2024.5.15.0049 Autor: FABIO JUNIO DA SILVA ALVES, CPF: 114.979.214-06 Réu(s): REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, CNPJ: 44.352.114/0001-76; SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, CNPJ: 34.677.105/0001-00 DESTINATÁRIO: SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIO JUNIO DA SILVA ALVES contra REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o valor de R$1.998.809,22, e anexou instrumento de mandato e documento. Regularmente notificados, os réus não compareceram à audiência inaugural, não justificaram a ausência, e o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão. Designada prova pericial médica para apuração de doença ocupacional, cujo laudo foi apresentado e a parte autora teve vista e se manifestou. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamante. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificados (id d078364, código de rastreamento YQ475185613BR,), os reclamados não apresentaram resposta à pretensão da parte autora, devendo serem considerados revéis e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesse rumo, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, limitadas às alegações da parte autora e prova produzida nos autos. A confissão ficta imposta ao reclamado traz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e pode ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos. CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO O reclamante alega que iniciou suas atividades como eletricista em 01/02/2018, porém seu contrato de trabalho só foi registrado em CTPS em 03/02/2020. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/02/2018 a 02/02/2020, com a devida retificação da data de admissão e o pagamento de verbas relativas ao referido período. Tendo em vista a pena de confissão aplicada à reclamada, considero como verdadeiras as alegações iniciais, reconheço o labor anterior ao registro, de 01/02/2018 a 02/02/2020, e acolho os seguintes pedidos, nos limites da inicial: - 13º salário proporcional de 2018 (10/12), 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12); -Férias integrais 2018/2019 e 2019/2020 mais 1/3; As verbas deferidas neste tópico deverão ser calculadas levando em conta o salário recebido e os adicionais porventura deferidos nestes autos. Em relação ao registro em CTPS, e considerando que a situação fática atual do contrato de trabalho é de estar em vigor e suspenso, deverão os reclamados procederem a retificação da data de admissão do reclamante, com início em 01/02/2018, no prazo de 10 dias, após a intimação da parte autora para entrega de sua CTPS em secretaria. Silente o reclamado e considerando o elevado número de processos e o consequente volume de trabalho da Secretaria, frente a uma força de trabalho limitada, autorizo o patrono do reclamante a efetuar a retificação da data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da parte autora conforme acima decidido, nos termos da fundamentação.” Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. DEPÓSITOS DE FGTS Diante da revelia dos reclamados e o extrato de Id eaeb622, restou incontroverso que os depósitos fundiários não foram recolhidos corretamente. Assim, são devidas diferenças dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento do FGTS dos meses em que não houve o depósito ao longo do contrato de trabalho, inclusive no período de afastamento (Id 28ec071- auxílio doença acidentário, Id f5b0594, auxílio doença), que serão apurados conforme extrato analítico atualizado, a ser apresentado pelo reclamante quando da liquidação, bem como o FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente decisão, devidamente corrigido e acrescido de juros. Nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, calculados com a alíquota de 8% (oito por cento), sobre todas as parcelas pagas durante o liame empregatício e sobre todas as parcelas deferidas nesta fundamentação, tudo nos termos da Lei. Os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados na conta vinculada da parte demandante, conforme disposto no caput do artigo 25 e parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, respondendo a parte reclamada por eventuais acréscimos e multas cobrados pela Caixa Econômica Federal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante, que atuava como eletricista e tinha registro como "OPERADOR DE QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA", alega que faz jus ao adicional de periculosidade. Pois bem. O adicional de periculosidade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições que o colocam em risco de vida . Considerando a revelia das rés e que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi juntada a prova pericial emprestada colhida nos autos 0010080-35.2021.5.15.0037 e 0011246-49.2022.5.15.0108, em que os peritos de ambos os laudos concluíram que, respectivamente: “CARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE, ao reclamante, considerando-se o desempenho de atividades em área de risco normatizada, a teor das disposições contidas na Norma Regulamentadora NR 16, Anexo 4- “Id adb719d. “O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais na função de Eletricista de Manutenção LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS (30%) no período imprescrito, nos termos a NR 16Anexo 4, item 1, alínea “c”. da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 193 da CLT.- Id 4431a98. Logo, considerando a conclusão de ambos os laudos, defiro ao autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sobre o período em que o reclamante efetivamente laborou em condições perigosas, desde o início do vínculo reconhecido até a data imediatamente anterior ao início do seu afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho. Diante da natureza salarial da verba em análise, defere-se, ainda, o pagamento de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, diferenças de FGTS. Como o adicional periculosidade é calculado sobre o salário-base, que já comporta o pagamento dos descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, §2º), indevidos reflexos nesta parcela, sob pena de acarretar bis in idem. HORAS EXTRAS INTERVALOS O reclamante alega ter laborado de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, totalizando 60 horas semanais, sem intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes à jornada legal com adicional de 60% (CCT, Id 98e1123) e reflexos, bem como as horas extras pelos intervalos suprimidos, e DSR referente ao período de 01/02/2018 a 02/02/2020 sem registro. Em face dos efeitos da revelia do reclamado e pela ausência de outros elementos, incontroversas restaram as alegações lançadas na inicial quanto ao descumprimento das obrigações contratuais pelo reclamado. Portanto julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, intervalos e dos feriados trabalhados (no período sem registro), condenando os réus ao pagamento dos valores correspondentes, que deverá ser apurado com os seguintes parâmetros (considerando a suspensão do contrato após o acidente de trabalho): - período do contrato efetivamente trabalhado; - considerar os horários de início e término e frequência das jornadas alegadas na inicial, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à 8ª ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante; - adicional de 60%(de segunda a sexta) e 100% (aos domingos e feriados laborados); - divisor 220; - evolução salarial; - base de cálculo da Súmula 264/TST, incluindo adicional de periculosidade; - dias efetivamente laborados; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Aplicação da OJ 394 em sua atual redação. Ante exposto acima, condeno o réu ao pagamento de 60 minutos, como extra, com adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada, sem reflexos. Tendo em vista que a irregularidade ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as horas extras pela não fruição de intervalos (intrajornada) são consideradas indenizatórias, motivo pelo qual não há falar em reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL, EXISTENCIAL E ESTÉTICO DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA) O reclamante relata ter sofrido um acidente de trabalho típico em 02/05/2023, resultando em trauma no olho direito, com necessidade de internação, cirurgia e transplante de córnea. Afirma que o acidente causou quebra da harmonia corporal, com lesão visível no olho, afetando a imagem e autoestima do reclamante. Pleiteia o dano estético e a possibilidade de cumulação com dano moral (Súmula 387 do STJ), danos existenciais e danos materiais (lucros cessantes e pensionamento vitalício). Em face dos efeitos da revelia dos reclamados e a análise das provas documentais juntadas pelo autor dos atestados, exames, relatórios e laudos médicos, além dos afastamentos previdenciários (CNIS Id 95ef10d), resta incontroverso o acidente de trabalho ocorrido. Designada a perícia médica nos autos, após análise de exames e documentos apresentados, o sr perito apresentou a seguinte conclusão final: “Em face das razões expostas e dos achados técnicos apresentados, este perito judicial emite a seguinte conclusão: O reclamante Fábio Júnio da Silva Alves, é portador de doença ocupacional e atualmente é monocular. Além disso, a condição corneal causa fotofobia, tornando o indivíduo incapaz de trabalhar em ambientes ensolarados devido à sensibilidade excessiva à luz, onde pode-se lançar mão do uso de óculos escuros para evitar a fotofobia. Não há incapacidade laboral em ambientes internos longe da claridade. É a convicção deste jurisperito” Id 8089210. Após a impugnação do autor, o sr perito em esclarecimentos, afirmou que o tempo de recuperação é variável, há possibilidade de não restauração total da visão, que a condição corneal atual exige o uso de óculos escuros para trabalhar em ambiente externo, como medida para mitigar a fotofobia. Instado a se manifestar novamente, o sr perito afirmou que não há incapacidade laboral do reclamante, que necessitaria apenas de proteção ocular. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial de que não há incapacidade laboral, verifico a gravidade do acidente de trabalho, que resultou em trauma ocular com necessidade de cirurgia e transplante de córnea. Assim, é preciso considerar os impactos da condição atual do trabalhador, com necessidade de uso constante de óculos escuros para trabalhar em ambientes externos, o que demonstra uma limitação funcional que afeta a capacidade de trabalho em diversas situações e fortes reflexos psicológicos. Portanto, considerando a análise conjunta dos elementos apresentados, incluindo a lesão ocular, a monocularidade e a exigência de proteção ocular, atesto a redução da capacidade laborativa em 30%, em razão da deficiência visual e das restrições impostas pelas condições de trabalho. Prossigo. É por demais sabido que é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: “Art. 157. Cabe às empresas: – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Nesse contexto, considerando a pena de revelia, os documentos e a prova médica pericial, tenho como constatada a lesão, o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e o acidente de trabalho sofrido pelo autor, também a culpa da reclamada devido a negligência desta quanto a segurança no labor do reclamante e a ausência de fiscalização preventiva contra acidentes. Em relação ao dano moral, este é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Nessa esteira, uma concepção contemporânea e mais consentânea com os princípios consagrados na Constituição da República afirma que ele é a ofensa à dignidade da pessoa humana, direito esse ínsito ao ser humano, e que, portanto, é anterior e superior à própria existência do Estado. Por se tratar de ofensa a direitos imateriais, tem-se que o dano decorre inevitavelmente da gravidade da própria ofensa, não sendo exigível a prova da dor, vexame ou humilhação. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Como esclarece Sérgio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, in verbis: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural". Pelo exposto, na hipótese vertente reconheço a conduta omissiva do réu e julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e existenciais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a danos morais condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) fixo no total único de R$ 50.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir da data desta decisão até a data do seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tendo em vista a incapacidade laboral, déficit funcional permanente (o qual quantifiquei em 30%), e a necessidade de compensar a redução da capacidade laborativa do reclamante, determino o pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, no valor de R$ 150.000,00 e fixo a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00. Por fim, considerando a conclusão pericial da existência de dano estético evidente, avaliado em 36% de acordo com a tabela AIPE (Adaptação do Espanhol Cobo Plana, 2010), classificando-o como um dano médio, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes da Súmula 387 do STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- GRUPO ECONÔMICO O reclamante argumenta que reclamadas atuam em “sociedade”, sendo a primeira ré (empresa de São José do Rio Preto-REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA) e a empresa SOLAREMAX COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA(empresa de Novo Horizonte), o que inclusive já é de conhecimento deste Juízo devido as inúmeras ações ajuizadas contra as reclamadas. Em análise as fichas da JUCESP Id c24f73b e Id 8d8bcfe, ambas atuam com atividades relacionadas à instalação e manutenção elétrica, evidências adicionais da atuação conjunta e da comunhão de interesses que caracterizam o grupo econômico, reforçando a responsabilidade solidária das empresas pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Esclarece Maurício Godinho Delgado que: “ Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratato por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Diante da aplicação da pena de revelia e confissão das rés, acolho as alegações do reclamante e reconheço a responsabilidade solidária entre os réus por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO No intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de Id 7701cf5 evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS- MÉDICOS SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO Honorários periciais médicos ora fixados em R$3.000,00, e ficarão a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/2002 e com redação dada pela Lei 13.467/2017, em favor do perito do Juízo. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O quantum devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. incidindo a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observada a Súmula 381 do C. TST. Com relação aos juros e correção monetária, aplicar-se-á: FASE EXTRAJUDICIAL: (antes do ajuizamento): aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento): até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Juros de Mora incidentes em períodos anteriores a 30.06.2009: -1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; -0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos do provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pela obreira do montante condenatório. O imposto de renda será calculado quando da liberação dos valores o reclamante, observando-se a legislação vigente no momento de referido pagamento (fato gerador). Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Neste particular, cumpre ressaltar que a inadimplência de verba trabalhista no momento oportuno não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do empregador quanto aos tributos decorrentes da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JUNIO DA SILVA ALVES contra REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI para reconhecer o período de trabalho sem registro, declarar a revelia das reclamadas e condená-las solidariamente a: 1 -Obrigação de fazer: -Procederem a retificação da data de admissão do reclamante, com início em 01/02/2018, no prazo de 10 dias, após a intimação da parte autora para entrega de sua CTPS em secretaria. 2 -Pagar: - 13º salário proporcional de 2018 (10/12), 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12); -Férias integrais 2018/2019 e 2019/2020 mais 1/3; - Diferenças de depósitos do FGTS -Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sobre o período em que o reclamante efetivamente laborou em condições perigosas e reflexos -Horas extras e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra. -DSR do período reconhecido nos moldes da fundamentação; - Intervalos intrajornada sem reflexos; - Indenização por danos morais e existenciais; -Indenização por danos materiais(lucros cessantes e pensão em parcela única); -Indenização por dano estético; - Honorários advocatícios sucumbência dos réus; Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O reclamado arcará com o pagamento dos honorários periciais Liquidação de sentença, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 500.000,00 para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Nos termos do Ofício Circular CSJT.SG 9/25, após o trânsito em julgado, inclua-se na autuação, como terceira interessada, a UNIÃO, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ 00.394.528/0001-92, e proceda-se à sua intimação em razão do reconhecimento de acidente do trabalho por conduta culposa do empregador, para os fins do previsto no artigo 120 da Lei 8.213. Intimem-se. Nada mais. BAURU/SP, 15 de outubro de 2025. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO JUNIO DA SILVA ALVES
Autor NEDER MOUSTAFA YAKTINE
Réu REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA
Réu SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CORNIANI ARAN
OAB: 286097/SP
ALTAMIR GUILHERME JUNIOR
OAB: 336044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011199-87.2024.5.15.0049 AUTOR: FABIO JUNIO DA SILVA ALVES RÉU: REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho Processo nº 0011199-87.2024.5.15.0049 Autor: FABIO JUNIO DA SILVA ALVES, CPF: 114.979.214-06 Réu(s): REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, CNPJ: 44.352.114/0001-76; SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, CNPJ: 34.677.105/0001-00 DESTINATÁRIO: SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIO JUNIO DA SILVA ALVES contra REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o valor de R$1.998.809,22, e anexou instrumento de mandato e documento. Regularmente notificados, os réus não compareceram à audiência inaugural, não justificaram a ausência, e o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão. Designada prova pericial médica para apuração de doença ocupacional, cujo laudo foi apresentado e a parte autora teve vista e se manifestou. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamante. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificados (id d078364, código de rastreamento YQ475185613BR,), os reclamados não apresentaram resposta à pretensão da parte autora, devendo serem considerados revéis e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesse rumo, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, limitadas às alegações da parte autora e prova produzida nos autos. A confissão ficta imposta ao reclamado traz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e pode ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos. CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO O reclamante alega que iniciou suas atividades como eletricista em 01/02/2018, porém seu contrato de trabalho só foi registrado em CTPS em 03/02/2020. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/02/2018 a 02/02/2020, com a devida retificação da data de admissão e o pagamento de verbas relativas ao referido período. Tendo em vista a pena de confissão aplicada à reclamada, considero como verdadeiras as alegações iniciais, reconheço o labor anterior ao registro, de 01/02/2018 a 02/02/2020, e acolho os seguintes pedidos, nos limites da inicial: - 13º salário proporcional de 2018 (10/12), 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12); -Férias integrais 2018/2019 e 2019/2020 mais 1/3; As verbas deferidas neste tópico deverão ser calculadas levando em conta o salário recebido e os adicionais porventura deferidos nestes autos. Em relação ao registro em CTPS, e considerando que a situação fática atual do contrato de trabalho é de estar em vigor e suspenso, deverão os reclamados procederem a retificação da data de admissão do reclamante, com início em 01/02/2018, no prazo de 10 dias, após a intimação da parte autora para entrega de sua CTPS em secretaria. Silente o reclamado e considerando o elevado número de processos e o consequente volume de trabalho da Secretaria, frente a uma força de trabalho limitada, autorizo o patrono do reclamante a efetuar a retificação da data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da parte autora conforme acima decidido, nos termos da fundamentação.” Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. DEPÓSITOS DE FGTS Diante da revelia dos reclamados e o extrato de Id eaeb622, restou incontroverso que os depósitos fundiários não foram recolhidos corretamente. Assim, são devidas diferenças dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento do FGTS dos meses em que não houve o depósito ao longo do contrato de trabalho, inclusive no período de afastamento (Id 28ec071- auxílio doença acidentário, Id f5b0594, auxílio doença), que serão apurados conforme extrato analítico atualizado, a ser apresentado pelo reclamante quando da liquidação, bem como o FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente decisão, devidamente corrigido e acrescido de juros. Nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, calculados com a alíquota de 8% (oito por cento), sobre todas as parcelas pagas durante o liame empregatício e sobre todas as parcelas deferidas nesta fundamentação, tudo nos termos da Lei. Os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados na conta vinculada da parte demandante, conforme disposto no caput do artigo 25 e parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, respondendo a parte reclamada por eventuais acréscimos e multas cobrados pela Caixa Econômica Federal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante, que atuava como eletricista e tinha registro como "OPERADOR DE QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA", alega que faz jus ao adicional de periculosidade. Pois bem. O adicional de periculosidade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições que o colocam em risco de vida . Considerando a revelia das rés e que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi juntada a prova pericial emprestada colhida nos autos 0010080-35.2021.5.15.0037 e 0011246-49.2022.5.15.0108, em que os peritos de ambos os laudos concluíram que, respectivamente: “CARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE, ao reclamante, considerando-se o desempenho de atividades em área de risco normatizada, a teor das disposições contidas na Norma Regulamentadora NR 16, Anexo 4- “Id adb719d. “O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais na função de Eletricista de Manutenção LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS (30%) no período imprescrito, nos termos a NR 16Anexo 4, item 1, alínea “c”. da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 193 da CLT.- Id 4431a98. Logo, considerando a conclusão de ambos os laudos, defiro ao autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sobre o período em que o reclamante efetivamente laborou em condições perigosas, desde o início do vínculo reconhecido até a data imediatamente anterior ao início do seu afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho. Diante da natureza salarial da verba em análise, defere-se, ainda, o pagamento de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, diferenças de FGTS. Como o adicional periculosidade é calculado sobre o salário-base, que já comporta o pagamento dos descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, §2º), indevidos reflexos nesta parcela, sob pena de acarretar bis in idem. HORAS EXTRAS INTERVALOS O reclamante alega ter laborado de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, totalizando 60 horas semanais, sem intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes à jornada legal com adicional de 60% (CCT, Id 98e1123) e reflexos, bem como as horas extras pelos intervalos suprimidos, e DSR referente ao período de 01/02/2018 a 02/02/2020 sem registro. Em face dos efeitos da revelia do reclamado e pela ausência de outros elementos, incontroversas restaram as alegações lançadas na inicial quanto ao descumprimento das obrigações contratuais pelo reclamado. Portanto julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, intervalos e dos feriados trabalhados (no período sem registro), condenando os réus ao pagamento dos valores correspondentes, que deverá ser apurado com os seguintes parâmetros (considerando a suspensão do contrato após o acidente de trabalho): - período do contrato efetivamente trabalhado; - considerar os horários de início e término e frequência das jornadas alegadas na inicial, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à 8ª ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante; - adicional de 60%(de segunda a sexta) e 100% (aos domingos e feriados laborados); - divisor 220; - evolução salarial; - base de cálculo da Súmula 264/TST, incluindo adicional de periculosidade; - dias efetivamente laborados; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Aplicação da OJ 394 em sua atual redação. Ante exposto acima, condeno o réu ao pagamento de 60 minutos, como extra, com adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada, sem reflexos. Tendo em vista que a irregularidade ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as horas extras pela não fruição de intervalos (intrajornada) são consideradas indenizatórias, motivo pelo qual não há falar em reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL, EXISTENCIAL E ESTÉTICO DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA) O reclamante relata ter sofrido um acidente de trabalho típico em 02/05/2023, resultando em trauma no olho direito, com necessidade de internação, cirurgia e transplante de córnea. Afirma que o acidente causou quebra da harmonia corporal, com lesão visível no olho, afetando a imagem e autoestima do reclamante. Pleiteia o dano estético e a possibilidade de cumulação com dano moral (Súmula 387 do STJ), danos existenciais e danos materiais (lucros cessantes e pensionamento vitalício). Em face dos efeitos da revelia dos reclamados e a análise das provas documentais juntadas pelo autor dos atestados, exames, relatórios e laudos médicos, além dos afastamentos previdenciários (CNIS Id 95ef10d), resta incontroverso o acidente de trabalho ocorrido. Designada a perícia médica nos autos, após análise de exames e documentos apresentados, o sr perito apresentou a seguinte conclusão final: “Em face das razões expostas e dos achados técnicos apresentados, este perito judicial emite a seguinte conclusão: O reclamante Fábio Júnio da Silva Alves, é portador de doença ocupacional e atualmente é monocular. Além disso, a condição corneal causa fotofobia, tornando o indivíduo incapaz de trabalhar em ambientes ensolarados devido à sensibilidade excessiva à luz, onde pode-se lançar mão do uso de óculos escuros para evitar a fotofobia. Não há incapacidade laboral em ambientes internos longe da claridade. É a convicção deste jurisperito” Id 8089210. Após a impugnação do autor, o sr perito em esclarecimentos, afirmou que o tempo de recuperação é variável, há possibilidade de não restauração total da visão, que a condição corneal atual exige o uso de óculos escuros para trabalhar em ambiente externo, como medida para mitigar a fotofobia. Instado a se manifestar novamente, o sr perito afirmou que não há incapacidade laboral do reclamante, que necessitaria apenas de proteção ocular. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial de que não há incapacidade laboral, verifico a gravidade do acidente de trabalho, que resultou em trauma ocular com necessidade de cirurgia e transplante de córnea. Assim, é preciso considerar os impactos da condição atual do trabalhador, com necessidade de uso constante de óculos escuros para trabalhar em ambientes externos, o que demonstra uma limitação funcional que afeta a capacidade de trabalho em diversas situações e fortes reflexos psicológicos. Portanto, considerando a análise conjunta dos elementos apresentados, incluindo a lesão ocular, a monocularidade e a exigência de proteção ocular, atesto a redução da capacidade laborativa em 30%, em razão da deficiência visual e das restrições impostas pelas condições de trabalho. Prossigo. É por demais sabido que é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: “Art. 157. Cabe às empresas: – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Nesse contexto, considerando a pena de revelia, os documentos e a prova médica pericial, tenho como constatada a lesão, o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e o acidente de trabalho sofrido pelo autor, também a culpa da reclamada devido a negligência desta quanto a segurança no labor do reclamante e a ausência de fiscalização preventiva contra acidentes. Em relação ao dano moral, este é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Nessa esteira, uma concepção contemporânea e mais consentânea com os princípios consagrados na Constituição da República afirma que ele é a ofensa à dignidade da pessoa humana, direito esse ínsito ao ser humano, e que, portanto, é anterior e superior à própria existência do Estado. Por se tratar de ofensa a direitos imateriais, tem-se que o dano decorre inevitavelmente da gravidade da própria ofensa, não sendo exigível a prova da dor, vexame ou humilhação. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Como esclarece Sérgio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, in verbis: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural". Pelo exposto, na hipótese vertente reconheço a conduta omissiva do réu e julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e existenciais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a danos morais condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) fixo no total único de R$ 50.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir da data desta decisão até a data do seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tendo em vista a incapacidade laboral, déficit funcional permanente (o qual quantifiquei em 30%), e a necessidade de compensar a redução da capacidade laborativa do reclamante, determino o pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, no valor de R$ 150.000,00 e fixo a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00. Por fim, considerando a conclusão pericial da existência de dano estético evidente, avaliado em 36% de acordo com a tabela AIPE (Adaptação do Espanhol Cobo Plana, 2010), classificando-o como um dano médio, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes da Súmula 387 do STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- GRUPO ECONÔMICO O reclamante argumenta que reclamadas atuam em “sociedade”, sendo a primeira ré (empresa de São José do Rio Preto-REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA) e a empresa SOLAREMAX COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA(empresa de Novo Horizonte), o que inclusive já é de conhecimento deste Juízo devido as inúmeras ações ajuizadas contra as reclamadas. Em análise as fichas da JUCESP Id c24f73b e Id 8d8bcfe, ambas atuam com atividades relacionadas à instalação e manutenção elétrica, evidências adicionais da atuação conjunta e da comunhão de interesses que caracterizam o grupo econômico, reforçando a responsabilidade solidária das empresas pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Esclarece Maurício Godinho Delgado que: “ Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratato por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Diante da aplicação da pena de revelia e confissão das rés, acolho as alegações do reclamante e reconheço a responsabilidade solidária entre os réus por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO No intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de Id 7701cf5 evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS- MÉDICOS SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO Honorários periciais médicos ora fixados em R$3.000,00, e ficarão a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/2002 e com redação dada pela Lei 13.467/2017, em favor do perito do Juízo. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O quantum devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. incidindo a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observada a Súmula 381 do C. TST. Com relação aos juros e correção monetária, aplicar-se-á: FASE EXTRAJUDICIAL: (antes do ajuizamento): aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento): até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Juros de Mora incidentes em períodos anteriores a 30.06.2009: -1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; -0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos do provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pela obreira do montante condenatório. O imposto de renda será calculado quando da liberação dos valores o reclamante, observando-se a legislação vigente no momento de referido pagamento (fato gerador). Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Neste particular, cumpre ressaltar que a inadimplência de verba trabalhista no momento oportuno não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do empregador quanto aos tributos decorrentes da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JUNIO DA SILVA ALVES contra REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI para reconhecer o período de trabalho sem registro, declarar a revelia das reclamadas e condená-las solidariamente a: 1 -Obrigação de fazer: -Procederem a retificação da data de admissão do reclamante, com início em 01/02/2018, no prazo de 10 dias, após a intimação da parte autora para entrega de sua CTPS em secretaria. 2 -Pagar: - 13º salário proporcional de 2018 (10/12), 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12); -Férias integrais 2018/2019 e 2019/2020 mais 1/3; - Diferenças de depósitos do FGTS -Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sobre o período em que o reclamante efetivamente laborou em condições perigosas e reflexos -Horas extras e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra. -DSR do período reconhecido nos moldes da fundamentação; - Intervalos intrajornada sem reflexos; - Indenização por danos morais e existenciais; -Indenização por danos materiais(lucros cessantes e pensão em parcela única); -Indenização por dano estético; - Honorários advocatícios sucumbência dos réus; Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O reclamado arcará com o pagamento dos honorários periciais Liquidação de sentença, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 500.000,00 para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Nos termos do Ofício Circular CSJT.SG 9/25, após o trânsito em julgado, inclua-se na autuação, como terceira interessada, a UNIÃO, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ 00.394.528/0001-92, e proceda-se à sua intimação em razão do reconhecimento de acidente do trabalho por conduta culposa do empregador, para os fins do previsto no artigo 120 da Lei 8.213. Intimem-se. Nada mais. BAURU/SP, 15 de outubro de 2025. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI
14/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011199-87.2024.5.15.0049 AUTOR: FABIO JUNIO DA SILVA ALVES RÉU: REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho Processo nº 0011199-87.2024.5.15.0049 Autor: FABIO JUNIO DA SILVA ALVES, CPF: 114.979.214-06 Réu(s): REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, CNPJ: 44.352.114/0001-76; SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, CNPJ: 34.677.105/0001-00 DESTINATÁRIO: REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIO JUNIO DA SILVA ALVES contra REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o valor de R$1.998.809,22, e anexou instrumento de mandato e documento. Regularmente notificados, os réus não compareceram à audiência inaugural, não justificaram a ausência, e o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão. Designada prova pericial médica para apuração de doença ocupacional, cujo laudo foi apresentado e a parte autora teve vista e se manifestou. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamante. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificados (id d078364, código de rastreamento YQ475185613BR,), os reclamados não apresentaram resposta à pretensão da parte autora, devendo serem considerados revéis e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesse rumo, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, limitadas às alegações da parte autora e prova produzida nos autos. A confissão ficta imposta ao reclamado traz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e pode ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos. CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO O reclamante alega que iniciou suas atividades como eletricista em 01/02/2018, porém seu contrato de trabalho só foi registrado em CTPS em 03/02/2020. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/02/2018 a 02/02/2020, com a devida retificação da data de admissão e o pagamento de verbas relativas ao referido período. Tendo em vista a pena de confissão aplicada à reclamada, considero como verdadeiras as alegações iniciais, reconheço o labor anterior ao registro, de 01/02/2018 a 02/02/2020, e acolho os seguintes pedidos, nos limites da inicial: - 13º salário proporcional de 2018 (10/12), 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12); -Férias integrais 2018/2019 e 2019/2020 mais 1/3; As verbas deferidas neste tópico deverão ser calculadas levando em conta o salário recebido e os adicionais porventura deferidos nestes autos. Em relação ao registro em CTPS, e considerando que a situação fática atual do contrato de trabalho é de estar em vigor e suspenso, deverão os reclamados procederem a retificação da data de admissão do reclamante, com início em 01/02/2018, no prazo de 10 dias, após a intimação da parte autora para entrega de sua CTPS em secretaria. Silente o reclamado e considerando o elevado número de processos e o consequente volume de trabalho da Secretaria, frente a uma força de trabalho limitada, autorizo o patrono do reclamante a efetuar a retificação da data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da parte autora conforme acima decidido, nos termos da fundamentação.” Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. DEPÓSITOS DE FGTS Diante da revelia dos reclamados e o extrato de Id eaeb622, restou incontroverso que os depósitos fundiários não foram recolhidos corretamente. Assim, são devidas diferenças dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento do FGTS dos meses em que não houve o depósito ao longo do contrato de trabalho, inclusive no período de afastamento (Id 28ec071- auxílio doença acidentário, Id f5b0594, auxílio doença), que serão apurados conforme extrato analítico atualizado, a ser apresentado pelo reclamante quando da liquidação, bem como o FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente decisão, devidamente corrigido e acrescido de juros. Nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, calculados com a alíquota de 8% (oito por cento), sobre todas as parcelas pagas durante o liame empregatício e sobre todas as parcelas deferidas nesta fundamentação, tudo nos termos da Lei. Os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados na conta vinculada da parte demandante, conforme disposto no caput do artigo 25 e parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, respondendo a parte reclamada por eventuais acréscimos e multas cobrados pela Caixa Econômica Federal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante, que atuava como eletricista e tinha registro como "OPERADOR DE QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA", alega que faz jus ao adicional de periculosidade. Pois bem. O adicional de periculosidade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições que o colocam em risco de vida . Considerando a revelia das rés e que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi juntada a prova pericial emprestada colhida nos autos 0010080-35.2021.5.15.0037 e 0011246-49.2022.5.15.0108, em que os peritos de ambos os laudos concluíram que, respectivamente: “CARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE, ao reclamante, considerando-se o desempenho de atividades em área de risco normatizada, a teor das disposições contidas na Norma Regulamentadora NR 16, Anexo 4- “Id adb719d. “O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais na função de Eletricista de Manutenção LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS (30%) no período imprescrito, nos termos a NR 16Anexo 4, item 1, alínea “c”. da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e de acordo com o artigo 193 da CLT.- Id 4431a98. Logo, considerando a conclusão de ambos os laudos, defiro ao autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sobre o período em que o reclamante efetivamente laborou em condições perigosas, desde o início do vínculo reconhecido até a data imediatamente anterior ao início do seu afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho. Diante da natureza salarial da verba em análise, defere-se, ainda, o pagamento de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, diferenças de FGTS. Como o adicional periculosidade é calculado sobre o salário-base, que já comporta o pagamento dos descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, §2º), indevidos reflexos nesta parcela, sob pena de acarretar bis in idem. HORAS EXTRAS INTERVALOS O reclamante alega ter laborado de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, totalizando 60 horas semanais, sem intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes à jornada legal com adicional de 60% (CCT, Id 98e1123) e reflexos, bem como as horas extras pelos intervalos suprimidos, e DSR referente ao período de 01/02/2018 a 02/02/2020 sem registro. Em face dos efeitos da revelia do reclamado e pela ausência de outros elementos, incontroversas restaram as alegações lançadas na inicial quanto ao descumprimento das obrigações contratuais pelo reclamado. Portanto julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, intervalos e dos feriados trabalhados (no período sem registro), condenando os réus ao pagamento dos valores correspondentes, que deverá ser apurado com os seguintes parâmetros (considerando a suspensão do contrato após o acidente de trabalho): - período do contrato efetivamente trabalhado; - considerar os horários de início e término e frequência das jornadas alegadas na inicial, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à 8ª ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante; - adicional de 60%(de segunda a sexta) e 100% (aos domingos e feriados laborados); - divisor 220; - evolução salarial; - base de cálculo da Súmula 264/TST, incluindo adicional de periculosidade; - dias efetivamente laborados; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Aplicação da OJ 394 em sua atual redação. Ante exposto acima, condeno o réu ao pagamento de 60 minutos, como extra, com adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada, sem reflexos. Tendo em vista que a irregularidade ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as horas extras pela não fruição de intervalos (intrajornada) são consideradas indenizatórias, motivo pelo qual não há falar em reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL, EXISTENCIAL E ESTÉTICO DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA) O reclamante relata ter sofrido um acidente de trabalho típico em 02/05/2023, resultando em trauma no olho direito, com necessidade de internação, cirurgia e transplante de córnea. Afirma que o acidente causou quebra da harmonia corporal, com lesão visível no olho, afetando a imagem e autoestima do reclamante. Pleiteia o dano estético e a possibilidade de cumulação com dano moral (Súmula 387 do STJ), danos existenciais e danos materiais (lucros cessantes e pensionamento vitalício). Em face dos efeitos da revelia dos reclamados e a análise das provas documentais juntadas pelo autor dos atestados, exames, relatórios e laudos médicos, além dos afastamentos previdenciários (CNIS Id 95ef10d), resta incontroverso o acidente de trabalho ocorrido. Designada a perícia médica nos autos, após análise de exames e documentos apresentados, o sr perito apresentou a seguinte conclusão final: “Em face das razões expostas e dos achados técnicos apresentados, este perito judicial emite a seguinte conclusão: O reclamante Fábio Júnio da Silva Alves, é portador de doença ocupacional e atualmente é monocular. Além disso, a condição corneal causa fotofobia, tornando o indivíduo incapaz de trabalhar em ambientes ensolarados devido à sensibilidade excessiva à luz, onde pode-se lançar mão do uso de óculos escuros para evitar a fotofobia. Não há incapacidade laboral em ambientes internos longe da claridade. É a convicção deste jurisperito” Id 8089210. Após a impugnação do autor, o sr perito em esclarecimentos, afirmou que o tempo de recuperação é variável, há possibilidade de não restauração total da visão, que a condição corneal atual exige o uso de óculos escuros para trabalhar em ambiente externo, como medida para mitigar a fotofobia. Instado a se manifestar novamente, o sr perito afirmou que não há incapacidade laboral do reclamante, que necessitaria apenas de proteção ocular. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial de que não há incapacidade laboral, verifico a gravidade do acidente de trabalho, que resultou em trauma ocular com necessidade de cirurgia e transplante de córnea. Assim, é preciso considerar os impactos da condição atual do trabalhador, com necessidade de uso constante de óculos escuros para trabalhar em ambientes externos, o que demonstra uma limitação funcional que afeta a capacidade de trabalho em diversas situações e fortes reflexos psicológicos. Portanto, considerando a análise conjunta dos elementos apresentados, incluindo a lesão ocular, a monocularidade e a exigência de proteção ocular, atesto a redução da capacidade laborativa em 30%, em razão da deficiência visual e das restrições impostas pelas condições de trabalho. Prossigo. É por demais sabido que é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: “Art. 157. Cabe às empresas: – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Nesse contexto, considerando a pena de revelia, os documentos e a prova médica pericial, tenho como constatada a lesão, o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e o acidente de trabalho sofrido pelo autor, também a culpa da reclamada devido a negligência desta quanto a segurança no labor do reclamante e a ausência de fiscalização preventiva contra acidentes. Em relação ao dano moral, este é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Nessa esteira, uma concepção contemporânea e mais consentânea com os princípios consagrados na Constituição da República afirma que ele é a ofensa à dignidade da pessoa humana, direito esse ínsito ao ser humano, e que, portanto, é anterior e superior à própria existência do Estado. Por se tratar de ofensa a direitos imateriais, tem-se que o dano decorre inevitavelmente da gravidade da própria ofensa, não sendo exigível a prova da dor, vexame ou humilhação. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Como esclarece Sérgio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, in verbis: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural". Pelo exposto, na hipótese vertente reconheço a conduta omissiva do réu e julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e existenciais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a danos morais condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) fixo no total único de R$ 50.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir da data desta decisão até a data do seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tendo em vista a incapacidade laboral, déficit funcional permanente (o qual quantifiquei em 30%), e a necessidade de compensar a redução da capacidade laborativa do reclamante, determino o pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, no valor de R$ 150.000,00 e fixo a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00. Por fim, considerando a conclusão pericial da existência de dano estético evidente, avaliado em 36% de acordo com a tabela AIPE (Adaptação do Espanhol Cobo Plana, 2010), classificando-o como um dano médio, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes da Súmula 387 do STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- GRUPO ECONÔMICO O reclamante argumenta que reclamadas atuam em “sociedade”, sendo a primeira ré (empresa de São José do Rio Preto-REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA) e a empresa SOLAREMAX COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA(empresa de Novo Horizonte), o que inclusive já é de conhecimento deste Juízo devido as inúmeras ações ajuizadas contra as reclamadas. Em análise as fichas da JUCESP Id c24f73b e Id 8d8bcfe, ambas atuam com atividades relacionadas à instalação e manutenção elétrica, evidências adicionais da atuação conjunta e da comunhão de interesses que caracterizam o grupo econômico, reforçando a responsabilidade solidária das empresas pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Esclarece Maurício Godinho Delgado que: “ Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratato por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Diante da aplicação da pena de revelia e confissão das rés, acolho as alegações do reclamante e reconheço a responsabilidade solidária entre os réus por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO No intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de Id 7701cf5 evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS- MÉDICOS SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO Honorários periciais médicos ora fixados em R$3.000,00, e ficarão a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/2002 e com redação dada pela Lei 13.467/2017, em favor do perito do Juízo. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O quantum devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. incidindo a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observada a Súmula 381 do C. TST. Com relação aos juros e correção monetária, aplicar-se-á: FASE EXTRAJUDICIAL: (antes do ajuizamento): aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento): até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Juros de Mora incidentes em períodos anteriores a 30.06.2009: -1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; -0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos do provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pela obreira do montante condenatório. O imposto de renda será calculado quando da liberação dos valores o reclamante, observando-se a legislação vigente no momento de referido pagamento (fato gerador). Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Neste particular, cumpre ressaltar que a inadimplência de verba trabalhista no momento oportuno não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do empregador quanto aos tributos decorrentes da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JUNIO DA SILVA ALVES contra REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA, SOLAREMAX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI para reconhecer o período de trabalho sem registro, declarar a revelia das reclamadas e condená-las solidariamente a: 1 -Obrigação de fazer: -Procederem a retificação da data de admissão do reclamante, com início em 01/02/2018, no prazo de 10 dias, após a intimação da parte autora para entrega de sua CTPS em secretaria. 2 -Pagar: - 13º salário proporcional de 2018 (10/12), 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12); -Férias integrais 2018/2019 e 2019/2020 mais 1/3; - Diferenças de depósitos do FGTS -Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sobre o período em que o reclamante efetivamente laborou em condições perigosas e reflexos -Horas extras e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra. -DSR do período reconhecido nos moldes da fundamentação; - Intervalos intrajornada sem reflexos; - Indenização por danos morais e existenciais; -Indenização por danos materiais(lucros cessantes e pensão em parcela única); -Indenização por dano estético; - Honorários advocatícios sucumbência dos réus; Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O reclamado arcará com o pagamento dos honorários periciais Liquidação de sentença, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 500.000,00 para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Nos termos do Ofício Circular CSJT.SG 9/25, após o trânsito em julgado, inclua-se na autuação, como terceira interessada, a UNIÃO, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ 00.394.528/0001-92, e proceda-se à sua intimação em razão do reconhecimento de acidente do trabalho por conduta culposa do empregador, para os fins do previsto no artigo 120 da Lei 8.213. Intimem-se. Nada mais. BAURU/SP, 15 de outubro de 2025. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - REMANO AUTO CENTER RIO PRETO LTDA