Detalhe do processo

0011199-75.2025.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011199-75.2025.5.15.0074 AUTOR: VANDERLEI COMIDAL RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por VANDERLEI COMIDAL em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S.A., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, bem assim na obrigação de fazer a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o risco ao qual esteve submetido, face a insalubridade identificada pelo senhor perito (exceto pelo enquadramento nas radiações non ionizantes, em conformidade com o laudo pericial apresentado). Os documentos deverão ser entregues no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que o não cumprimento, pela reclamada, incidirá na aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa. Concedida a justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 5.000,00. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada. Arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada que sucumbiu na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Não há incidência de recolhimentos previdenciários, nem fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACUCAREIRA QUATA S/A

Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI

Autor VANDERLEI COMIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA

OAB: 284154/SP

JULIANO CHAPANI PEDRO

OAB: 345804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011199-75.2025.5.15.0074 AUTOR: VANDERLEI COMIDAL RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por VANDERLEI COMIDAL em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S.A., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, bem assim na obrigação de fazer a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o risco ao qual esteve submetido, face a insalubridade identificada pelo senhor perito (exceto pelo enquadramento nas radiações non ionizantes, em conformidade com o laudo pericial apresentado). Os documentos deverão ser entregues no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que o não cumprimento, pela reclamada, incidirá na aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa. Concedida a justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 5.000,00. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada. Arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada que sucumbiu na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Não há incidência de recolhimentos previdenciários, nem fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011199-75.2025.5.15.0074 AUTOR: VANDERLEI COMIDAL RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por VANDERLEI COMIDAL em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S.A., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, bem assim na obrigação de fazer a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, a fim de constar as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o risco ao qual esteve submetido, face a insalubridade identificada pelo senhor perito (exceto pelo enquadramento nas radiações non ionizantes, em conformidade com o laudo pericial apresentado). Os documentos deverão ser entregues no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que o não cumprimento, pela reclamada, incidirá na aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa. Concedida a justiça gratuita ao autor. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 5.000,00. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada. Arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada que sucumbiu na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Não há incidência de recolhimentos previdenciários, nem fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI COMIDAL