0011198-66.2026.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011198-66.2026.5.15.0006 AUTOR: TIAGO MATEUS MARCELO RÉU: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8f10c proferida nos autos. DECISÃO Da tutela provisória de urgência O autor ajuizou demanda trabalhista em face do Município de Boa Esperança do Sul, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a redução imediata de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral e sem necessidade de compensação de horas. Aduziu que ingressou nos quadros do réu em 16-3-2015, por meio de aprovação em concurso público, para o cargo de professor. Informou que se encontra readaptado em funções de apoio administrativo na unidade escolar CIMEI Joana Maria Braga Guedes, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h30min. Sustentou ser portador de glioma de alto grau, neoplasia maligna cerebral em tratamento oncológico ativo, apresentando ainda epilepsia secundária, hemianopsia (perda de campo visual) e quadro depressivo grave. Alegou que seu médico assistente atestou a necessidade de redução de sua jornada em 50% para continuidade do tratamento oncológico, mas que seu requerimento administrativo (protocolo nº 1132/2026) foi indeferido pela Municipalidade em 5-5-2026, sob o fundamento de ausência de lei municipal autorizadora e de inaplicabilidade do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu a aplicação analógica do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal e das normas protetivas da pessoa com deficiência para amparar sua pretensão liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, sob pena da ocorrência de prejuízo infundado à parte prejudicada. No caso em análise, após detido exame dos elementos de prova que instruem a petição inicial, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada, conforme exposto a seguir. Não obstante a gravidade da patologia que acomete o reclamante e as demais condições secundárias relatadas, a concessão de uma medida excepcional de redução de jornada com manutenção de salário integral pressupõe a existência de prova técnica e médica robusta e específica. Ocorre que, da análise minuciosa do acervo documental carreado aos autos, constata-se a ausência de documento médico oficial ou recomendação médica específica e fundamentada que justifique a diminuição da carga horária sob o prisma estritamente clínico-laboral. Os relatórios médicos particulares juntados, embora atestem o diagnóstico oncológico e os tratamentos em curso, não trazem uma recomendação técnica e científica detalhada que demonstre a incompatibilidade absoluta entre o cumprimento da jornada de trabalho atual e o tratamento de saúde realizado, tampouco contam com o respaldo de perícia médica oficial do próprio ente público ou recomendação emitida por médico do trabalho da municipalidade. A redução de jornada por razões de saúde não pode ser deferida de forma automática ou com base em juízos de conveniência pessoal, exigindo-se a comprovação de que a manutenção da carga horária contratual compromete de forma direta e irreparável a eficácia do tratamento médico ou a integridade física do trabalhador, o que não restou demonstrado de plano no caso vertente. Outrossim, verifica-se que o réu não se manteve inerte diante das limitações de saúde apresentadas pelo servidor. Pelo contrário, a prova documental demonstra que a Administração Pública Municipal providenciou a regular e efetiva readaptação funcional do autor em atividade plenamente compatível com o seu atual estado de saúde. O reclamante, que originalmente exercia as funções de Professor de Educação Infantil, foi realocado para desempenhar atividades de apoio administrativo na unidade escolar CIMEI "Joana Maria Braga Guedes". Essa readaptação funcional atende ao escopo de preservar a saúde do trabalhador, afastando-o do desgaste físico e mental inerente à regência de classe na educação infantil e inserindo-o em funções de suporte burocrático e administrativo, as quais não exigem esforços incompatíveis com suas restrições neurológicas ou visuais. Outrossim, o reclamante fundamentou sua pretensão na aplicação analógica do Tema 1097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o referido precedente vinculante não se aplica ao caso concreto. A tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1097 destina-se especificamente a assegurar a redução da jornada de trabalho para servidores públicos que sejam responsáveis por dependentes com deficiência, visando viabilizar o acompanhamento e os cuidados diários necessários a terceiros. No caso em tela, o autor busca a redução de sua própria jornada em razão de sua própria condição de saúde. Ademais, o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a concessão indiscriminada do benefício a servidores que, embora acometidos de patologias graves, não ostentem condição de deficiência que os impeça de atuar em atividades readaptadas. Como o reclamante já se encontra devidamente readaptado em funções administrativas compatíveis com suas limitações e não apresenta impedimento absoluto para o exercício dessas novas atribuições na jornada contratada, não há amparo legal ou jurisprudencial para a aplicação analógica do precedente invocado. Por fim, cumpre destacar que a decisão administrativa de indeferimento do pedido do autor pautou-se em sólido parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município (id f663ad9). O parecer jurídico bem salienta que a atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que o administrador público só pode agir quando houver expressa autorização legal. Diante da inexistência de lei municipal autorizadora que discipline a redução de jornada com manutenção de remuneração integral para servidores celetistas na situação do autor, a concessão do benefício por ato administrativo unilateral violaria a reserva de lei e caracterizaria a criação de um regime jurídico híbrido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o parecer municipal aponta com propriedade os riscos fiscais e orçamentários decorrentes da concessão de vantagens remuneratórias sem o devido estudo de impacto financeiro prévio, em desrespeito às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, a conduta do Município réu ao indeferir o pleito administrativo revela-se legítima e fundamentada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário em sede de cognição sumária. Assim sendo, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. Dê-se ciência à parte autora. Do prosseguimento do feito A Secretaria deverá designar audiência para o presente feito e notificar as partes, observando-se as cautelas de praxe. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular RSFS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MATEUS MARCELO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL
Autor TIAGO MATEUS MARCELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 254846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011198-66.2026.5.15.0006 AUTOR: TIAGO MATEUS MARCELO RÉU: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8f10c proferida nos autos. DECISÃO Da tutela provisória de urgência O autor ajuizou demanda trabalhista em face do Município de Boa Esperança do Sul, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a redução imediata de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral e sem necessidade de compensação de horas. Aduziu que ingressou nos quadros do réu em 16-3-2015, por meio de aprovação em concurso público, para o cargo de professor. Informou que se encontra readaptado em funções de apoio administrativo na unidade escolar CIMEI Joana Maria Braga Guedes, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h30min. Sustentou ser portador de glioma de alto grau, neoplasia maligna cerebral em tratamento oncológico ativo, apresentando ainda epilepsia secundária, hemianopsia (perda de campo visual) e quadro depressivo grave. Alegou que seu médico assistente atestou a necessidade de redução de sua jornada em 50% para continuidade do tratamento oncológico, mas que seu requerimento administrativo (protocolo nº 1132/2026) foi indeferido pela Municipalidade em 5-5-2026, sob o fundamento de ausência de lei municipal autorizadora e de inaplicabilidade do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu a aplicação analógica do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal e das normas protetivas da pessoa com deficiência para amparar sua pretensão liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, sob pena da ocorrência de prejuízo infundado à parte prejudicada. No caso em análise, após detido exame dos elementos de prova que instruem a petição inicial, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada, conforme exposto a seguir. Não obstante a gravidade da patologia que acomete o reclamante e as demais condições secundárias relatadas, a concessão de uma medida excepcional de redução de jornada com manutenção de salário integral pressupõe a existência de prova técnica e médica robusta e específica. Ocorre que, da análise minuciosa do acervo documental carreado aos autos, constata-se a ausência de documento médico oficial ou recomendação médica específica e fundamentada que justifique a diminuição da carga horária sob o prisma estritamente clínico-laboral. Os relatórios médicos particulares juntados, embora atestem o diagnóstico oncológico e os tratamentos em curso, não trazem uma recomendação técnica e científica detalhada que demonstre a incompatibilidade absoluta entre o cumprimento da jornada de trabalho atual e o tratamento de saúde realizado, tampouco contam com o respaldo de perícia médica oficial do próprio ente público ou recomendação emitida por médico do trabalho da municipalidade. A redução de jornada por razões de saúde não pode ser deferida de forma automática ou com base em juízos de conveniência pessoal, exigindo-se a comprovação de que a manutenção da carga horária contratual compromete de forma direta e irreparável a eficácia do tratamento médico ou a integridade física do trabalhador, o que não restou demonstrado de plano no caso vertente. Outrossim, verifica-se que o réu não se manteve inerte diante das limitações de saúde apresentadas pelo servidor. Pelo contrário, a prova documental demonstra que a Administração Pública Municipal providenciou a regular e efetiva readaptação funcional do autor em atividade plenamente compatível com o seu atual estado de saúde. O reclamante, que originalmente exercia as funções de Professor de Educação Infantil, foi realocado para desempenhar atividades de apoio administrativo na unidade escolar CIMEI "Joana Maria Braga Guedes". Essa readaptação funcional atende ao escopo de preservar a saúde do trabalhador, afastando-o do desgaste físico e mental inerente à regência de classe na educação infantil e inserindo-o em funções de suporte burocrático e administrativo, as quais não exigem esforços incompatíveis com suas restrições neurológicas ou visuais. Outrossim, o reclamante fundamentou sua pretensão na aplicação analógica do Tema 1097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o referido precedente vinculante não se aplica ao caso concreto. A tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1097 destina-se especificamente a assegurar a redução da jornada de trabalho para servidores públicos que sejam responsáveis por dependentes com deficiência, visando viabilizar o acompanhamento e os cuidados diários necessários a terceiros. No caso em tela, o autor busca a redução de sua própria jornada em razão de sua própria condição de saúde. Ademais, o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a concessão indiscriminada do benefício a servidores que, embora acometidos de patologias graves, não ostentem condição de deficiência que os impeça de atuar em atividades readaptadas. Como o reclamante já se encontra devidamente readaptado em funções administrativas compatíveis com suas limitações e não apresenta impedimento absoluto para o exercício dessas novas atribuições na jornada contratada, não há amparo legal ou jurisprudencial para a aplicação analógica do precedente invocado. Por fim, cumpre destacar que a decisão administrativa de indeferimento do pedido do autor pautou-se em sólido parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município (id f663ad9). O parecer jurídico bem salienta que a atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que o administrador público só pode agir quando houver expressa autorização legal. Diante da inexistência de lei municipal autorizadora que discipline a redução de jornada com manutenção de remuneração integral para servidores celetistas na situação do autor, a concessão do benefício por ato administrativo unilateral violaria a reserva de lei e caracterizaria a criação de um regime jurídico híbrido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o parecer municipal aponta com propriedade os riscos fiscais e orçamentários decorrentes da concessão de vantagens remuneratórias sem o devido estudo de impacto financeiro prévio, em desrespeito às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, a conduta do Município réu ao indeferir o pleito administrativo revela-se legítima e fundamentada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário em sede de cognição sumária. Assim sendo, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. Dê-se ciência à parte autora. Do prosseguimento do feito A Secretaria deverá designar audiência para o presente feito e notificar as partes, observando-se as cautelas de praxe. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular RSFS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MATEUS MARCELO