0011196-84.2014.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0011196-84.2014.8.16.0056 Processo: 0011196-84.2014.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ROSILEI APARECIDA BRAGUIN Réu(s): ESPÓLIO DE JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO UNIMED LONDRINA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de indenização’ ajuizada por ROSILEI APARECIDA BRAGUIN em face de JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO e UNIMED LONDRINA, já qualificados, na qual a autora alega erro médico durante o parto de sua terceira filha e no acompanhamento pós-operatório, culminando na necessidade de histerectomia total abdominal. Segundo a narrativa inicial, a médica requerida teria negligenciado diversos sintomas apresentados no pós-parto, como dor intensa, sangramentos contínuos e odor fétido, além de prescrever anticoncepcional inadequado ao período de amamentação. Após exames revelarem alterações no útero, a paciente deixou de receber atendimento da médica, vindo a ser diagnosticada por outra profissional com infecção causada por restos placentários, o que resultou na retirada do útero, além de restar comprometida a amamentação da filha, em decorrência da ingestão de medicamentos. Com base nisso, requer a reparação dos danos morais e estéticos advindos, assim como o pagamento de pensão mensal em decorrência da redução da capacidade laboral. Juntou documentos. Citada, a requerida JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO apresentou contestação, arguindo prejudicial. Em relação ao mérito, aduz pela inexistência de erro médico ou negligência, requerendo a produção de prova pericial. Impugna, outrossim, a pretensa reparação de danos, manifestando-se pela improcedência da presente demanda (mov. 38). Citada, a requerida UNIMED LONDRINA apresentou contestação, arguindo preliminares. Em relação ao mérito, ressalta a ausência de nexo causal, afirmando que a autoria estaria afastada de suas atividades laborais desde antes da data dos fatos, prejudicando o pedido de pensionamento mensal. Por fim, afirma inexistentes os danos morais e estéticos, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 40). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 45). Especificadas provas (mov. 54, 55, 56), o feito foi saneado, rejeitando-se as preliminares e prejudicial. Na oportunidade, ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 58). O Ministério Público declinou sua intervenção (mov. 64). A requerida Juliane Aparecida de Souza Narciso teve seu falecimento noticiado ao mov. 107, suspendendo-se o feito. Posteriormente, ao mov. 125 foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Foi noticiada, ainda, a ausência de abertura do inventário (mov. 153). O laudo pericial foi juntado ao mov. 327, e prestados os esclarecimentos ao mov. 339. O Juízo determinou a complementação da perícia, com expressa ordem para que fosse feita a revisão da lâmina constante do exame nº AP/12/000714, concedendo novo prazo de 15 dias para que o réu possibilitasse o acesso do perito ao material (mov. 347). À Seq. 388, foi determinado ofício ao Laboratório Logos, com o fim de obter a referida lâmina. À Seq. 392, o laboratório informou que o material foi descartado após 5 dias, conforme protocolo padrão da instituição. Assim, ao mov. 398 o juízo homologou o laudo pericial Noticiada a interposição de agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido. Realizada a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente, e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Os depoimentos foram colhidos em formato audiovisual e anexados ao Sistema Projudi (mov. 438/439). As partes apresentaram alegações finais (mov. 449, 453, 454). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e/ou processuais pendentes, resta apenas o deslinde do mérito. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 58.1): a) O nexo de causalidade entre a cirurgia realizada pela 1ª requerida na autora e os aludidos danos causados na vida da requerente; b) O dever de indenizar pelos aludidos danos; c) O valor indenizável a título de danos materiais, morais e estéticos. II.I. Mérito: Ingressando, pois, no mérito da causa, ressalto que a análise quanto à ilicitude deverá ser realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em relação à requerida UNIMED LONDRINA. Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste em uma lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Já os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Por sua vez, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, §4°, do CDC, exigindo-se demonstração de negligência, imprudência ou imperícia para sua responsabilização. A culpa é elemento autônomo da responsabilidade civil. Trata-se da culpa lato senso que abrange a culpa stricto senso (é uma conduta antijurídica não intencional) e o dolo (intenção e/ou assunção de risco). Assim, estabelecidos os requisitos da responsabilidade civil aplicáveis, passo a analisar o caso em epígrafe, percorrendo modalidade bastante delicada no instituto da reparação civil, qual seja, suposto “erro médico”. Assim consta do exame anatomopatológico anexo à inicial (mov. 1.13): Macroscopia Material recebido consiste de vários fragmentos irregulares de tecido de coloração acastanhada a vinhosa de consistência friável medindo em conjunto 2,5 x 2,0 cm. Microscopia Os cortes histológicos mostram fragmentos de decídua e restos placentários representados por vilosidades totalmente necróticas. Conclusão Produto de curetagem uterina: RESTOS DECIDUAIS E PLACENTÁRIOS NECRÓTICOS. Foi deferida a produção de prova pericial, com a finalidade de pontuar a conduta adotada pela médica Juliane, bem como possíveis causas para o do quadro da paciente. Em resposta aos quesitos, assim se pronunciou o expert (mov. 327): (...). VIII.A. QUESITOS - REQUERENTE (...). 4. Nos exames restaram identificados restos placentários deixados na cavidade uterina da paciente? Resposta: Não há prova taxativa de restos placentários provenientes do parto cesariano ocorrido em 29/11/2011. Existe uma ultrassonografia que nada demonstrou em 03/01/2012 e outra com presença de mioma e suposta imagem heterogênea endometrial que poderia estar associada a coágulo ou restos, mas que não aparecia em USG de vinte dias. A curetagem demonstrou testos deciduais placentários necróticos. A revisão da lâmina poderia dar melhores insights sobre a causalidade da hemorragia pós cesariana ou se ela derivou de mioma observado em ultrassonografia. O anatomopatológico de útero (após a histerectomia) também poderia demonstrar o problema, posto que mesmo com a retirada dos supostos restos placentários persistiu com hemorragia uterina. Também não foi juntado pela autora. 5. Os restos placentários deixados na cavidade uterina causam infecção? Resposta: Hemorragia pós-parto (HPP) secundária ou tardia é geralmente definida como qualquer sangramento uterino significativo que ocorre entre 24 horas e 12 semanas após o parto. As causas mais comuns de HPP secundária são produtos retidos da concepção (incluindo placenta acreta focal), subinvolução do leito placentário e/ou infecção. Trata-se de complicação bem descrita na literatura e independente de técnica utilizada pelo médico, mas de fatores de risco pessoais. Pode ocorrer em até 2,5% das pacientes. Restos placentários causam infecção uterina (infecção puerperal) que se trata de um quadro muito grave e responsável por mortalidade materna perinatal. Esse quadro cursa com febre, dor e amolecimento uterino, associado com secreção malcheirosa. No caso em analise como já explicado em outros quesitos não se encontraram esses comemorativos de forma objetiva pelas duas médicas que examinaram a autora. Além disso, não se comprova cabalmente que os restos placentários encontrados em lamina de curetagem não revisada, geraram qualquer tipo de infecção, a um porque não há caracterização de infecção puerperal pelos dados avaliados a dois porque a curetagem e o respectivo anatomopatológico ocorreu em 25/01/2012 quase dois meses após o parto cesariano; a três porque não houve revisão da lamina ou avaliação do anatomopatológico do útero retirado; a quatro porque o sangramento persistiu mesmo após a curetagem. (g.n.) (...). 7. A infecção puerperal diagnosticada na autora ocorreu por qual motivo? Explique. Resposta: Não houve diagnostico de infecção puerperal. (...). 9. Se a histerectomia foi realizada em razão dos restos placentários? Resposta: Não, foi realizada em razão de metrorragia (sangramento excessivo) de causa desconhecida. Não havia mais qualquer lesão endometrial (coágulos ou restos placentários) após a curetagem. Persistiam apenas o mioma, que é um tipo de tumor muscular também associado a hemorragia. 11. Informe o Sr. Perito o nexo de causalidade entre a infecção puerperal e a histerectomia da paciente? Resposta: Não há nexo de causalidade, não houve caracterização de infecção puerperal. (...). 17. O atendimento prestado pela requerida relativo a restos placentários terem permanecido na cavidade uterina da paciente/autora após o parto foi adequado? Explique. Resposta: Sim, os atendimentos descritos no prontuário ambulatorial foram adequados e estão de acordo com a boa prática médica. 18. O atendimento ministrado a autora por ocasião de sua segunda visita a requerida pós-parto, pode ser tido como incorreto ou contra as normas que regem a conduta médica em obstetrícia? Explique e justifique. Resposta: Não. Não há elementos para caracterizá-lo como em desacordo com as boas práticas médicas. (...) VIII.B. QUESITOS – REQUERIDA UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA. DE TRABALHO MÉDICO (...). 7. Conforme avaliação do prontuário médico, durante período de internação para realização da Cesariana, a AUTORA apresentou sinais e sintomas sugestivos de haver restos placentários no útero? Resposta: Não apresentou. Nem durante a internação nem após a alta médica onde tinha USG de 03/01/2012 sem presença de alterações compatíveis com restos placentários. (...). 12. A ultrassonografia realizada em 03/01/2012 sinalizou haver restos placentários no interior do útero? Está indicada Curetagem ou outros tratamentos invasivos para Metrorragia com Laudo de ultrassonografia mostrando útero aumentado de tamanho e sem conteúdo sugestivo de restos placentários? Resposta: Não. Essa USG não autorizava ou indicava a curetagem nesse momento, apenas tratamento sintomático, como foi realizado. 13. Mesmo com a presença de restos placentários, o procedimento Curetagem Uterina é resolutivo quando a causa da Metrorragia são os restos placentários? Resposta: Sim, nesse caso a curetagem pode ser curativa. 14. A indicação de Histerectomia seis meses após a realização da Cesariana e 4 meses após realização de Curetagem foi por complicações do procedimento de Cesariana? Foi por persistência de restos placentários? Resposta: Não. Não. (...). VIII.C. QUESITOS – REQUERIDA De cujus JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO 1. Se durante a Cesária é realizado procedimento de curagem? Qual a finalidade da realização de tal procedimento? Resposta: Sim, retirada dos restos fetais e placentários de forma manual. (...). 5. A Ultrassonografia do dia 03/01/2012 confirma o procedimento da realização perfeita da curagem? Resposta: A USG apontada não confirma restos placentários. Partindo, pois, da análise extraída pelo perito, o procedimento adotado pela médica cooperada foi adequado, restando ausente qualquer indicativo de negligência, imprudência ou imperícia. Em se tratando de área técnica e conhecimento específico, faz-se relevante o exame pericial para apuração do suposto erro ou negligência médica, conferindo destaque a atuação do perito, cujas considerações são imparciais e desvinculadas de interesse na lide. Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE RINOPLASTIA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE O MÉDICO NÃO AGIU COM CULPA – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CONDUTA CORRETA DO MÉDICO NO CASO – AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004793-31.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021). (g.n.) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DESCABIMENTO – VERSANDO A AÇÃO SOBRE ERRO MÉDICO, A PROVA TÉCNICO-PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL- PRECLUSÃO - A APELANTE FORA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO MÉDICO TENDO APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA E TÃO SOMENTE PARA IMPUGNAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS E OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA EQUIPE MÉDICA – A MERA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO DIVERSO DO ESPERADO PELO PACIENTE NÃO É MOTIVO PARA JUSTIFICAR A PRETENSA INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A MÉDICA AGIU COM CULPA, INEXISTE O NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITO NECESSÁRIO PARA DAR AZO AO PLEITO INDENIZATÓRIO NESTES CASOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001055-70.2017.8.26.0584; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (g.n.) Ainda que não tenha sido possível realizar o exame da lâmina AP/12/000714, tal ausência não configura, por si só, a comprovação de erro médico, sobretudo quando de encontro aos demais elementos de prova constantes dos autos. O laudo pericial, homologado pelo juízo, indica a ausência de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos advindos à parte requerente. Vejamos a prova oral: Depoimento pessoal da requerente ROSILEI APARECIDA BRAGUIN: Que teve a gestação de sua filha, a qual transcorreu bem até o momento da realização do parto cesárea; que, após receber alta hospitalar e retornar para sua residência, passou a sentir fortes dores na região da cirurgia, além de apresentar um sangramento intenso; que, ainda no ambiente hospitalar, relatou o sangramento à médica responsável, a qual informou que tal sintoma decorria do procedimento de laqueadura realizado; que lhe foi prescrito um medicamento anticoncepcional que acabou por afetar a amamentação de sua filha; que retornou ao consultório após sete dias para a retirada dos pontos, oportunidade em que reiterou a existência de fortes dores e de odor desagradável, recebendo novamente a justificativa de que seriam reações normais da laqueadura; que o sangramento persistiu de forma severa, demandando o uso contínuo de fraldas; que a médica pediu um ultrassom, entretanto, após isso não quis mais atendê-la; que, diante da recusa de atendimento subsequente por parte da médica inicial, buscou assistência com outra profissional obstetra; que, após a realização de exames, foi constatada a presença de restos placentários (constatado por biópsia), o que ocasionou uma infecção uterina e quadro de anemia; que foi submetida a um procedimento de curetagem e ao tratamento por meio de medicamentos antibióticos; que o sangramento e as dores cessaram somente após a realização da referida curetagem; que os exames constataram o aumento do útero, o que ocasionou sangramento exacerbado, não era normal; que o anticoncepcional receitado interrompeu o leite materno; que amamentou sua filha apenas por uma semana até a consulta para tirar os pontos; que teve sua filha em 29 de novembro e a médica negou-se a atendê-la em janeiro do próximo ano; que a curetagem ocorreu no final de janeiro (lapso de dois meses); que o sangramento cessou após a curetagem; que tomou antibióticos antes e depois da curetagem. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, CAMILA RODRIGUES MUNGO VALERIO: Que, quando Rosilei a contatou pela primeira vez, constatou que estava com dois meses de pós-parto; que a paciente relatou que tinha tido um bebê há dois meses, por cesariana, e, desde então, estava com um sangramento contínuo, razão pela qual buscou ajuda para parar de sangrar; que, quando foi fazer a investigação, Rosilei trouxe alguns exames que já haviam sido realizados em outros serviços para que pudesse interpretar, entender o que estava acontecendo e fazer parar de sangrar; que quando Rosilei a procurou já havia usado três medicamentos diferentes, indicados por outros profissionais, mas não tinha respondido à medicação; que, no exame clínico, Rosilei estava com sangramento ativo, mas estava com pressão normal, temperatura normal, estando apenas com o sangramento ativo; que, segundo Rosilei informou, a primeira fase, que corresponde a uma conduta medicamentosa, já havia sido tentada e não havia tido resposta; que, em razão disso, passam para um segundo passo, em que é tentada uma curetagem, que é uma raspagem, pois isso pode funcionar de forma terapêutica, fazendo uma limpeza em todo o tecido de útero, podendo ajudar a parar de sangrar; que, na curetagem, constatou restos necróticos e pequena quantidade de placenta; que, em linguagem leiga, houve um parto em cesariana, então, por ordem cirúrgica é extraído o bebê e depois é retirada a placenta; que a placenta é um disco, de aproximadamente 20x20 ou 20x30, e funciona como uma ventosa no útero, aderindo na parede uterina como se fosse um planta trepadeiras, se infiltrando na parede uterina, e, após retirar o neném, é descolada a placenta e é retirado esse disco; que nem sempre é possível verificar a nível celular se toda a placenta foi retirada, pois depende do nível de infiltração; que considera isso um anátomo até mesmo esperado, pois não é algo incomum de acontecer; que os resíduos não necessariamente resultam nos sintomas que Rosilei estava tendo; que a camada que reveste o útero por dentro é chamada endométrio e, no pós parto, a mulher está sobre o efeito de um hormônio chamado progesterona, que promove a proliferação desse tecido, o que é chamado de decídua, então, quando é feita a raspagem vão vir restos residuais, pois é o esperado no pós parto; que a curetagem foi feita dois dias depois do atendimento, pois ela estava sangrando em quantidade relevante; que a paciente voltou dois dias depois e ainda persistia o sangramento, oportunidade em que não tinha ainda uma conclusão diagnóstica; que reiniciou uma medicação chamada Primosiston, para estimular o crescimento do tecido após a raspagem e estocar a hemorragia; que a paciente respondeu bem à medicação; que a viu novamente em uma semana e estava tudo estável, sendo orientado o próximo passo, terminando os dias indicados da medicação e inicianda uma nova medicação, que era um regulador de ciclo; que pediu para usar o medicamento por dois meses e fazer um retorno; que ela usou a medicação e respondeu bem; que, após um tempo de suspensa a medicação, a paciente relatou que voltou a menstruar quinzenalmente; que, devido ao fato da paciente não ter mais interesse reprodutivo, são oferecidas algumas opções: a manutenção da medicação contínua a médio prazo; lançar mão de dispositivos hormonais, como o DIU hormonal; e a opção mais definitiva, que seria a retirada do útero; que a paciente manifestou a vontade de retirar o útero; que a retirada do útero é vista como uma opção terapêutica, visto que a paciente não tinha mais desejo reprodutivo; que, após a curetagem, a paciente parou de menstruar, mas reiniciou o sangramento; que o resultado da curetagem não pode indicar uma infecção puerperal, pois o diagnóstico não é anátomo patológico, existindo critérios clínicos e laboratoriais; que o hemograma dela estava normal, não tendo leucocitose, que significa infecção, não havendo quadro clínico que indicasse infecção puerperal; que, se ela estivesse com infecção puerperal, ela sequer estaria no seu consultório, ela estaria internada; que o sangramento pós parto pode acontecer; que, na prática, os médicos prescrevem as medicações, mas não necessariamente os pacientes tomam; que recebeu uma paciente medicada em outro serviço e que não estava na casa dela verificando se ela estava tomando a medicação, portanto acreditam na versão que o paciente conta; que é possível que ela não tenha tomado a medicação e tenha sangrado, assim como é possível que ela tenha tomado corretamente e o medicamento não ter respondido, pois cada indivíduo tem sua resposta individual ao tratamento; que o outro médico pode ter lançado mão das medicações e ela não ter respondido, pois os receptores não são iguais em todas as mulheres; que essa é uma complicação possível, já tendo mais de uma paciente que passou por isso, tendo que fazer curetagem por sangramento pós parto; que é uma coisa imprevisível. Que, na sua opinião, o sangramento não pode ser atribuído aos restos placentários; que a intenção principal da curetagem é terapêutica, não diagnóstica, tratando o sintoma, uma vez que a primeira linha de tratamento, que é a medicamentosa, já havia sido tentada; que a única coisa que sabe sobre o tratamento feito com a médica anterior são os medicamentos que haviam sido prescritos e não tinham funcionado, para evitar prescrever a mesma coisa novamente; que o que a dra. Juliane receitou era um dos tratamentos adequados e que, em uma primeira tentativa, teria uma conduta muito parecida, tentando as mesmas medicações. Como se vê, a perícia judicial ressalta que o procedimento adotado pela médica foi adequado, no mesmo sentido da testemunha ouvida em juízo, responsável pelo atendimento direto da paciente. Dessa forma, constata-se que, à luz do laudo pericial e da prova testemunhal produzida, não se encontra presente a responsabilidade subjetiva da médica, tampouco a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao contrário, verifica-se a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, afastando a imputação de culpa e, por consequência, a obrigação de indenizar. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, §6°, do CPC/2015); encargos estes sob condição suspensiva de exigibilidade, pois se trata de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC/2015). Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e após cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO
Autor ROSILEI APARECIDA BRAGUIN
Réu UNIMED LONDRINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
ANA PAULA LIMA BRAGA
OAB: 23722/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
CIBELY COSTA DE QUEIROZ
OAB: 53538/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
ALEXANDRE SHINDI HIRATA
OAB: 46681/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0011196-84.2014.8.16.0056 Processo: 0011196-84.2014.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ROSILEI APARECIDA BRAGUIN Réu(s): ESPÓLIO DE JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO UNIMED LONDRINA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de indenização’ ajuizada por ROSILEI APARECIDA BRAGUIN em face de JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO e UNIMED LONDRINA, já qualificados, na qual a autora alega erro médico durante o parto de sua terceira filha e no acompanhamento pós-operatório, culminando na necessidade de histerectomia total abdominal. Segundo a narrativa inicial, a médica requerida teria negligenciado diversos sintomas apresentados no pós-parto, como dor intensa, sangramentos contínuos e odor fétido, além de prescrever anticoncepcional inadequado ao período de amamentação. Após exames revelarem alterações no útero, a paciente deixou de receber atendimento da médica, vindo a ser diagnosticada por outra profissional com infecção causada por restos placentários, o que resultou na retirada do útero, além de restar comprometida a amamentação da filha, em decorrência da ingestão de medicamentos. Com base nisso, requer a reparação dos danos morais e estéticos advindos, assim como o pagamento de pensão mensal em decorrência da redução da capacidade laboral. Juntou documentos. Citada, a requerida JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO apresentou contestação, arguindo prejudicial. Em relação ao mérito, aduz pela inexistência de erro médico ou negligência, requerendo a produção de prova pericial. Impugna, outrossim, a pretensa reparação de danos, manifestando-se pela improcedência da presente demanda (mov. 38). Citada, a requerida UNIMED LONDRINA apresentou contestação, arguindo preliminares. Em relação ao mérito, ressalta a ausência de nexo causal, afirmando que a autoria estaria afastada de suas atividades laborais desde antes da data dos fatos, prejudicando o pedido de pensionamento mensal. Por fim, afirma inexistentes os danos morais e estéticos, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 40). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 45). Especificadas provas (mov. 54, 55, 56), o feito foi saneado, rejeitando-se as preliminares e prejudicial. Na oportunidade, ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 58). O Ministério Público declinou sua intervenção (mov. 64). A requerida Juliane Aparecida de Souza Narciso teve seu falecimento noticiado ao mov. 107, suspendendo-se o feito. Posteriormente, ao mov. 125 foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Foi noticiada, ainda, a ausência de abertura do inventário (mov. 153). O laudo pericial foi juntado ao mov. 327, e prestados os esclarecimentos ao mov. 339. O Juízo determinou a complementação da perícia, com expressa ordem para que fosse feita a revisão da lâmina constante do exame nº AP/12/000714, concedendo novo prazo de 15 dias para que o réu possibilitasse o acesso do perito ao material (mov. 347). À Seq. 388, foi determinado ofício ao Laboratório Logos, com o fim de obter a referida lâmina. À Seq. 392, o laboratório informou que o material foi descartado após 5 dias, conforme protocolo padrão da instituição. Assim, ao mov. 398 o juízo homologou o laudo pericial Noticiada a interposição de agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido. Realizada a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente, e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Os depoimentos foram colhidos em formato audiovisual e anexados ao Sistema Projudi (mov. 438/439). As partes apresentaram alegações finais (mov. 449, 453, 454). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e/ou processuais pendentes, resta apenas o deslinde do mérito. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 58.1): a) O nexo de causalidade entre a cirurgia realizada pela 1ª requerida na autora e os aludidos danos causados na vida da requerente; b) O dever de indenizar pelos aludidos danos; c) O valor indenizável a título de danos materiais, morais e estéticos. II.I. Mérito: Ingressando, pois, no mérito da causa, ressalto que a análise quanto à ilicitude deverá ser realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em relação à requerida UNIMED LONDRINA. Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste em uma lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Já os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Por sua vez, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, §4°, do CDC, exigindo-se demonstração de negligência, imprudência ou imperícia para sua responsabilização. A culpa é elemento autônomo da responsabilidade civil. Trata-se da culpa lato senso que abrange a culpa stricto senso (é uma conduta antijurídica não intencional) e o dolo (intenção e/ou assunção de risco). Assim, estabelecidos os requisitos da responsabilidade civil aplicáveis, passo a analisar o caso em epígrafe, percorrendo modalidade bastante delicada no instituto da reparação civil, qual seja, suposto “erro médico”. Assim consta do exame anatomopatológico anexo à inicial (mov. 1.13): Macroscopia Material recebido consiste de vários fragmentos irregulares de tecido de coloração acastanhada a vinhosa de consistência friável medindo em conjunto 2,5 x 2,0 cm. Microscopia Os cortes histológicos mostram fragmentos de decídua e restos placentários representados por vilosidades totalmente necróticas. Conclusão Produto de curetagem uterina: RESTOS DECIDUAIS E PLACENTÁRIOS NECRÓTICOS. Foi deferida a produção de prova pericial, com a finalidade de pontuar a conduta adotada pela médica Juliane, bem como possíveis causas para o do quadro da paciente. Em resposta aos quesitos, assim se pronunciou o expert (mov. 327): (...). VIII.A. QUESITOS - REQUERENTE (...). 4. Nos exames restaram identificados restos placentários deixados na cavidade uterina da paciente? Resposta: Não há prova taxativa de restos placentários provenientes do parto cesariano ocorrido em 29/11/2011. Existe uma ultrassonografia que nada demonstrou em 03/01/2012 e outra com presença de mioma e suposta imagem heterogênea endometrial que poderia estar associada a coágulo ou restos, mas que não aparecia em USG de vinte dias. A curetagem demonstrou testos deciduais placentários necróticos. A revisão da lâmina poderia dar melhores insights sobre a causalidade da hemorragia pós cesariana ou se ela derivou de mioma observado em ultrassonografia. O anatomopatológico de útero (após a histerectomia) também poderia demonstrar o problema, posto que mesmo com a retirada dos supostos restos placentários persistiu com hemorragia uterina. Também não foi juntado pela autora. 5. Os restos placentários deixados na cavidade uterina causam infecção? Resposta: Hemorragia pós-parto (HPP) secundária ou tardia é geralmente definida como qualquer sangramento uterino significativo que ocorre entre 24 horas e 12 semanas após o parto. As causas mais comuns de HPP secundária são produtos retidos da concepção (incluindo placenta acreta focal), subinvolução do leito placentário e/ou infecção. Trata-se de complicação bem descrita na literatura e independente de técnica utilizada pelo médico, mas de fatores de risco pessoais. Pode ocorrer em até 2,5% das pacientes. Restos placentários causam infecção uterina (infecção puerperal) que se trata de um quadro muito grave e responsável por mortalidade materna perinatal. Esse quadro cursa com febre, dor e amolecimento uterino, associado com secreção malcheirosa. No caso em analise como já explicado em outros quesitos não se encontraram esses comemorativos de forma objetiva pelas duas médicas que examinaram a autora. Além disso, não se comprova cabalmente que os restos placentários encontrados em lamina de curetagem não revisada, geraram qualquer tipo de infecção, a um porque não há caracterização de infecção puerperal pelos dados avaliados a dois porque a curetagem e o respectivo anatomopatológico ocorreu em 25/01/2012 quase dois meses após o parto cesariano; a três porque não houve revisão da lamina ou avaliação do anatomopatológico do útero retirado; a quatro porque o sangramento persistiu mesmo após a curetagem. (g.n.) (...). 7. A infecção puerperal diagnosticada na autora ocorreu por qual motivo? Explique. Resposta: Não houve diagnostico de infecção puerperal. (...). 9. Se a histerectomia foi realizada em razão dos restos placentários? Resposta: Não, foi realizada em razão de metrorragia (sangramento excessivo) de causa desconhecida. Não havia mais qualquer lesão endometrial (coágulos ou restos placentários) após a curetagem. Persistiam apenas o mioma, que é um tipo de tumor muscular também associado a hemorragia. 11. Informe o Sr. Perito o nexo de causalidade entre a infecção puerperal e a histerectomia da paciente? Resposta: Não há nexo de causalidade, não houve caracterização de infecção puerperal. (...). 17. O atendimento prestado pela requerida relativo a restos placentários terem permanecido na cavidade uterina da paciente/autora após o parto foi adequado? Explique. Resposta: Sim, os atendimentos descritos no prontuário ambulatorial foram adequados e estão de acordo com a boa prática médica. 18. O atendimento ministrado a autora por ocasião de sua segunda visita a requerida pós-parto, pode ser tido como incorreto ou contra as normas que regem a conduta médica em obstetrícia? Explique e justifique. Resposta: Não. Não há elementos para caracterizá-lo como em desacordo com as boas práticas médicas. (...) VIII.B. QUESITOS – REQUERIDA UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA. DE TRABALHO MÉDICO (...). 7. Conforme avaliação do prontuário médico, durante período de internação para realização da Cesariana, a AUTORA apresentou sinais e sintomas sugestivos de haver restos placentários no útero? Resposta: Não apresentou. Nem durante a internação nem após a alta médica onde tinha USG de 03/01/2012 sem presença de alterações compatíveis com restos placentários. (...). 12. A ultrassonografia realizada em 03/01/2012 sinalizou haver restos placentários no interior do útero? Está indicada Curetagem ou outros tratamentos invasivos para Metrorragia com Laudo de ultrassonografia mostrando útero aumentado de tamanho e sem conteúdo sugestivo de restos placentários? Resposta: Não. Essa USG não autorizava ou indicava a curetagem nesse momento, apenas tratamento sintomático, como foi realizado. 13. Mesmo com a presença de restos placentários, o procedimento Curetagem Uterina é resolutivo quando a causa da Metrorragia são os restos placentários? Resposta: Sim, nesse caso a curetagem pode ser curativa. 14. A indicação de Histerectomia seis meses após a realização da Cesariana e 4 meses após realização de Curetagem foi por complicações do procedimento de Cesariana? Foi por persistência de restos placentários? Resposta: Não. Não. (...). VIII.C. QUESITOS – REQUERIDA De cujus JULIANE APARECIDA DE SOUZA NARCISO 1. Se durante a Cesária é realizado procedimento de curagem? Qual a finalidade da realização de tal procedimento? Resposta: Sim, retirada dos restos fetais e placentários de forma manual. (...). 5. A Ultrassonografia do dia 03/01/2012 confirma o procedimento da realização perfeita da curagem? Resposta: A USG apontada não confirma restos placentários. Partindo, pois, da análise extraída pelo perito, o procedimento adotado pela médica cooperada foi adequado, restando ausente qualquer indicativo de negligência, imprudência ou imperícia. Em se tratando de área técnica e conhecimento específico, faz-se relevante o exame pericial para apuração do suposto erro ou negligência médica, conferindo destaque a atuação do perito, cujas considerações são imparciais e desvinculadas de interesse na lide. Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE RINOPLASTIA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE O MÉDICO NÃO AGIU COM CULPA – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CONDUTA CORRETA DO MÉDICO NO CASO – AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004793-31.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021). (g.n.) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DESCABIMENTO – VERSANDO A AÇÃO SOBRE ERRO MÉDICO, A PROVA TÉCNICO-PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL- PRECLUSÃO - A APELANTE FORA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO MÉDICO TENDO APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA E TÃO SOMENTE PARA IMPUGNAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS E OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA EQUIPE MÉDICA – A MERA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO DIVERSO DO ESPERADO PELO PACIENTE NÃO É MOTIVO PARA JUSTIFICAR A PRETENSA INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A MÉDICA AGIU COM CULPA, INEXISTE O NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITO NECESSÁRIO PARA DAR AZO AO PLEITO INDENIZATÓRIO NESTES CASOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001055-70.2017.8.26.0584; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (g.n.) Ainda que não tenha sido possível realizar o exame da lâmina AP/12/000714, tal ausência não configura, por si só, a comprovação de erro médico, sobretudo quando de encontro aos demais elementos de prova constantes dos autos. O laudo pericial, homologado pelo juízo, indica a ausência de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos advindos à parte requerente. Vejamos a prova oral: Depoimento pessoal da requerente ROSILEI APARECIDA BRAGUIN: Que teve a gestação de sua filha, a qual transcorreu bem até o momento da realização do parto cesárea; que, após receber alta hospitalar e retornar para sua residência, passou a sentir fortes dores na região da cirurgia, além de apresentar um sangramento intenso; que, ainda no ambiente hospitalar, relatou o sangramento à médica responsável, a qual informou que tal sintoma decorria do procedimento de laqueadura realizado; que lhe foi prescrito um medicamento anticoncepcional que acabou por afetar a amamentação de sua filha; que retornou ao consultório após sete dias para a retirada dos pontos, oportunidade em que reiterou a existência de fortes dores e de odor desagradável, recebendo novamente a justificativa de que seriam reações normais da laqueadura; que o sangramento persistiu de forma severa, demandando o uso contínuo de fraldas; que a médica pediu um ultrassom, entretanto, após isso não quis mais atendê-la; que, diante da recusa de atendimento subsequente por parte da médica inicial, buscou assistência com outra profissional obstetra; que, após a realização de exames, foi constatada a presença de restos placentários (constatado por biópsia), o que ocasionou uma infecção uterina e quadro de anemia; que foi submetida a um procedimento de curetagem e ao tratamento por meio de medicamentos antibióticos; que o sangramento e as dores cessaram somente após a realização da referida curetagem; que os exames constataram o aumento do útero, o que ocasionou sangramento exacerbado, não era normal; que o anticoncepcional receitado interrompeu o leite materno; que amamentou sua filha apenas por uma semana até a consulta para tirar os pontos; que teve sua filha em 29 de novembro e a médica negou-se a atendê-la em janeiro do próximo ano; que a curetagem ocorreu no final de janeiro (lapso de dois meses); que o sangramento cessou após a curetagem; que tomou antibióticos antes e depois da curetagem. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, CAMILA RODRIGUES MUNGO VALERIO: Que, quando Rosilei a contatou pela primeira vez, constatou que estava com dois meses de pós-parto; que a paciente relatou que tinha tido um bebê há dois meses, por cesariana, e, desde então, estava com um sangramento contínuo, razão pela qual buscou ajuda para parar de sangrar; que, quando foi fazer a investigação, Rosilei trouxe alguns exames que já haviam sido realizados em outros serviços para que pudesse interpretar, entender o que estava acontecendo e fazer parar de sangrar; que quando Rosilei a procurou já havia usado três medicamentos diferentes, indicados por outros profissionais, mas não tinha respondido à medicação; que, no exame clínico, Rosilei estava com sangramento ativo, mas estava com pressão normal, temperatura normal, estando apenas com o sangramento ativo; que, segundo Rosilei informou, a primeira fase, que corresponde a uma conduta medicamentosa, já havia sido tentada e não havia tido resposta; que, em razão disso, passam para um segundo passo, em que é tentada uma curetagem, que é uma raspagem, pois isso pode funcionar de forma terapêutica, fazendo uma limpeza em todo o tecido de útero, podendo ajudar a parar de sangrar; que, na curetagem, constatou restos necróticos e pequena quantidade de placenta; que, em linguagem leiga, houve um parto em cesariana, então, por ordem cirúrgica é extraído o bebê e depois é retirada a placenta; que a placenta é um disco, de aproximadamente 20x20 ou 20x30, e funciona como uma ventosa no útero, aderindo na parede uterina como se fosse um planta trepadeiras, se infiltrando na parede uterina, e, após retirar o neném, é descolada a placenta e é retirado esse disco; que nem sempre é possível verificar a nível celular se toda a placenta foi retirada, pois depende do nível de infiltração; que considera isso um anátomo até mesmo esperado, pois não é algo incomum de acontecer; que os resíduos não necessariamente resultam nos sintomas que Rosilei estava tendo; que a camada que reveste o útero por dentro é chamada endométrio e, no pós parto, a mulher está sobre o efeito de um hormônio chamado progesterona, que promove a proliferação desse tecido, o que é chamado de decídua, então, quando é feita a raspagem vão vir restos residuais, pois é o esperado no pós parto; que a curetagem foi feita dois dias depois do atendimento, pois ela estava sangrando em quantidade relevante; que a paciente voltou dois dias depois e ainda persistia o sangramento, oportunidade em que não tinha ainda uma conclusão diagnóstica; que reiniciou uma medicação chamada Primosiston, para estimular o crescimento do tecido após a raspagem e estocar a hemorragia; que a paciente respondeu bem à medicação; que a viu novamente em uma semana e estava tudo estável, sendo orientado o próximo passo, terminando os dias indicados da medicação e inicianda uma nova medicação, que era um regulador de ciclo; que pediu para usar o medicamento por dois meses e fazer um retorno; que ela usou a medicação e respondeu bem; que, após um tempo de suspensa a medicação, a paciente relatou que voltou a menstruar quinzenalmente; que, devido ao fato da paciente não ter mais interesse reprodutivo, são oferecidas algumas opções: a manutenção da medicação contínua a médio prazo; lançar mão de dispositivos hormonais, como o DIU hormonal; e a opção mais definitiva, que seria a retirada do útero; que a paciente manifestou a vontade de retirar o útero; que a retirada do útero é vista como uma opção terapêutica, visto que a paciente não tinha mais desejo reprodutivo; que, após a curetagem, a paciente parou de menstruar, mas reiniciou o sangramento; que o resultado da curetagem não pode indicar uma infecção puerperal, pois o diagnóstico não é anátomo patológico, existindo critérios clínicos e laboratoriais; que o hemograma dela estava normal, não tendo leucocitose, que significa infecção, não havendo quadro clínico que indicasse infecção puerperal; que, se ela estivesse com infecção puerperal, ela sequer estaria no seu consultório, ela estaria internada; que o sangramento pós parto pode acontecer; que, na prática, os médicos prescrevem as medicações, mas não necessariamente os pacientes tomam; que recebeu uma paciente medicada em outro serviço e que não estava na casa dela verificando se ela estava tomando a medicação, portanto acreditam na versão que o paciente conta; que é possível que ela não tenha tomado a medicação e tenha sangrado, assim como é possível que ela tenha tomado corretamente e o medicamento não ter respondido, pois cada indivíduo tem sua resposta individual ao tratamento; que o outro médico pode ter lançado mão das medicações e ela não ter respondido, pois os receptores não são iguais em todas as mulheres; que essa é uma complicação possível, já tendo mais de uma paciente que passou por isso, tendo que fazer curetagem por sangramento pós parto; que é uma coisa imprevisível. Que, na sua opinião, o sangramento não pode ser atribuído aos restos placentários; que a intenção principal da curetagem é terapêutica, não diagnóstica, tratando o sintoma, uma vez que a primeira linha de tratamento, que é a medicamentosa, já havia sido tentada; que a única coisa que sabe sobre o tratamento feito com a médica anterior são os medicamentos que haviam sido prescritos e não tinham funcionado, para evitar prescrever a mesma coisa novamente; que o que a dra. Juliane receitou era um dos tratamentos adequados e que, em uma primeira tentativa, teria uma conduta muito parecida, tentando as mesmas medicações. Como se vê, a perícia judicial ressalta que o procedimento adotado pela médica foi adequado, no mesmo sentido da testemunha ouvida em juízo, responsável pelo atendimento direto da paciente. Dessa forma, constata-se que, à luz do laudo pericial e da prova testemunhal produzida, não se encontra presente a responsabilidade subjetiva da médica, tampouco a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao contrário, verifica-se a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, afastando a imputação de culpa e, por consequência, a obrigação de indenizar. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, §6°, do CPC/2015); encargos estes sob condição suspensiva de exigibilidade, pois se trata de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC/2015). Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e após cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito