Detalhe do processo

0011196-47.2026.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011196-47.2026.5.15.0087 AUTOR: ADAUTO ALVES DOS SANTOS RÉU: ANX INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641c479 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O reclamante narra ter sido contratado pela reclamada em 06/02/2025 para exercer a função de oficial de manutenção de veículo metroferroviário II, sendo afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário e que, após requerimento de prorrogação administrativa, a autarquia previdenciária concluiu pela cessação da incapacidade laboral e indeferiu a manutenção do auxílio por incapacidade temporária. Sustenta o autor que, ao apresentar-se para a retomada de suas atividades profissionais perante o serviço médico da empregadora em 06/03/2026, a ré obstou seu retorno, alegando a subsistência de inaptidão e exigindo laudo de alta emitido por médico assistente particular. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento imediato dos pagamentos salariais e a quitação dos salários vencidos desde o indeferimento previdenciário. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso dos autos, o documento expedido pelo INSS atesta conclusivamente que a perícia médica oficial entendeu pela ausência de incapacidade laborativa, indeferindo o benefício (ID d704e5d). Por outro lado, as fichas clínicas ocupacionais de 06/03/2026 e as comunicações mantidas entre as partes evidenciam que o serviço médico credenciado da reclamada considerou o trabalhador sem liberação e impediu a sua efetiva reintegração ao posto de trabalho (id ba3dffd). Cessado o benefício previdenciário, tem-se que o reclamante estava à disposição da demandada, consoante art. 4º da CLT, isso porque o documento oficial da Autarquia Previdenciária goza de presunção relativa de veracidade. A situação em comento se trata de suspensão contratual anômala, vez que compete ao empregador arcar com os salários do reclamante sem contar com a contraprestação de seus serviços. É que o que regula a relação jurídica entre as partes é a decisão do INSS, que por ser Autarquia Federal, faz parte da Administração Pública, cujos atos possuem presunção relativa de veracidade. Desse modo, o reclamante estava à disposição da reclamada. Este, por sua vez, como tem o dever de zelar pela integridade física da trabalhadora, deve afastá-la para que ela procure reverter a decisão da Previdência, seja administrativamente ou judicialmente. Enquanto isso, a responsabilidade pela manutenção do empregado é do empregador. Presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), concedo a antecipação de tutela pleiteada. A reclamada deverá restabelecer o pagamento do salário do reclamante, depositando-o diretamente em sua conta bancária, sob pena de multa única no importe de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Outrossim, deverá a reclamada quitar os salários devidos desde a alta previdenciária no prazo de quinze dias, contados da intimação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 reversível à autora. Intimem-se as partes. À pauta de audiências. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta ACP Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAUTO ALVES DOS SANTOS

Réu ANX INDUSTRIA MECANICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA BRASIL ASSIS MARTINI SOARES

OAB: 489443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011196-47.2026.5.15.0087 AUTOR: ADAUTO ALVES DOS SANTOS RÉU: ANX INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641c479 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O reclamante narra ter sido contratado pela reclamada em 06/02/2025 para exercer a função de oficial de manutenção de veículo metroferroviário II, sendo afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário e que, após requerimento de prorrogação administrativa, a autarquia previdenciária concluiu pela cessação da incapacidade laboral e indeferiu a manutenção do auxílio por incapacidade temporária. Sustenta o autor que, ao apresentar-se para a retomada de suas atividades profissionais perante o serviço médico da empregadora em 06/03/2026, a ré obstou seu retorno, alegando a subsistência de inaptidão e exigindo laudo de alta emitido por médico assistente particular. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento imediato dos pagamentos salariais e a quitação dos salários vencidos desde o indeferimento previdenciário. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso dos autos, o documento expedido pelo INSS atesta conclusivamente que a perícia médica oficial entendeu pela ausência de incapacidade laborativa, indeferindo o benefício (ID d704e5d). Por outro lado, as fichas clínicas ocupacionais de 06/03/2026 e as comunicações mantidas entre as partes evidenciam que o serviço médico credenciado da reclamada considerou o trabalhador sem liberação e impediu a sua efetiva reintegração ao posto de trabalho (id ba3dffd). Cessado o benefício previdenciário, tem-se que o reclamante estava à disposição da demandada, consoante art. 4º da CLT, isso porque o documento oficial da Autarquia Previdenciária goza de presunção relativa de veracidade. A situação em comento se trata de suspensão contratual anômala, vez que compete ao empregador arcar com os salários do reclamante sem contar com a contraprestação de seus serviços. É que o que regula a relação jurídica entre as partes é a decisão do INSS, que por ser Autarquia Federal, faz parte da Administração Pública, cujos atos possuem presunção relativa de veracidade. Desse modo, o reclamante estava à disposição da reclamada. Este, por sua vez, como tem o dever de zelar pela integridade física da trabalhadora, deve afastá-la para que ela procure reverter a decisão da Previdência, seja administrativamente ou judicialmente. Enquanto isso, a responsabilidade pela manutenção do empregado é do empregador. Presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), concedo a antecipação de tutela pleiteada. A reclamada deverá restabelecer o pagamento do salário do reclamante, depositando-o diretamente em sua conta bancária, sob pena de multa única no importe de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Outrossim, deverá a reclamada quitar os salários devidos desde a alta previdenciária no prazo de quinze dias, contados da intimação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 reversível à autora. Intimem-se as partes. À pauta de audiências. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta ACP Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO ALVES DOS SANTOS