0011195-73.2021.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011195-73.2021.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011195-73.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00503331 RECTE: RIO ITA LTDA ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: VANESSA FERRAZ MACHADO OAB/RJ-162225 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011195-73.2021.8.19.0023 Recorrente: RIO ITA LTDA Recorrido: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1001/1045, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 950/964 e fls. 990/997, assim ementados: "Ação de conhecimento. Pedido de dano material e moral. Relato autoral de ter sofrido amputação do quinto dedo do pé direito, em acidente ocorrido na Rodovia Amaral Peixoto, na condição de passageira do coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de parcial procedência. Apelo manejado pela ré e também pela autora. Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do artigo 734 do CC, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC. Nexo de causalidade, fato e dano demonstrados. A empresa demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. Laudo pericial que conclui pela incapacidade total e temporária por seis meses, e sequelas funcionais, que acarretam incapacidade total temporária no pé direito, no percentual de 35%. Se a vítima não comprova a renda que auferia - como no presente caso, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas de um salário mínimo por 6 (seis) meses, a contar do evento, e a partir daí 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, enquanto viva for. Arbitramento da indenização por dano estético de forma autônoma em relação ao quantum indenizatório referente ao dano moral. Verba indenizatória mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a extensão do dano. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 (parte ré) e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 2 (parte autora)." "Processo Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de conhecimento com pedido de indenização por dano material, estético e moral. Apelos interpostos por ambas as partes, sendo desprovido o recurso da ré e parcialmente provido o recurso da autora, por unanimidade. Aclaratórios opostos pela ré, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, 86, 89 do Código de Processo Civil; artigos 186, 402, 403, 407, 927, 944, 950 do Código Civil; artigos 4º, 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1079/1084. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nessa linha de raciocínio, no presente caso, para eximir-se do dever de indenizar, cabia à ré provar, sem lugar a dúvidas, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. Mas de tal ônus não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva não está o autor dispensado de provar a existência do dano e o nexo de causalidade em relação ao dano - o que restou comprovado, nos presentes autos. Como já dito, o acidente ocorreu no dia 01 de junho de 2021, por volta das 11:05h, na altura do Km 19, da Rodovia Amaral Peixoto, após a ponte de Marambaia, sentido Manilha. Assinale-se que a autora relatou ter sofrido "cirurgia para a retirada de pele e posterior amputação de seu dedo, estando ainda em estado de recuperação" (fls. 05/06, index 03). Pelos documentos juntados aos autos, a autora foi levada de ambulância ao Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior (index 22). Foi lavrado Registro de Ocorrência nº 02133/2021, perante a 71ª D.P., juntado às fls. 22/24 (index 22). Certo é que a questão posta nos autos dependeu de colaboração de profissional especializado na área médica, de forma a lastrear a decisão judicial de maior certeza, merecendo ser transcrito o trecho do laudo que bem justificou a atuação do expert (grifo nosso - fls. 255/261, index 255): (...)"(Fls. 957/958) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também na alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7." (AREsp n. 2.660.950/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no que se refere a ofensa à boa-fé objetiva, ante o descumprimento do dever de informação por parte da construtora ré quanto à contaminação do solo, bem como quanto à depreciação do imóvel em decorrência dessa condição, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, resultando em não desejada rediscussão de matéria fática, ante o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1329349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FERNANDES
Autor RIO ITA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA FERRAZ MACHADO
OAB: 162225/RJ
LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA
OAB: 69864/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011195-73.2021.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011195-73.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00503331 RECTE: RIO ITA LTDA ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: VANESSA FERRAZ MACHADO OAB/RJ-162225 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011195-73.2021.8.19.0023 Recorrente: RIO ITA LTDA Recorrido: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1001/1045, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 950/964 e fls. 990/997, assim ementados: "Ação de conhecimento. Pedido de dano material e moral. Relato autoral de ter sofrido amputação do quinto dedo do pé direito, em acidente ocorrido na Rodovia Amaral Peixoto, na condição de passageira do coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de parcial procedência. Apelo manejado pela ré e também pela autora. Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do artigo 734 do CC, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC. Nexo de causalidade, fato e dano demonstrados. A empresa demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. Laudo pericial que conclui pela incapacidade total e temporária por seis meses, e sequelas funcionais, que acarretam incapacidade total temporária no pé direito, no percentual de 35%. Se a vítima não comprova a renda que auferia - como no presente caso, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas de um salário mínimo por 6 (seis) meses, a contar do evento, e a partir daí 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, enquanto viva for. Arbitramento da indenização por dano estético de forma autônoma em relação ao quantum indenizatório referente ao dano moral. Verba indenizatória mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a extensão do dano. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 (parte ré) e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 2 (parte autora)." "Processo Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de conhecimento com pedido de indenização por dano material, estético e moral. Apelos interpostos por ambas as partes, sendo desprovido o recurso da ré e parcialmente provido o recurso da autora, por unanimidade. Aclaratórios opostos pela ré, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, 86, 89 do Código de Processo Civil; artigos 186, 402, 403, 407, 927, 944, 950 do Código Civil; artigos 4º, 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1079/1084. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nessa linha de raciocínio, no presente caso, para eximir-se do dever de indenizar, cabia à ré provar, sem lugar a dúvidas, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. Mas de tal ônus não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva não está o autor dispensado de provar a existência do dano e o nexo de causalidade em relação ao dano - o que restou comprovado, nos presentes autos. Como já dito, o acidente ocorreu no dia 01 de junho de 2021, por volta das 11:05h, na altura do Km 19, da Rodovia Amaral Peixoto, após a ponte de Marambaia, sentido Manilha. Assinale-se que a autora relatou ter sofrido "cirurgia para a retirada de pele e posterior amputação de seu dedo, estando ainda em estado de recuperação" (fls. 05/06, index 03). Pelos documentos juntados aos autos, a autora foi levada de ambulância ao Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior (index 22). Foi lavrado Registro de Ocorrência nº 02133/2021, perante a 71ª D.P., juntado às fls. 22/24 (index 22). Certo é que a questão posta nos autos dependeu de colaboração de profissional especializado na área médica, de forma a lastrear a decisão judicial de maior certeza, merecendo ser transcrito o trecho do laudo que bem justificou a atuação do expert (grifo nosso - fls. 255/261, index 255): (...)"(Fls. 957/958) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também na alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7." (AREsp n. 2.660.950/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no que se refere a ofensa à boa-fé objetiva, ante o descumprimento do dever de informação por parte da construtora ré quanto à contaminação do solo, bem como quanto à depreciação do imóvel em decorrência dessa condição, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, resultando em não desejada rediscussão de matéria fática, ante o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1329349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br