0011195-02.2016.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011195-02.2016.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ROSA MARIA DIAS ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) EXECUTADO : DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) EXECUTADO : PAULO CESAR MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, que tramitou sob nº 1002901-75.2015.8.26.0590(SAJ) na qual foi determinada a alienação judicial do imóvel comum situado na Rua Antero de Moura, nº 1.118, Cidade Náutica, São Vicente/SP, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento correspondente à fruição exclusiva do bem. No evento 3 , foi determinada a realização de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel e do valor locativo. O laudo de avaliação imobiliária foi juntado no evento 66 , concluindo pelo valor de mercado de R$ 124.300,00 , data-base julho de 2018. Após manifestação das partes ( eventos 72 e 76 ), foi determinado o esclarecimento acerca dos alugueres, sobrevindo laudo complementar no evento 80 , que fixou o valor locativo mensal do imóvel em R$ 680,00 . Posteriormente, o laudo pericial foi homologado no evento 96 , determinando-se a apresentação de memória de cálculo dos locativos. A exequente apresentou planilha de cálculo no evento 106 , a qual foi expressamente concordada pela executada no evento 108 . Em seguida, os cálculos foram homologados no evento 110 , fixando-se o crédito em favor da exequente (R$ 17.515,32 – atualizado p/ 31/01/2019). Diante do inadimplemento, ao longo da fase executiva, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito e à alienação do bem, inclusive com determinação de leilão eletrônico. Todavia, as tentativas de expropriação não lograram êxito. Anos depois, verificou-se retomada das discussões acerca da melhor forma de alienação do bem. Os executados requereram nova designação de hasta pública no evento 589 , ao passo que a exequente inicialmente apresentou resistência à medida no evento 594 . Posteriormente, houve mudança da postura processual da parte credora, a qual passou a manifestar interesse na venda conjunta do imóvel, conforme petições juntadas nos eventos 605 e 626 . Na sequência, os executados também demonstraram interesse em composição, requerendo prazo para tratativas amigáveis no evento 615 . As negociações culminaram na apresentação de proposta consensual de acordo pelas partes, inicialmente submetida ao Juízo e analisada nos eventos 633 e 639 , ocasiões em que foi determinada a adequação de cláusulas que produziam reflexos sobre terceira pessoa estranha à lide. Por fim, no evento 643 , foi apresentada nova minuta de acordo, subscrita pelos litigantes, por meio da qual convencionaram, em síntese: a realização de nova venda judicial do imóvel mediante leilão; que o crédito locatício discutido nestes autos compreenderia o período de outubro de 2015 a julho de 2016, sendo suportado exclusivamente pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; que o débito de IPTU seria suportado igualmente pela exequente ROSA MARIA DIAS e pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Posteriormente, no evento 672 , os litigantes reafirmaram a concordância com a venda conjunta do imóvel mediante novo leilão, mantendo os termos anteriormente discutidos. É o relatório. DECIDO. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e da retomada das tentativas de alienação judicial do imóvel. Sucede, contudo, que o acordo apresentado, embora represente avanço significativo na autocomposição do conflito, ainda não reúne elementos suficientes para imediata homologação, tampouco existem informações atualizadas que permitam a pronta designação de novas hastas públicas. Com efeito, a última avaliação judicial constante dos autos remonta ao ano de 2018, circunstância que impede a adequada aferição da atual atratividade econômica do bem e dos parâmetros necessários para futura alienação judicial. Da mesma forma, o ajuste encartado aos autos ( evento 643, DOC643 ) contém disposições vagas que demandam complementação e melhor esclarecimento pelas partes, especialmente quanto à extensão das obrigações assumidas e aos reflexos da ação conexa em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Fixadas essas premissas, mostra-se prudente oportunizar aos litigantes a complementação das informações necessárias, de modo a viabilizar futura apreciação conjunta do pedido de homologação do acordo e da eventual designação de novas hastas públicas. Convém obtemperar, ainda, que o acordo apresentado no evento 643 revela, em linhas gerais, os seguintes pontos consensuais: (i) concordância com a venda judicial do imóvel; (ii) reconhecimento de que o débito locatício discutido nestes autos restringe-se ao período de outubro de 2015 a julho de 2016, que serão arcados pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; e (iii) divisão igualitária da dívida de IPTU entre a exequente ROSA MARIA DIAS e a executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Todavia, tais disposições dependem de melhor delimitação para que possam produzir efeitos jurídicos seguros. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promovam os seguintes esclarecimentos e providências: a) apresentem estimativa atualizada do valor de mercado do imóvel objeto da alienação judicial; b) apresentem planilha atualizada do débito referente aos locativos objeto desta execução, especificamente quanto ao período compreendido entre outubro de 2015 e julho de 2016 ; c) esclareçam qual o alcance da composição em relação ao executado PAULO CESAR MORENO , especificando se pretendem a extinção da execução em relação a referido litigante; d) esclareçam a cláusula segundo a qual “ a dívida de IPTU deverá ser dividida igualmente entre a exequente ROSA e a executada DILZELI ”, informando expressamente: se o débito tributário será quitado previamente pelas partes, antes da realização da hasta pública; ou se a satisfação ocorrerá mediante abatimento do produto da futura arrematação. Na hipótese de optarem pelo pagamento prévio, deverão juntar aos autos a correspondente certidão negativa de débitos tributários , expedida pela Municipalidade competente; e) colacionem aos autos certidão de objeto e pé referente ao processo nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente; f) esclareçam a atual situação fática do imóvel, informando se ele se encontra livre e desocupado de pessoas e bens ou se permanece ocupado, circunstância que influencia diretamente a atratividade e o valor de mercado do bem em eventual alienação judicial; g) indiquem, desde logo, o gestor judicial de sua preferência para realização das hastas públicas que eventualmente venham a ser designadas. Ao derradeiro, deixo consignado que, diante das tentativas anteriormente frustradas de alienação judicial do imóvel, bem como do extenso lapso temporal de tramitação desta execução (10 anos), recomenda-se às partes que, objetivando evitar novos atos processuais inúteis ou infrutíferos, adotem medidas voltadas a tornar o bem mais atrativo ao mercado, especialmente mediante a regularização da situação tributária do imóvel e sua disponibilização ao gestor do leilão livre e desimpedido de pessoas e coisas. Nessa toada, eventualmente caso a ocupação irregular do imóvel esteja relacionada à demanda de despejo em trâmite perante a 6ª Vara Cível Local sob o nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , poderão as partes, se assim entenderem conveniente, requerer a suspensão da presente execução até a solução definitiva daquele processo para, assim, entregar o bem desembaraçado ao gestor, crescendo exponencialmente as chances de sua arrematação por terceiros interessados. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO
Réu PAULO CESAR MORENO
Autor ROSA MARIA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA RODRIGUES FARIA
OAB: 246925/SP
NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ
OAB: 239653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011195-02.2016.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ROSA MARIA DIAS ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) EXECUTADO : DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) EXECUTADO : PAULO CESAR MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, que tramitou sob nº 1002901-75.2015.8.26.0590(SAJ) na qual foi determinada a alienação judicial do imóvel comum situado na Rua Antero de Moura, nº 1.118, Cidade Náutica, São Vicente/SP, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento correspondente à fruição exclusiva do bem. No evento 3 , foi determinada a realização de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel e do valor locativo. O laudo de avaliação imobiliária foi juntado no evento 66 , concluindo pelo valor de mercado de R$ 124.300,00 , data-base julho de 2018. Após manifestação das partes ( eventos 72 e 76 ), foi determinado o esclarecimento acerca dos alugueres, sobrevindo laudo complementar no evento 80 , que fixou o valor locativo mensal do imóvel em R$ 680,00 . Posteriormente, o laudo pericial foi homologado no evento 96 , determinando-se a apresentação de memória de cálculo dos locativos. A exequente apresentou planilha de cálculo no evento 106 , a qual foi expressamente concordada pela executada no evento 108 . Em seguida, os cálculos foram homologados no evento 110 , fixando-se o crédito em favor da exequente (R$ 17.515,32 – atualizado p/ 31/01/2019). Diante do inadimplemento, ao longo da fase executiva, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito e à alienação do bem, inclusive com determinação de leilão eletrônico. Todavia, as tentativas de expropriação não lograram êxito. Anos depois, verificou-se retomada das discussões acerca da melhor forma de alienação do bem. Os executados requereram nova designação de hasta pública no evento 589 , ao passo que a exequente inicialmente apresentou resistência à medida no evento 594 . Posteriormente, houve mudança da postura processual da parte credora, a qual passou a manifestar interesse na venda conjunta do imóvel, conforme petições juntadas nos eventos 605 e 626 . Na sequência, os executados também demonstraram interesse em composição, requerendo prazo para tratativas amigáveis no evento 615 . As negociações culminaram na apresentação de proposta consensual de acordo pelas partes, inicialmente submetida ao Juízo e analisada nos eventos 633 e 639 , ocasiões em que foi determinada a adequação de cláusulas que produziam reflexos sobre terceira pessoa estranha à lide. Por fim, no evento 643 , foi apresentada nova minuta de acordo, subscrita pelos litigantes, por meio da qual convencionaram, em síntese: a realização de nova venda judicial do imóvel mediante leilão; que o crédito locatício discutido nestes autos compreenderia o período de outubro de 2015 a julho de 2016, sendo suportado exclusivamente pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; que o débito de IPTU seria suportado igualmente pela exequente ROSA MARIA DIAS e pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Posteriormente, no evento 672 , os litigantes reafirmaram a concordância com a venda conjunta do imóvel mediante novo leilão, mantendo os termos anteriormente discutidos. É o relatório. DECIDO. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e da retomada das tentativas de alienação judicial do imóvel. Sucede, contudo, que o acordo apresentado, embora represente avanço significativo na autocomposição do conflito, ainda não reúne elementos suficientes para imediata homologação, tampouco existem informações atualizadas que permitam a pronta designação de novas hastas públicas. Com efeito, a última avaliação judicial constante dos autos remonta ao ano de 2018, circunstância que impede a adequada aferição da atual atratividade econômica do bem e dos parâmetros necessários para futura alienação judicial. Da mesma forma, o ajuste encartado aos autos ( evento 643, DOC643 ) contém disposições vagas que demandam complementação e melhor esclarecimento pelas partes, especialmente quanto à extensão das obrigações assumidas e aos reflexos da ação conexa em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Fixadas essas premissas, mostra-se prudente oportunizar aos litigantes a complementação das informações necessárias, de modo a viabilizar futura apreciação conjunta do pedido de homologação do acordo e da eventual designação de novas hastas públicas. Convém obtemperar, ainda, que o acordo apresentado no evento 643 revela, em linhas gerais, os seguintes pontos consensuais: (i) concordância com a venda judicial do imóvel; (ii) reconhecimento de que o débito locatício discutido nestes autos restringe-se ao período de outubro de 2015 a julho de 2016, que serão arcados pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; e (iii) divisão igualitária da dívida de IPTU entre a exequente ROSA MARIA DIAS e a executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Todavia, tais disposições dependem de melhor delimitação para que possam produzir efeitos jurídicos seguros. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promovam os seguintes esclarecimentos e providências: a) apresentem estimativa atualizada do valor de mercado do imóvel objeto da alienação judicial; b) apresentem planilha atualizada do débito referente aos locativos objeto desta execução, especificamente quanto ao período compreendido entre outubro de 2015 e julho de 2016 ; c) esclareçam qual o alcance da composição em relação ao executado PAULO CESAR MORENO , especificando se pretendem a extinção da execução em relação a referido litigante; d) esclareçam a cláusula segundo a qual “ a dívida de IPTU deverá ser dividida igualmente entre a exequente ROSA e a executada DILZELI ”, informando expressamente: se o débito tributário será quitado previamente pelas partes, antes da realização da hasta pública; ou se a satisfação ocorrerá mediante abatimento do produto da futura arrematação. Na hipótese de optarem pelo pagamento prévio, deverão juntar aos autos a correspondente certidão negativa de débitos tributários , expedida pela Municipalidade competente; e) colacionem aos autos certidão de objeto e pé referente ao processo nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente; f) esclareçam a atual situação fática do imóvel, informando se ele se encontra livre e desocupado de pessoas e bens ou se permanece ocupado, circunstância que influencia diretamente a atratividade e o valor de mercado do bem em eventual alienação judicial; g) indiquem, desde logo, o gestor judicial de sua preferência para realização das hastas públicas que eventualmente venham a ser designadas. Ao derradeiro, deixo consignado que, diante das tentativas anteriormente frustradas de alienação judicial do imóvel, bem como do extenso lapso temporal de tramitação desta execução (10 anos), recomenda-se às partes que, objetivando evitar novos atos processuais inúteis ou infrutíferos, adotem medidas voltadas a tornar o bem mais atrativo ao mercado, especialmente mediante a regularização da situação tributária do imóvel e sua disponibilização ao gestor do leilão livre e desimpedido de pessoas e coisas. Nessa toada, eventualmente caso a ocupação irregular do imóvel esteja relacionada à demanda de despejo em trâmite perante a 6ª Vara Cível Local sob o nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , poderão as partes, se assim entenderem conveniente, requerer a suspensão da presente execução até a solução definitiva daquele processo para, assim, entregar o bem desembaraçado ao gestor, crescendo exponencialmente as chances de sua arrematação por terceiros interessados. Int.