Detalhe do processo

0011195-02.2016.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011195-02.2016.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ROSA MARIA DIAS ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) EXECUTADO : DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) EXECUTADO : PAULO CESAR MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, que tramitou sob nº 1002901-75.2015.8.26.0590(SAJ) na qual foi determinada a alienação judicial do imóvel comum situado na Rua Antero de Moura, nº 1.118, Cidade Náutica, São Vicente/SP, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento correspondente à fruição exclusiva do bem. No evento 3 , foi determinada a realização de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel e do valor locativo. O laudo de avaliação imobiliária foi juntado no evento 66 , concluindo pelo valor de mercado de R$ 124.300,00 , data-base julho de 2018. Após manifestação das partes ( eventos 72 e 76 ), foi determinado o esclarecimento acerca dos alugueres, sobrevindo laudo complementar no evento 80 , que fixou o valor locativo mensal do imóvel em R$ 680,00 . Posteriormente, o laudo pericial foi homologado no evento 96 , determinando-se a apresentação de memória de cálculo dos locativos. A exequente apresentou planilha de cálculo no evento 106 , a qual foi expressamente concordada pela executada no evento 108 . Em seguida, os cálculos foram homologados no evento 110 , fixando-se o crédito em favor da exequente (R$ 17.515,32 – atualizado p/ 31/01/2019). Diante do inadimplemento, ao longo da fase executiva, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito e à alienação do bem, inclusive com determinação de leilão eletrônico. Todavia, as tentativas de expropriação não lograram êxito. Anos depois, verificou-se retomada das discussões acerca da melhor forma de alienação do bem. Os executados requereram nova designação de hasta pública no evento 589 , ao passo que a exequente inicialmente apresentou resistência à medida no evento 594 . Posteriormente, houve mudança da postura processual da parte credora, a qual passou a manifestar interesse na venda conjunta do imóvel, conforme petições juntadas nos eventos 605 e 626 . Na sequência, os executados também demonstraram interesse em composição, requerendo prazo para tratativas amigáveis no evento 615 . As negociações culminaram na apresentação de proposta consensual de acordo pelas partes, inicialmente submetida ao Juízo e analisada nos eventos 633 e 639 , ocasiões em que foi determinada a adequação de cláusulas que produziam reflexos sobre terceira pessoa estranha à lide. Por fim, no evento 643 , foi apresentada nova minuta de acordo, subscrita pelos litigantes, por meio da qual convencionaram, em síntese: a realização de nova venda judicial do imóvel mediante leilão; que o crédito locatício discutido nestes autos compreenderia o período de outubro de 2015 a julho de 2016, sendo suportado exclusivamente pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; que o débito de IPTU seria suportado igualmente pela exequente ROSA MARIA DIAS e pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Posteriormente, no evento 672 , os litigantes reafirmaram a concordância com a venda conjunta do imóvel mediante novo leilão, mantendo os termos anteriormente discutidos. É o relatório. DECIDO. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e da retomada das tentativas de alienação judicial do imóvel. Sucede, contudo, que o acordo apresentado, embora represente avanço significativo na autocomposição do conflito, ainda não reúne elementos suficientes para imediata homologação, tampouco existem informações atualizadas que permitam a pronta designação de novas hastas públicas. Com efeito, a última avaliação judicial constante dos autos remonta ao ano de 2018, circunstância que impede a adequada aferição da atual atratividade econômica do bem e dos parâmetros necessários para futura alienação judicial. Da mesma forma, o ajuste encartado aos autos ( evento 643, DOC643 ) contém disposições vagas que demandam complementação e melhor esclarecimento pelas partes, especialmente quanto à extensão das obrigações assumidas e aos reflexos da ação conexa em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Fixadas essas premissas, mostra-se prudente oportunizar aos litigantes a complementação das informações necessárias, de modo a viabilizar futura apreciação conjunta do pedido de homologação do acordo e da eventual designação de novas hastas públicas. Convém obtemperar, ainda, que o acordo apresentado no evento 643 revela, em linhas gerais, os seguintes pontos consensuais: (i) concordância com a venda judicial do imóvel; (ii) reconhecimento de que o débito locatício discutido nestes autos restringe-se ao período de outubro de 2015 a julho de 2016, que serão arcados pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; e (iii) divisão igualitária da dívida de IPTU entre a exequente ROSA MARIA DIAS e a executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Todavia, tais disposições dependem de melhor delimitação para que possam produzir efeitos jurídicos seguros. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promovam os seguintes esclarecimentos e providências: a) apresentem estimativa atualizada do valor de mercado do imóvel objeto da alienação judicial; b) apresentem planilha atualizada do débito referente aos locativos objeto desta execução, especificamente quanto ao período compreendido entre outubro de 2015 e julho de 2016 ; c) esclareçam qual o alcance da composição em relação ao executado PAULO CESAR MORENO , especificando se pretendem a extinção da execução em relação a referido litigante; d) esclareçam a cláusula segundo a qual “ a dívida de IPTU deverá ser dividida igualmente entre a exequente ROSA e a executada DILZELI ”, informando expressamente: se o débito tributário será quitado previamente pelas partes, antes da realização da hasta pública; ou se a satisfação ocorrerá mediante abatimento do produto da futura arrematação. Na hipótese de optarem pelo pagamento prévio, deverão juntar aos autos a correspondente certidão negativa de débitos tributários , expedida pela Municipalidade competente; e) colacionem aos autos certidão de objeto e pé referente ao processo nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente; f) esclareçam a atual situação fática do imóvel, informando se ele se encontra livre e desocupado de pessoas e bens ou se permanece ocupado, circunstância que influencia diretamente a atratividade e o valor de mercado do bem em eventual alienação judicial; g) indiquem, desde logo, o gestor judicial de sua preferência para realização das hastas públicas que eventualmente venham a ser designadas. Ao derradeiro, deixo consignado que, diante das tentativas anteriormente frustradas de alienação judicial do imóvel, bem como do extenso lapso temporal de tramitação desta execução (10 anos), recomenda-se às partes que, objetivando evitar novos atos processuais inúteis ou infrutíferos, adotem medidas voltadas a tornar o bem mais atrativo ao mercado, especialmente mediante a regularização da situação tributária do imóvel e sua disponibilização ao gestor do leilão livre e desimpedido de pessoas e coisas. Nessa toada, eventualmente caso a ocupação irregular do imóvel esteja relacionada à demanda de despejo em trâmite perante a 6ª Vara Cível Local sob o nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , poderão as partes, se assim entenderem conveniente, requerer a suspensão da presente execução até a solução definitiva daquele processo para, assim, entregar o bem desembaraçado ao gestor, crescendo exponencialmente as chances de sua arrematação por terceiros interessados. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO

Réu PAULO CESAR MORENO

Autor ROSA MARIA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA RODRIGUES FARIA

OAB: 246925/SP

NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ

OAB: 239653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011195-02.2016.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ROSA MARIA DIAS ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) EXECUTADO : DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) EXECUTADO : PAULO CESAR MORENO ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, que tramitou sob nº 1002901-75.2015.8.26.0590(SAJ) na qual foi determinada a alienação judicial do imóvel comum situado na Rua Antero de Moura, nº 1.118, Cidade Náutica, São Vicente/SP, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento correspondente à fruição exclusiva do bem. No evento 3 , foi determinada a realização de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel e do valor locativo. O laudo de avaliação imobiliária foi juntado no evento 66 , concluindo pelo valor de mercado de R$ 124.300,00 , data-base julho de 2018. Após manifestação das partes ( eventos 72 e 76 ), foi determinado o esclarecimento acerca dos alugueres, sobrevindo laudo complementar no evento 80 , que fixou o valor locativo mensal do imóvel em R$ 680,00 . Posteriormente, o laudo pericial foi homologado no evento 96 , determinando-se a apresentação de memória de cálculo dos locativos. A exequente apresentou planilha de cálculo no evento 106 , a qual foi expressamente concordada pela executada no evento 108 . Em seguida, os cálculos foram homologados no evento 110 , fixando-se o crédito em favor da exequente (R$ 17.515,32 – atualizado p/ 31/01/2019). Diante do inadimplemento, ao longo da fase executiva, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito e à alienação do bem, inclusive com determinação de leilão eletrônico. Todavia, as tentativas de expropriação não lograram êxito. Anos depois, verificou-se retomada das discussões acerca da melhor forma de alienação do bem. Os executados requereram nova designação de hasta pública no evento 589 , ao passo que a exequente inicialmente apresentou resistência à medida no evento 594 . Posteriormente, houve mudança da postura processual da parte credora, a qual passou a manifestar interesse na venda conjunta do imóvel, conforme petições juntadas nos eventos 605 e 626 . Na sequência, os executados também demonstraram interesse em composição, requerendo prazo para tratativas amigáveis no evento 615 . As negociações culminaram na apresentação de proposta consensual de acordo pelas partes, inicialmente submetida ao Juízo e analisada nos eventos 633 e 639 , ocasiões em que foi determinada a adequação de cláusulas que produziam reflexos sobre terceira pessoa estranha à lide. Por fim, no evento 643 , foi apresentada nova minuta de acordo, subscrita pelos litigantes, por meio da qual convencionaram, em síntese: a realização de nova venda judicial do imóvel mediante leilão; que o crédito locatício discutido nestes autos compreenderia o período de outubro de 2015 a julho de 2016, sendo suportado exclusivamente pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; que o débito de IPTU seria suportado igualmente pela exequente ROSA MARIA DIAS e pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Posteriormente, no evento 672 , os litigantes reafirmaram a concordância com a venda conjunta do imóvel mediante novo leilão, mantendo os termos anteriormente discutidos. É o relatório. DECIDO. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e da retomada das tentativas de alienação judicial do imóvel. Sucede, contudo, que o acordo apresentado, embora represente avanço significativo na autocomposição do conflito, ainda não reúne elementos suficientes para imediata homologação, tampouco existem informações atualizadas que permitam a pronta designação de novas hastas públicas. Com efeito, a última avaliação judicial constante dos autos remonta ao ano de 2018, circunstância que impede a adequada aferição da atual atratividade econômica do bem e dos parâmetros necessários para futura alienação judicial. Da mesma forma, o ajuste encartado aos autos ( evento 643, DOC643 ) contém disposições vagas que demandam complementação e melhor esclarecimento pelas partes, especialmente quanto à extensão das obrigações assumidas e aos reflexos da ação conexa em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Fixadas essas premissas, mostra-se prudente oportunizar aos litigantes a complementação das informações necessárias, de modo a viabilizar futura apreciação conjunta do pedido de homologação do acordo e da eventual designação de novas hastas públicas. Convém obtemperar, ainda, que o acordo apresentado no evento 643 revela, em linhas gerais, os seguintes pontos consensuais: (i) concordância com a venda judicial do imóvel; (ii) reconhecimento de que o débito locatício discutido nestes autos restringe-se ao período de outubro de 2015 a julho de 2016, que serão arcados pela executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO ; e (iii) divisão igualitária da dívida de IPTU entre a exequente ROSA MARIA DIAS e a executada DILZELI ELENA DA SILVA CORTEZ MORENO . Todavia, tais disposições dependem de melhor delimitação para que possam produzir efeitos jurídicos seguros. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promovam os seguintes esclarecimentos e providências: a) apresentem estimativa atualizada do valor de mercado do imóvel objeto da alienação judicial; b) apresentem planilha atualizada do débito referente aos locativos objeto desta execução, especificamente quanto ao período compreendido entre outubro de 2015 e julho de 2016 ; c) esclareçam qual o alcance da composição em relação ao executado PAULO CESAR MORENO , especificando se pretendem a extinção da execução em relação a referido litigante; d) esclareçam a cláusula segundo a qual “ a dívida de IPTU deverá ser dividida igualmente entre a exequente ROSA e a executada DILZELI ”, informando expressamente: se o débito tributário será quitado previamente pelas partes, antes da realização da hasta pública; ou se a satisfação ocorrerá mediante abatimento do produto da futura arrematação. Na hipótese de optarem pelo pagamento prévio, deverão juntar aos autos a correspondente certidão negativa de débitos tributários , expedida pela Municipalidade competente; e) colacionem aos autos certidão de objeto e pé referente ao processo nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente; f) esclareçam a atual situação fática do imóvel, informando se ele se encontra livre e desocupado de pessoas e bens ou se permanece ocupado, circunstância que influencia diretamente a atratividade e o valor de mercado do bem em eventual alienação judicial; g) indiquem, desde logo, o gestor judicial de sua preferência para realização das hastas públicas que eventualmente venham a ser designadas. Ao derradeiro, deixo consignado que, diante das tentativas anteriormente frustradas de alienação judicial do imóvel, bem como do extenso lapso temporal de tramitação desta execução (10 anos), recomenda-se às partes que, objetivando evitar novos atos processuais inúteis ou infrutíferos, adotem medidas voltadas a tornar o bem mais atrativo ao mercado, especialmente mediante a regularização da situação tributária do imóvel e sua disponibilização ao gestor do leilão livre e desimpedido de pessoas e coisas. Nessa toada, eventualmente caso a ocupação irregular do imóvel esteja relacionada à demanda de despejo em trâmite perante a 6ª Vara Cível Local sob o nº 1014058-64.2023.8.26.0590 , poderão as partes, se assim entenderem conveniente, requerer a suspensão da presente execução até a solução definitiva daquele processo para, assim, entregar o bem desembaraçado ao gestor, crescendo exponencialmente as chances de sua arrematação por terceiros interessados. Int.