0011194-16.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Processo: 0011194-16.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.293,90 Autor(s): • EDILCE DE FATIMA MACHADO Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes (os que se encontram em negrito foram objeto de pedido de exibição de documento): 1. 033360032809 2. 033360031477 3. 033360030288 4. 033360029341 5. 033360028244 6. 033360026803 7. 033360025345 8. 033360024445 9. 033360023491 10. 033360023152 11. 033360022561 12. 033360021913 13. 033360020560 14. 033360019762 15. 033360019015 16. 033360018177 17. 095000123918 18. 033360006481 19. 033360005372 20. 033360003829Alega que os juros remuneratórios foram cobrados em valores muito superiores à taxa média de mercado, sendo que o argumento da inadimplência e/ou alto risco de inadimplência resta desconstruído, tendo em vista que tem sido adimplente com suas obrigações. A Ré realiza empréstimos como se fossem consignados, pois apenas realiza o negócio com pessoas cuja renda seja garantida (aposentados, pensionistas e funcionário público), porém utiliza as taxas de empréstimo pessoal comum. No caso do primeiro contrato mencionado, o lucro obtido foi de R$ 1.689,53, que é superior ao valor emprestado, e em todos os contratos possui uma média de 100% a 300% de lucro. A taxa média de mercado praticada na modalidade contratada com a Ré (Crédito pessoal não consignado – série 20742) no mesmo período dos contratos, corresponde a 86,35% ao mês, enquanto a taxa cobrada foi de R$791,61%, ou seja, nove vezes superior. Uma vez caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se aplicar a taxa média de mercado, conforme entendimento já pacificado no STJ. Aduziu, ainda, que houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde ocorre uma sucessão de contratos interligados, cujos valores “mutuados” estão sempre inseridos com taxas de juros abusivos, de modo que se disponibiliza um valor monetário muito inferior ao pago pela Autora. Por se tratar renegociação de dívida, a taxa deve ser comparada com operações de mesma natureza, qual seja, série 20743 e 25465, devendo ser reapreciado todo o encadeamento dos pactos. Defendeu que a revisão do contrato com taxa de juros remuneratórios considerada abusiva afasta os efeitos de mora/inadimplência, como juros de mora e multa, pelo que devem ser restituídos todos os valores pagos pela Autora a título de encargos moratórios, como juros remuneratórios no período de inadimplência, juros de mora e multa, além da restituição dos valores pagos a maior no período de normalidade contratual. Invocando o CDC, afirmou que deve ser invertido o ônus da prova, cabendo à Ré comprovar os aspectos individuais da cliente determinantes para que o banco praticasse as taxas que praticou. Apontou que o valor a ser restituídopela Ré é de R$ 1.293,90 em relação ao primeiro contrato, sendo que a análise do valor controverso relativo aos demais depende da exibição de documentos. Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial dos contratos dos quais não dispõe; c) inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros, na modalidade empréstimo pessoal não consignado ou, para os contratos de renegociação, na modalidade empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, através das séries 20743 e 25465; e) descaracterização da mora; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior. Foi deferida a gratuidade de justiça (13). A Ré foi citada (26), contestou e juntou documentos (29). Alegou preliminarmente prescrição (CDC, art. 27) em relação aos seguintes contratos: 033360003829 celebrado em 18/05/2017, 033360005372 celebrado em 09/10/2017 e 033360006481 celebrado em 05/02/2018. Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. No mérito, alegou que os contratos não prescritos e impugnados pela Autora estão liquidados (033360031477, 033360030288, 033360029341, 033360028244, 033360026803, 033360025345, 033360024445, 033360023491, 033360023152, 033360022561, 033360021913, 033360020560, 033360019762,033360019015, 033360018177 e 095000123918) e o contrato n. 033360032809 está inadimplido. Afirmou que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque a Autora tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Ainda, cada desconto em conta bancária apresenta um custo de R$ 7,00 por operação realizada, o que torna a modalidade extremamente custosa à Ré e justifica a cobrança dos juros contratados. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e do próprio cliente. Com isso, não é possível adotar simplesmente a média de mercado como parâmetro, já que os números consolidados envolvem operações com perfis distintos, devendo ser observados os critérios do o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (perfil de risco de cada cliente; montantes pactuados; prazos de pagamento; a existência de garantias vinculadas à operação; a existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e a natureza dos encargos contratos, se pré ou pós- fixados). Descabe a utilização da série 20743 do SGS-BACEN, pois, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato deveria contemplar débitos de operações de diversas modalidades. Todos os contratos são autônomos, inexistindo sucessão contratual. A Autora, por sua vez, não demonstrou que possuía bom rating/score no mercado; que não possuía negativações/protestos anteriores; que possui fontes de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; ou que outra instituição financeira concederia empréstimo sob as mesmas condições com juros consideravelmente inferiores. Afirmou que a Autora possuía histórico de negativações e score ruim, com possibilidade de 93$ deinadimplência, o que justifica e valida a aplicação do percentual de juros pactuado em contrato. Não há falar em restituição de valores, considerando que a Ré agiu de boa-fé, bem como em inversão do ônus da prova, pois o caso concreto não apresenta os requisitos para a sua concessão. Impugnou os documentos que acompanharam a petição inicial, assim como os cálculos, que não teriam observado prazos de carência e as médias que seriam compatíveis com os contratos. Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (31). Sobre as provas a produzir: a) a Autora requereu a exibição dos contratos 033360003829 e 033360005372 (37); b) a Ré requereu julgamento antecipado (35). Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar de advocacia predatória e a prejudicial de mérito referente à prescrição. Determinou-se, ainda, a exibição, pela Ré, dos contratos 033360003829 e 033360005372, bem como a realização de perícia de ofício (42). A Ré juntou os contratos nº 033360003829, 033360005372 e os demonstrativos bancários (45). Nomeado perito contábil (48), o qual propôs honorários em R$ 4.312,50 (59). A Ré impugnou a proposta (66), e o perito diminuiu o valor para R$4.000,00 (74). A proposta reduzida foi homologada (84). Foi efetuado o pagamento de 50% da perícia pela Ré (94.1). A Ré interpôs agravo de instrumento (95.2), ao qual foi negado provimento (119).Laudo pericial (140). O perito nomeado foi destituído e, em sequência, foi nomeado outro profissional (148). Laudo pericial (171). Manifestação pelas partes nos mov. 175 e 177. A perícia foi declarada encerrada (179). Expedido alvará de levantamento referente a quota parte depositada pela Ré (186). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Contratos objeto da revisão Mov. Número Data Crédito novo, renegociação ou misto Dívida confessada Liquidado (S/N) 1. 29.38 033360032809 16.11.2022 Misto 033360026803 N 2. 29.37 033360031477 18.7.2022 Misto 033360026803 S 3. 29.36 033360030288 12.4.2022 Misto 033360026803 S 4. 29.34 033360029341 1.2.2022 Misto 033360026803 S 5. 29.33 033360028244 1.11.2021 Misto 033360026803 S 6. 29.32 033360026803 5.7.2021 Misto 033360025345 S 7. 29.30 033360025345 4.3.2021 Misto 033360024445 S 8. 29.28 033360024445 21.12.2020 Misto 033360023491 S 9. 29.27 033360023491 1.9.2020 Misto 033360023152 S 10. 29.24 033360023152 4.8.2020 Misto 033360022561 S 11. 29.23 033360022561 1.6.2020 Misto 033360021913 S 12. 29.22 033360021913 2.4.2020 Misto 033360020560 S 13. 29.21 033360020560 21.11.2019 Misto 033360019762 S 14. 29.20 033360019762 18.6.2019 Misto 033360019015 S 15. 29.16 033360019015 18.2.2019 Misto 033360018177 S 16. 29.13 033360018177 8.10.2018 Misto 095000123918 S 17. 29.39 095000123918 4.6.2018 Misto 033360006481 S 18. 29.10 033360006481 5.2.2018 Misto 033360005372 S 19. 46.7 033360005372 9.10.2017 Misto 033360003829 S 20. 46.6 033360003829 18.5.2017 Crédito novo - S Em razão da multiplicidade dos contratos, primeiro será analisada a controvérsia jurídica e, após, a solução correspondente será aplicada aos contratos.2.2. Custo do crédito e perfil de crédito do consumidor (considerações gerais) Existem vários fatores que podem influenciar, positiva ou negativamente, no custo do crédito ao consumidor, tanto macroeconômicos quanto individuais. No que diz respeito aos fatores macroeconômicos, podem ser citados os seguintes (exemplificativos e não exaurientes): • Taxa básica de juros (Taxa Selic): normalmente, quando a Taxa Selic sobe, ou se mantém em um alto patamar, os empréstimos tendem a ser mais caros; • Inflação: é sempre levada em consideração a sua influência sobre o poder de compra e o valor real da dívida. Assim como a Taxa Selic, quanto maior o percentual de inflação, maior é a desvalorização da moeda e, consequentemente, maior o custo do empréstimo; • Risco país e estabilidade econômica: existem índices que monitoram esse risco, como, por exemplo, o extinto EMBI+ 1 (JPMorgan). Quanto maior a estabilidade econômica, menor o risco e menor o custo do crédito; • Liquidez do sistema financeiro: diz respeito à disponibilidade de recursos no sistema bancário. Quanto maior a liquidez, mais fácil e barata é a obtenção de crédito; • Câmbio e expectativas do mercado: a volatilidade do mercado de câmbio pode, direta ou indiretamente, afetar a captação de recursos e, com isso, os juros cobrados. Ainda em uma visão macro, mas voltada à estrutura da própria instituição financeira do crédito, há o spread bancário, consistente nos custos e riscos associados à concessão de crédito, como o custo de captação, o custo administrativo (gastos com a estrutura da própria instituição financeira), tributos, inadimplência esperada e lucro. Já em relação ao perfil do consumidor, os seguintes fatores normalmente costumam ser levados em consideração para a avaliação do crédito: 1 Emerging Markets Bond Index Plus, ou Índice de Títulos de Mercados Emergentes Mais, em tradução livre.• Histórico de crédito: se o consumidor não possui o hábito de utilizar crédito, ou, fazendo-o com certa habitualidade, paga pontualmente, costuma obter melhores taxas de juros. Já o consumidor com atrasos, negativações ou baixo score quando da contratação normalmente responde por juros mais altos; • Relacionamento com a instituição financeira: em alguns casos, consumidores com longo relacionamento com o credor, aliado ao histórico de crédito, possuem melhores chances de obter empréstimos a custo mais baixo; • Profissão do devedor: servidores públicos, pela estabilidade e certeza de pagamento, com a possibilidade de desconto em folha, normalmente gozam de taxas de juros menores pelo menor risco de inadimplência; • Renda e capacidade de pagamento: quanto maior a renda (e menor o comprometimento dela com outras dívidas e empréstimos), maior será a capacidade de pagamento e menor o risco de inadimplemento, o que deveria influenciar beneficamente na taxa de juros. • Garantias ofertadas: empréstimos com garantias reais ou fidejussórias possuem menor risco de inadimplência e, portanto, podem contar com juros mais baixos. Em suma: a definição da taxa de juros remuneratórios adequada a uma determinada situação não é uma tarefa simples, pois resulta da análise do risco percebido, tanto sistêmico quanto individual. Se por um lado as partes possuem liberdade contratual (CC/02, art. 421), essa liberdade não é ampla e irrestrita, estando sujeita ao controle de abusividades com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer situação em que há a cobrança de juros remuneratórios acima do que seria razoável para que o contrato de financiamento cumpra a sua função social (consistente na circulação de recursos, suprindo uma demanda pontual do devedor mediante a remuneração justa do custo do dinheiro e mediante a obtenção de lucro razoável pela instituição financeira) e sem qualquer justificativa fática para que, naquele contrato específico e em razão do seu contexto (macro e microeconômico), a cobrança de juros remuneratóriostenha sido além daquilo que se consideraria razoável, cabe ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.3. Juros remuneratórios e critérios para configuração de abusividade no caso concreto No caso dos autos, o Réu sustenta que o custo dos empréstimos que fornece, em caráter geral, está sujeito aos seguintes fatores: • Relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo; • Atua exclusivamente no seguimento de empréstimos não consignados, com pagamento em conta corrente e sem qualquer garantia; • A sua clientela seria composta particularmente de pessoas com crédito negativado, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições, o que aumenta o risco de liquidez e, consequentemente, de honrar as suas obrigações; • Há, ainda, o custo do pagamento de tarifas bancárias, que giram em torno de R$ 7,00 por débito lançado, o que aumenta o custo operacional. Especificamente no caso da parte autora, alega o Réu que o risco de concessão de crédito era elevado, considerando o histórico de inadimplemento e o fato de ser devedora contumaz. Pois bem. Começando a análise pelas condições da parte autora, não há prova de que o Réu tenha consultado o histórico de crédito dela e score antes de cada contratação. Há uma única consulta ao SCPC/Boa Vista, realizada em 02/07/2023, onde a probabilidade de inadimplência foi calculada em 93% (mov. 29.7).Ocorre que os contratos que são objeto destes autos foram firmados entre 18.05.2017 e 16.11.2022, ou seja, o score informado pelo Réu não é contemporâneo a nenhuma das contratações (mov. 29.7). Portanto, como não comprovado qual era o score da Autora previamente às contratações, o aumento das taxas de juros impostas nos contratos com esse fundamento não se sustenta. Ademais, com exceção de apenas um contrato (033360032809, mov. 29.5), todos os demais foram liquidados, inexistindo saldo devedor em aberto. Embora a avaliação responsável das condições de crédito do consumidor tenha se tornado um dever explícito do fornecedor somente com o advento das regras inseridas no CDC para prevenção e correção do superendividamento (Lei 14.181/2021), pode-se dizer que a concessão do crédito responsável já poderia ser considerada como um direito básico do consumidor quanto ao direito de informação (CDC, art. 6º, III). Na medida em que não consta em cada um dos contratos ou em propostas formuladas à parte autora quais foram os critérios fáticos que justificaram a adoção das taxas de juros remuneratórios, cada contrato está sujeito à revisão conforme critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, e inclusive considerando a média das taxas de juros remuneratórios para operações de mesma natureza, conforme monitoramento pelo BACEN, como ponto de referência para se estabelecer qual seria o ponto em que houve abuso e que justificaria a redução à média de mercado. No REsp 1061530/RS, os parâmetros para identificação da abusividade são: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN; • Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média.A relação é de consumo e as taxas médias de mercado foram levantadas e utilizadas em comparativo com as efetivamente contratadas entre as partes. Em relação aos fatores próprios e macroeconômicos que pudessem ter impactado o custo do crédito, a Ré não demonstrou especificamente quais eram nos anos em que houve as contratações (2017 a 2022). Tome-se como exemplo o relatório de administração da Ré referente ao exercício de 2019, que está na internet (clique aqui ), é público e, portanto, não representa elemento surpresa nos termos do art. 10 do CPC: • Principais destaques: no exercício de 2019, a Crefisa obteve um lucro líquido de R$796.895 mil (R$1.029.006 mil em 2018), com uma rentabilidade de 16% (21% em 2018) sobre o patrimônio líquido inicial de R$5.011.211 mil em 2018, com crescimento de 12% sobre o exercício anterior. Os ativos totalizaram R$5.960.204 (R$5.522.528 mil em 2018) e cresceram 8% em relação ao exercício de 2018, em decorrência, principalmente da carteira de crédito e das aplicações financeiras. A receita bruta atingiu R$3.501.441 mil (R$3.334.258 mil em 2018); • A empresa terminou com um ativo circulante de R$ 5.888.059,00, sendo R$ 1.196.159,00 apenas de reservas de lucros. Ainda, conseguiu recuperar prejuízos contábeis (rubrica Recuperação de Créditos Baixados para Prejuízo) no importe de R$ 222.751,00; • Observando as classificações de risco previstas nas Resoluções CMN 2.682/1999 e 2.697, de 24/02/2020 2 , o nível de risco da carteira foi assim distribuído: 2 Nível de risco Percentual mínimo de provisão Interpretação A 0,5% Clientes adimplentes, praticamente sem risco. B 1% Risco ainda muito baixo. C 3% Risco leve, mas já há sinais de atenção. D 10% Risco moderado. E 30% Risco alto de inadimplência. F 50% Risco muito elevado. G 70% Risco crítico.Veja-se que o valor da provisão da carteira H (que equivale ao crédito praticamente perdido) deve ser de 100% sobre o valor das operações (art. 6º, VIII da Resolução CMN 2682/1999), enquanto para as operações relativas à carteira A (clientes adimplentes, praticamente sem risco) a provisão é de apenas 0,5% sobre o valor das operações (art. 6º, I da Resolução CMN 2682/1999). O total de provisões realizadas (R$ 789.265,00) corresponde a 34,51% do valor total da carteira (R$ 2.307.053,00), ou seja: a carteira é pouco impactada pelos clientes das carteiras F, G e H, que representam o maior risco. Significa dizer que a alegação de que as operações de crédito da Ré possuem alto risco de inadimplência cede à vista dos próprios demonstrativos de resultado dela, que demonstram muito mais a liquidez e adimplência de clientes do que a inadimplência. Além disso, no Relatório Anual 2024 GRSAC (Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas), no tópico Gerenciamento de Capital, a Ré especifica o valor do seu Patrimônio de Referência: H 100% Crédito praticamente perdido.Figura 1 Fonte: https://www.crefisa.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-GRSAC-Dez2024.pdf Todos esses dados dão conta de uma significativa solidez financeira da Ré, que é incompatível com a alegação de que se trata de uma instituição que trabalha apenas com um público de alto risco de liquidez. Também não há fatores em relação à parte devedora que justifiquem a adoção de juros altos. Todos os contratos foram de baixos valores e para quitação em pequeno intervalo (até 12 meses), ou seja, com rápida remuneração dos juros contratados e rápido retorno do capital. Ainda que os contratos não contassem com qualquer garantia, não consta que a Ré efetuou a negativação da Autora por quaisquer dos 10 contratos celebrados, o que poderia ter feito no caso de inadimplência. Além disso, também consta dos autos que apenas um contrato não foi liquidado (conforme demonstrativo de mov. 29.5, p. 35). Portanto, não se pode dizer que a Autora possuísse perfil de alto risco de inadimplência a justificar a cobrança de altos juros.Antecipando-me a quaisquer embargos de declaração nesse sentido (como ocorreu, por exemplo, nos autos 0008207-07.2023.8.16.0019), acrescento que não cabe ao Juízo analisar os elementos concretos das variáveis de cada contrato quando a contestação os trouxe de forma genérica, tampouco apresentou prova documental a respaldar a análise de crédito de cada contrato a justificar as taxas de juros aplicadas. Destarte, considerando a defesa genérica da Ré para justificar os juros remuneratórios contratados, aliado à falta de elementos específicos em relação ao histórico de crédito da Ré que justificasse a cobrança de juros elevados, serão considerados como abusivos aqueles que superarem uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma natureza. 2.4. Taxa de juros remuneratórios aplicável às operações de crédito misto (renegociação + concessão de crédito novo) Controvertem as partes sobre qual série de juros deve ser adotada quando há a concessão de crédito misto, ou seja: quando, além da renegociação de dívida antiga, há a concessão de crédito novo. As taxas médias a serem analisadas são as seguintes: No passado, já julguei quanto à aplicação das séries referentes à composição de dívidas, mesmo quando havia a concessão de crédito misto, tomando por base apenas o título da série. Hoje, revendo a metodologia de composição das séries, vejo que não foi a decisão tecnicamente correta. Quando da análise dos metadados das séries 20743 e 25465, em seus Sumários Metodológicos consta a definição do crédito:Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, para que as séries 20743 e 25465 possam ser aplicadas a um contrato de renegociação, a dívida renegociada, necessariamente, deve ser de modalidade distinta. Por exemplo: a renegociação, através de crédito direto ao consumidor de uma dívida originária de cartão de crédito. No caso dos autos, todas as renegociações tiveram como origem e destino a mesma modalidade (empréstimo não consignado, com recursos livres, para pessoa física). Tenha sido a operação exclusivamente (ou majoritariamente) de renegociação, ou tenha sido mista, mas equilibrada (renegociação e crédito novo), as séries aplicáveis serão sempre as de números 20742 e 25764. Para facilitar o recálculo, basta que se considere a taxa média de juros anual (20742), já que sua decomposição resultaria na taxa mensal (25464). 2.5. Utilização de crédito novo para o pagamento de crédito antigo. Operação “ m a t a - m a ta ” Passou-se a adotar a expressão “operação mata-mata” quando uma pessoa contrata crédito novo para o pagamento de empréstimo anterior. Embora seja normalmente utilizada em caráter pejorativo, como e ela fosse ilícita ou prejudicial ao consumidor, necessariamente não é – são as circunstâncias do caso concreto que dirão se ela foi ou não prejudicial. A partir do momento em que o devedor contrai obrigações em contratos de mútuo, quando de seu vencimento, tem três alternativas à sua frente: a) efetuar o pagamento do débito com recursos próprios; b) efetuar o pagamento do débito com recursos de terceiros, valendo-se de empréstimo para tanto; c) tornar-se inadimplente.Presume-se que o consumidor fez a escolha que lhe foi mais apropriada naquele momento, ou seja: contraiu novo empréstimo para quitar obrigações anteriores, não expressando junto à instituição financeira o interesse em novar. O simples fato de o empréstimo ter sido utilizado para eventual cobertura do saldo devedor de contrato de empréstimo anterior não lhe desnatura, tampouco lhe tira a liquidez, certeza e eficácia dos valores neles registrados. A adoção de tal atitude, inclusive, é corriqueiramente recomendada por economistas para que consumidores saldem seus débitos e “saiam do vermelho”. A contratação de crédito novo para pagar dívida velha, entretanto, será considerada nociva quando aquela seria desnecessária, em razão de eventual abusividade cometida no contrato anterior. Digamos que a dívida velha apresentada ao consumidor fosse de R$ 500,00, mas, expurgados juros abusivos, ele deveria apenas R$ 200,00. Contudo, levada a acreditar que realmente devia R$ 500,00, efetuou contrato nesse valor, quando poderia ter contratado empréstimo em valor menor (R$ 200,00) e, com isso, restituído o capital em menor tempo e pagado menos juros. Em situações tais, em que se constata que empréstimo consequente seria desnecessário ou poderia ser inferior ao valor da dívida antecedente apresentada, a perícia é eficaz em estabelecer qual foi o valor pago a maior e que deve ser restituído ao contratante. 2.6. Revisão individual e conectada dos contratos, com base no laudo pericial (mov. 171.2). O perito concluiu que nos casos em que houve renegociação de crédito, o valor do novo contrato foi substancialmente destinado ao pagamento do contrato que foi renegociado (dos 20 contratos, 13 tiveram crédito suplementar abaixo de 33% do valor total do contrato). Ainda, o perito afirmou que nas confissões de dívidas com renegociação de crédito houve redução dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas.Quanto aos juros contratados, em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (série 20742), todos os contratos excedem em muito uma vez e meia a média: Sendo assim, todas as taxas de juros remuneratórios devem ser moduladas e reduzidas e recalculadas à média de mercado para operações de mesma natureza: CONTRATO RENEGOCIAÇÃO TAXA PACTUADA (% a.a) DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA MÉDIA (20742, %) TAXA 1.5x (%) 033360032809 033360026803 1099,12 16/11/2022 40,93 61,40 033360031477 033360026803 982,95 18/07/2022 50,26 75,40 033360030288 033360026803 965,06 12/04/2022 48,85 73,28 033360029341 033360026803 979,76 01/02/2022 52,83 79,25 033360028244 033360026803 789,92 01/11/2021 51,41 77,12 033360026803 033360025345 987,22 05/07/2021 47,95 71,93 033360025345 033360024445 628,76 04/03/2021 50,59 75,89 033360024445 033360023491 333,45 21/12/2020 40,36 60,54 033360023491 033360023152 987,22 01/09/2020 48,12 72,18 033360023152 033360022561 987,22 04/08/2020 49,79 74,69 033360022561 033360021913 987,22 01/06/2020 39,04 58,56 033360021913 033360020560 987,22 02/04/2020 40,26 60,39 033360020560 033360019762 987,22 21/11/2019 48,41 72,62 033360019762 033360019015 987,22 18/06/2019 56,86 85,29 033360019015 033360018177 987,22 18/02/2019 59,29 88,94 033360018177 095000123918 837,23 08/10/2018 58,09 87,14 095000123918 033360006481 666,69 04/06/2018 58,40 87,60 033360006481 033360005372 987,22 05/02/2018 63,28 94,92 033360005372 033360003829 987,22 09/10/2017 61,02 91,53 033360003829 - 987,22 18/05/2017 133,15 199,73CONTRATO FINANCIADO PARCELAS MÉDIA DE MERCADO (%a.a.) 033360032809 R$1.430,33 8 40,93 033360031477 R$1.609,52 6 50,26 033360030288 R$2.311,87 9 48,85 033360029341 R$1.662,03 5 52,83 033360028244 R$2.097,29 8 51,41 033360026803 R$2.376,42 12 47,95 033360025345 R$2.368,37 12 50,59 033360024445 R$1.872,87 6 40,36 033360023491 R$1.852,37 9 48,12 033360023152 R$1.008,30 3 49,79 033360022561 R$999,99 3 39,04 033360021913 R$1.334,33 5 40,26 033360020560 R$1.719,91 8 48,41 033360019762 R$1.980,40 12 56,86 033360019015 R$1.915,50 12 59,29 033360018177 R$1.488,87 12 58,09 095000123918 R$1.471,59 12 58,40 033360006481 R$ 1.315,79 12 63,28 033360005372 R$1.035,97 12 61,02 033360003829 R$711,04 12 133,15 Assim, das várias simulações solicitadas ao perito, considerando a controvérsia existente entre as partes, deve prevalecer a Simulação 1, que manteve a série 20742 (crédito pessoal não consignado) e manteve as bases de cálculos dos contratos, bem como a dedução dos valores pagos pela parte autora, onde se obteve uma diferença nominal (sem juros e correção monetária) de R$ 12.360,83 em favor da parte autora: CONTRATO VALOR TOTAL PAGO R$ (171.2, p. 17) VALOR DO CONTRATO RECALCULADO R$(171.2,p. 18/24) DIFERENÇA (R$) 033360031477 3.201,31 1.922,75 1.278,56 033360030288 3.684,80 2.956,06 728,74 033360029341 2.345,14 1.929,00 416,14 033360028244 3.606,70 2.620,16 986,54 033360026803 4.251,16 3.193,90 1.057,26 033360025345 3.960,54 3.255,56 704,98 033360024445 2.432,76 2.192,03 240,73CONTRATO VALOR TOTAL PAGO R$ (171.2, p. 17) VALOR DO CONTRATO RECALCULADO R$(171.2,p. 18/24) DIFERENÇA (R$) 033360023491 3.253,98 2.293,55 960,43 033360023152 1.210,70 1.101,21 109,49 033360022561 1.379,55 1.106,99 272,56 033360021913 1.859,54 1.554,64 304,90 033360020560 3.311,61 2.220,13 1.091,48 033360019762 4.282,10 2.960,22 1.321,88 033360019015 3.995,67 2.877,04 1.118,63 033360018177 2.720,72 2.254,22 466,50 095000123918 2.485,11 2.173,81 311,30 033360006481 2.338,20 1.990,05 348,15 033360005372 1.849,64 1.587,77 261,87 033360003829 1.472,76 1.092,07 380,69 TOTAL 53.641,99 41.281,16 12.360,83 Assim, para as parcelas sob a rubrica DIFERENÇA na tabela acima, os juros e correção monetária deverão ser calculados da seguinte forma: a) correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desembolso até 19/07/2023 (véspera da comprovação da citação); b) Taxa Selic a partir da comprovação da citação nos autos (20/07/2023) até 29/08/2024; c) IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. 2.6. Descaracterização da mora Com o necessário recálculo das parcelas, consequentemente houve a descaracterização da mora da parte autora, sendo que todas as diferenças entre valores contratados e pagos já foram calculadas no laudo. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e:a) julgo procedente o pedido, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos 033360032809, 033360031477, 033360030288, 033360029341, 033360028244, 033360026803, 033360025345, 033360024445, 033360023491, 033360023152, 033360022561, 033360021913, 033360020560, 033360019762, 033360019015, 033360018177, 095000123918, 033360006481, 0333 60005372, 033360003829 ; b) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo dos contratos, conforme taxas médias de mercado para operações de mesma natureza, conforme série Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, unidade de medida percentual ao ano, o que resulta nos seguintes valores: CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA MÉDIA (20742, %) 033360032809 16/11/2022 40,93 033360031477 18/07/2022 50,26 033360030288 12/04/2022 48,85 033360029341 01/02/2022 52,83 033360028244 01/11/2021 51,41 033360026803 05/07/2021 47,95 033360025345 04/03/2021 50,59 033360024445 21/12/2020 40,36 033360023491 01/09/2020 48,12 033360023152 04/08/2020 49,79 033360022561 01/06/2020 39,04 033360021913 02/04/2020 40,26 033360020560 21/11/2019 48,41 033360019762 18/06/2019 56,86 033360019015 18/02/2019 59,29 033360018177 08/10/2018 58,09 095000123918 04/06/2018 58,40 033360006481 05/02/2018 63,28 033360005372 09/10/2017 61,02 033360003829 18/05/2017 133,15c) julgo procedente o pedido, para descaracterizar a mora da parte autora; d) julgo procedente o pedido, para condenar o Réu à restituição dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 12.360,83 : CONTRATO DIFERENÇA (R$) 033360031477 1.278,56 033360030288 728,74 033360029341 416,14 033360028244 986,54 033360026803 1.057,26 033360025345 704,98 033360024445 240,73 033360023491 960,43 033360023152 109,49 033360022561 272,56 033360021913 304,90 033360020560 1.091,48 033360019762 1.321,88 033360019015 1.118,63 033360018177 466,50 095000123918 311,30 033360006481 348,15 033360005372 261,87 033360003829 380,69 TOTAL 12.360,83 O cálculo dos encargos da condenação deverá ser realizado conforme consignado na fundamentação. Pela sucumbência expressiva, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (inclusive do valor que não foi antecipado pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, naturezae importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1.203 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Dê-se ciência ao(à) perito(a) para que, quando do trânsito em julgado, promova o cumprimento de sentença dos honorários que lhe pertencem (CPC, art. 515, V). Caso sejam interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Gfsc Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor EDILCE DE FATIMA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
DANILO PIANCÓ ROSAS
OAB: 69520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Processo: 0011194-16.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.293,90 Autor(s): • EDILCE DE FATIMA MACHADO Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes (os que se encontram em negrito foram objeto de pedido de exibição de documento): 1. 033360032809 2. 033360031477 3. 033360030288 4. 033360029341 5. 033360028244 6. 033360026803 7. 033360025345 8. 033360024445 9. 033360023491 10. 033360023152 11. 033360022561 12. 033360021913 13. 033360020560 14. 033360019762 15. 033360019015 16. 033360018177 17. 095000123918 18. 033360006481 19. 033360005372 20. 033360003829Alega que os juros remuneratórios foram cobrados em valores muito superiores à taxa média de mercado, sendo que o argumento da inadimplência e/ou alto risco de inadimplência resta desconstruído, tendo em vista que tem sido adimplente com suas obrigações. A Ré realiza empréstimos como se fossem consignados, pois apenas realiza o negócio com pessoas cuja renda seja garantida (aposentados, pensionistas e funcionário público), porém utiliza as taxas de empréstimo pessoal comum. No caso do primeiro contrato mencionado, o lucro obtido foi de R$ 1.689,53, que é superior ao valor emprestado, e em todos os contratos possui uma média de 100% a 300% de lucro. A taxa média de mercado praticada na modalidade contratada com a Ré (Crédito pessoal não consignado – série 20742) no mesmo período dos contratos, corresponde a 86,35% ao mês, enquanto a taxa cobrada foi de R$791,61%, ou seja, nove vezes superior. Uma vez caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se aplicar a taxa média de mercado, conforme entendimento já pacificado no STJ. Aduziu, ainda, que houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde ocorre uma sucessão de contratos interligados, cujos valores “mutuados” estão sempre inseridos com taxas de juros abusivos, de modo que se disponibiliza um valor monetário muito inferior ao pago pela Autora. Por se tratar renegociação de dívida, a taxa deve ser comparada com operações de mesma natureza, qual seja, série 20743 e 25465, devendo ser reapreciado todo o encadeamento dos pactos. Defendeu que a revisão do contrato com taxa de juros remuneratórios considerada abusiva afasta os efeitos de mora/inadimplência, como juros de mora e multa, pelo que devem ser restituídos todos os valores pagos pela Autora a título de encargos moratórios, como juros remuneratórios no período de inadimplência, juros de mora e multa, além da restituição dos valores pagos a maior no período de normalidade contratual. Invocando o CDC, afirmou que deve ser invertido o ônus da prova, cabendo à Ré comprovar os aspectos individuais da cliente determinantes para que o banco praticasse as taxas que praticou. Apontou que o valor a ser restituídopela Ré é de R$ 1.293,90 em relação ao primeiro contrato, sendo que a análise do valor controverso relativo aos demais depende da exibição de documentos. Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial dos contratos dos quais não dispõe; c) inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros, na modalidade empréstimo pessoal não consignado ou, para os contratos de renegociação, na modalidade empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, através das séries 20743 e 25465; e) descaracterização da mora; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior. Foi deferida a gratuidade de justiça (13). A Ré foi citada (26), contestou e juntou documentos (29). Alegou preliminarmente prescrição (CDC, art. 27) em relação aos seguintes contratos: 033360003829 celebrado em 18/05/2017, 033360005372 celebrado em 09/10/2017 e 033360006481 celebrado em 05/02/2018. Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. No mérito, alegou que os contratos não prescritos e impugnados pela Autora estão liquidados (033360031477, 033360030288, 033360029341, 033360028244, 033360026803, 033360025345, 033360024445, 033360023491, 033360023152, 033360022561, 033360021913, 033360020560, 033360019762,033360019015, 033360018177 e 095000123918) e o contrato n. 033360032809 está inadimplido. Afirmou que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque a Autora tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Ainda, cada desconto em conta bancária apresenta um custo de R$ 7,00 por operação realizada, o que torna a modalidade extremamente custosa à Ré e justifica a cobrança dos juros contratados. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e do próprio cliente. Com isso, não é possível adotar simplesmente a média de mercado como parâmetro, já que os números consolidados envolvem operações com perfis distintos, devendo ser observados os critérios do o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (perfil de risco de cada cliente; montantes pactuados; prazos de pagamento; a existência de garantias vinculadas à operação; a existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e a natureza dos encargos contratos, se pré ou pós- fixados). Descabe a utilização da série 20743 do SGS-BACEN, pois, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato deveria contemplar débitos de operações de diversas modalidades. Todos os contratos são autônomos, inexistindo sucessão contratual. A Autora, por sua vez, não demonstrou que possuía bom rating/score no mercado; que não possuía negativações/protestos anteriores; que possui fontes de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; ou que outra instituição financeira concederia empréstimo sob as mesmas condições com juros consideravelmente inferiores. Afirmou que a Autora possuía histórico de negativações e score ruim, com possibilidade de 93$ deinadimplência, o que justifica e valida a aplicação do percentual de juros pactuado em contrato. Não há falar em restituição de valores, considerando que a Ré agiu de boa-fé, bem como em inversão do ônus da prova, pois o caso concreto não apresenta os requisitos para a sua concessão. Impugnou os documentos que acompanharam a petição inicial, assim como os cálculos, que não teriam observado prazos de carência e as médias que seriam compatíveis com os contratos. Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (31). Sobre as provas a produzir: a) a Autora requereu a exibição dos contratos 033360003829 e 033360005372 (37); b) a Ré requereu julgamento antecipado (35). Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar de advocacia predatória e a prejudicial de mérito referente à prescrição. Determinou-se, ainda, a exibição, pela Ré, dos contratos 033360003829 e 033360005372, bem como a realização de perícia de ofício (42). A Ré juntou os contratos nº 033360003829, 033360005372 e os demonstrativos bancários (45). Nomeado perito contábil (48), o qual propôs honorários em R$ 4.312,50 (59). A Ré impugnou a proposta (66), e o perito diminuiu o valor para R$4.000,00 (74). A proposta reduzida foi homologada (84). Foi efetuado o pagamento de 50% da perícia pela Ré (94.1). A Ré interpôs agravo de instrumento (95.2), ao qual foi negado provimento (119).Laudo pericial (140). O perito nomeado foi destituído e, em sequência, foi nomeado outro profissional (148). Laudo pericial (171). Manifestação pelas partes nos mov. 175 e 177. A perícia foi declarada encerrada (179). Expedido alvará de levantamento referente a quota parte depositada pela Ré (186). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Contratos objeto da revisão Mov. Número Data Crédito novo, renegociação ou misto Dívida confessada Liquidado (S/N) 1. 29.38 033360032809 16.11.2022 Misto 033360026803 N 2. 29.37 033360031477 18.7.2022 Misto 033360026803 S 3. 29.36 033360030288 12.4.2022 Misto 033360026803 S 4. 29.34 033360029341 1.2.2022 Misto 033360026803 S 5. 29.33 033360028244 1.11.2021 Misto 033360026803 S 6. 29.32 033360026803 5.7.2021 Misto 033360025345 S 7. 29.30 033360025345 4.3.2021 Misto 033360024445 S 8. 29.28 033360024445 21.12.2020 Misto 033360023491 S 9. 29.27 033360023491 1.9.2020 Misto 033360023152 S 10. 29.24 033360023152 4.8.2020 Misto 033360022561 S 11. 29.23 033360022561 1.6.2020 Misto 033360021913 S 12. 29.22 033360021913 2.4.2020 Misto 033360020560 S 13. 29.21 033360020560 21.11.2019 Misto 033360019762 S 14. 29.20 033360019762 18.6.2019 Misto 033360019015 S 15. 29.16 033360019015 18.2.2019 Misto 033360018177 S 16. 29.13 033360018177 8.10.2018 Misto 095000123918 S 17. 29.39 095000123918 4.6.2018 Misto 033360006481 S 18. 29.10 033360006481 5.2.2018 Misto 033360005372 S 19. 46.7 033360005372 9.10.2017 Misto 033360003829 S 20. 46.6 033360003829 18.5.2017 Crédito novo - S Em razão da multiplicidade dos contratos, primeiro será analisada a controvérsia jurídica e, após, a solução correspondente será aplicada aos contratos.2.2. Custo do crédito e perfil de crédito do consumidor (considerações gerais) Existem vários fatores que podem influenciar, positiva ou negativamente, no custo do crédito ao consumidor, tanto macroeconômicos quanto individuais. No que diz respeito aos fatores macroeconômicos, podem ser citados os seguintes (exemplificativos e não exaurientes): • Taxa básica de juros (Taxa Selic): normalmente, quando a Taxa Selic sobe, ou se mantém em um alto patamar, os empréstimos tendem a ser mais caros; • Inflação: é sempre levada em consideração a sua influência sobre o poder de compra e o valor real da dívida. Assim como a Taxa Selic, quanto maior o percentual de inflação, maior é a desvalorização da moeda e, consequentemente, maior o custo do empréstimo; • Risco país e estabilidade econômica: existem índices que monitoram esse risco, como, por exemplo, o extinto EMBI+ 1 (JPMorgan). Quanto maior a estabilidade econômica, menor o risco e menor o custo do crédito; • Liquidez do sistema financeiro: diz respeito à disponibilidade de recursos no sistema bancário. Quanto maior a liquidez, mais fácil e barata é a obtenção de crédito; • Câmbio e expectativas do mercado: a volatilidade do mercado de câmbio pode, direta ou indiretamente, afetar a captação de recursos e, com isso, os juros cobrados. Ainda em uma visão macro, mas voltada à estrutura da própria instituição financeira do crédito, há o spread bancário, consistente nos custos e riscos associados à concessão de crédito, como o custo de captação, o custo administrativo (gastos com a estrutura da própria instituição financeira), tributos, inadimplência esperada e lucro. Já em relação ao perfil do consumidor, os seguintes fatores normalmente costumam ser levados em consideração para a avaliação do crédito: 1 Emerging Markets Bond Index Plus, ou Índice de Títulos de Mercados Emergentes Mais, em tradução livre.• Histórico de crédito: se o consumidor não possui o hábito de utilizar crédito, ou, fazendo-o com certa habitualidade, paga pontualmente, costuma obter melhores taxas de juros. Já o consumidor com atrasos, negativações ou baixo score quando da contratação normalmente responde por juros mais altos; • Relacionamento com a instituição financeira: em alguns casos, consumidores com longo relacionamento com o credor, aliado ao histórico de crédito, possuem melhores chances de obter empréstimos a custo mais baixo; • Profissão do devedor: servidores públicos, pela estabilidade e certeza de pagamento, com a possibilidade de desconto em folha, normalmente gozam de taxas de juros menores pelo menor risco de inadimplência; • Renda e capacidade de pagamento: quanto maior a renda (e menor o comprometimento dela com outras dívidas e empréstimos), maior será a capacidade de pagamento e menor o risco de inadimplemento, o que deveria influenciar beneficamente na taxa de juros. • Garantias ofertadas: empréstimos com garantias reais ou fidejussórias possuem menor risco de inadimplência e, portanto, podem contar com juros mais baixos. Em suma: a definição da taxa de juros remuneratórios adequada a uma determinada situação não é uma tarefa simples, pois resulta da análise do risco percebido, tanto sistêmico quanto individual. Se por um lado as partes possuem liberdade contratual (CC/02, art. 421), essa liberdade não é ampla e irrestrita, estando sujeita ao controle de abusividades com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer situação em que há a cobrança de juros remuneratórios acima do que seria razoável para que o contrato de financiamento cumpra a sua função social (consistente na circulação de recursos, suprindo uma demanda pontual do devedor mediante a remuneração justa do custo do dinheiro e mediante a obtenção de lucro razoável pela instituição financeira) e sem qualquer justificativa fática para que, naquele contrato específico e em razão do seu contexto (macro e microeconômico), a cobrança de juros remuneratóriostenha sido além daquilo que se consideraria razoável, cabe ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.3. Juros remuneratórios e critérios para configuração de abusividade no caso concreto No caso dos autos, o Réu sustenta que o custo dos empréstimos que fornece, em caráter geral, está sujeito aos seguintes fatores: • Relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo; • Atua exclusivamente no seguimento de empréstimos não consignados, com pagamento em conta corrente e sem qualquer garantia; • A sua clientela seria composta particularmente de pessoas com crédito negativado, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições, o que aumenta o risco de liquidez e, consequentemente, de honrar as suas obrigações; • Há, ainda, o custo do pagamento de tarifas bancárias, que giram em torno de R$ 7,00 por débito lançado, o que aumenta o custo operacional. Especificamente no caso da parte autora, alega o Réu que o risco de concessão de crédito era elevado, considerando o histórico de inadimplemento e o fato de ser devedora contumaz. Pois bem. Começando a análise pelas condições da parte autora, não há prova de que o Réu tenha consultado o histórico de crédito dela e score antes de cada contratação. Há uma única consulta ao SCPC/Boa Vista, realizada em 02/07/2023, onde a probabilidade de inadimplência foi calculada em 93% (mov. 29.7).Ocorre que os contratos que são objeto destes autos foram firmados entre 18.05.2017 e 16.11.2022, ou seja, o score informado pelo Réu não é contemporâneo a nenhuma das contratações (mov. 29.7). Portanto, como não comprovado qual era o score da Autora previamente às contratações, o aumento das taxas de juros impostas nos contratos com esse fundamento não se sustenta. Ademais, com exceção de apenas um contrato (033360032809, mov. 29.5), todos os demais foram liquidados, inexistindo saldo devedor em aberto. Embora a avaliação responsável das condições de crédito do consumidor tenha se tornado um dever explícito do fornecedor somente com o advento das regras inseridas no CDC para prevenção e correção do superendividamento (Lei 14.181/2021), pode-se dizer que a concessão do crédito responsável já poderia ser considerada como um direito básico do consumidor quanto ao direito de informação (CDC, art. 6º, III). Na medida em que não consta em cada um dos contratos ou em propostas formuladas à parte autora quais foram os critérios fáticos que justificaram a adoção das taxas de juros remuneratórios, cada contrato está sujeito à revisão conforme critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, e inclusive considerando a média das taxas de juros remuneratórios para operações de mesma natureza, conforme monitoramento pelo BACEN, como ponto de referência para se estabelecer qual seria o ponto em que houve abuso e que justificaria a redução à média de mercado. No REsp 1061530/RS, os parâmetros para identificação da abusividade são: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN; • Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média.A relação é de consumo e as taxas médias de mercado foram levantadas e utilizadas em comparativo com as efetivamente contratadas entre as partes. Em relação aos fatores próprios e macroeconômicos que pudessem ter impactado o custo do crédito, a Ré não demonstrou especificamente quais eram nos anos em que houve as contratações (2017 a 2022). Tome-se como exemplo o relatório de administração da Ré referente ao exercício de 2019, que está na internet (clique aqui ), é público e, portanto, não representa elemento surpresa nos termos do art. 10 do CPC: • Principais destaques: no exercício de 2019, a Crefisa obteve um lucro líquido de R$796.895 mil (R$1.029.006 mil em 2018), com uma rentabilidade de 16% (21% em 2018) sobre o patrimônio líquido inicial de R$5.011.211 mil em 2018, com crescimento de 12% sobre o exercício anterior. Os ativos totalizaram R$5.960.204 (R$5.522.528 mil em 2018) e cresceram 8% em relação ao exercício de 2018, em decorrência, principalmente da carteira de crédito e das aplicações financeiras. A receita bruta atingiu R$3.501.441 mil (R$3.334.258 mil em 2018); • A empresa terminou com um ativo circulante de R$ 5.888.059,00, sendo R$ 1.196.159,00 apenas de reservas de lucros. Ainda, conseguiu recuperar prejuízos contábeis (rubrica Recuperação de Créditos Baixados para Prejuízo) no importe de R$ 222.751,00; • Observando as classificações de risco previstas nas Resoluções CMN 2.682/1999 e 2.697, de 24/02/2020 2 , o nível de risco da carteira foi assim distribuído: 2 Nível de risco Percentual mínimo de provisão Interpretação A 0,5% Clientes adimplentes, praticamente sem risco. B 1% Risco ainda muito baixo. C 3% Risco leve, mas já há sinais de atenção. D 10% Risco moderado. E 30% Risco alto de inadimplência. F 50% Risco muito elevado. G 70% Risco crítico.Veja-se que o valor da provisão da carteira H (que equivale ao crédito praticamente perdido) deve ser de 100% sobre o valor das operações (art. 6º, VIII da Resolução CMN 2682/1999), enquanto para as operações relativas à carteira A (clientes adimplentes, praticamente sem risco) a provisão é de apenas 0,5% sobre o valor das operações (art. 6º, I da Resolução CMN 2682/1999). O total de provisões realizadas (R$ 789.265,00) corresponde a 34,51% do valor total da carteira (R$ 2.307.053,00), ou seja: a carteira é pouco impactada pelos clientes das carteiras F, G e H, que representam o maior risco. Significa dizer que a alegação de que as operações de crédito da Ré possuem alto risco de inadimplência cede à vista dos próprios demonstrativos de resultado dela, que demonstram muito mais a liquidez e adimplência de clientes do que a inadimplência. Além disso, no Relatório Anual 2024 GRSAC (Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas), no tópico Gerenciamento de Capital, a Ré especifica o valor do seu Patrimônio de Referência: H 100% Crédito praticamente perdido.Figura 1 Fonte: https://www.crefisa.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-GRSAC-Dez2024.pdf Todos esses dados dão conta de uma significativa solidez financeira da Ré, que é incompatível com a alegação de que se trata de uma instituição que trabalha apenas com um público de alto risco de liquidez. Também não há fatores em relação à parte devedora que justifiquem a adoção de juros altos. Todos os contratos foram de baixos valores e para quitação em pequeno intervalo (até 12 meses), ou seja, com rápida remuneração dos juros contratados e rápido retorno do capital. Ainda que os contratos não contassem com qualquer garantia, não consta que a Ré efetuou a negativação da Autora por quaisquer dos 10 contratos celebrados, o que poderia ter feito no caso de inadimplência. Além disso, também consta dos autos que apenas um contrato não foi liquidado (conforme demonstrativo de mov. 29.5, p. 35). Portanto, não se pode dizer que a Autora possuísse perfil de alto risco de inadimplência a justificar a cobrança de altos juros.Antecipando-me a quaisquer embargos de declaração nesse sentido (como ocorreu, por exemplo, nos autos 0008207-07.2023.8.16.0019), acrescento que não cabe ao Juízo analisar os elementos concretos das variáveis de cada contrato quando a contestação os trouxe de forma genérica, tampouco apresentou prova documental a respaldar a análise de crédito de cada contrato a justificar as taxas de juros aplicadas. Destarte, considerando a defesa genérica da Ré para justificar os juros remuneratórios contratados, aliado à falta de elementos específicos em relação ao histórico de crédito da Ré que justificasse a cobrança de juros elevados, serão considerados como abusivos aqueles que superarem uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma natureza. 2.4. Taxa de juros remuneratórios aplicável às operações de crédito misto (renegociação + concessão de crédito novo) Controvertem as partes sobre qual série de juros deve ser adotada quando há a concessão de crédito misto, ou seja: quando, além da renegociação de dívida antiga, há a concessão de crédito novo. As taxas médias a serem analisadas são as seguintes: No passado, já julguei quanto à aplicação das séries referentes à composição de dívidas, mesmo quando havia a concessão de crédito misto, tomando por base apenas o título da série. Hoje, revendo a metodologia de composição das séries, vejo que não foi a decisão tecnicamente correta. Quando da análise dos metadados das séries 20743 e 25465, em seus Sumários Metodológicos consta a definição do crédito:Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, para que as séries 20743 e 25465 possam ser aplicadas a um contrato de renegociação, a dívida renegociada, necessariamente, deve ser de modalidade distinta. Por exemplo: a renegociação, através de crédito direto ao consumidor de uma dívida originária de cartão de crédito. No caso dos autos, todas as renegociações tiveram como origem e destino a mesma modalidade (empréstimo não consignado, com recursos livres, para pessoa física). Tenha sido a operação exclusivamente (ou majoritariamente) de renegociação, ou tenha sido mista, mas equilibrada (renegociação e crédito novo), as séries aplicáveis serão sempre as de números 20742 e 25764. Para facilitar o recálculo, basta que se considere a taxa média de juros anual (20742), já que sua decomposição resultaria na taxa mensal (25464). 2.5. Utilização de crédito novo para o pagamento de crédito antigo. Operação “ m a t a - m a ta ” Passou-se a adotar a expressão “operação mata-mata” quando uma pessoa contrata crédito novo para o pagamento de empréstimo anterior. Embora seja normalmente utilizada em caráter pejorativo, como e ela fosse ilícita ou prejudicial ao consumidor, necessariamente não é – são as circunstâncias do caso concreto que dirão se ela foi ou não prejudicial. A partir do momento em que o devedor contrai obrigações em contratos de mútuo, quando de seu vencimento, tem três alternativas à sua frente: a) efetuar o pagamento do débito com recursos próprios; b) efetuar o pagamento do débito com recursos de terceiros, valendo-se de empréstimo para tanto; c) tornar-se inadimplente.Presume-se que o consumidor fez a escolha que lhe foi mais apropriada naquele momento, ou seja: contraiu novo empréstimo para quitar obrigações anteriores, não expressando junto à instituição financeira o interesse em novar. O simples fato de o empréstimo ter sido utilizado para eventual cobertura do saldo devedor de contrato de empréstimo anterior não lhe desnatura, tampouco lhe tira a liquidez, certeza e eficácia dos valores neles registrados. A adoção de tal atitude, inclusive, é corriqueiramente recomendada por economistas para que consumidores saldem seus débitos e “saiam do vermelho”. A contratação de crédito novo para pagar dívida velha, entretanto, será considerada nociva quando aquela seria desnecessária, em razão de eventual abusividade cometida no contrato anterior. Digamos que a dívida velha apresentada ao consumidor fosse de R$ 500,00, mas, expurgados juros abusivos, ele deveria apenas R$ 200,00. Contudo, levada a acreditar que realmente devia R$ 500,00, efetuou contrato nesse valor, quando poderia ter contratado empréstimo em valor menor (R$ 200,00) e, com isso, restituído o capital em menor tempo e pagado menos juros. Em situações tais, em que se constata que empréstimo consequente seria desnecessário ou poderia ser inferior ao valor da dívida antecedente apresentada, a perícia é eficaz em estabelecer qual foi o valor pago a maior e que deve ser restituído ao contratante. 2.6. Revisão individual e conectada dos contratos, com base no laudo pericial (mov. 171.2). O perito concluiu que nos casos em que houve renegociação de crédito, o valor do novo contrato foi substancialmente destinado ao pagamento do contrato que foi renegociado (dos 20 contratos, 13 tiveram crédito suplementar abaixo de 33% do valor total do contrato). Ainda, o perito afirmou que nas confissões de dívidas com renegociação de crédito houve redução dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas.Quanto aos juros contratados, em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (série 20742), todos os contratos excedem em muito uma vez e meia a média: Sendo assim, todas as taxas de juros remuneratórios devem ser moduladas e reduzidas e recalculadas à média de mercado para operações de mesma natureza: CONTRATO RENEGOCIAÇÃO TAXA PACTUADA (% a.a) DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA MÉDIA (20742, %) TAXA 1.5x (%) 033360032809 033360026803 1099,12 16/11/2022 40,93 61,40 033360031477 033360026803 982,95 18/07/2022 50,26 75,40 033360030288 033360026803 965,06 12/04/2022 48,85 73,28 033360029341 033360026803 979,76 01/02/2022 52,83 79,25 033360028244 033360026803 789,92 01/11/2021 51,41 77,12 033360026803 033360025345 987,22 05/07/2021 47,95 71,93 033360025345 033360024445 628,76 04/03/2021 50,59 75,89 033360024445 033360023491 333,45 21/12/2020 40,36 60,54 033360023491 033360023152 987,22 01/09/2020 48,12 72,18 033360023152 033360022561 987,22 04/08/2020 49,79 74,69 033360022561 033360021913 987,22 01/06/2020 39,04 58,56 033360021913 033360020560 987,22 02/04/2020 40,26 60,39 033360020560 033360019762 987,22 21/11/2019 48,41 72,62 033360019762 033360019015 987,22 18/06/2019 56,86 85,29 033360019015 033360018177 987,22 18/02/2019 59,29 88,94 033360018177 095000123918 837,23 08/10/2018 58,09 87,14 095000123918 033360006481 666,69 04/06/2018 58,40 87,60 033360006481 033360005372 987,22 05/02/2018 63,28 94,92 033360005372 033360003829 987,22 09/10/2017 61,02 91,53 033360003829 - 987,22 18/05/2017 133,15 199,73CONTRATO FINANCIADO PARCELAS MÉDIA DE MERCADO (%a.a.) 033360032809 R$1.430,33 8 40,93 033360031477 R$1.609,52 6 50,26 033360030288 R$2.311,87 9 48,85 033360029341 R$1.662,03 5 52,83 033360028244 R$2.097,29 8 51,41 033360026803 R$2.376,42 12 47,95 033360025345 R$2.368,37 12 50,59 033360024445 R$1.872,87 6 40,36 033360023491 R$1.852,37 9 48,12 033360023152 R$1.008,30 3 49,79 033360022561 R$999,99 3 39,04 033360021913 R$1.334,33 5 40,26 033360020560 R$1.719,91 8 48,41 033360019762 R$1.980,40 12 56,86 033360019015 R$1.915,50 12 59,29 033360018177 R$1.488,87 12 58,09 095000123918 R$1.471,59 12 58,40 033360006481 R$ 1.315,79 12 63,28 033360005372 R$1.035,97 12 61,02 033360003829 R$711,04 12 133,15 Assim, das várias simulações solicitadas ao perito, considerando a controvérsia existente entre as partes, deve prevalecer a Simulação 1, que manteve a série 20742 (crédito pessoal não consignado) e manteve as bases de cálculos dos contratos, bem como a dedução dos valores pagos pela parte autora, onde se obteve uma diferença nominal (sem juros e correção monetária) de R$ 12.360,83 em favor da parte autora: CONTRATO VALOR TOTAL PAGO R$ (171.2, p. 17) VALOR DO CONTRATO RECALCULADO R$(171.2,p. 18/24) DIFERENÇA (R$) 033360031477 3.201,31 1.922,75 1.278,56 033360030288 3.684,80 2.956,06 728,74 033360029341 2.345,14 1.929,00 416,14 033360028244 3.606,70 2.620,16 986,54 033360026803 4.251,16 3.193,90 1.057,26 033360025345 3.960,54 3.255,56 704,98 033360024445 2.432,76 2.192,03 240,73CONTRATO VALOR TOTAL PAGO R$ (171.2, p. 17) VALOR DO CONTRATO RECALCULADO R$(171.2,p. 18/24) DIFERENÇA (R$) 033360023491 3.253,98 2.293,55 960,43 033360023152 1.210,70 1.101,21 109,49 033360022561 1.379,55 1.106,99 272,56 033360021913 1.859,54 1.554,64 304,90 033360020560 3.311,61 2.220,13 1.091,48 033360019762 4.282,10 2.960,22 1.321,88 033360019015 3.995,67 2.877,04 1.118,63 033360018177 2.720,72 2.254,22 466,50 095000123918 2.485,11 2.173,81 311,30 033360006481 2.338,20 1.990,05 348,15 033360005372 1.849,64 1.587,77 261,87 033360003829 1.472,76 1.092,07 380,69 TOTAL 53.641,99 41.281,16 12.360,83 Assim, para as parcelas sob a rubrica DIFERENÇA na tabela acima, os juros e correção monetária deverão ser calculados da seguinte forma: a) correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desembolso até 19/07/2023 (véspera da comprovação da citação); b) Taxa Selic a partir da comprovação da citação nos autos (20/07/2023) até 29/08/2024; c) IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. 2.6. Descaracterização da mora Com o necessário recálculo das parcelas, consequentemente houve a descaracterização da mora da parte autora, sendo que todas as diferenças entre valores contratados e pagos já foram calculadas no laudo. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e:a) julgo procedente o pedido, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos 033360032809, 033360031477, 033360030288, 033360029341, 033360028244, 033360026803, 033360025345, 033360024445, 033360023491, 033360023152, 033360022561, 033360021913, 033360020560, 033360019762, 033360019015, 033360018177, 095000123918, 033360006481, 0333 60005372, 033360003829 ; b) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo dos contratos, conforme taxas médias de mercado para operações de mesma natureza, conforme série Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, unidade de medida percentual ao ano, o que resulta nos seguintes valores: CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA MÉDIA (20742, %) 033360032809 16/11/2022 40,93 033360031477 18/07/2022 50,26 033360030288 12/04/2022 48,85 033360029341 01/02/2022 52,83 033360028244 01/11/2021 51,41 033360026803 05/07/2021 47,95 033360025345 04/03/2021 50,59 033360024445 21/12/2020 40,36 033360023491 01/09/2020 48,12 033360023152 04/08/2020 49,79 033360022561 01/06/2020 39,04 033360021913 02/04/2020 40,26 033360020560 21/11/2019 48,41 033360019762 18/06/2019 56,86 033360019015 18/02/2019 59,29 033360018177 08/10/2018 58,09 095000123918 04/06/2018 58,40 033360006481 05/02/2018 63,28 033360005372 09/10/2017 61,02 033360003829 18/05/2017 133,15c) julgo procedente o pedido, para descaracterizar a mora da parte autora; d) julgo procedente o pedido, para condenar o Réu à restituição dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 12.360,83 : CONTRATO DIFERENÇA (R$) 033360031477 1.278,56 033360030288 728,74 033360029341 416,14 033360028244 986,54 033360026803 1.057,26 033360025345 704,98 033360024445 240,73 033360023491 960,43 033360023152 109,49 033360022561 272,56 033360021913 304,90 033360020560 1.091,48 033360019762 1.321,88 033360019015 1.118,63 033360018177 466,50 095000123918 311,30 033360006481 348,15 033360005372 261,87 033360003829 380,69 TOTAL 12.360,83 O cálculo dos encargos da condenação deverá ser realizado conforme consignado na fundamentação. Pela sucumbência expressiva, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (inclusive do valor que não foi antecipado pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, naturezae importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1.203 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Dê-se ciência ao(à) perito(a) para que, quando do trânsito em julgado, promova o cumprimento de sentença dos honorários que lhe pertencem (CPC, art. 515, V). Caso sejam interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Gfsc Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE