0011193-31.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011193-31.2024.5.15.0130 AUTOR: MARCILEI ANTONIO DA SILVA RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f7f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011193-31.2024.5.15.0130 Reclamante: MARCILEI ANTONIO DA SILVA Reclamada: EATON LTDA SENTENÇA I - Relatório MARCILEI ANTONIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em 15.06.2024 face de EATON LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$1.466.250,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 10.06.2026, ocasião em que foi indeferida a produção de prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada, que pretendia produzir prova oral. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Cerceamento de defesa A reclamada reitera seus protestos em razão do indeferimento da produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao Magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso, o laudo pericial médico realizou minuciosa avaliação do setor de trabalho do reclamante, detalhando as etapas de abastecimento, forja e rebarbamento, bem como a dinâmica de rodízio e os tempos de ciclo e descanso. Ao impugnar o laudo e os esclarecimentos, a reclamada limitou-se a discordar do nexo causal e da quantificação da incapacidade, sem apresentar insurgência específica ou oportuna quanto à descrição fática das atividades e movimentos relatados pelo expert. Assim, tratando-se de matéria eminentemente técnica e estando o cenário laboral devidamente retratado no laudo, a prova testemunhal pretendida não se mostra necessária para infirmar o estudo realizado. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada em razões finais. Incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais devidas a terceiros Aduz a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros. Com razão. No processo nº 1565800-27.2006.5.09.0029, a 3ª turma do C. TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S). O artigo 240 da CF/88 não deixa dúvidas quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, in casu, ao determinar expressamente que as contribuições a terceiros são ressalvadas do disposto no artigo 195 da Constituição Federal. Acolho. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 15.06.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 15.06.2019. Doença ocupacional O reclamante foi admitido em 14.04.2014 e dispensado sem justa causa em 04.06.2024, quando exercia a função de operador de manufatura mediante salário correspondente a R$3.269,43. Afirma que em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, que exigiam esforços físicos elevados, movimentos repetitivos e condições ergonômicas precárias, desenvolveu doenças na coluna lombar, ombros, cotovelos e punhos, que lhe acarretaram incapacidade laborativa. A reclamada, por sua vez, sustenta que as enfermidades possuem natureza degenerativa e genética, agravadas pelo envelhecimento natural e por fatores extralaborais. Diante dos termos supra foi realizada perícia médica, sobrevindo o laudo id 8870e08, por meio do qual o expert concluiu que o reclamante é portador espondilolistese na coluna lombar, com piora radiológica documentada entre 2015 e 2023, síndrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do túnel cubital no cotovelo esquerdo. Embora tenha reconhecido a existência de predisposição genética e degenerativa inerente ao autor, concluiu que o labor desempenhado na reclamada, somado ao histórico profissional pregresso, atuou como fator determinante para o agravamento e o desencadeamento do quadro clínico. Destacou a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a discopatia na coluna cervical, de origem puramente degenerativa, bem como o granuloma na mão direita - Doença de Dupuytren, ligada a fatores constitucionais, sem qualquer relação com o trabalho. Com efeito, o perito concluiu pelo nexo concausal relativamente à patologia da coluna lombar, cuja contribuição laboral foi classificada como moderada, em conjunto com fatores extralaborais, notadamente o histórico de trabalho em outras linhas de produção. Quanto aos membros superiores, o perito constatou que o trabalho atuou como fator desencadeante das síndromes compressivas. Ambas as partes apresentaram impugnações à prova técnica. O reclamante questionou a metodologia empregada na quantificação da incapacidade e a ausência de nexo em relação à Doença de Dupuytren, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o reconhecimento do nexo concausal quanto à coluna lombar e do nexo causal em relação às síndromes compressivas dos membros superiores, sustentando a natureza degenerativa e genética das enfermidades. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos conforme id c8f8eca respondendo pontualmente aos quesitos complementares formulados pelo reclamante e ratificou integralmente as conclusões do laudo principal. Desta forma, acolho o laudo pericial médico em sua integralidade. A responsabilidade de reparar o dano surge com a prática do ato ilícito pelo agente ou por terceiro por quem este responde. O ato ilícito, por sua vez, é uma ação (comissiva ou omissiva) imputável ao agente e contrária à ordem jurídica (desobediência à lei ou às obrigações assumidas em contrato). O fundamento da responsabilidade civil, como regra, é a culpa (o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria da culpa), mas há outros casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa (teoria do risco). Em síntese, aquele que pratica um ato ilícito e causa um dano a terceiro, tem o dever de repará-lo, seja com recomposição financeira, ou seja, com o retorno ao status quo ante. O acidente do trabalho não foi provocado por terceiros e tampouco a ele deu causa o reclamante, conforme será analisado adiante. O infortúnio não decorreu de força maior ou de caso fortuito. Logo, não há excludentes do dever de indenizar. Resta, finalmente, a apreciação da culpa do empregador. O nexo de causalidade entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada está configurado, na medida em que a perito constatou que o labor agiu como concausa no surgimento ou agravamento das doenças. O empregador pode ser considerado culpado pelo acidente do trabalho ou pela doença ocupacional do empregado em algumas situações. Sempre que violar a lei, o contrato ou quando ou faltar com o seu dever geral de cautela, aquele esperado do homem médio. O artigo 186 do Código Civil fala em violação de direito. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Mas essas normas que visam prevenir acidentes são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. O empregador tem o dever zelar pela segurança e saúde do empregado, observando rigidamente as normas de segurança. Quando a lei determinar deve instituir CIPA e SESMT (Serviços Especializado de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho) e desenvolver os programas a eles relacionados PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A inversão do ônus da prova vem sendo largamente incrementada no nosso sistema jurídico. O Código do Consumidor, sensível a essa questão, trata da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, no seu artigo 6º, VIII. Com fundamento novamente na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio, aplico o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador, na forma do Código Civil. A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidente do trabalho justifica o entendimento. São apropriadas as considerações tecidas por José Cairo Junior, em seu livro “Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do empregador”, 2ª. Edição editora LTR: “Analisadas todas as premissas supramencionadas, como a cláusula de incolumidade implícita do contrato de trabalho, a questão do conteúdo mínimo legal do pacto laboral, formada por cláusulas determinadoras da obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador, que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso concluir que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é de natureza contratual. [...]. Conseqüência imediata da tese aqui defendida – responsabilidade civil contratual do empregador em caso de acidente do trabalho – se traduz na presunção de culpa do devedor, sendo que, pra se eximir da responsabilidade respectiva, deverá o empregador provar que adotou todas as medidas preventivas estabelecidas pela norma protetiva laboral ou que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva da vítima." Uma vez constatada a existência do acidente do trabalho e o nexo de concausalidade com os danos provocados, a culpa do empregador será sempre presumida. Nessa situação o julgador presume que as normas de segurança não foram respeitadas e que as cautelas adotadas foram insuficientes. Desta forma, considero que o empregador é responsável por ter o trabalho atuado como causa do desenvolvimento e agravamento das patologias e deve reparar os danos ocasionados ao trabalhador. Nesse momento irrelevante o grau da sua culpa, pois ela somente será avaliada para a fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Randal Rudge Ramos, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Indenização por danos materiais O acidente do trabalho está configurado nos moldes da fundamentação acima. Agora, compete ao julgador a fixação das indenizações. Os critérios encontram-se estabelecidos nos artigos 944 a 950, todos do Código Civil. Pontuo que ainda que se entenda que o acidente ocorreu por infração ao contrato de trabalho, os dispositivos legais aplicáveis são os mesmos que aqueles utilizados para os casos de responsabilidade civil aquiliana, por ausência de regras específicas. As incapacidades permanentes, parciais ou totais impõem o dever de pagar uma pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que ele sofreu. O empregado, no entanto, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, como no presente caso, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo visando a recomposição ao “status quo ante” com fundamento no princípio da restituição integral, mas sem provocar enriquecimentos sem causa. A incapacidade tratada nos autos é parcial, conforme apurado pelo laudo pericial. Com efeito, cabe a esta julgadora fixar as indenizações. Uso, acima de tudo, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação dos valores da indenização. Nos salários utilizados como parâmetro para o arbitramento da indenização não serão consideradas eventuais projeções na carreira, a não ser que provadas pelo trabalhador que haveria uma chance real de consegui-las. As tabelas da Susep e a legislação previdenciária (DC 3.048/99 – artigo 104 – anexos III) também servem de norte para o arbitramento da indenização. Com relação à extensão do dano, o perito médico estimou diminuição definitiva da capacidade laboral de 5% para a espondilolistese e de 5% para a síndrome cubital, totalizando comprometimento funcional de 10%. Diante da constatação de que o trabalho atuou como concausa moderada, e observada a diretriz estabelecida no Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST, a reparação deve guardar correspondência com a efetiva participação do trabalho na produção do dano. Assim, considerando a incapacidade total de 10% e o fator de concausalidade de 50%, fixo pensão mensal deve ser arbitrada em valor correspondente a 5% do último salário do reclamante, correspondente a R$163,47 (5% de R$3.269,43), a ser paga até o reclamante completar 76 anos, conforme expectativa de vida média constatada pelo IBGE, valor razoável diante do comprometimento físico e do nexo de concausa apresentado. A condenação tem como termo inicial o ajuizamento da ação, e deverão ser pagos inclusive 13º salários, férias e FGTS, uma vez que a reparação deve ser integral. Diante do pedido do autor, a indenização deverá ser paga em uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude da opção por esta modalidade de recebimento do crédito, não há que se falar em integração de reajustes da categoria, devendo servir de parâmetro para a apuração do quantum debeatur o valor nominal do último salário. Indefiro o pedido de pagamento de lucros cessantes, bem como custeio de tratamentos médicos e hospitalares. Os prejuízos materiais devem ser cabalmente comprovados, sendo impossível a fixação ao livre arbítrio das partes ou do Magistrado. A ausência de parâmetros objetivos mínimos inviabiliza a aferição do alegado prejuízo material, obstando o acolhimento da pretensão indenizatória. Indenização por danos extrapatrimoniais A prova pericial médica produzida nos autos confirmou a existência de nexo concausal, em grau moderado, entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias que acometem o reclamante, evidenciando que, embora não se trate de causa única, o labor contribuiu para o agravamento do quadro clínico apresentado. A dor crônica e a limitação de movimentos decorrentes da enfermidade, que inviabilizam o exercício da atividade profissional habitual, configuram lesão a direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica acerca do sofrimento íntimo, porquanto este se revela ínsito à própria condição fática comprovada. A responsabilidade da reclamada se mostra ainda mais acentuada diante da decretação de sua revelia e da consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, somadas à conclusão pericial no sentido de que não foram adotadas medidas ergonômicas eficazes aptas a neutralizar os riscos inerentes à atividade desempenhada, circunstâncias que evidenciam a falha no dever de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse contexto, sopesando-se a extensão do dano, o grau de contribuição do labor para o agravamento da patologia (concausa), bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o prejuízo experimentado. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Ofícios Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, determina-se que a Secretaria da Vara encaminhe à Procuradoria Geral Federal – PGF, representada pela Procuradoria Seccional Federal – Campinas, por intermédio de e-mail institucional (psfcps.regressivas@agu.gov.br), cópia do presente julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva em face da parte reclamada, uma vez que foi reconhecida sua conduta culposa em matéria de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, com cópia do referido e-mail para regressivas@tst.jus.br, conforme Oficio OF.TST.GP nº 218/2012. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 15.06.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MARCILEI ANTONIO DA SILVA em face de EATON LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Randal Rudge Ramos, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00, no montante de R$1.600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EATON LTDA
Autor MARCILEI ANTONIO DA SILVA
Autor RANDAL RUDGE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZILLA MARIA TORRES
OAB: 43620/SP
LETICIA ROSSINI LEAO
OAB: 480849/SP
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI
OAB: 411342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011193-31.2024.5.15.0130 AUTOR: MARCILEI ANTONIO DA SILVA RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f7f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011193-31.2024.5.15.0130 Reclamante: MARCILEI ANTONIO DA SILVA Reclamada: EATON LTDA SENTENÇA I - Relatório MARCILEI ANTONIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em 15.06.2024 face de EATON LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$1.466.250,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 10.06.2026, ocasião em que foi indeferida a produção de prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada, que pretendia produzir prova oral. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Cerceamento de defesa A reclamada reitera seus protestos em razão do indeferimento da produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao Magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso, o laudo pericial médico realizou minuciosa avaliação do setor de trabalho do reclamante, detalhando as etapas de abastecimento, forja e rebarbamento, bem como a dinâmica de rodízio e os tempos de ciclo e descanso. Ao impugnar o laudo e os esclarecimentos, a reclamada limitou-se a discordar do nexo causal e da quantificação da incapacidade, sem apresentar insurgência específica ou oportuna quanto à descrição fática das atividades e movimentos relatados pelo expert. Assim, tratando-se de matéria eminentemente técnica e estando o cenário laboral devidamente retratado no laudo, a prova testemunhal pretendida não se mostra necessária para infirmar o estudo realizado. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada em razões finais. Incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais devidas a terceiros Aduz a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros. Com razão. No processo nº 1565800-27.2006.5.09.0029, a 3ª turma do C. TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S). O artigo 240 da CF/88 não deixa dúvidas quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, in casu, ao determinar expressamente que as contribuições a terceiros são ressalvadas do disposto no artigo 195 da Constituição Federal. Acolho. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 15.06.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 15.06.2019. Doença ocupacional O reclamante foi admitido em 14.04.2014 e dispensado sem justa causa em 04.06.2024, quando exercia a função de operador de manufatura mediante salário correspondente a R$3.269,43. Afirma que em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, que exigiam esforços físicos elevados, movimentos repetitivos e condições ergonômicas precárias, desenvolveu doenças na coluna lombar, ombros, cotovelos e punhos, que lhe acarretaram incapacidade laborativa. A reclamada, por sua vez, sustenta que as enfermidades possuem natureza degenerativa e genética, agravadas pelo envelhecimento natural e por fatores extralaborais. Diante dos termos supra foi realizada perícia médica, sobrevindo o laudo id 8870e08, por meio do qual o expert concluiu que o reclamante é portador espondilolistese na coluna lombar, com piora radiológica documentada entre 2015 e 2023, síndrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do túnel cubital no cotovelo esquerdo. Embora tenha reconhecido a existência de predisposição genética e degenerativa inerente ao autor, concluiu que o labor desempenhado na reclamada, somado ao histórico profissional pregresso, atuou como fator determinante para o agravamento e o desencadeamento do quadro clínico. Destacou a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a discopatia na coluna cervical, de origem puramente degenerativa, bem como o granuloma na mão direita - Doença de Dupuytren, ligada a fatores constitucionais, sem qualquer relação com o trabalho. Com efeito, o perito concluiu pelo nexo concausal relativamente à patologia da coluna lombar, cuja contribuição laboral foi classificada como moderada, em conjunto com fatores extralaborais, notadamente o histórico de trabalho em outras linhas de produção. Quanto aos membros superiores, o perito constatou que o trabalho atuou como fator desencadeante das síndromes compressivas. Ambas as partes apresentaram impugnações à prova técnica. O reclamante questionou a metodologia empregada na quantificação da incapacidade e a ausência de nexo em relação à Doença de Dupuytren, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o reconhecimento do nexo concausal quanto à coluna lombar e do nexo causal em relação às síndromes compressivas dos membros superiores, sustentando a natureza degenerativa e genética das enfermidades. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos conforme id c8f8eca respondendo pontualmente aos quesitos complementares formulados pelo reclamante e ratificou integralmente as conclusões do laudo principal. Desta forma, acolho o laudo pericial médico em sua integralidade. A responsabilidade de reparar o dano surge com a prática do ato ilícito pelo agente ou por terceiro por quem este responde. O ato ilícito, por sua vez, é uma ação (comissiva ou omissiva) imputável ao agente e contrária à ordem jurídica (desobediência à lei ou às obrigações assumidas em contrato). O fundamento da responsabilidade civil, como regra, é a culpa (o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria da culpa), mas há outros casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa (teoria do risco). Em síntese, aquele que pratica um ato ilícito e causa um dano a terceiro, tem o dever de repará-lo, seja com recomposição financeira, ou seja, com o retorno ao status quo ante. O acidente do trabalho não foi provocado por terceiros e tampouco a ele deu causa o reclamante, conforme será analisado adiante. O infortúnio não decorreu de força maior ou de caso fortuito. Logo, não há excludentes do dever de indenizar. Resta, finalmente, a apreciação da culpa do empregador. O nexo de causalidade entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada está configurado, na medida em que a perito constatou que o labor agiu como concausa no surgimento ou agravamento das doenças. O empregador pode ser considerado culpado pelo acidente do trabalho ou pela doença ocupacional do empregado em algumas situações. Sempre que violar a lei, o contrato ou quando ou faltar com o seu dever geral de cautela, aquele esperado do homem médio. O artigo 186 do Código Civil fala em violação de direito. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Mas essas normas que visam prevenir acidentes são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. O empregador tem o dever zelar pela segurança e saúde do empregado, observando rigidamente as normas de segurança. Quando a lei determinar deve instituir CIPA e SESMT (Serviços Especializado de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho) e desenvolver os programas a eles relacionados PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A inversão do ônus da prova vem sendo largamente incrementada no nosso sistema jurídico. O Código do Consumidor, sensível a essa questão, trata da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, no seu artigo 6º, VIII. Com fundamento novamente na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio, aplico o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador, na forma do Código Civil. A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidente do trabalho justifica o entendimento. São apropriadas as considerações tecidas por José Cairo Junior, em seu livro “Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do empregador”, 2ª. Edição editora LTR: “Analisadas todas as premissas supramencionadas, como a cláusula de incolumidade implícita do contrato de trabalho, a questão do conteúdo mínimo legal do pacto laboral, formada por cláusulas determinadoras da obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador, que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso concluir que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é de natureza contratual. [...]. Conseqüência imediata da tese aqui defendida – responsabilidade civil contratual do empregador em caso de acidente do trabalho – se traduz na presunção de culpa do devedor, sendo que, pra se eximir da responsabilidade respectiva, deverá o empregador provar que adotou todas as medidas preventivas estabelecidas pela norma protetiva laboral ou que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva da vítima." Uma vez constatada a existência do acidente do trabalho e o nexo de concausalidade com os danos provocados, a culpa do empregador será sempre presumida. Nessa situação o julgador presume que as normas de segurança não foram respeitadas e que as cautelas adotadas foram insuficientes. Desta forma, considero que o empregador é responsável por ter o trabalho atuado como causa do desenvolvimento e agravamento das patologias e deve reparar os danos ocasionados ao trabalhador. Nesse momento irrelevante o grau da sua culpa, pois ela somente será avaliada para a fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Randal Rudge Ramos, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Indenização por danos materiais O acidente do trabalho está configurado nos moldes da fundamentação acima. Agora, compete ao julgador a fixação das indenizações. Os critérios encontram-se estabelecidos nos artigos 944 a 950, todos do Código Civil. Pontuo que ainda que se entenda que o acidente ocorreu por infração ao contrato de trabalho, os dispositivos legais aplicáveis são os mesmos que aqueles utilizados para os casos de responsabilidade civil aquiliana, por ausência de regras específicas. As incapacidades permanentes, parciais ou totais impõem o dever de pagar uma pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que ele sofreu. O empregado, no entanto, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, como no presente caso, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo visando a recomposição ao “status quo ante” com fundamento no princípio da restituição integral, mas sem provocar enriquecimentos sem causa. A incapacidade tratada nos autos é parcial, conforme apurado pelo laudo pericial. Com efeito, cabe a esta julgadora fixar as indenizações. Uso, acima de tudo, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação dos valores da indenização. Nos salários utilizados como parâmetro para o arbitramento da indenização não serão consideradas eventuais projeções na carreira, a não ser que provadas pelo trabalhador que haveria uma chance real de consegui-las. As tabelas da Susep e a legislação previdenciária (DC 3.048/99 – artigo 104 – anexos III) também servem de norte para o arbitramento da indenização. Com relação à extensão do dano, o perito médico estimou diminuição definitiva da capacidade laboral de 5% para a espondilolistese e de 5% para a síndrome cubital, totalizando comprometimento funcional de 10%. Diante da constatação de que o trabalho atuou como concausa moderada, e observada a diretriz estabelecida no Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST, a reparação deve guardar correspondência com a efetiva participação do trabalho na produção do dano. Assim, considerando a incapacidade total de 10% e o fator de concausalidade de 50%, fixo pensão mensal deve ser arbitrada em valor correspondente a 5% do último salário do reclamante, correspondente a R$163,47 (5% de R$3.269,43), a ser paga até o reclamante completar 76 anos, conforme expectativa de vida média constatada pelo IBGE, valor razoável diante do comprometimento físico e do nexo de concausa apresentado. A condenação tem como termo inicial o ajuizamento da ação, e deverão ser pagos inclusive 13º salários, férias e FGTS, uma vez que a reparação deve ser integral. Diante do pedido do autor, a indenização deverá ser paga em uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude da opção por esta modalidade de recebimento do crédito, não há que se falar em integração de reajustes da categoria, devendo servir de parâmetro para a apuração do quantum debeatur o valor nominal do último salário. Indefiro o pedido de pagamento de lucros cessantes, bem como custeio de tratamentos médicos e hospitalares. Os prejuízos materiais devem ser cabalmente comprovados, sendo impossível a fixação ao livre arbítrio das partes ou do Magistrado. A ausência de parâmetros objetivos mínimos inviabiliza a aferição do alegado prejuízo material, obstando o acolhimento da pretensão indenizatória. Indenização por danos extrapatrimoniais A prova pericial médica produzida nos autos confirmou a existência de nexo concausal, em grau moderado, entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias que acometem o reclamante, evidenciando que, embora não se trate de causa única, o labor contribuiu para o agravamento do quadro clínico apresentado. A dor crônica e a limitação de movimentos decorrentes da enfermidade, que inviabilizam o exercício da atividade profissional habitual, configuram lesão a direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica acerca do sofrimento íntimo, porquanto este se revela ínsito à própria condição fática comprovada. A responsabilidade da reclamada se mostra ainda mais acentuada diante da decretação de sua revelia e da consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, somadas à conclusão pericial no sentido de que não foram adotadas medidas ergonômicas eficazes aptas a neutralizar os riscos inerentes à atividade desempenhada, circunstâncias que evidenciam a falha no dever de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse contexto, sopesando-se a extensão do dano, o grau de contribuição do labor para o agravamento da patologia (concausa), bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o prejuízo experimentado. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Ofícios Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, determina-se que a Secretaria da Vara encaminhe à Procuradoria Geral Federal – PGF, representada pela Procuradoria Seccional Federal – Campinas, por intermédio de e-mail institucional (psfcps.regressivas@agu.gov.br), cópia do presente julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva em face da parte reclamada, uma vez que foi reconhecida sua conduta culposa em matéria de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, com cópia do referido e-mail para regressivas@tst.jus.br, conforme Oficio OF.TST.GP nº 218/2012. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 15.06.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MARCILEI ANTONIO DA SILVA em face de EATON LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Randal Rudge Ramos, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00, no montante de R$1.600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011193-31.2024.5.15.0130 AUTOR: MARCILEI ANTONIO DA SILVA RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f7f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011193-31.2024.5.15.0130 Reclamante: MARCILEI ANTONIO DA SILVA Reclamada: EATON LTDA SENTENÇA I - Relatório MARCILEI ANTONIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em 15.06.2024 face de EATON LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$1.466.250,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 10.06.2026, ocasião em que foi indeferida a produção de prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada, que pretendia produzir prova oral. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Cerceamento de defesa A reclamada reitera seus protestos em razão do indeferimento da produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao Magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso, o laudo pericial médico realizou minuciosa avaliação do setor de trabalho do reclamante, detalhando as etapas de abastecimento, forja e rebarbamento, bem como a dinâmica de rodízio e os tempos de ciclo e descanso. Ao impugnar o laudo e os esclarecimentos, a reclamada limitou-se a discordar do nexo causal e da quantificação da incapacidade, sem apresentar insurgência específica ou oportuna quanto à descrição fática das atividades e movimentos relatados pelo expert. Assim, tratando-se de matéria eminentemente técnica e estando o cenário laboral devidamente retratado no laudo, a prova testemunhal pretendida não se mostra necessária para infirmar o estudo realizado. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada em razões finais. Incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais devidas a terceiros Aduz a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros. Com razão. No processo nº 1565800-27.2006.5.09.0029, a 3ª turma do C. TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S). O artigo 240 da CF/88 não deixa dúvidas quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, in casu, ao determinar expressamente que as contribuições a terceiros são ressalvadas do disposto no artigo 195 da Constituição Federal. Acolho. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 15.06.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 15.06.2019. Doença ocupacional O reclamante foi admitido em 14.04.2014 e dispensado sem justa causa em 04.06.2024, quando exercia a função de operador de manufatura mediante salário correspondente a R$3.269,43. Afirma que em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, que exigiam esforços físicos elevados, movimentos repetitivos e condições ergonômicas precárias, desenvolveu doenças na coluna lombar, ombros, cotovelos e punhos, que lhe acarretaram incapacidade laborativa. A reclamada, por sua vez, sustenta que as enfermidades possuem natureza degenerativa e genética, agravadas pelo envelhecimento natural e por fatores extralaborais. Diante dos termos supra foi realizada perícia médica, sobrevindo o laudo id 8870e08, por meio do qual o expert concluiu que o reclamante é portador espondilolistese na coluna lombar, com piora radiológica documentada entre 2015 e 2023, síndrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do túnel cubital no cotovelo esquerdo. Embora tenha reconhecido a existência de predisposição genética e degenerativa inerente ao autor, concluiu que o labor desempenhado na reclamada, somado ao histórico profissional pregresso, atuou como fator determinante para o agravamento e o desencadeamento do quadro clínico. Destacou a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a discopatia na coluna cervical, de origem puramente degenerativa, bem como o granuloma na mão direita - Doença de Dupuytren, ligada a fatores constitucionais, sem qualquer relação com o trabalho. Com efeito, o perito concluiu pelo nexo concausal relativamente à patologia da coluna lombar, cuja contribuição laboral foi classificada como moderada, em conjunto com fatores extralaborais, notadamente o histórico de trabalho em outras linhas de produção. Quanto aos membros superiores, o perito constatou que o trabalho atuou como fator desencadeante das síndromes compressivas. Ambas as partes apresentaram impugnações à prova técnica. O reclamante questionou a metodologia empregada na quantificação da incapacidade e a ausência de nexo em relação à Doença de Dupuytren, enquanto a reclamada insurgiu-se contra o reconhecimento do nexo concausal quanto à coluna lombar e do nexo causal em relação às síndromes compressivas dos membros superiores, sustentando a natureza degenerativa e genética das enfermidades. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos conforme id c8f8eca respondendo pontualmente aos quesitos complementares formulados pelo reclamante e ratificou integralmente as conclusões do laudo principal. Desta forma, acolho o laudo pericial médico em sua integralidade. A responsabilidade de reparar o dano surge com a prática do ato ilícito pelo agente ou por terceiro por quem este responde. O ato ilícito, por sua vez, é uma ação (comissiva ou omissiva) imputável ao agente e contrária à ordem jurídica (desobediência à lei ou às obrigações assumidas em contrato). O fundamento da responsabilidade civil, como regra, é a culpa (o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria da culpa), mas há outros casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa (teoria do risco). Em síntese, aquele que pratica um ato ilícito e causa um dano a terceiro, tem o dever de repará-lo, seja com recomposição financeira, ou seja, com o retorno ao status quo ante. O acidente do trabalho não foi provocado por terceiros e tampouco a ele deu causa o reclamante, conforme será analisado adiante. O infortúnio não decorreu de força maior ou de caso fortuito. Logo, não há excludentes do dever de indenizar. Resta, finalmente, a apreciação da culpa do empregador. O nexo de causalidade entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada está configurado, na medida em que a perito constatou que o labor agiu como concausa no surgimento ou agravamento das doenças. O empregador pode ser considerado culpado pelo acidente do trabalho ou pela doença ocupacional do empregado em algumas situações. Sempre que violar a lei, o contrato ou quando ou faltar com o seu dever geral de cautela, aquele esperado do homem médio. O artigo 186 do Código Civil fala em violação de direito. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Mas essas normas que visam prevenir acidentes são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. O empregador tem o dever zelar pela segurança e saúde do empregado, observando rigidamente as normas de segurança. Quando a lei determinar deve instituir CIPA e SESMT (Serviços Especializado de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho) e desenvolver os programas a eles relacionados PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A inversão do ônus da prova vem sendo largamente incrementada no nosso sistema jurídico. O Código do Consumidor, sensível a essa questão, trata da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, no seu artigo 6º, VIII. Com fundamento novamente na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio, aplico o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador, na forma do Código Civil. A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidente do trabalho justifica o entendimento. São apropriadas as considerações tecidas por José Cairo Junior, em seu livro “Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do empregador”, 2ª. Edição editora LTR: “Analisadas todas as premissas supramencionadas, como a cláusula de incolumidade implícita do contrato de trabalho, a questão do conteúdo mínimo legal do pacto laboral, formada por cláusulas determinadoras da obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador, que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso concluir que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é de natureza contratual. [...]. Conseqüência imediata da tese aqui defendida – responsabilidade civil contratual do empregador em caso de acidente do trabalho – se traduz na presunção de culpa do devedor, sendo que, pra se eximir da responsabilidade respectiva, deverá o empregador provar que adotou todas as medidas preventivas estabelecidas pela norma protetiva laboral ou que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva da vítima." Uma vez constatada a existência do acidente do trabalho e o nexo de concausalidade com os danos provocados, a culpa do empregador será sempre presumida. Nessa situação o julgador presume que as normas de segurança não foram respeitadas e que as cautelas adotadas foram insuficientes. Desta forma, considero que o empregador é responsável por ter o trabalho atuado como causa do desenvolvimento e agravamento das patologias e deve reparar os danos ocasionados ao trabalhador. Nesse momento irrelevante o grau da sua culpa, pois ela somente será avaliada para a fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Randal Rudge Ramos, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Indenização por danos materiais O acidente do trabalho está configurado nos moldes da fundamentação acima. Agora, compete ao julgador a fixação das indenizações. Os critérios encontram-se estabelecidos nos artigos 944 a 950, todos do Código Civil. Pontuo que ainda que se entenda que o acidente ocorreu por infração ao contrato de trabalho, os dispositivos legais aplicáveis são os mesmos que aqueles utilizados para os casos de responsabilidade civil aquiliana, por ausência de regras específicas. As incapacidades permanentes, parciais ou totais impõem o dever de pagar uma pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que ele sofreu. O empregado, no entanto, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, como no presente caso, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo visando a recomposição ao “status quo ante” com fundamento no princípio da restituição integral, mas sem provocar enriquecimentos sem causa. A incapacidade tratada nos autos é parcial, conforme apurado pelo laudo pericial. Com efeito, cabe a esta julgadora fixar as indenizações. Uso, acima de tudo, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação dos valores da indenização. Nos salários utilizados como parâmetro para o arbitramento da indenização não serão consideradas eventuais projeções na carreira, a não ser que provadas pelo trabalhador que haveria uma chance real de consegui-las. As tabelas da Susep e a legislação previdenciária (DC 3.048/99 – artigo 104 – anexos III) também servem de norte para o arbitramento da indenização. Com relação à extensão do dano, o perito médico estimou diminuição definitiva da capacidade laboral de 5% para a espondilolistese e de 5% para a síndrome cubital, totalizando comprometimento funcional de 10%. Diante da constatação de que o trabalho atuou como concausa moderada, e observada a diretriz estabelecida no Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST, a reparação deve guardar correspondência com a efetiva participação do trabalho na produção do dano. Assim, considerando a incapacidade total de 10% e o fator de concausalidade de 50%, fixo pensão mensal deve ser arbitrada em valor correspondente a 5% do último salário do reclamante, correspondente a R$163,47 (5% de R$3.269,43), a ser paga até o reclamante completar 76 anos, conforme expectativa de vida média constatada pelo IBGE, valor razoável diante do comprometimento físico e do nexo de concausa apresentado. A condenação tem como termo inicial o ajuizamento da ação, e deverão ser pagos inclusive 13º salários, férias e FGTS, uma vez que a reparação deve ser integral. Diante do pedido do autor, a indenização deverá ser paga em uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude da opção por esta modalidade de recebimento do crédito, não há que se falar em integração de reajustes da categoria, devendo servir de parâmetro para a apuração do quantum debeatur o valor nominal do último salário. Indefiro o pedido de pagamento de lucros cessantes, bem como custeio de tratamentos médicos e hospitalares. Os prejuízos materiais devem ser cabalmente comprovados, sendo impossível a fixação ao livre arbítrio das partes ou do Magistrado. A ausência de parâmetros objetivos mínimos inviabiliza a aferição do alegado prejuízo material, obstando o acolhimento da pretensão indenizatória. Indenização por danos extrapatrimoniais A prova pericial médica produzida nos autos confirmou a existência de nexo concausal, em grau moderado, entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias que acometem o reclamante, evidenciando que, embora não se trate de causa única, o labor contribuiu para o agravamento do quadro clínico apresentado. A dor crônica e a limitação de movimentos decorrentes da enfermidade, que inviabilizam o exercício da atividade profissional habitual, configuram lesão a direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica acerca do sofrimento íntimo, porquanto este se revela ínsito à própria condição fática comprovada. A responsabilidade da reclamada se mostra ainda mais acentuada diante da decretação de sua revelia e da consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, somadas à conclusão pericial no sentido de que não foram adotadas medidas ergonômicas eficazes aptas a neutralizar os riscos inerentes à atividade desempenhada, circunstâncias que evidenciam a falha no dever de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse contexto, sopesando-se a extensão do dano, o grau de contribuição do labor para o agravamento da patologia (concausa), bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o prejuízo experimentado. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Ofícios Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, determina-se que a Secretaria da Vara encaminhe à Procuradoria Geral Federal – PGF, representada pela Procuradoria Seccional Federal – Campinas, por intermédio de e-mail institucional (psfcps.regressivas@agu.gov.br), cópia do presente julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva em face da parte reclamada, uma vez que foi reconhecida sua conduta culposa em matéria de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, com cópia do referido e-mail para regressivas@tst.jus.br, conforme Oficio OF.TST.GP nº 218/2012. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 15.06.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MARCILEI ANTONIO DA SILVA em face de EATON LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Randal Rudge Ramos, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00, no montante de R$1.600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILEI ANTONIO DA SILVA