0011192-94.2024.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011192-94.2024.5.15.0114 RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e725e44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011192-94.2024.5.15.0114 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 8e2dcb4; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 5c2db9c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS RETIFICAÇÃO DO PPP PPR/PLR E MULTA CONVENCIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 2210f4d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8d17d66). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão aclaratório: "Com efeito, o acórdão enfrentou de forma exaustiva a questão do adicional de insalubridade, com fundamentação própria e suficiente, examinando o laudo pericial que registrou que a reclamante realizava a higienização de sanitários de duas farmácias da Raia Drogasil por dia, cada qual com dois sanitários de uso dos clientes, em estabelecimentos que recebiam entre 480 e 500 clientes diariamente, e que a atividade de higienização perdurava cerca de 1 hora e 20 minutos por unidade. A partir desses dados, concluiu que os sanitários das farmácias, abertos ao uso do público em geral, em estabelecimentos comerciais com expressivo fluxo diário, caracterizam instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula 448, II, do TST. O acórdão, portanto, não se limitou a invocar a Súmula de forma genérica: procedeu à subsunção dos fatos ao conceito de "grande circulação" com base em dados concretos extraídos do laudo pericial. Apenas por amor ao argumento, cristalino no trecho capturado à fl. 1220, com grifos em destaque: "[...] os sanitários das farmácias, abertos ao uso do público em geral, em estabelecimentos comerciais com expressivo fluxo diário de clientes, caracterizam instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos moldes exigidos pela Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que se considere que apenas parcela reduzida da clientela utilizasse os banheiros, o volume de pessoas que frequentavam os estabelecimentos diariamente - somado aos funcionários - evidencia fluxo incompatível com a equiparação a residências ou escritórios [...]". No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS
Autor LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
Réu LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
Autor RAIA DROGASIL S/A
Réu RAIA DROGASIL S/A
Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO
OAB: 471990/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
CLAUDIA ROBERTA VEIGA
OAB: 135584/SP
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB: 3899/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011192-94.2024.5.15.0114 RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e725e44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011192-94.2024.5.15.0114 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 8e2dcb4; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 5c2db9c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS RETIFICAÇÃO DO PPP PPR/PLR E MULTA CONVENCIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 2210f4d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8d17d66). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão aclaratório: "Com efeito, o acórdão enfrentou de forma exaustiva a questão do adicional de insalubridade, com fundamentação própria e suficiente, examinando o laudo pericial que registrou que a reclamante realizava a higienização de sanitários de duas farmácias da Raia Drogasil por dia, cada qual com dois sanitários de uso dos clientes, em estabelecimentos que recebiam entre 480 e 500 clientes diariamente, e que a atividade de higienização perdurava cerca de 1 hora e 20 minutos por unidade. A partir desses dados, concluiu que os sanitários das farmácias, abertos ao uso do público em geral, em estabelecimentos comerciais com expressivo fluxo diário, caracterizam instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula 448, II, do TST. O acórdão, portanto, não se limitou a invocar a Súmula de forma genérica: procedeu à subsunção dos fatos ao conceito de "grande circulação" com base em dados concretos extraídos do laudo pericial. Apenas por amor ao argumento, cristalino no trecho capturado à fl. 1220, com grifos em destaque: "[...] os sanitários das farmácias, abertos ao uso do público em geral, em estabelecimentos comerciais com expressivo fluxo diário de clientes, caracterizam instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos moldes exigidos pela Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que se considere que apenas parcela reduzida da clientela utilizasse os banheiros, o volume de pessoas que frequentavam os estabelecimentos diariamente - somado aos funcionários - evidencia fluxo incompatível com a equiparação a residências ou escritórios [...]". No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS - RAIA DROGASIL S/A
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011192-94.2024.5.15.0114 RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e725e44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011192-94.2024.5.15.0114 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): JOANA D ARC VIEIRA DOS SANTOS BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 8e2dcb4; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 5c2db9c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS RETIFICAÇÃO DO PPP PPR/PLR E MULTA CONVENCIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 2210f4d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8d17d66). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão aclaratório: "Com efeito, o acórdão enfrentou de forma exaustiva a questão do adicional de insalubridade, com fundamentação própria e suficiente, examinando o laudo pericial que registrou que a reclamante realizava a higienização de sanitários de duas farmácias da Raia Drogasil por dia, cada qual com dois sanitários de uso dos clientes, em estabelecimentos que recebiam entre 480 e 500 clientes diariamente, e que a atividade de higienização perdurava cerca de 1 hora e 20 minutos por unidade. A partir desses dados, concluiu que os sanitários das farmácias, abertos ao uso do público em geral, em estabelecimentos comerciais com expressivo fluxo diário, caracterizam instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula 448, II, do TST. O acórdão, portanto, não se limitou a invocar a Súmula de forma genérica: procedeu à subsunção dos fatos ao conceito de "grande circulação" com base em dados concretos extraídos do laudo pericial. Apenas por amor ao argumento, cristalino no trecho capturado à fl. 1220, com grifos em destaque: "[...] os sanitários das farmácias, abertos ao uso do público em geral, em estabelecimentos comerciais com expressivo fluxo diário de clientes, caracterizam instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos moldes exigidos pela Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que se considere que apenas parcela reduzida da clientela utilizasse os banheiros, o volume de pessoas que frequentavam os estabelecimentos diariamente - somado aos funcionários - evidencia fluxo incompatível com a equiparação a residências ou escritórios [...]". No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - RAIA DROGASIL S/A