0011192-92.2015.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011192-92.2015.5.15.0152 RECORRENTE: VALDEMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e552dd8 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0011192-92.2015.5.15.0152 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMAR JOSE DA SILVA LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) LEONIDAS GUIMARAES NETO (SP225948) Recorrido: Advogado(s): GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO (SP237437) ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES (SP329469) LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO (SP265371) MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA (SP343034) MARIANA TOLEDO MOURA (SP351243) RECURSO DE: VALDEMAR JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id 0e200c1; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 001378d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DA INCAPACIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O perito fixou o percentual de redução da capacidade permanentes do autor em 6,25% para o ombro direito. Com efeito, a tabela expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente institui que a "anquilose total de um dos ombros" (que é a perda completa dos movimentos da articulação), corresponde a uma invalidez permanente da ordem de 25% para cada ombro. Como no caso verificou-se que o autor perdeu 25% da função do ombro direito, estimou-se a redução da capacidade em 6,25% (25% de 25%). Registro que é entendimento desta Câmara que constatado nexo de concausalidade, como no caso, deve ser reduzido pela metade o percentual indenizatório apurado, uma vez que o trabalho não é causa única para o aparecimento da doença. Portanto, considerando a concausa, deve-se então, razoavelmente, estimar a redução da capacidade permanente em 3,125%. O pensionamento mensal, no caso, revela-se mais adequado, pois garante ao trabalhador, em conjunto com a retribuição pelo trabalho desenvolvido, uma renda mensal para fazer frente às necessidades básicas de subsistência e assegurar minimamente a dignidade da pessoa. A pensão mensal será vitalícia, conforme entendimento predominante nesta Câmara. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 3,125% sobre a última remuneração do reclamante, equivalente a 13 prestações anuais. Quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, a pensão é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 23/02/2017, no qual se apurou a extensão dos danos e foi reconhecido o nexo de concausalidade. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão decidiu da seguinte forma: "(...) O perito fixou o percentual de redução da capacidade permanentes do autor em 6,25% para o ombro direito. Com efeito, a tabela expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente institui que a "anquilose total de um dos ombros" (que é a perda completa dos movimentos da articulação), corresponde a uma invalidez permanente da ordem de 25% para cada ombro. Como no caso verificou-se que o autor perdeu 25% da função do ombro direito, estimou-se a redução da capacidade em 6,25% (25% de 25%). Registro que é entendimento desta Câmara que constatado nexo de concausalidade, como no caso, deve ser reduzido pela metade o percentual indenizatório apurado, uma vez que o trabalho não é causa única para o aparecimento da doença. Portanto, considerando a concausa, deve-se então, razoavelmente, estimar a redução da capacidade permanente em 3,125%. O pensionamento mensal, no caso, revela-se mais adequado, pois garante ao trabalhador, em conjunto com a retribuição pelo trabalho desenvolvido, uma renda mensal para fazer frente às necessidades básicas de subsistência e assegurar minimamente a dignidade da pessoa. A pensão mensal será vitalícia, conforme entendimento predominante nesta Câmara. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 3,125% sobre a última remuneração do reclamante, equivalente a 13 prestações anuais. Quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, a pensão é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 23/02/2017, no qual se apurou a extensão dos danos e foi reconhecido o nexo de concausalidade.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR JOSE DA SILVA - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Réu GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Autor VALDEMAR JOSE DA SILVA
Réu VALDEMAR JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA
OAB: 343034/SP
LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO
OAB: 265371/SP
LELIO EDUARDO GUIMARAES
OAB: 249048/SP
LEONIDAS GUIMARAES NETO
OAB: 225948/SP
MARIANA TOLEDO MOURA
OAB: 351243/SP
ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO
OAB: 237437/SP
ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES
OAB: 329469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011192-92.2015.5.15.0152 RECORRENTE: VALDEMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e552dd8 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0011192-92.2015.5.15.0152 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMAR JOSE DA SILVA LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) LEONIDAS GUIMARAES NETO (SP225948) Recorrido: Advogado(s): GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO (SP237437) ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES (SP329469) LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO (SP265371) MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA (SP343034) MARIANA TOLEDO MOURA (SP351243) RECURSO DE: VALDEMAR JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id 0e200c1; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 001378d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DA INCAPACIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O perito fixou o percentual de redução da capacidade permanentes do autor em 6,25% para o ombro direito. Com efeito, a tabela expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente institui que a "anquilose total de um dos ombros" (que é a perda completa dos movimentos da articulação), corresponde a uma invalidez permanente da ordem de 25% para cada ombro. Como no caso verificou-se que o autor perdeu 25% da função do ombro direito, estimou-se a redução da capacidade em 6,25% (25% de 25%). Registro que é entendimento desta Câmara que constatado nexo de concausalidade, como no caso, deve ser reduzido pela metade o percentual indenizatório apurado, uma vez que o trabalho não é causa única para o aparecimento da doença. Portanto, considerando a concausa, deve-se então, razoavelmente, estimar a redução da capacidade permanente em 3,125%. O pensionamento mensal, no caso, revela-se mais adequado, pois garante ao trabalhador, em conjunto com a retribuição pelo trabalho desenvolvido, uma renda mensal para fazer frente às necessidades básicas de subsistência e assegurar minimamente a dignidade da pessoa. A pensão mensal será vitalícia, conforme entendimento predominante nesta Câmara. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 3,125% sobre a última remuneração do reclamante, equivalente a 13 prestações anuais. Quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, a pensão é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 23/02/2017, no qual se apurou a extensão dos danos e foi reconhecido o nexo de concausalidade. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão decidiu da seguinte forma: "(...) O perito fixou o percentual de redução da capacidade permanentes do autor em 6,25% para o ombro direito. Com efeito, a tabela expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente institui que a "anquilose total de um dos ombros" (que é a perda completa dos movimentos da articulação), corresponde a uma invalidez permanente da ordem de 25% para cada ombro. Como no caso verificou-se que o autor perdeu 25% da função do ombro direito, estimou-se a redução da capacidade em 6,25% (25% de 25%). Registro que é entendimento desta Câmara que constatado nexo de concausalidade, como no caso, deve ser reduzido pela metade o percentual indenizatório apurado, uma vez que o trabalho não é causa única para o aparecimento da doença. Portanto, considerando a concausa, deve-se então, razoavelmente, estimar a redução da capacidade permanente em 3,125%. O pensionamento mensal, no caso, revela-se mais adequado, pois garante ao trabalhador, em conjunto com a retribuição pelo trabalho desenvolvido, uma renda mensal para fazer frente às necessidades básicas de subsistência e assegurar minimamente a dignidade da pessoa. A pensão mensal será vitalícia, conforme entendimento predominante nesta Câmara. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 3,125% sobre a última remuneração do reclamante, equivalente a 13 prestações anuais. Quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, a pensão é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 23/02/2017, no qual se apurou a extensão dos danos e foi reconhecido o nexo de concausalidade.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR JOSE DA SILVA - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011192-92.2015.5.15.0152 RECORRENTE: VALDEMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e552dd8 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0011192-92.2015.5.15.0152 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMAR JOSE DA SILVA LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) LEONIDAS GUIMARAES NETO (SP225948) Recorrido: Advogado(s): GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO (SP237437) ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES (SP329469) LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO (SP265371) MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA (SP343034) MARIANA TOLEDO MOURA (SP351243) RECURSO DE: VALDEMAR JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id 0e200c1; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 001378d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DA INCAPACIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O perito fixou o percentual de redução da capacidade permanentes do autor em 6,25% para o ombro direito. Com efeito, a tabela expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente institui que a "anquilose total de um dos ombros" (que é a perda completa dos movimentos da articulação), corresponde a uma invalidez permanente da ordem de 25% para cada ombro. Como no caso verificou-se que o autor perdeu 25% da função do ombro direito, estimou-se a redução da capacidade em 6,25% (25% de 25%). Registro que é entendimento desta Câmara que constatado nexo de concausalidade, como no caso, deve ser reduzido pela metade o percentual indenizatório apurado, uma vez que o trabalho não é causa única para o aparecimento da doença. Portanto, considerando a concausa, deve-se então, razoavelmente, estimar a redução da capacidade permanente em 3,125%. O pensionamento mensal, no caso, revela-se mais adequado, pois garante ao trabalhador, em conjunto com a retribuição pelo trabalho desenvolvido, uma renda mensal para fazer frente às necessidades básicas de subsistência e assegurar minimamente a dignidade da pessoa. A pensão mensal será vitalícia, conforme entendimento predominante nesta Câmara. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 3,125% sobre a última remuneração do reclamante, equivalente a 13 prestações anuais. Quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, a pensão é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 23/02/2017, no qual se apurou a extensão dos danos e foi reconhecido o nexo de concausalidade. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão decidiu da seguinte forma: "(...) O perito fixou o percentual de redução da capacidade permanentes do autor em 6,25% para o ombro direito. Com efeito, a tabela expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente institui que a "anquilose total de um dos ombros" (que é a perda completa dos movimentos da articulação), corresponde a uma invalidez permanente da ordem de 25% para cada ombro. Como no caso verificou-se que o autor perdeu 25% da função do ombro direito, estimou-se a redução da capacidade em 6,25% (25% de 25%). Registro que é entendimento desta Câmara que constatado nexo de concausalidade, como no caso, deve ser reduzido pela metade o percentual indenizatório apurado, uma vez que o trabalho não é causa única para o aparecimento da doença. Portanto, considerando a concausa, deve-se então, razoavelmente, estimar a redução da capacidade permanente em 3,125%. O pensionamento mensal, no caso, revela-se mais adequado, pois garante ao trabalhador, em conjunto com a retribuição pelo trabalho desenvolvido, uma renda mensal para fazer frente às necessidades básicas de subsistência e assegurar minimamente a dignidade da pessoa. A pensão mensal será vitalícia, conforme entendimento predominante nesta Câmara. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 3,125% sobre a última remuneração do reclamante, equivalente a 13 prestações anuais. Quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, a pensão é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 23/02/2017, no qual se apurou a extensão dos danos e foi reconhecido o nexo de concausalidade.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR JOSE DA SILVA - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.