0011192-88.2024.5.15.0019
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011192-88.2024.5.15.0019 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d5308 proferida nos autos. ROT 0011192-88.2024.5.15.0019 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) Interessado: JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id d9d826c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 66da95f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17eceae: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 17eceae: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c560bf3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7ced2f5; Condenação no acórdão, id 439e315: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 439e315 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 88cddb4 : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "A prova pericial técnica de ID c4df463 (fls. 163 e ss) constatou o contato com o agente insalubre frio de maneira habitual e intermitente, quando a reclamante adentrava câmaras frias, sem os EPIs adequados, já que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção para os pés (calçados e meias), pernas (calças) e face - fl. 182. Reconheceu a insalubridade em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. Assim, o fato de a ré ter comprovado o fornecimento de outros EPIs (japona, luvas, botas, avental e mangote), não afasta a insalubridade reconhecida. Aliás, a prova oral comprovou que o acesso às câmaras frias, com o uso dos equipamentos, sequer era fiscalizado pela ré e que a japona era utilizada de maneira coletiva. Ainda que assim não fosse, no tocante à prova oral, é certo que o item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão da reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. Quanto à frequência, é relevante lembrar que o contato intermitente, ou seja, aquele não contínuo, em que o empregado se expõe de forma habitual, ainda que não dure toda a jornada de trabalho, não se confunde com a exposição meramente eventual, em que o contato é esporádico ou sem previsibilidade. No caso dos autos, de acordo com a prova técnica, ficou demonstrada a exposição intermitente ao agente insalubre, o que não afasta, apenas por esta circunstância, o direito à percepção do adicional, nos termos da Súmula n.º 47 do Colendo TST. Por fim, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações das partes para infirmar as conclusões dos profissionais especializados quanto ao reconhecimento da insalubridade. Logo, correta a r. sentença ao concluir pela exposição à insalubridade em grau médio." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O v. julgado afirmou que: "Os recibos de salário carreados aos autos comprovam a existência dos descontos durante o contrato de trabalho da autora inexistindo nos autos autorização por parte da reclamante nem sequer previsão em norma coletiva." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: "Diante da sucumbência parcial do reclamante é devido o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, tal como deferido em sentença, ressaltando já ter sido determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI
Autor JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO
Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR
OAB: 171125/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011192-88.2024.5.15.0019 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d5308 proferida nos autos. ROT 0011192-88.2024.5.15.0019 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) Interessado: JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id d9d826c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 66da95f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17eceae: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 17eceae: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c560bf3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7ced2f5; Condenação no acórdão, id 439e315: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 439e315 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 88cddb4 : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "A prova pericial técnica de ID c4df463 (fls. 163 e ss) constatou o contato com o agente insalubre frio de maneira habitual e intermitente, quando a reclamante adentrava câmaras frias, sem os EPIs adequados, já que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção para os pés (calçados e meias), pernas (calças) e face - fl. 182. Reconheceu a insalubridade em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. Assim, o fato de a ré ter comprovado o fornecimento de outros EPIs (japona, luvas, botas, avental e mangote), não afasta a insalubridade reconhecida. Aliás, a prova oral comprovou que o acesso às câmaras frias, com o uso dos equipamentos, sequer era fiscalizado pela ré e que a japona era utilizada de maneira coletiva. Ainda que assim não fosse, no tocante à prova oral, é certo que o item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão da reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. Quanto à frequência, é relevante lembrar que o contato intermitente, ou seja, aquele não contínuo, em que o empregado se expõe de forma habitual, ainda que não dure toda a jornada de trabalho, não se confunde com a exposição meramente eventual, em que o contato é esporádico ou sem previsibilidade. No caso dos autos, de acordo com a prova técnica, ficou demonstrada a exposição intermitente ao agente insalubre, o que não afasta, apenas por esta circunstância, o direito à percepção do adicional, nos termos da Súmula n.º 47 do Colendo TST. Por fim, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações das partes para infirmar as conclusões dos profissionais especializados quanto ao reconhecimento da insalubridade. Logo, correta a r. sentença ao concluir pela exposição à insalubridade em grau médio." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O v. julgado afirmou que: "Os recibos de salário carreados aos autos comprovam a existência dos descontos durante o contrato de trabalho da autora inexistindo nos autos autorização por parte da reclamante nem sequer previsão em norma coletiva." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: "Diante da sucumbência parcial do reclamante é devido o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, tal como deferido em sentença, ressaltando já ter sido determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011192-88.2024.5.15.0019 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d5308 proferida nos autos. ROT 0011192-88.2024.5.15.0019 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CRISTINA CAVALCANTE MARCHETTI JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) Interessado: JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id d9d826c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 66da95f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17eceae: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 17eceae: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c560bf3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7ced2f5; Condenação no acórdão, id 439e315: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 439e315 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 88cddb4 : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "A prova pericial técnica de ID c4df463 (fls. 163 e ss) constatou o contato com o agente insalubre frio de maneira habitual e intermitente, quando a reclamante adentrava câmaras frias, sem os EPIs adequados, já que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção para os pés (calçados e meias), pernas (calças) e face - fl. 182. Reconheceu a insalubridade em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. Assim, o fato de a ré ter comprovado o fornecimento de outros EPIs (japona, luvas, botas, avental e mangote), não afasta a insalubridade reconhecida. Aliás, a prova oral comprovou que o acesso às câmaras frias, com o uso dos equipamentos, sequer era fiscalizado pela ré e que a japona era utilizada de maneira coletiva. Ainda que assim não fosse, no tocante à prova oral, é certo que o item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão da reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. Quanto à frequência, é relevante lembrar que o contato intermitente, ou seja, aquele não contínuo, em que o empregado se expõe de forma habitual, ainda que não dure toda a jornada de trabalho, não se confunde com a exposição meramente eventual, em que o contato é esporádico ou sem previsibilidade. No caso dos autos, de acordo com a prova técnica, ficou demonstrada a exposição intermitente ao agente insalubre, o que não afasta, apenas por esta circunstância, o direito à percepção do adicional, nos termos da Súmula n.º 47 do Colendo TST. Por fim, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações das partes para infirmar as conclusões dos profissionais especializados quanto ao reconhecimento da insalubridade. Logo, correta a r. sentença ao concluir pela exposição à insalubridade em grau médio." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O v. julgado afirmou que: "Os recibos de salário carreados aos autos comprovam a existência dos descontos durante o contrato de trabalho da autora inexistindo nos autos autorização por parte da reclamante nem sequer previsão em norma coletiva." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: "Diante da sucumbência parcial do reclamante é devido o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, tal como deferido em sentença, ressaltando já ter sido determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.