0011192-38.2021.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ACC 0011192-38.2021.5.15.0102 AUTOR: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0479ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo complexo, de cunho coletivo, demandando análise minuciosa, havendo questão técnica a ser melhor analisada. Em manifestação de 14/04/2026, o sindicato autor traz aos autos um laudo pericial do processo 0010705-17.2025.5.15.0009 em que a conclusão acerca da insalubridade é diversa da conclusão pericial dos presentes autos, bem como em relação à periculosidade até 2013. A circunstância ganha relevância na medida em que se trata do mesmo perito, mesmo setor, mesmo cargo e processo envolvendo um substituído dos presentes autos. Analisando-se com maior profundidade ambos os laudos, não se constata contradição nos elementos técnicos estruturais dos argumentos, mas contradição apenas em relação às conclusões. Em relação à conclusão da periculosidade, não há contradição, uma vez que a divergência do laudo trazido à comparação reside em circunstância anterior à 2013. Quanto à insalubridade, a argumentação técnica quanto ao contato com agentes na dinâmica do labor não apresenta contradição, todavia, há contradição na análise documental acerca da regularidade formal do fornecimento de EPI e seu reflexo sobre a conclusão, na medida em que o laudo da presente ação coletiva negou a insalubridade por reconhecer a neutralização dos agentes pelo uso de EPI, ao passo que, no laudo do processo 0010705-17.2025.5.15.0009, o Sr. Perito reconheceu a insalubridade justamente pela irregularidade formal na comprovação do fornecimento de EPI. Nesse contexto, entendo que os elementos do laudo trazido, na verdade, corroboram a perspectiva técnica ambiental dos elementos do laudo pericial apresentados nos autos, residindo a contradição - ainda que muito relevante para a conclusão - em circunstância formal de interpretação técnica (e jurídica), não havendo, portanto, vício ou contradição estrutural do laudo que justifique, ao menos até o momento, a substituição do profissional nomeado. Contudo, há, de fato, a necessidade de nova manifestação do Sr. Perito. Embora a ação seja coletiva, a inicial identifica os substituídos, sendo que a reclamada apresentou a documentação individual pertinente, permitindo uma análise documental concreta abrangente e mais específica, ainda que de natureza coletiva. Ante o exposto, concedo ao Sr. Perito o prazo até o dia 14/09/2026 para que se manifeste, complementando o laudo, em relação aos seguintes pontos ora fixados pelo juízo: 1- Se há a incidência de agentes insalubres químicos ou físicos desconsiderando o uso de EPI, indicando o grau e eventual forma de contato; 2- Se as listas individuais de fornecimentos de EPIs juntadas pela reclamada (ids 1f71cf7, d086f62, 1430759, 55720fa, 72707e7, 1bb5345, a872ff7, 7f7e913, e14f47d, 68143b8, 5bf4f35, 8b3f1fc, 2f10958, 1518542, 712ba43, 5c5485f, 646cc9d, 2af6baa, ac51a07, 49579d3, 0e8a7d5,70693f9, 8945d1f) estão em conformidade com os termos da NR 6 e demais normas técnica pertinentes; 3- Se eventual irregularidade constatada no item anterior (item 2), observada a amostragem, é pontual no setor ou de cunho geral. 4- Se eventual irregularidade constatada no item 2 e a amplitude da perspectiva a ser indicada no item 3 alteram a conclusão do laudo pericial acerca da ausência de insalubridade; 5- Se há algum esclarecimento ou complementação ao laudo sobre circunstâncias evidenciadas no laudo do processo 0010705-17.2025.5.15.0009em que o Sr. Perito entenda pertinente aglutinar, incluindo-se os elementos sobre periculosidade e sua conclusão; 6- Caso haja alteração nas conclusões, apresentá-la de forma retificada. Considerando o prazo do Sr. Perito até o dia 14/09/2026, as partes poderão se manifestar sobre os esclarecimento periciais como complemento de razões finais, entre 15/09/2026 e 25/09/2026. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento, sendo que eventual insurgência das partes em relação ao complemento do laudo que, a critério do juízo, implique a necessidade de reabertura da instrução, o julgamento poderá ser convertido em diligência. Intimem-se as partes e o Sr. Perito Fábio Longo. TAUBATE/SP, 14 de agosto de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO LONGO
Autor SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES DOUGLAS MARQUES
OAB: 254502/SP
EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONCALVES
OAB: 209063/SP
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO
OAB: 370751/SP
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
AMILCARE SOLDI NETO
OAB: 347955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ACC 0011192-38.2021.5.15.0102 AUTOR: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0479ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo complexo, de cunho coletivo, demandando análise minuciosa, havendo questão técnica a ser melhor analisada. Em manifestação de 14/04/2026, o sindicato autor traz aos autos um laudo pericial do processo 0010705-17.2025.5.15.0009 em que a conclusão acerca da insalubridade é diversa da conclusão pericial dos presentes autos, bem como em relação à periculosidade até 2013. A circunstância ganha relevância na medida em que se trata do mesmo perito, mesmo setor, mesmo cargo e processo envolvendo um substituído dos presentes autos. Analisando-se com maior profundidade ambos os laudos, não se constata contradição nos elementos técnicos estruturais dos argumentos, mas contradição apenas em relação às conclusões. Em relação à conclusão da periculosidade, não há contradição, uma vez que a divergência do laudo trazido à comparação reside em circunstância anterior à 2013. Quanto à insalubridade, a argumentação técnica quanto ao contato com agentes na dinâmica do labor não apresenta contradição, todavia, há contradição na análise documental acerca da regularidade formal do fornecimento de EPI e seu reflexo sobre a conclusão, na medida em que o laudo da presente ação coletiva negou a insalubridade por reconhecer a neutralização dos agentes pelo uso de EPI, ao passo que, no laudo do processo 0010705-17.2025.5.15.0009, o Sr. Perito reconheceu a insalubridade justamente pela irregularidade formal na comprovação do fornecimento de EPI. Nesse contexto, entendo que os elementos do laudo trazido, na verdade, corroboram a perspectiva técnica ambiental dos elementos do laudo pericial apresentados nos autos, residindo a contradição - ainda que muito relevante para a conclusão - em circunstância formal de interpretação técnica (e jurídica), não havendo, portanto, vício ou contradição estrutural do laudo que justifique, ao menos até o momento, a substituição do profissional nomeado. Contudo, há, de fato, a necessidade de nova manifestação do Sr. Perito. Embora a ação seja coletiva, a inicial identifica os substituídos, sendo que a reclamada apresentou a documentação individual pertinente, permitindo uma análise documental concreta abrangente e mais específica, ainda que de natureza coletiva. Ante o exposto, concedo ao Sr. Perito o prazo até o dia 14/09/2026 para que se manifeste, complementando o laudo, em relação aos seguintes pontos ora fixados pelo juízo: 1- Se há a incidência de agentes insalubres químicos ou físicos desconsiderando o uso de EPI, indicando o grau e eventual forma de contato; 2- Se as listas individuais de fornecimentos de EPIs juntadas pela reclamada (ids 1f71cf7, d086f62, 1430759, 55720fa, 72707e7, 1bb5345, a872ff7, 7f7e913, e14f47d, 68143b8, 5bf4f35, 8b3f1fc, 2f10958, 1518542, 712ba43, 5c5485f, 646cc9d, 2af6baa, ac51a07, 49579d3, 0e8a7d5,70693f9, 8945d1f) estão em conformidade com os termos da NR 6 e demais normas técnica pertinentes; 3- Se eventual irregularidade constatada no item anterior (item 2), observada a amostragem, é pontual no setor ou de cunho geral. 4- Se eventual irregularidade constatada no item 2 e a amplitude da perspectiva a ser indicada no item 3 alteram a conclusão do laudo pericial acerca da ausência de insalubridade; 5- Se há algum esclarecimento ou complementação ao laudo sobre circunstâncias evidenciadas no laudo do processo 0010705-17.2025.5.15.0009em que o Sr. Perito entenda pertinente aglutinar, incluindo-se os elementos sobre periculosidade e sua conclusão; 6- Caso haja alteração nas conclusões, apresentá-la de forma retificada. Considerando o prazo do Sr. Perito até o dia 14/09/2026, as partes poderão se manifestar sobre os esclarecimento periciais como complemento de razões finais, entre 15/09/2026 e 25/09/2026. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento, sendo que eventual insurgência das partes em relação ao complemento do laudo que, a critério do juízo, implique a necessidade de reabertura da instrução, o julgamento poderá ser convertido em diligência. Intimem-se as partes e o Sr. Perito Fábio Longo. TAUBATE/SP, 14 de agosto de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ACC 0011192-38.2021.5.15.0102 AUTOR: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0479ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo complexo, de cunho coletivo, demandando análise minuciosa, havendo questão técnica a ser melhor analisada. Em manifestação de 14/04/2026, o sindicato autor traz aos autos um laudo pericial do processo 0010705-17.2025.5.15.0009 em que a conclusão acerca da insalubridade é diversa da conclusão pericial dos presentes autos, bem como em relação à periculosidade até 2013. A circunstância ganha relevância na medida em que se trata do mesmo perito, mesmo setor, mesmo cargo e processo envolvendo um substituído dos presentes autos. Analisando-se com maior profundidade ambos os laudos, não se constata contradição nos elementos técnicos estruturais dos argumentos, mas contradição apenas em relação às conclusões. Em relação à conclusão da periculosidade, não há contradição, uma vez que a divergência do laudo trazido à comparação reside em circunstância anterior à 2013. Quanto à insalubridade, a argumentação técnica quanto ao contato com agentes na dinâmica do labor não apresenta contradição, todavia, há contradição na análise documental acerca da regularidade formal do fornecimento de EPI e seu reflexo sobre a conclusão, na medida em que o laudo da presente ação coletiva negou a insalubridade por reconhecer a neutralização dos agentes pelo uso de EPI, ao passo que, no laudo do processo 0010705-17.2025.5.15.0009, o Sr. Perito reconheceu a insalubridade justamente pela irregularidade formal na comprovação do fornecimento de EPI. Nesse contexto, entendo que os elementos do laudo trazido, na verdade, corroboram a perspectiva técnica ambiental dos elementos do laudo pericial apresentados nos autos, residindo a contradição - ainda que muito relevante para a conclusão - em circunstância formal de interpretação técnica (e jurídica), não havendo, portanto, vício ou contradição estrutural do laudo que justifique, ao menos até o momento, a substituição do profissional nomeado. Contudo, há, de fato, a necessidade de nova manifestação do Sr. Perito. Embora a ação seja coletiva, a inicial identifica os substituídos, sendo que a reclamada apresentou a documentação individual pertinente, permitindo uma análise documental concreta abrangente e mais específica, ainda que de natureza coletiva. Ante o exposto, concedo ao Sr. Perito o prazo até o dia 14/09/2026 para que se manifeste, complementando o laudo, em relação aos seguintes pontos ora fixados pelo juízo: 1- Se há a incidência de agentes insalubres químicos ou físicos desconsiderando o uso de EPI, indicando o grau e eventual forma de contato; 2- Se as listas individuais de fornecimentos de EPIs juntadas pela reclamada (ids 1f71cf7, d086f62, 1430759, 55720fa, 72707e7, 1bb5345, a872ff7, 7f7e913, e14f47d, 68143b8, 5bf4f35, 8b3f1fc, 2f10958, 1518542, 712ba43, 5c5485f, 646cc9d, 2af6baa, ac51a07, 49579d3, 0e8a7d5,70693f9, 8945d1f) estão em conformidade com os termos da NR 6 e demais normas técnica pertinentes; 3- Se eventual irregularidade constatada no item anterior (item 2), observada a amostragem, é pontual no setor ou de cunho geral. 4- Se eventual irregularidade constatada no item 2 e a amplitude da perspectiva a ser indicada no item 3 alteram a conclusão do laudo pericial acerca da ausência de insalubridade; 5- Se há algum esclarecimento ou complementação ao laudo sobre circunstâncias evidenciadas no laudo do processo 0010705-17.2025.5.15.0009em que o Sr. Perito entenda pertinente aglutinar, incluindo-se os elementos sobre periculosidade e sua conclusão; 6- Caso haja alteração nas conclusões, apresentá-la de forma retificada. Considerando o prazo do Sr. Perito até o dia 14/09/2026, as partes poderão se manifestar sobre os esclarecimento periciais como complemento de razões finais, entre 15/09/2026 e 25/09/2026. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento, sendo que eventual insurgência das partes em relação ao complemento do laudo que, a critério do juízo, implique a necessidade de reabertura da instrução, o julgamento poderá ser convertido em diligência. Intimem-se as partes e o Sr. Perito Fábio Longo. TAUBATE/SP, 14 de agosto de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA