0011189-50.2021.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011189-50.2021.5.15.0113 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS RESSUTO RÉU: STREMA - TEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe6ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id bd52824) nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE DOS SANTOS RESSUTO, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. A embargante sustenta a existência de excesso de execução fundamentado nos seguintes pontos: a) incorreção na base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, defendendo a utilização exclusiva do salário-base; b) erro no valor dos honorários periciais, alegando que o montante apurado na planilha (R$ 14.808,89) extrapola o valor arbitrado pelo Juízo; e c) ausência de abatimento das custas processuais já quitadas por ocasião do recurso ordinário. O exequente apresentou resposta no Id 590f2ab. A Sra. Perita Judicial, Ietundê Alves Monteiro da Silva, prestou esclarecimentos no documento de Id 7e77abc. A execução encontra-se integralmente garantida por apólice de Seguro Garantia Judicial (nº 1007507153772), no valor de R$ 264.599,06, montante que observa o acréscimo legal de 30%. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. ________________________________________ 1. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A executada insurge-se contra a inclusão de horas extras, adicional de periculosidade e salário "por fora" na base de cálculo da multa rescisória, defendendo a aplicação estrita sobre o salário-base. Sem razão. Como bem salientado pela perícia e pela resposta do exequente, o termo “salário” contido no art. 477, § 8º, da CLT deve ser interpretado como a remuneração habitual do empregado e não apenas o salário-base nominal. Este entendimento encontra-se consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 142 de Recursos Repetitivos, que fixou a tese de que a referida multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. No caso concreto, o título executivo reconheceu o pagamento habitual de salários marginais (R$ 600,00), adicional de periculosidade e horas extras habituais, integrando tais verbas ao complexo remuneratório do autor para todos os fins. Portanto, o laudo pericial agiu corretamente ao considerar o globo remuneratório para o cálculo da sanção pela mora rescisória, sob pena de esvaziar seu caráter pedagógico e violar a coisa julgada. Julgo improcedente. 2. DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A embargante denuncia que a planilha de cálculo homologada incluiu o valor de R$ 14.808,89 a título de honorários periciais, ignorando o valor fixado pelo Juízo. Assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. decisão de Id 3d172f5 arbitrou os honorários periciais contábeis em favor da Sra. Ietundê Alves Monteiro da Silva no importe fixo de R$ 3.100,00. A inclusão de valor superior na planilha de liquidação configura erro material e viola o princípio da adstrição ao título executivo. Assim, a conta deve ser retificada para observar o limite judicialmente estabelecido. Julgo procedente. 3. DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante sustenta que os cálculos homologados cobram em duplicidade as custas processuais de R$ 1.000,00, as quais já foram quitadas. Assiste razão. Por meio do documento de Id 36de125, constata-se que houve o recolhimento tempestivo das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 em 03/11/2022, quando da interposição do recurso ordinário. A manutenção de tal rubrica na planilha de débitos implicaria enriquecimento sem causa do exequente e pagamento em duplicidade. Portanto, referida verba deve ser excluída da conta. Julgo procedente. _______________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de FELIPE DOS SANTOS RESSUTO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação, para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos honorários periciais e custas processuais. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc, juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução mediante depósito judicial, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor FELIPE DOS SANTOS RESSUTO
Autor IETUNDE ALVES MONTEIRO DA SILVA
Réu STREMA - TEC SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO SALLES PAHIM
OAB: 253199/SP
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011189-50.2021.5.15.0113 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS RESSUTO RÉU: STREMA - TEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe6ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id bd52824) nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE DOS SANTOS RESSUTO, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. A embargante sustenta a existência de excesso de execução fundamentado nos seguintes pontos: a) incorreção na base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, defendendo a utilização exclusiva do salário-base; b) erro no valor dos honorários periciais, alegando que o montante apurado na planilha (R$ 14.808,89) extrapola o valor arbitrado pelo Juízo; e c) ausência de abatimento das custas processuais já quitadas por ocasião do recurso ordinário. O exequente apresentou resposta no Id 590f2ab. A Sra. Perita Judicial, Ietundê Alves Monteiro da Silva, prestou esclarecimentos no documento de Id 7e77abc. A execução encontra-se integralmente garantida por apólice de Seguro Garantia Judicial (nº 1007507153772), no valor de R$ 264.599,06, montante que observa o acréscimo legal de 30%. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. ________________________________________ 1. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A executada insurge-se contra a inclusão de horas extras, adicional de periculosidade e salário "por fora" na base de cálculo da multa rescisória, defendendo a aplicação estrita sobre o salário-base. Sem razão. Como bem salientado pela perícia e pela resposta do exequente, o termo “salário” contido no art. 477, § 8º, da CLT deve ser interpretado como a remuneração habitual do empregado e não apenas o salário-base nominal. Este entendimento encontra-se consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 142 de Recursos Repetitivos, que fixou a tese de que a referida multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. No caso concreto, o título executivo reconheceu o pagamento habitual de salários marginais (R$ 600,00), adicional de periculosidade e horas extras habituais, integrando tais verbas ao complexo remuneratório do autor para todos os fins. Portanto, o laudo pericial agiu corretamente ao considerar o globo remuneratório para o cálculo da sanção pela mora rescisória, sob pena de esvaziar seu caráter pedagógico e violar a coisa julgada. Julgo improcedente. 2. DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A embargante denuncia que a planilha de cálculo homologada incluiu o valor de R$ 14.808,89 a título de honorários periciais, ignorando o valor fixado pelo Juízo. Assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. decisão de Id 3d172f5 arbitrou os honorários periciais contábeis em favor da Sra. Ietundê Alves Monteiro da Silva no importe fixo de R$ 3.100,00. A inclusão de valor superior na planilha de liquidação configura erro material e viola o princípio da adstrição ao título executivo. Assim, a conta deve ser retificada para observar o limite judicialmente estabelecido. Julgo procedente. 3. DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante sustenta que os cálculos homologados cobram em duplicidade as custas processuais de R$ 1.000,00, as quais já foram quitadas. Assiste razão. Por meio do documento de Id 36de125, constata-se que houve o recolhimento tempestivo das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 em 03/11/2022, quando da interposição do recurso ordinário. A manutenção de tal rubrica na planilha de débitos implicaria enriquecimento sem causa do exequente e pagamento em duplicidade. Portanto, referida verba deve ser excluída da conta. Julgo procedente. _______________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de FELIPE DOS SANTOS RESSUTO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação, para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos honorários periciais e custas processuais. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc, juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução mediante depósito judicial, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011189-50.2021.5.15.0113 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS RESSUTO RÉU: STREMA - TEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe6ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id bd52824) nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE DOS SANTOS RESSUTO, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. A embargante sustenta a existência de excesso de execução fundamentado nos seguintes pontos: a) incorreção na base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, defendendo a utilização exclusiva do salário-base; b) erro no valor dos honorários periciais, alegando que o montante apurado na planilha (R$ 14.808,89) extrapola o valor arbitrado pelo Juízo; e c) ausência de abatimento das custas processuais já quitadas por ocasião do recurso ordinário. O exequente apresentou resposta no Id 590f2ab. A Sra. Perita Judicial, Ietundê Alves Monteiro da Silva, prestou esclarecimentos no documento de Id 7e77abc. A execução encontra-se integralmente garantida por apólice de Seguro Garantia Judicial (nº 1007507153772), no valor de R$ 264.599,06, montante que observa o acréscimo legal de 30%. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. ________________________________________ 1. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A executada insurge-se contra a inclusão de horas extras, adicional de periculosidade e salário "por fora" na base de cálculo da multa rescisória, defendendo a aplicação estrita sobre o salário-base. Sem razão. Como bem salientado pela perícia e pela resposta do exequente, o termo “salário” contido no art. 477, § 8º, da CLT deve ser interpretado como a remuneração habitual do empregado e não apenas o salário-base nominal. Este entendimento encontra-se consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 142 de Recursos Repetitivos, que fixou a tese de que a referida multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. No caso concreto, o título executivo reconheceu o pagamento habitual de salários marginais (R$ 600,00), adicional de periculosidade e horas extras habituais, integrando tais verbas ao complexo remuneratório do autor para todos os fins. Portanto, o laudo pericial agiu corretamente ao considerar o globo remuneratório para o cálculo da sanção pela mora rescisória, sob pena de esvaziar seu caráter pedagógico e violar a coisa julgada. Julgo improcedente. 2. DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A embargante denuncia que a planilha de cálculo homologada incluiu o valor de R$ 14.808,89 a título de honorários periciais, ignorando o valor fixado pelo Juízo. Assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. decisão de Id 3d172f5 arbitrou os honorários periciais contábeis em favor da Sra. Ietundê Alves Monteiro da Silva no importe fixo de R$ 3.100,00. A inclusão de valor superior na planilha de liquidação configura erro material e viola o princípio da adstrição ao título executivo. Assim, a conta deve ser retificada para observar o limite judicialmente estabelecido. Julgo procedente. 3. DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante sustenta que os cálculos homologados cobram em duplicidade as custas processuais de R$ 1.000,00, as quais já foram quitadas. Assiste razão. Por meio do documento de Id 36de125, constata-se que houve o recolhimento tempestivo das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 em 03/11/2022, quando da interposição do recurso ordinário. A manutenção de tal rubrica na planilha de débitos implicaria enriquecimento sem causa do exequente e pagamento em duplicidade. Portanto, referida verba deve ser excluída da conta. Julgo procedente. _______________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de FELIPE DOS SANTOS RESSUTO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação, para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos honorários periciais e custas processuais. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc, juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução mediante depósito judicial, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS RESSUTO