0011188-24.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011188-24.2025.8.26.0451 (processo principal 1013949-16.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Luciana Souza dos Santos - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. As executadas foram condenadas, além da indenização por dano moral, à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apurados pela perícia, condenação cominatória expressamente mantida pelo v. acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, com trânsito em julgado em 19/11/2024. Noticiada a conclusão dos reparos em 23/09/2024, sustenta a exequente que os vícios voltaram a se manifestar poucos meses depois, porque as intervenções teriam sido meramente paliativas, e opta pela satisfação da obrigação pelo equivalente em perdas e danos, opção legítima, considerando que já houve a tentativa, sem sucesso, de reparos por conta da executada, restando apurar o valor devido. O orçamento apresentado pela exequente traz apenas dois valores globais, sem quantitativos, preços unitários ou qualquer memória de cálculo que autorize aferição de razoabilidade, e contempla serviços que extrapolam o escopo do título, cujo limite é o quesito 29 do laudo pericial produzido nos autos principais, no qual a perita expressamente excluiu a possibilidade de conserto quanto à relocação de encanamento e shafts, por derivarem do método construtivo adotado, restringindo os reparos devidos à irregularidade do gesso, ao diagnóstico da fonte e correta impermeabilização das áreas com infiltração e à remoção do bolor com novo acabamento das paredes afetadas. O parecer das executadas, por sua vez, é produzido por assistente vinculado às próprias devedoras, identifica a unidade ora como bloco 01, apartamento 20, ora como bloco 13, apartamento 22, quando os autos tratam do apartamento 12 do bloco 13, e refere ora custos de 2025, ora de 2026. Nenhum dos documentos, portanto, serve como parâmetro isolado, e ambas as partes, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial. Destarte, defiro a perícia de engenharia, nomeando perito do juízo o engenheiro Evandro Henrique, independentemente de compromisso, que deverá apurar quais dos vícios discriminados no quesito 29 do laudo pericial dos autos principais subsistem na unidade após a intervenção noticiada em setembro de 2024 e qual o custo atual, em material e mão de obra, dos serviços necessários ao seu integral saneamento, com discriminação de quantitativos e preços unitários. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada à complexidade e à extensão do trabalho, a ser rateada entre as partes na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a prova foi requerida por ambas. Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a metade que lhe cabe, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser custeada na forma do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva e futuro pagamento dos honorários periciais na proporção da quota da parte beneficiária. A metade restante, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incumbe às executadas, que deverão depositá-la em conta judicial vinculada a estes autos no prazo de quinze dias, comprovando nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Comprovado o depósito da parte incumbente às executadas, intime-se o perito para designar data e hora do início dos trabalhos, entregando o laudo em trinta dias contados da diligência, com posterior vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Intime-se. Piracicaba, 26/08/2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Autor LUCIANA SOUZA DOS SANTOS
Réu SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA REGINA ARAUJO RICHTER
OAB: 372580/SP
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
OAB: 407582/SP
CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 463146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011188-24.2025.8.26.0451 (processo principal 1013949-16.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Luciana Souza dos Santos - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. As executadas foram condenadas, além da indenização por dano moral, à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apurados pela perícia, condenação cominatória expressamente mantida pelo v. acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, com trânsito em julgado em 19/11/2024. Noticiada a conclusão dos reparos em 23/09/2024, sustenta a exequente que os vícios voltaram a se manifestar poucos meses depois, porque as intervenções teriam sido meramente paliativas, e opta pela satisfação da obrigação pelo equivalente em perdas e danos, opção legítima, considerando que já houve a tentativa, sem sucesso, de reparos por conta da executada, restando apurar o valor devido. O orçamento apresentado pela exequente traz apenas dois valores globais, sem quantitativos, preços unitários ou qualquer memória de cálculo que autorize aferição de razoabilidade, e contempla serviços que extrapolam o escopo do título, cujo limite é o quesito 29 do laudo pericial produzido nos autos principais, no qual a perita expressamente excluiu a possibilidade de conserto quanto à relocação de encanamento e shafts, por derivarem do método construtivo adotado, restringindo os reparos devidos à irregularidade do gesso, ao diagnóstico da fonte e correta impermeabilização das áreas com infiltração e à remoção do bolor com novo acabamento das paredes afetadas. O parecer das executadas, por sua vez, é produzido por assistente vinculado às próprias devedoras, identifica a unidade ora como bloco 01, apartamento 20, ora como bloco 13, apartamento 22, quando os autos tratam do apartamento 12 do bloco 13, e refere ora custos de 2025, ora de 2026. Nenhum dos documentos, portanto, serve como parâmetro isolado, e ambas as partes, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial. Destarte, defiro a perícia de engenharia, nomeando perito do juízo o engenheiro Evandro Henrique, independentemente de compromisso, que deverá apurar quais dos vícios discriminados no quesito 29 do laudo pericial dos autos principais subsistem na unidade após a intervenção noticiada em setembro de 2024 e qual o custo atual, em material e mão de obra, dos serviços necessários ao seu integral saneamento, com discriminação de quantitativos e preços unitários. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada à complexidade e à extensão do trabalho, a ser rateada entre as partes na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a prova foi requerida por ambas. Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a metade que lhe cabe, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser custeada na forma do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva e futuro pagamento dos honorários periciais na proporção da quota da parte beneficiária. A metade restante, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incumbe às executadas, que deverão depositá-la em conta judicial vinculada a estes autos no prazo de quinze dias, comprovando nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Comprovado o depósito da parte incumbente às executadas, intime-se o perito para designar data e hora do início dos trabalhos, entregando o laudo em trinta dias contados da diligência, com posterior vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Intime-se. Piracicaba, 26/08/2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)