Detalhe do processo

0011187-89.2007.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0011187-89.2007.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$94.859,24 Exequente(s): JOAO MARIA VIDAL CEZAR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na seq. 218. Ante a divergência dos cálculos, foi determinada a realização de perícia, nos termos da decisão de seq. 240. O laudo pericial foi apresentado, na seq. 449. Intimadas, ambas as partes concordaram com o laudo pericial (seqs. 453 e 454). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise do laudo pericial, denota-se que a perita concluiu pela ausência de saldo credor em favor da parte ativa, conforme trecho a seguir transcrito: O valor total apurado em favor do Requerente, a título de complementação de ações, dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais vantagens eventualmente incidentes sobre ações não subscritas, corresponde a: R$ 0,00 (zero reais) 3. Ante a concordância de ambas as partes, a medida que se impõe é o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de saldo credor em favor da parte ativa. 4. Isto posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe serem indevidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Interpretando-se o entendimento “a contrario sensu”, os honorários são devidos na hipótese de provimento ou parcialmente provimento, como no presente caso, e, sendo mínima a sucumbência da parte impugnante, os honorários devem ser suportados integralmente pela parte contrária. 7. Custas e despesas processuais pela parte impugnada, que deverá, ainda, arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja o valor inicialmente indicado a título de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. 8. Fica suspensa a exigibilidade, se for beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 9. Intime-se a parte exequente/impugnada para que promova depósito judicial, a fim de restituir os valores anteriormente levantados (seq. 29), com correção monetária a contar do levantamento, pelo mesmo índice fixado no título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO MARIA VIDAL CEZAR

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

ROGERIO FALKEMBACH ANERIS

OAB: 43642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0011187-89.2007.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$94.859,24 Exequente(s): JOAO MARIA VIDAL CEZAR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na seq. 218. Ante a divergência dos cálculos, foi determinada a realização de perícia, nos termos da decisão de seq. 240. O laudo pericial foi apresentado, na seq. 449. Intimadas, ambas as partes concordaram com o laudo pericial (seqs. 453 e 454). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise do laudo pericial, denota-se que a perita concluiu pela ausência de saldo credor em favor da parte ativa, conforme trecho a seguir transcrito: O valor total apurado em favor do Requerente, a título de complementação de ações, dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais vantagens eventualmente incidentes sobre ações não subscritas, corresponde a: R$ 0,00 (zero reais) 3. Ante a concordância de ambas as partes, a medida que se impõe é o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de saldo credor em favor da parte ativa. 4. Isto posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe serem indevidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Interpretando-se o entendimento “a contrario sensu”, os honorários são devidos na hipótese de provimento ou parcialmente provimento, como no presente caso, e, sendo mínima a sucumbência da parte impugnante, os honorários devem ser suportados integralmente pela parte contrária. 7. Custas e despesas processuais pela parte impugnada, que deverá, ainda, arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja o valor inicialmente indicado a título de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. 8. Fica suspensa a exigibilidade, se for beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 9. Intime-se a parte exequente/impugnada para que promova depósito judicial, a fim de restituir os valores anteriormente levantados (seq. 29), com correção monetária a contar do levantamento, pelo mesmo índice fixado no título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh