0011187-29.2025.5.15.0117
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011187-29.2025.5.15.0117 AUTOR: JULIO CESAR DE PAULA BARBOSA RÉU: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6631297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra – SP Processo n.º 0011187-29.2025.5.15.0117 RTSum PJe Aos vinte e um de julho de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, ausentes as partes, a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Camila Trindade Valio Machado, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Aplicação das regras processuais trazidas pela Lei 13.467/2017 no tempo: Não obstante a eficácia imediata da lei processual, bem como a adoção pelo ordenamento jurídico da Teoria do isolamento dos atos processuais, artigo 14 do CPC, há dispositivos na Lei 13.467/2017 que não podem incidir desde logo, haja vista a natureza híbrida de tais dispositivos, já que embora de natureza de direito processual produzem efeitos no patrimônio material da parte. Com o ajuizamento, já foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo, momento em que a parte afere os custos e riscos da demanda. Assim, por implicar em ônus para as partes, a alteração deve ser interpretada restritivamente e a fim de evitar a decisão surpresa, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a petição inicial (art. 840, §1º), sistema de despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios - art. 791-A - e honorários periciais - art. 790-B) e justiça gratuita (art. 790, §§3º e 4º) só podem ser aplicadas para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017. Aplicação das alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017: Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o art. 6º, caput, da LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou substancialmente diversos dispositivos da CLT não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de grave ofensa ao direito adquirido do obreiro. Por sua vez, os novos contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. De igual forma, as novas regras também se aplicam aos contratos em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme previsão constitucional e legal acima mencionadas. Todo o direito previsto exclusivamente em dispositivo de lei não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Não se aplicando, portanto, as disposições da Súmula 51 do C. TST. A questão é muito bem apresentada por José Affonso Dallegrave Neto (Inovações na legislação trabalhista. São Paulo: LTr, 2000.p. 86 ) ao versar sobre direito intertemporal: “... o que fora avençado diretamente pelas partes (norma autônoma mais favorável) deve ser tido como direito adquirido, integrando, pois, o patrimônio jurídico do empregado que se beneficiou de sua vigência ainda que por um período provisório[...] ao revés, as leis, sentenças normativas e demais fontes heterônomas que contemplarem direitos com expressa vigência transitória, não terão o condão de estenderem suas benesses ad perpetuam a seus destinatários. Em caso de silencia da lei no que tange ao seu prazo de vigência, presumir-se-á por tempo indeterminado; em se tratando de sentença normativa o prazo máximo presuntivo será bienal.” Assim, todas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 possuem incidência imediata sobre os contratos em vigor, salvo se o direito era assegurado de forma mais favorável ao trabalhador por fonte de direito autônomo, tais como cláusulas contratuais e normas regulamentares do empregador, já que não há direito adquirido à aplicação da legislação vigente à data da admissão do empregado. Nessas perspectivas serão analisadas as pretensões formuladas. Término da relação contratual: 16/07/2025 Data da propositura da ação: 04/09/2025 Impugnação justiça gratuita Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Aponto que os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, § 3º da CLT, sendo certo que na declaração sob ID b0cd7fa, consta que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, é insubsistente a impugnação elaborada de forma genérica, uma vez que não há qualquer comprovação de falsidade da declaração nos termos da Lei n° 5.584/70 ou das condições nela declaradas. O ônus de comprovar que as declarações são inverídicas é da parte que oferece a impugnação e não restou demonstrado. Logo, estão preenchidos os requisitos da OJ 304 da SDI-I/TST, art. 4º da Lei 1060/70 e art. 790, § 3º, da CLT. Por consequência, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Da confissão ficta do autor Apesar de devidamente cientificado, o reclamante deixou de comparecer tempestivamente à audiência na qual deveria depor, razão pela qual, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, considero-o confesso quanto à matéria fática, o que, todavia, não implica prejuízo à análise da prova pré-constituída nos autos, conforme disposto no inciso II da aludida Súmula. Não obstante, a penalidade não abrange a matéria de direito e não dispensa o exame do conjunto probatório dos autos, trazendo mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidido pelas demais provas produzidas nos autos. Com base nestas premissas, passo a apreciar os demais pedidos formulados nesta reclamatória. MÉRITO Adicional de insalubridade Honorários periciais Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que laborava sob condições insalubres no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial. O laudo pericial concluiu que: “5 – Parecer técnico-científico 5.1 – quanto à insalubridade O(a) Reclamante, em exercendo a função de Motorista de Carreta, TEVE suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, Anexo 13, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos nocivos do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente da inalação de hidrocarbonetos aromáticos e poliaromáticos (GRAU MÉDIO) durante todo o contrato de trabalho, e do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente do manuseio de CBUQ (GRAU MÁXIMO) também durante todo o contrato de trabalho.” Após impugnação da reclamada o perito apresentou esclarecimentos complementares sob id. 4412804, ocasião em que ratificou integralmente o laudo elaborado e sua conclusão, que reputo satisfatórios. Assim, não havendo outras provas a infirmar o laudo pericial, defiro o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos hidrocarboneto e outros compostos de carbono, no período de 08/04/2025 a 16/07/2025, em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSRs, haja vista que a incidência do adicional sobre o salário-mínimo já os contempla, em face da base mensal. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, utiliza-se como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ante a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia, nos termos do art.790-B, CLT, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 4.000,00, no que fica condenada, reduzindo-se o valor para R$ 1.500,00 caso tenham sido recolhidos os honorários prévios. De se observar que o limite previsto no art. 790-B, § 1º com redação conferida pela Lei 13.467/2015 tem aplicação apenas quando os honorários periciais são suportados pela União no caso em que a parte autora sucumbente no objeto da perícia não obteve em juízo créditos capazes de suportar o pagamento da verba, ainda que em outro processo. Assim, com exceção da hipótese acima, a fixação da importância dos honorários periciais deve guardar estrita correspondência com o valor do trabalho do expert. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Evidenciado nos autos o labor em condições insalubres, viável a pretensão do reclamante de condenação da 1ª reclamada no fornecimento do PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja finalidade é exatamente a comprovação de trabalho em tais condições, para fins de concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 53). A perícia técnica constatou a exposição do reclamante a “agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente da inalação de hidrocarbonetos aromáticos e poliaromáticos (GRAU MÉDIO) durante todo o contrato de trabalho, e do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente do manuseio de CBUQ (GRAU MÁXIMO) também durante todo o contrato de trabalho.”. O PPP juntado pela reclamada (Id. badfd5d) não contempla os agentes insalubres identificados pelo laudo pericial, o que justifica a procedência do pedido com adequação do documento. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a fornecer o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, constando os agentes de risco e período descritos no laudo pericial, o que deverá ser providenciado no prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Horas extraordinárias Adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna Intervalo intra e interjornada O pagamento de horas extraordinárias é devido quando o empregado trabalha em jornada suplementar de acordo com o disposto no art. 7º, XVI da CF/88. O intervalo intrajornada constitui uma medida de higiene e saúde do trabalhador e por se tratar de norma de ordem pública não poderá ser reduzido ou não concedido (Súmula 437/TST). Narra a inicial que o autor laborou com prestação habitual de horas extraordinárias sem a correta contraprestação, bem como usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para refeição. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna. A primeira reclamada, por sua vez, afirma que os cartões de ponto refletem a real jornada laborada e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas por meio do banco de horas. Pois bem. Da análise dos controles de ponto vejo que retratam horários variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalada de 1 hora, conforme autorização celetista. Face à confissão ficta do autor, acolho integralmente os controles de jornada apresentados pela defesa. Assim, julgo improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada e repercussões. No que se refere ao adicional noturno, verifico que há registro de labor com início às 4h30 (fls. 134/137), sem o correspondente pagamento do adicional nos recibos de pagamento. Quanto ao banco de horas, embora haja autorização na norma coletiva acostada com a defesa, verifica-se sua nulidade, em vista da invalidade do acordo de compensação de jornadas em atividade insalubre, sem permissão da autoridade competente, conforme disposto pelo art. 60 da CLT, bem como o item VI da Súmula 85 do TST, inserido em 03/06/2016. Assim, são devidas à reclamante as horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal durante todo o período de trabalho. Contudo, em vista da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, após 11/11/2017, aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT, sendo devido apenas o adicional.. Desse modo, declaro a invalidade do banco de horas e julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias, adicional noturno e hora noturna reduzida com os seguintes parâmetros: período de 08/04/2025 a 16/07/2025 - considerar os horários de entrada, intervalo, saída e frequência constantes dos cartões de ponto acostados com a defesa; - incidência acima da 8ª diária e 44ª semanal; - adicional de 50% ou convencional mais vantajoso; - considerar como horas noturnas das 22h às 5h; - redução da hora noturna e adicional noturno de 20% ou convencional mais vantajoso; - divisor 220; - desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do artigo 58§1º da CLT; - dias efetivamente laborados; - evolução salarial; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - dedução global de eventuais parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas ora deferidas. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS com indenização de 40% (Sum. 63/TST); férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); RSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Sum. 172/TST), 13º salários integrais e proporcionais (Sum. 45/TST), feriados e verbas rescisórias. Em razão da modulação dos efeitos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 9, os RSRs majorados pela integração das horas extras habituais repercutirão no cálculo das férias integrais e proporcionais com 1/3, dos 13º salários integrais e proporcionais, do FGTS com indenização de 40% e verbas rescisórias, apenas a partir de 20/03/2023. Improcede o pedido de adicional noturno sobre a jornada prorrogada, uma vez que a jornada se iniciava às 4h30 (Inteligência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º da CLT e Súmula 105 do nosso Regional). O autor não demonstrou o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas, ônus que lhe competia. Improcede neste particular. Responsabilidade da 2ª Reclamada O fenômeno econômico denominado “terceirização”, consistente no fracionamento da cadeia produtiva do empregador conjugado à entrega parcial da atividade a terceiros, vem encontrando resistências à sua generalização no âmbito do nosso Direito Laboral, em especial no tocante à proteção da relação de emprego quando os serviços são confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Por essa razão, a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente é admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio do empregador, como vigilância, conservação e limpeza, e, ainda assim, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados contratados nessas condições. Muito embora não pretenda o Direito se apresentar como um inimigo do avanço econômico e do desenvolvimento social, de forma a atrapalhar o processo de crescimento da economia e a abertura de postos de trabalho, não pode ignorar o caráter protecionista da relação de emprego, como um de seus princípios fundamentais, em especial quando se verifica que a intermediação, apesar de lícita, se fez através de empresa sem idoneidade financeira e constituída exclusivamente com o objetivo de servir outras empresas mediante fornecimento de mão-de-obra. Contudo, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, analisando a constitucionalidade da terceirização na atividade-fim anteriores à entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/2017, as quais estabeleceram a possibilidade legal da externalização dos serviços, firmou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/93.” Ressalto que o julgamento acima não afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora de serviços quando verificada a ocorrência de fraude na contratação, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT. Assim, no caso em análise, não havendo indícios de fraude na terceirização dos serviços pela 2ª reclamada, não se verifica sua a ilegalidade. Passo a analisar a tese da defesa de ser dona da obra. A segunda reclamada, Entrevias, é companhia que tem por objeto a exploração de sistema rodoviário, cujo contrato de concessão compreende a operação, manutenção, conservação e realização de investimentos necessários (Id. 1abd1ca). Como parte dos seus objetivos, celebrou contrato de prestação de serviços e de construção civil em regime de empreitada por preço unitário para restauração de pavimento da Rodovia Anhanguera e outros trechos indicados (fls. 226/227). Analisando o instrumento contratual juntado aos autos, concluo que não se trata de obra certa, e sim de prestação de serviços para conservação do sistema rodoviário, cujo objeto abarca atividades de conservação de rotina. O entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, aplica-se quando o contrato de empreitada de construção civil é eventual e não tem vínculo com a atividade-fim ou econômica da contratante. No caso de concessionárias de rodovias, a manutenção e conservação da malha viária são atividades contínuas e inerentes à concessão e essenciais para a exploração econômica do pedágio. Pelo exposto, a tese da segunda reclamada de ser dona da obra não prospera. Assim, sendo inegável que a 2ª ré seria a beneficiária direta do trabalho desenvolvido pela parte reclamante, resulta clara a sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da 1ª reclamada, nos exatos termos da Súmula 331 do TST, inciso IV. Inclusive, eventual cláusula contratual pactuada entre as reclamadas não tem qualquer reflexo com a relação mantida com o reclamante, tanto por expressa previsão legal quanto, por não ter participado da avença, de modo que as cláusulas contratuais não lhe alcançam como terceiro. Desse modo, forçoso se mostra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para com o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do retro citado contrato de emprego. Eventuais obrigações de fazer constante nesta decisão são de natureza personalíssima, no entanto, sempre que convertidas em indenização, a reclamada subsidiária arcará com o pagamento, inclusive das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, considerando que a obrigação decorre do crédito principal reconhecido. Por fim, frise-se que a responsabilidade compreende as multas de mora (artigos 467 e 477, §8°, da CLT, e multa normativa), pois incumbe ao contratante de mão de obra terceirizada, verificando a inadimplência da contratada em face de suas obrigações trabalhistas, atender, prontamente, aos créditos laborais, pois urgentes e de natureza alimentícia. Compreende, também, a multa rescisória, já que a tomada de serviço é uma das causas do direito. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto ao crédito trabalhista, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, limitado ao período acima. Assim, a execução iniciar-se-á em face da primeira reclamada e, se infrutífera, a execução, conforme responsabilidade acima descrita, seguirá diretamente em face da segunda reclamada. Para a execução em face da segunda reclamada, desnecessária a habilitação do crédito do autor junto ao Juízo Falimentar (no caso de eventual falência da primeira ré), tendo em vista que a segunda ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Litigância de Má-Fé Requereu a Reclamada a aplicação de multa por litigância de má-fé por ter a parte autora ingressado com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se às custas da ré. Entendo não ter restado configurada a hipótese aventada pela ré, de forma que rejeito a aplicação da multa. Honorários de sucumbência Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o § 3º do art. 791-A da CLT. Conforme artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa fixo, a título de honorários sucumbenciais: 10% (dez por cento) para cada uma das reclamadas calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do reclamante e 10% (dez por cento) em favor apenas do patrono da 1ª reclamada sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado improcedente, haja vista que em relação à 2ª reclamada há apenas pedido de responsabilidade subsidiária julgado procedente. Em vista do quanto decidido pelo STF nos autos da ADI5766/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, §4° da CLT, fica esclarecido que as obrigações decorrentes de sucumbência do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Parâmetros de liquidação Correção monetária e juros Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta sentença a ser realizada por liquidação por simples cálculos, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Em caso de apuração de valores negativos de determinada verba e inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração deve ser zerada. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento verba até a data do efetivo pagamento devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, na forma da lei, a correção monetária deve observar as épocas próprias, assim consideradas a data do vencimento de cada parcela. No caso de arbitramento de indenização por dano moral, a mencionada atualização deverá ser realizada a partir desta sentença. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, e até que sobrevenha modificação legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: 1-Créditos trabalhistas “stricto sensu”: A. Tratando-se de ente privado como devedor principal, os créditos trabalhistas serão atualizados: a.1) pelo IPCA-E na fase pré-judicial, que se inicia no momento no qual a obrigação trabalhista se torna devida/exigível, estendendo-se até um dia antes do ajuizamento da ação. Ainda na fase pré-judicial, considerando-se o v. acórdão da ADC 58 publicado em 07/04/2021, no item 6 da ementa e na fundamentação do voto, são devidos juros de mora, conforme definidos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – (no caso de indenização por danos materiais, a partir da lesão) - até um dia antes do ajuizamento da ação (haja vista que a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, incidirá a taxa Selic). Os juros deverão incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. a.2) pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil) na fase judicial, que começa com a distribuição/ajuizamento da ação, estendendo-se até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte venha eventualmente efetuar o depósito da condenação. No caso de indenização por danos morais, aplica-se tão-somente a taxa Selic a partir da data do arbitramento, não incidindo mais a orientação consubstanciada na Súmula 439 do C. TST. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. No caso em análise, a fase pré-judicial findou-se em 03/09/2025, um dia antes do ajuizamento da ação. A fase judicial começou a partir de 04/09/2025, data da distribuição da presente ação trabalhista, e estender-se-á até a data do efetivo pagamento das verbas deferidas. B. Tratando-se de ente público como devedor principal, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E a partir de 30/09/2009, independentemente da existência de precatório (mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório), ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810). Os juros de mora permanecem com a utilização dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento (OJ no 7 do Pleno do C. TST e art. 1o-F da Lei 9.494/97), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmulas 200 e 381, do C. TST). No que se refere ao período anterior a 30/06/2009, a correção monetária e os juros serão calculados conforme explicitado na Súmula 127 deste E. Tribunal. C. Tratando-se de ente público como devedor subsidiário, não há falar-se em aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997. Aplica-se, no caso, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, do TST, in verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. 2- Depósitos do FGTS Considerando que eventuais depósitos fundiários serão depositados na conta vinculada da parte autora em razão do IRR 68 do C. TST, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). 3- Crédito previdenciário Para o crédito previdenciário não se aplica a decisão do STF, mas sim a legislação específica que trata da matéria. 4- Honorários advocatícios Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios, sendo estes estabelecidos a partir da alíquota prevista no art. 791-A da CLT (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), a ser aplicada sobre uma base de cálculo (como exemplo, sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa), proceder-se-á à atualização da base de cálculo com os parâmetros da decisão do STF (incidência da taxa Selic na base de cálculo) e sobre ela aplicar-se-á a alíquota fixada. Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir desse arbitramento. Não são devidos juros, haja vista que em caso de honorários sucumbenciais, estes são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16 do CPC), quando já incidente a taxa Selic, que já engloba os juros, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. 5- Custas e demais despesas processuais Considerando-se que o art. 883 da CLT separou as custas e os juros de mora da condenação, bem como que a taxa Selic possui natureza jurídica de juros de mora, sendo inclusive este o tratamento na legislação tributária, NÃO haverá incidência da taxa Selic para as custas e demais despesas processuais (aqui incluídas as multas, seja por descumprimento de obrigação de fazer, seja por litigância de má-fé), mas aplicar-se-á tão-somente a atualização monetária pelo IPCA-E (ainda que seja na fase judicial). Entretanto, quanto às cláusulas penais de acordos inadimplidos, havendo determinação judicial para inserção de multa na base de cálculo dos juros, no caso atualizar-se-á o valor pela taxa Selic e aplicar-se-á a multa posteriormente. 6- Honorários periciais Tratando-se os honorários periciais de despesas processuais – nesse sentido, o manual de cálculos da Justiça Federal -, e tendo em vista a OJ 198 da SDI-1 TST: “Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais”, não haverá aplicação dos critérios previstos na decisão do STF, razão pela qual não sofrerão incidência de juros (portanto, da taxa Selic). Assim, quanto aos honorários periciais, observar-se-á apenas a incidência de correção monetária, com a utilização do índice IPCA-E, a partir da decisão ou sentença que os tiver fixado. Havendo o pagamento de honorários periciais prévios, o valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do recolhimento, e deduzido do valor final arbitrado (honorários periciais definitivos). Em cumprimento ao Ofício Circular TRT 15 n° 01/2018, deverá o Sr. perito juntar aos autos nota fiscal ou recibo constando a descrição dos serviços prestados ou declarar que o município de sua inscrição não exige a emissão da nota, considerando que não há possibilidade de anexar diretamente no SIGEO. Ressalta-se que é facultativa a apresentação do comprovante de recolhimento do ISSQN no SIGEO, todavia, caso não anexado, haverá o desconto do imposto e o consequente repasse para a Prefeitura. Cumprido, será expedida a requisição. Fica esclarecido que em caso de não cumprimento, os honorários periciais não serão pagos. 7- Incidência de imposto de renda Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Não há incidência de imposto de renda sobre a taxa Selic, uma vez que esta tem natureza jurídica de taxa de juros. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Contribuição Previdenciária e Fiscal Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e conforme a Súmula 368 do C. TST. Segundo decisão proferida em 20/10/2015 pelo Pleno do C. TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços: 1) Nas hipóteses de prestação de serviço até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao do pagamento. 2) Nas hipóteses em que a prestação de serviço ocorreu a partir de 05/03/2009, observa-se o regime de competência, isto é, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data da efetiva prestação de serviço, e desde então incidirão juros a cargo exclusivo do empregador. No entanto, em relação à multa, por ser uma penalidade aplicada somente quando a obrigação não for cumprida, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Em razão disso, houve alteração na Súmula 368, do C. TST, in verbis: "SÚMULA nº 368 do TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.(destaquei) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).(destaquei) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quanto aos juros de mora, considerando-se sua natureza indenizatória, uma vez que não são fruto do capital nem do trabalho, não há incidência de imposto de renda, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Não há incidência de imposto de renda sobre a taxa Selic, uma vez que esta tem natureza jurídica de taxa de juros de mora. No que se refere à correção monetária e juros de mora para o crédito previdenciário, não se aplica a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, mas sim a legislação específica que trata da matéria. No que se refere aos recolhimentos fiscais, aplica-se ao caso a Instrução Normativa RFB 1.127/2011, a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento. A contribuição SAT está englobada na hipótese do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para a cobrança. Quanto às contribuições sociais devidas a terceiros, estas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Inteligência dos artigos 114, VIII e 195, I, a, e II, da Constituição Federal. Registra-se, por oportuno, o entendimento consubstanciado na obra “CLT Comentada”. Ed. Ltr, 44ª ed., de Eduardo Gabriel Saad, atualizada por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, in Notas ao art. 889-A, pg. 1364: “É inquestionável que, numa reclamação trabalhista proposta contra a empresa, só se reivindicam parcelas de índole salarial e integrantes do salário-de-contribuição, ficando à margem as contribuições incidentes nos lucros e no faturamento. De conseguinte, estamos persuadidos de que o legislador, no art. 889-A da CLT, usou a expressão “contribuições sociais” para designar as do empregador e do empregado calculadas sobre os salários e seus consectários. E não outras contribuições a terceiros e de outra natureza”. Assim, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. FGTS O cumprimento da obrigação relativamente a eventuais valores deferidos a título de FGTS, inclusive reflexos destes sobre outras parcelas serão depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante do C. TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 DISPOSITIVO Em face do exposto decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CÉSAR DE PAULA BARBOSA contra CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. condenando a 1ª Reclamada de forma principal e a 2ª Reclamada de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: I) obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, constando os agentes de risco e período descritos no laudo pericial, o que deverá ser providenciado no prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias; II) obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade nos parâmetros e repercussões da fundamentação; b) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e hora noturna reduzida nos parâmetros e repercussões da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para todos os efeitos legais (art. 789, CLT). Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário para a parte embargante, sendo o embargante, ainda, apenado em multa no importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujos valores deverão ser revertidos a favor da parte embargada, ficando advertidos de que a reiteração deste tipo de conduta implicará na elevação da multa para 10% (dez por cento), sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE PAULA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA
Réu ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Autor JULIO CESAR DE PAULA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA PASQUINI FONTANA
OAB: 338218/SP
HENRIQUE LUIS DOS SANTOS
OAB: 416997/SP
JOAO CESAR JURKOVICH
OAB: 236823/SP
PAULO FABIANO DE OLIVEIRA
OAB: 128221/SP
ANDRE SILVEIRA
OAB: 169177/SP
SILVINEI APARECIDO MOURA DOS SANTOS
OAB: 218175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011187-29.2025.5.15.0117 AUTOR: JULIO CESAR DE PAULA BARBOSA RÉU: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6631297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra – SP Processo n.º 0011187-29.2025.5.15.0117 RTSum PJe Aos vinte e um de julho de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, ausentes as partes, a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Camila Trindade Valio Machado, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Aplicação das regras processuais trazidas pela Lei 13.467/2017 no tempo: Não obstante a eficácia imediata da lei processual, bem como a adoção pelo ordenamento jurídico da Teoria do isolamento dos atos processuais, artigo 14 do CPC, há dispositivos na Lei 13.467/2017 que não podem incidir desde logo, haja vista a natureza híbrida de tais dispositivos, já que embora de natureza de direito processual produzem efeitos no patrimônio material da parte. Com o ajuizamento, já foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo, momento em que a parte afere os custos e riscos da demanda. Assim, por implicar em ônus para as partes, a alteração deve ser interpretada restritivamente e a fim de evitar a decisão surpresa, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a petição inicial (art. 840, §1º), sistema de despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios - art. 791-A - e honorários periciais - art. 790-B) e justiça gratuita (art. 790, §§3º e 4º) só podem ser aplicadas para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017. Aplicação das alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017: Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o art. 6º, caput, da LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou substancialmente diversos dispositivos da CLT não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de grave ofensa ao direito adquirido do obreiro. Por sua vez, os novos contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. De igual forma, as novas regras também se aplicam aos contratos em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme previsão constitucional e legal acima mencionadas. Todo o direito previsto exclusivamente em dispositivo de lei não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Não se aplicando, portanto, as disposições da Súmula 51 do C. TST. A questão é muito bem apresentada por José Affonso Dallegrave Neto (Inovações na legislação trabalhista. São Paulo: LTr, 2000.p. 86 ) ao versar sobre direito intertemporal: “... o que fora avençado diretamente pelas partes (norma autônoma mais favorável) deve ser tido como direito adquirido, integrando, pois, o patrimônio jurídico do empregado que se beneficiou de sua vigência ainda que por um período provisório[...] ao revés, as leis, sentenças normativas e demais fontes heterônomas que contemplarem direitos com expressa vigência transitória, não terão o condão de estenderem suas benesses ad perpetuam a seus destinatários. Em caso de silencia da lei no que tange ao seu prazo de vigência, presumir-se-á por tempo indeterminado; em se tratando de sentença normativa o prazo máximo presuntivo será bienal.” Assim, todas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 possuem incidência imediata sobre os contratos em vigor, salvo se o direito era assegurado de forma mais favorável ao trabalhador por fonte de direito autônomo, tais como cláusulas contratuais e normas regulamentares do empregador, já que não há direito adquirido à aplicação da legislação vigente à data da admissão do empregado. Nessas perspectivas serão analisadas as pretensões formuladas. Término da relação contratual: 16/07/2025 Data da propositura da ação: 04/09/2025 Impugnação justiça gratuita Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Aponto que os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, § 3º da CLT, sendo certo que na declaração sob ID b0cd7fa, consta que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, é insubsistente a impugnação elaborada de forma genérica, uma vez que não há qualquer comprovação de falsidade da declaração nos termos da Lei n° 5.584/70 ou das condições nela declaradas. O ônus de comprovar que as declarações são inverídicas é da parte que oferece a impugnação e não restou demonstrado. Logo, estão preenchidos os requisitos da OJ 304 da SDI-I/TST, art. 4º da Lei 1060/70 e art. 790, § 3º, da CLT. Por consequência, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Da confissão ficta do autor Apesar de devidamente cientificado, o reclamante deixou de comparecer tempestivamente à audiência na qual deveria depor, razão pela qual, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, considero-o confesso quanto à matéria fática, o que, todavia, não implica prejuízo à análise da prova pré-constituída nos autos, conforme disposto no inciso II da aludida Súmula. Não obstante, a penalidade não abrange a matéria de direito e não dispensa o exame do conjunto probatório dos autos, trazendo mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidido pelas demais provas produzidas nos autos. Com base nestas premissas, passo a apreciar os demais pedidos formulados nesta reclamatória. MÉRITO Adicional de insalubridade Honorários periciais Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que laborava sob condições insalubres no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial. O laudo pericial concluiu que: “5 – Parecer técnico-científico 5.1 – quanto à insalubridade O(a) Reclamante, em exercendo a função de Motorista de Carreta, TEVE suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, Anexo 13, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos nocivos do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente da inalação de hidrocarbonetos aromáticos e poliaromáticos (GRAU MÉDIO) durante todo o contrato de trabalho, e do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente do manuseio de CBUQ (GRAU MÁXIMO) também durante todo o contrato de trabalho.” Após impugnação da reclamada o perito apresentou esclarecimentos complementares sob id. 4412804, ocasião em que ratificou integralmente o laudo elaborado e sua conclusão, que reputo satisfatórios. Assim, não havendo outras provas a infirmar o laudo pericial, defiro o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos hidrocarboneto e outros compostos de carbono, no período de 08/04/2025 a 16/07/2025, em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSRs, haja vista que a incidência do adicional sobre o salário-mínimo já os contempla, em face da base mensal. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, utiliza-se como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ante a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia, nos termos do art.790-B, CLT, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 4.000,00, no que fica condenada, reduzindo-se o valor para R$ 1.500,00 caso tenham sido recolhidos os honorários prévios. De se observar que o limite previsto no art. 790-B, § 1º com redação conferida pela Lei 13.467/2015 tem aplicação apenas quando os honorários periciais são suportados pela União no caso em que a parte autora sucumbente no objeto da perícia não obteve em juízo créditos capazes de suportar o pagamento da verba, ainda que em outro processo. Assim, com exceção da hipótese acima, a fixação da importância dos honorários periciais deve guardar estrita correspondência com o valor do trabalho do expert. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Evidenciado nos autos o labor em condições insalubres, viável a pretensão do reclamante de condenação da 1ª reclamada no fornecimento do PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja finalidade é exatamente a comprovação de trabalho em tais condições, para fins de concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 53). A perícia técnica constatou a exposição do reclamante a “agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente da inalação de hidrocarbonetos aromáticos e poliaromáticos (GRAU MÉDIO) durante todo o contrato de trabalho, e do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente do manuseio de CBUQ (GRAU MÁXIMO) também durante todo o contrato de trabalho.”. O PPP juntado pela reclamada (Id. badfd5d) não contempla os agentes insalubres identificados pelo laudo pericial, o que justifica a procedência do pedido com adequação do documento. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a fornecer o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, constando os agentes de risco e período descritos no laudo pericial, o que deverá ser providenciado no prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Horas extraordinárias Adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna Intervalo intra e interjornada O pagamento de horas extraordinárias é devido quando o empregado trabalha em jornada suplementar de acordo com o disposto no art. 7º, XVI da CF/88. O intervalo intrajornada constitui uma medida de higiene e saúde do trabalhador e por se tratar de norma de ordem pública não poderá ser reduzido ou não concedido (Súmula 437/TST). Narra a inicial que o autor laborou com prestação habitual de horas extraordinárias sem a correta contraprestação, bem como usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para refeição. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna. A primeira reclamada, por sua vez, afirma que os cartões de ponto refletem a real jornada laborada e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas por meio do banco de horas. Pois bem. Da análise dos controles de ponto vejo que retratam horários variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalada de 1 hora, conforme autorização celetista. Face à confissão ficta do autor, acolho integralmente os controles de jornada apresentados pela defesa. Assim, julgo improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada e repercussões. No que se refere ao adicional noturno, verifico que há registro de labor com início às 4h30 (fls. 134/137), sem o correspondente pagamento do adicional nos recibos de pagamento. Quanto ao banco de horas, embora haja autorização na norma coletiva acostada com a defesa, verifica-se sua nulidade, em vista da invalidade do acordo de compensação de jornadas em atividade insalubre, sem permissão da autoridade competente, conforme disposto pelo art. 60 da CLT, bem como o item VI da Súmula 85 do TST, inserido em 03/06/2016. Assim, são devidas à reclamante as horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal durante todo o período de trabalho. Contudo, em vista da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, após 11/11/2017, aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT, sendo devido apenas o adicional.. Desse modo, declaro a invalidade do banco de horas e julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias, adicional noturno e hora noturna reduzida com os seguintes parâmetros: período de 08/04/2025 a 16/07/2025 - considerar os horários de entrada, intervalo, saída e frequência constantes dos cartões de ponto acostados com a defesa; - incidência acima da 8ª diária e 44ª semanal; - adicional de 50% ou convencional mais vantajoso; - considerar como horas noturnas das 22h às 5h; - redução da hora noturna e adicional noturno de 20% ou convencional mais vantajoso; - divisor 220; - desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do artigo 58§1º da CLT; - dias efetivamente laborados; - evolução salarial; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - dedução global de eventuais parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas ora deferidas. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS com indenização de 40% (Sum. 63/TST); férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); RSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Sum. 172/TST), 13º salários integrais e proporcionais (Sum. 45/TST), feriados e verbas rescisórias. Em razão da modulação dos efeitos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 9, os RSRs majorados pela integração das horas extras habituais repercutirão no cálculo das férias integrais e proporcionais com 1/3, dos 13º salários integrais e proporcionais, do FGTS com indenização de 40% e verbas rescisórias, apenas a partir de 20/03/2023. Improcede o pedido de adicional noturno sobre a jornada prorrogada, uma vez que a jornada se iniciava às 4h30 (Inteligência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º da CLT e Súmula 105 do nosso Regional). O autor não demonstrou o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas, ônus que lhe competia. Improcede neste particular. Responsabilidade da 2ª Reclamada O fenômeno econômico denominado “terceirização”, consistente no fracionamento da cadeia produtiva do empregador conjugado à entrega parcial da atividade a terceiros, vem encontrando resistências à sua generalização no âmbito do nosso Direito Laboral, em especial no tocante à proteção da relação de emprego quando os serviços são confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Por essa razão, a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente é admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio do empregador, como vigilância, conservação e limpeza, e, ainda assim, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados contratados nessas condições. Muito embora não pretenda o Direito se apresentar como um inimigo do avanço econômico e do desenvolvimento social, de forma a atrapalhar o processo de crescimento da economia e a abertura de postos de trabalho, não pode ignorar o caráter protecionista da relação de emprego, como um de seus princípios fundamentais, em especial quando se verifica que a intermediação, apesar de lícita, se fez através de empresa sem idoneidade financeira e constituída exclusivamente com o objetivo de servir outras empresas mediante fornecimento de mão-de-obra. Contudo, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, analisando a constitucionalidade da terceirização na atividade-fim anteriores à entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/2017, as quais estabeleceram a possibilidade legal da externalização dos serviços, firmou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/93.” Ressalto que o julgamento acima não afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora de serviços quando verificada a ocorrência de fraude na contratação, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT. Assim, no caso em análise, não havendo indícios de fraude na terceirização dos serviços pela 2ª reclamada, não se verifica sua a ilegalidade. Passo a analisar a tese da defesa de ser dona da obra. A segunda reclamada, Entrevias, é companhia que tem por objeto a exploração de sistema rodoviário, cujo contrato de concessão compreende a operação, manutenção, conservação e realização de investimentos necessários (Id. 1abd1ca). Como parte dos seus objetivos, celebrou contrato de prestação de serviços e de construção civil em regime de empreitada por preço unitário para restauração de pavimento da Rodovia Anhanguera e outros trechos indicados (fls. 226/227). Analisando o instrumento contratual juntado aos autos, concluo que não se trata de obra certa, e sim de prestação de serviços para conservação do sistema rodoviário, cujo objeto abarca atividades de conservação de rotina. O entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, aplica-se quando o contrato de empreitada de construção civil é eventual e não tem vínculo com a atividade-fim ou econômica da contratante. No caso de concessionárias de rodovias, a manutenção e conservação da malha viária são atividades contínuas e inerentes à concessão e essenciais para a exploração econômica do pedágio. Pelo exposto, a tese da segunda reclamada de ser dona da obra não prospera. Assim, sendo inegável que a 2ª ré seria a beneficiária direta do trabalho desenvolvido pela parte reclamante, resulta clara a sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da 1ª reclamada, nos exatos termos da Súmula 331 do TST, inciso IV. Inclusive, eventual cláusula contratual pactuada entre as reclamadas não tem qualquer reflexo com a relação mantida com o reclamante, tanto por expressa previsão legal quanto, por não ter participado da avença, de modo que as cláusulas contratuais não lhe alcançam como terceiro. Desse modo, forçoso se mostra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para com o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do retro citado contrato de emprego. Eventuais obrigações de fazer constante nesta decisão são de natureza personalíssima, no entanto, sempre que convertidas em indenização, a reclamada subsidiária arcará com o pagamento, inclusive das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, considerando que a obrigação decorre do crédito principal reconhecido. Por fim, frise-se que a responsabilidade compreende as multas de mora (artigos 467 e 477, §8°, da CLT, e multa normativa), pois incumbe ao contratante de mão de obra terceirizada, verificando a inadimplência da contratada em face de suas obrigações trabalhistas, atender, prontamente, aos créditos laborais, pois urgentes e de natureza alimentícia. Compreende, também, a multa rescisória, já que a tomada de serviço é uma das causas do direito. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto ao crédito trabalhista, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, limitado ao período acima. Assim, a execução iniciar-se-á em face da primeira reclamada e, se infrutífera, a execução, conforme responsabilidade acima descrita, seguirá diretamente em face da segunda reclamada. Para a execução em face da segunda reclamada, desnecessária a habilitação do crédito do autor junto ao Juízo Falimentar (no caso de eventual falência da primeira ré), tendo em vista que a segunda ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Litigância de Má-Fé Requereu a Reclamada a aplicação de multa por litigância de má-fé por ter a parte autora ingressado com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se às custas da ré. Entendo não ter restado configurada a hipótese aventada pela ré, de forma que rejeito a aplicação da multa. Honorários de sucumbência Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o § 3º do art. 791-A da CLT. Conforme artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa fixo, a título de honorários sucumbenciais: 10% (dez por cento) para cada uma das reclamadas calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do reclamante e 10% (dez por cento) em favor apenas do patrono da 1ª reclamada sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado improcedente, haja vista que em relação à 2ª reclamada há apenas pedido de responsabilidade subsidiária julgado procedente. Em vista do quanto decidido pelo STF nos autos da ADI5766/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, §4° da CLT, fica esclarecido que as obrigações decorrentes de sucumbência do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Parâmetros de liquidação Correção monetária e juros Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta sentença a ser realizada por liquidação por simples cálculos, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Em caso de apuração de valores negativos de determinada verba e inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração deve ser zerada. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento verba até a data do efetivo pagamento devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, na forma da lei, a correção monetária deve observar as épocas próprias, assim consideradas a data do vencimento de cada parcela. No caso de arbitramento de indenização por dano moral, a mencionada atualização deverá ser realizada a partir desta sentença. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, e até que sobrevenha modificação legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: 1-Créditos trabalhistas “stricto sensu”: A. Tratando-se de ente privado como devedor principal, os créditos trabalhistas serão atualizados: a.1) pelo IPCA-E na fase pré-judicial, que se inicia no momento no qual a obrigação trabalhista se torna devida/exigível, estendendo-se até um dia antes do ajuizamento da ação. Ainda na fase pré-judicial, considerando-se o v. acórdão da ADC 58 publicado em 07/04/2021, no item 6 da ementa e na fundamentação do voto, são devidos juros de mora, conforme definidos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – (no caso de indenização por danos materiais, a partir da lesão) - até um dia antes do ajuizamento da ação (haja vista que a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, incidirá a taxa Selic). Os juros deverão incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. a.2) pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil) na fase judicial, que começa com a distribuição/ajuizamento da ação, estendendo-se até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte venha eventualmente efetuar o depósito da condenação. No caso de indenização por danos morais, aplica-se tão-somente a taxa Selic a partir da data do arbitramento, não incidindo mais a orientação consubstanciada na Súmula 439 do C. TST. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. No caso em análise, a fase pré-judicial findou-se em 03/09/2025, um dia antes do ajuizamento da ação. A fase judicial começou a partir de 04/09/2025, data da distribuição da presente ação trabalhista, e estender-se-á até a data do efetivo pagamento das verbas deferidas. B. Tratando-se de ente público como devedor principal, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E a partir de 30/09/2009, independentemente da existência de precatório (mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório), ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810). Os juros de mora permanecem com a utilização dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento (OJ no 7 do Pleno do C. TST e art. 1o-F da Lei 9.494/97), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmulas 200 e 381, do C. TST). No que se refere ao período anterior a 30/06/2009, a correção monetária e os juros serão calculados conforme explicitado na Súmula 127 deste E. Tribunal. C. Tratando-se de ente público como devedor subsidiário, não há falar-se em aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997. Aplica-se, no caso, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, do TST, in verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. 2- Depósitos do FGTS Considerando que eventuais depósitos fundiários serão depositados na conta vinculada da parte autora em razão do IRR 68 do C. TST, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). 3- Crédito previdenciário Para o crédito previdenciário não se aplica a decisão do STF, mas sim a legislação específica que trata da matéria. 4- Honorários advocatícios Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios, sendo estes estabelecidos a partir da alíquota prevista no art. 791-A da CLT (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), a ser aplicada sobre uma base de cálculo (como exemplo, sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa), proceder-se-á à atualização da base de cálculo com os parâmetros da decisão do STF (incidência da taxa Selic na base de cálculo) e sobre ela aplicar-se-á a alíquota fixada. Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir desse arbitramento. Não são devidos juros, haja vista que em caso de honorários sucumbenciais, estes são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16 do CPC), quando já incidente a taxa Selic, que já engloba os juros, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. 5- Custas e demais despesas processuais Considerando-se que o art. 883 da CLT separou as custas e os juros de mora da condenação, bem como que a taxa Selic possui natureza jurídica de juros de mora, sendo inclusive este o tratamento na legislação tributária, NÃO haverá incidência da taxa Selic para as custas e demais despesas processuais (aqui incluídas as multas, seja por descumprimento de obrigação de fazer, seja por litigância de má-fé), mas aplicar-se-á tão-somente a atualização monetária pelo IPCA-E (ainda que seja na fase judicial). Entretanto, quanto às cláusulas penais de acordos inadimplidos, havendo determinação judicial para inserção de multa na base de cálculo dos juros, no caso atualizar-se-á o valor pela taxa Selic e aplicar-se-á a multa posteriormente. 6- Honorários periciais Tratando-se os honorários periciais de despesas processuais – nesse sentido, o manual de cálculos da Justiça Federal -, e tendo em vista a OJ 198 da SDI-1 TST: “Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais”, não haverá aplicação dos critérios previstos na decisão do STF, razão pela qual não sofrerão incidência de juros (portanto, da taxa Selic). Assim, quanto aos honorários periciais, observar-se-á apenas a incidência de correção monetária, com a utilização do índice IPCA-E, a partir da decisão ou sentença que os tiver fixado. Havendo o pagamento de honorários periciais prévios, o valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do recolhimento, e deduzido do valor final arbitrado (honorários periciais definitivos). Em cumprimento ao Ofício Circular TRT 15 n° 01/2018, deverá o Sr. perito juntar aos autos nota fiscal ou recibo constando a descrição dos serviços prestados ou declarar que o município de sua inscrição não exige a emissão da nota, considerando que não há possibilidade de anexar diretamente no SIGEO. Ressalta-se que é facultativa a apresentação do comprovante de recolhimento do ISSQN no SIGEO, todavia, caso não anexado, haverá o desconto do imposto e o consequente repasse para a Prefeitura. Cumprido, será expedida a requisição. Fica esclarecido que em caso de não cumprimento, os honorários periciais não serão pagos. 7- Incidência de imposto de renda Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Não há incidência de imposto de renda sobre a taxa Selic, uma vez que esta tem natureza jurídica de taxa de juros. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Contribuição Previdenciária e Fiscal Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e conforme a Súmula 368 do C. TST. Segundo decisão proferida em 20/10/2015 pelo Pleno do C. TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços: 1) Nas hipóteses de prestação de serviço até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao do pagamento. 2) Nas hipóteses em que a prestação de serviço ocorreu a partir de 05/03/2009, observa-se o regime de competência, isto é, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data da efetiva prestação de serviço, e desde então incidirão juros a cargo exclusivo do empregador. No entanto, em relação à multa, por ser uma penalidade aplicada somente quando a obrigação não for cumprida, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Em razão disso, houve alteração na Súmula 368, do C. TST, in verbis: "SÚMULA nº 368 do TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.(destaquei) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).(destaquei) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quanto aos juros de mora, considerando-se sua natureza indenizatória, uma vez que não são fruto do capital nem do trabalho, não há incidência de imposto de renda, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Não há incidência de imposto de renda sobre a taxa Selic, uma vez que esta tem natureza jurídica de taxa de juros de mora. No que se refere à correção monetária e juros de mora para o crédito previdenciário, não se aplica a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, mas sim a legislação específica que trata da matéria. No que se refere aos recolhimentos fiscais, aplica-se ao caso a Instrução Normativa RFB 1.127/2011, a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento. A contribuição SAT está englobada na hipótese do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para a cobrança. Quanto às contribuições sociais devidas a terceiros, estas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Inteligência dos artigos 114, VIII e 195, I, a, e II, da Constituição Federal. Registra-se, por oportuno, o entendimento consubstanciado na obra “CLT Comentada”. Ed. Ltr, 44ª ed., de Eduardo Gabriel Saad, atualizada por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, in Notas ao art. 889-A, pg. 1364: “É inquestionável que, numa reclamação trabalhista proposta contra a empresa, só se reivindicam parcelas de índole salarial e integrantes do salário-de-contribuição, ficando à margem as contribuições incidentes nos lucros e no faturamento. De conseguinte, estamos persuadidos de que o legislador, no art. 889-A da CLT, usou a expressão “contribuições sociais” para designar as do empregador e do empregado calculadas sobre os salários e seus consectários. E não outras contribuições a terceiros e de outra natureza”. Assim, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. FGTS O cumprimento da obrigação relativamente a eventuais valores deferidos a título de FGTS, inclusive reflexos destes sobre outras parcelas serão depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante do C. TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 DISPOSITIVO Em face do exposto decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CÉSAR DE PAULA BARBOSA contra CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. condenando a 1ª Reclamada de forma principal e a 2ª Reclamada de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: I) obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, constando os agentes de risco e período descritos no laudo pericial, o que deverá ser providenciado no prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias; II) obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade nos parâmetros e repercussões da fundamentação; b) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e hora noturna reduzida nos parâmetros e repercussões da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para todos os efeitos legais (art. 789, CLT). Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário para a parte embargante, sendo o embargante, ainda, apenado em multa no importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujos valores deverão ser revertidos a favor da parte embargada, ficando advertidos de que a reiteração deste tipo de conduta implicará na elevação da multa para 10% (dez por cento), sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE PAULA BARBOSA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011187-29.2025.5.15.0117 AUTOR: JULIO CESAR DE PAULA BARBOSA RÉU: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6631297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra – SP Processo n.º 0011187-29.2025.5.15.0117 RTSum PJe Aos vinte e um de julho de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, ausentes as partes, a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Camila Trindade Valio Machado, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Aplicação das regras processuais trazidas pela Lei 13.467/2017 no tempo: Não obstante a eficácia imediata da lei processual, bem como a adoção pelo ordenamento jurídico da Teoria do isolamento dos atos processuais, artigo 14 do CPC, há dispositivos na Lei 13.467/2017 que não podem incidir desde logo, haja vista a natureza híbrida de tais dispositivos, já que embora de natureza de direito processual produzem efeitos no patrimônio material da parte. Com o ajuizamento, já foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo, momento em que a parte afere os custos e riscos da demanda. Assim, por implicar em ônus para as partes, a alteração deve ser interpretada restritivamente e a fim de evitar a decisão surpresa, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a petição inicial (art. 840, §1º), sistema de despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios - art. 791-A - e honorários periciais - art. 790-B) e justiça gratuita (art. 790, §§3º e 4º) só podem ser aplicadas para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017. Aplicação das alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017: Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o art. 6º, caput, da LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou substancialmente diversos dispositivos da CLT não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de grave ofensa ao direito adquirido do obreiro. Por sua vez, os novos contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. De igual forma, as novas regras também se aplicam aos contratos em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme previsão constitucional e legal acima mencionadas. Todo o direito previsto exclusivamente em dispositivo de lei não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Não se aplicando, portanto, as disposições da Súmula 51 do C. TST. A questão é muito bem apresentada por José Affonso Dallegrave Neto (Inovações na legislação trabalhista. São Paulo: LTr, 2000.p. 86 ) ao versar sobre direito intertemporal: “... o que fora avençado diretamente pelas partes (norma autônoma mais favorável) deve ser tido como direito adquirido, integrando, pois, o patrimônio jurídico do empregado que se beneficiou de sua vigência ainda que por um período provisório[...] ao revés, as leis, sentenças normativas e demais fontes heterônomas que contemplarem direitos com expressa vigência transitória, não terão o condão de estenderem suas benesses ad perpetuam a seus destinatários. Em caso de silencia da lei no que tange ao seu prazo de vigência, presumir-se-á por tempo indeterminado; em se tratando de sentença normativa o prazo máximo presuntivo será bienal.” Assim, todas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 possuem incidência imediata sobre os contratos em vigor, salvo se o direito era assegurado de forma mais favorável ao trabalhador por fonte de direito autônomo, tais como cláusulas contratuais e normas regulamentares do empregador, já que não há direito adquirido à aplicação da legislação vigente à data da admissão do empregado. Nessas perspectivas serão analisadas as pretensões formuladas. Término da relação contratual: 16/07/2025 Data da propositura da ação: 04/09/2025 Impugnação justiça gratuita Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Aponto que os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, § 3º da CLT, sendo certo que na declaração sob ID b0cd7fa, consta que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, é insubsistente a impugnação elaborada de forma genérica, uma vez que não há qualquer comprovação de falsidade da declaração nos termos da Lei n° 5.584/70 ou das condições nela declaradas. O ônus de comprovar que as declarações são inverídicas é da parte que oferece a impugnação e não restou demonstrado. Logo, estão preenchidos os requisitos da OJ 304 da SDI-I/TST, art. 4º da Lei 1060/70 e art. 790, § 3º, da CLT. Por consequência, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Da confissão ficta do autor Apesar de devidamente cientificado, o reclamante deixou de comparecer tempestivamente à audiência na qual deveria depor, razão pela qual, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, considero-o confesso quanto à matéria fática, o que, todavia, não implica prejuízo à análise da prova pré-constituída nos autos, conforme disposto no inciso II da aludida Súmula. Não obstante, a penalidade não abrange a matéria de direito e não dispensa o exame do conjunto probatório dos autos, trazendo mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidido pelas demais provas produzidas nos autos. Com base nestas premissas, passo a apreciar os demais pedidos formulados nesta reclamatória. MÉRITO Adicional de insalubridade Honorários periciais Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que laborava sob condições insalubres no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial. O laudo pericial concluiu que: “5 – Parecer técnico-científico 5.1 – quanto à insalubridade O(a) Reclamante, em exercendo a função de Motorista de Carreta, TEVE suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, Anexo 13, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos nocivos do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente da inalação de hidrocarbonetos aromáticos e poliaromáticos (GRAU MÉDIO) durante todo o contrato de trabalho, e do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente do manuseio de CBUQ (GRAU MÁXIMO) também durante todo o contrato de trabalho.” Após impugnação da reclamada o perito apresentou esclarecimentos complementares sob id. 4412804, ocasião em que ratificou integralmente o laudo elaborado e sua conclusão, que reputo satisfatórios. Assim, não havendo outras provas a infirmar o laudo pericial, defiro o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos hidrocarboneto e outros compostos de carbono, no período de 08/04/2025 a 16/07/2025, em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSRs, haja vista que a incidência do adicional sobre o salário-mínimo já os contempla, em face da base mensal. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, utiliza-se como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ante a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia, nos termos do art.790-B, CLT, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 4.000,00, no que fica condenada, reduzindo-se o valor para R$ 1.500,00 caso tenham sido recolhidos os honorários prévios. De se observar que o limite previsto no art. 790-B, § 1º com redação conferida pela Lei 13.467/2015 tem aplicação apenas quando os honorários periciais são suportados pela União no caso em que a parte autora sucumbente no objeto da perícia não obteve em juízo créditos capazes de suportar o pagamento da verba, ainda que em outro processo. Assim, com exceção da hipótese acima, a fixação da importância dos honorários periciais deve guardar estrita correspondência com o valor do trabalho do expert. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Evidenciado nos autos o labor em condições insalubres, viável a pretensão do reclamante de condenação da 1ª reclamada no fornecimento do PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja finalidade é exatamente a comprovação de trabalho em tais condições, para fins de concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 53). A perícia técnica constatou a exposição do reclamante a “agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente da inalação de hidrocarbonetos aromáticos e poliaromáticos (GRAU MÉDIO) durante todo o contrato de trabalho, e do agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono proveniente do manuseio de CBUQ (GRAU MÁXIMO) também durante todo o contrato de trabalho.”. O PPP juntado pela reclamada (Id. badfd5d) não contempla os agentes insalubres identificados pelo laudo pericial, o que justifica a procedência do pedido com adequação do documento. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a fornecer o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, constando os agentes de risco e período descritos no laudo pericial, o que deverá ser providenciado no prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Horas extraordinárias Adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna Intervalo intra e interjornada O pagamento de horas extraordinárias é devido quando o empregado trabalha em jornada suplementar de acordo com o disposto no art. 7º, XVI da CF/88. O intervalo intrajornada constitui uma medida de higiene e saúde do trabalhador e por se tratar de norma de ordem pública não poderá ser reduzido ou não concedido (Súmula 437/TST). Narra a inicial que o autor laborou com prestação habitual de horas extraordinárias sem a correta contraprestação, bem como usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para refeição. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna. A primeira reclamada, por sua vez, afirma que os cartões de ponto refletem a real jornada laborada e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas por meio do banco de horas. Pois bem. Da análise dos controles de ponto vejo que retratam horários variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalada de 1 hora, conforme autorização celetista. Face à confissão ficta do autor, acolho integralmente os controles de jornada apresentados pela defesa. Assim, julgo improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada e repercussões. No que se refere ao adicional noturno, verifico que há registro de labor com início às 4h30 (fls. 134/137), sem o correspondente pagamento do adicional nos recibos de pagamento. Quanto ao banco de horas, embora haja autorização na norma coletiva acostada com a defesa, verifica-se sua nulidade, em vista da invalidade do acordo de compensação de jornadas em atividade insalubre, sem permissão da autoridade competente, conforme disposto pelo art. 60 da CLT, bem como o item VI da Súmula 85 do TST, inserido em 03/06/2016. Assim, são devidas à reclamante as horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal durante todo o período de trabalho. Contudo, em vista da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, após 11/11/2017, aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT, sendo devido apenas o adicional.. Desse modo, declaro a invalidade do banco de horas e julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias, adicional noturno e hora noturna reduzida com os seguintes parâmetros: período de 08/04/2025 a 16/07/2025 - considerar os horários de entrada, intervalo, saída e frequência constantes dos cartões de ponto acostados com a defesa; - incidência acima da 8ª diária e 44ª semanal; - adicional de 50% ou convencional mais vantajoso; - considerar como horas noturnas das 22h às 5h; - redução da hora noturna e adicional noturno de 20% ou convencional mais vantajoso; - divisor 220; - desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do artigo 58§1º da CLT; - dias efetivamente laborados; - evolução salarial; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - dedução global de eventuais parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas ora deferidas. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS com indenização de 40% (Sum. 63/TST); férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); RSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Sum. 172/TST), 13º salários integrais e proporcionais (Sum. 45/TST), feriados e verbas rescisórias. Em razão da modulação dos efeitos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 9, os RSRs majorados pela integração das horas extras habituais repercutirão no cálculo das férias integrais e proporcionais com 1/3, dos 13º salários integrais e proporcionais, do FGTS com indenização de 40% e verbas rescisórias, apenas a partir de 20/03/2023. Improcede o pedido de adicional noturno sobre a jornada prorrogada, uma vez que a jornada se iniciava às 4h30 (Inteligência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º da CLT e Súmula 105 do nosso Regional). O autor não demonstrou o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas, ônus que lhe competia. Improcede neste particular. Responsabilidade da 2ª Reclamada O fenômeno econômico denominado “terceirização”, consistente no fracionamento da cadeia produtiva do empregador conjugado à entrega parcial da atividade a terceiros, vem encontrando resistências à sua generalização no âmbito do nosso Direito Laboral, em especial no tocante à proteção da relação de emprego quando os serviços são confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Por essa razão, a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente é admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio do empregador, como vigilância, conservação e limpeza, e, ainda assim, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados contratados nessas condições. Muito embora não pretenda o Direito se apresentar como um inimigo do avanço econômico e do desenvolvimento social, de forma a atrapalhar o processo de crescimento da economia e a abertura de postos de trabalho, não pode ignorar o caráter protecionista da relação de emprego, como um de seus princípios fundamentais, em especial quando se verifica que a intermediação, apesar de lícita, se fez através de empresa sem idoneidade financeira e constituída exclusivamente com o objetivo de servir outras empresas mediante fornecimento de mão-de-obra. Contudo, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, analisando a constitucionalidade da terceirização na atividade-fim anteriores à entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/2017, as quais estabeleceram a possibilidade legal da externalização dos serviços, firmou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/93.” Ressalto que o julgamento acima não afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora de serviços quando verificada a ocorrência de fraude na contratação, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT. Assim, no caso em análise, não havendo indícios de fraude na terceirização dos serviços pela 2ª reclamada, não se verifica sua a ilegalidade. Passo a analisar a tese da defesa de ser dona da obra. A segunda reclamada, Entrevias, é companhia que tem por objeto a exploração de sistema rodoviário, cujo contrato de concessão compreende a operação, manutenção, conservação e realização de investimentos necessários (Id. 1abd1ca). Como parte dos seus objetivos, celebrou contrato de prestação de serviços e de construção civil em regime de empreitada por preço unitário para restauração de pavimento da Rodovia Anhanguera e outros trechos indicados (fls. 226/227). Analisando o instrumento contratual juntado aos autos, concluo que não se trata de obra certa, e sim de prestação de serviços para conservação do sistema rodoviário, cujo objeto abarca atividades de conservação de rotina. O entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, aplica-se quando o contrato de empreitada de construção civil é eventual e não tem vínculo com a atividade-fim ou econômica da contratante. No caso de concessionárias de rodovias, a manutenção e conservação da malha viária são atividades contínuas e inerentes à concessão e essenciais para a exploração econômica do pedágio. Pelo exposto, a tese da segunda reclamada de ser dona da obra não prospera. Assim, sendo inegável que a 2ª ré seria a beneficiária direta do trabalho desenvolvido pela parte reclamante, resulta clara a sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da 1ª reclamada, nos exatos termos da Súmula 331 do TST, inciso IV. Inclusive, eventual cláusula contratual pactuada entre as reclamadas não tem qualquer reflexo com a relação mantida com o reclamante, tanto por expressa previsão legal quanto, por não ter participado da avença, de modo que as cláusulas contratuais não lhe alcançam como terceiro. Desse modo, forçoso se mostra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para com o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do retro citado contrato de emprego. Eventuais obrigações de fazer constante nesta decisão são de natureza personalíssima, no entanto, sempre que convertidas em indenização, a reclamada subsidiária arcará com o pagamento, inclusive das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, considerando que a obrigação decorre do crédito principal reconhecido. Por fim, frise-se que a responsabilidade compreende as multas de mora (artigos 467 e 477, §8°, da CLT, e multa normativa), pois incumbe ao contratante de mão de obra terceirizada, verificando a inadimplência da contratada em face de suas obrigações trabalhistas, atender, prontamente, aos créditos laborais, pois urgentes e de natureza alimentícia. Compreende, também, a multa rescisória, já que a tomada de serviço é uma das causas do direito. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto ao crédito trabalhista, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, limitado ao período acima. Assim, a execução iniciar-se-á em face da primeira reclamada e, se infrutífera, a execução, conforme responsabilidade acima descrita, seguirá diretamente em face da segunda reclamada. Para a execução em face da segunda reclamada, desnecessária a habilitação do crédito do autor junto ao Juízo Falimentar (no caso de eventual falência da primeira ré), tendo em vista que a segunda ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Litigância de Má-Fé Requereu a Reclamada a aplicação de multa por litigância de má-fé por ter a parte autora ingressado com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se às custas da ré. Entendo não ter restado configurada a hipótese aventada pela ré, de forma que rejeito a aplicação da multa. Honorários de sucumbência Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o § 3º do art. 791-A da CLT. Conforme artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa fixo, a título de honorários sucumbenciais: 10% (dez por cento) para cada uma das reclamadas calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do reclamante e 10% (dez por cento) em favor apenas do patrono da 1ª reclamada sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado improcedente, haja vista que em relação à 2ª reclamada há apenas pedido de responsabilidade subsidiária julgado procedente. Em vista do quanto decidido pelo STF nos autos da ADI5766/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, §4° da CLT, fica esclarecido que as obrigações decorrentes de sucumbência do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Parâmetros de liquidação Correção monetária e juros Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta sentença a ser realizada por liquidação por simples cálculos, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Em caso de apuração de valores negativos de determinada verba e inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração deve ser zerada. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento verba até a data do efetivo pagamento devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, na forma da lei, a correção monetária deve observar as épocas próprias, assim consideradas a data do vencimento de cada parcela. No caso de arbitramento de indenização por dano moral, a mencionada atualização deverá ser realizada a partir desta sentença. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, e até que sobrevenha modificação legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: 1-Créditos trabalhistas “stricto sensu”: A. Tratando-se de ente privado como devedor principal, os créditos trabalhistas serão atualizados: a.1) pelo IPCA-E na fase pré-judicial, que se inicia no momento no qual a obrigação trabalhista se torna devida/exigível, estendendo-se até um dia antes do ajuizamento da ação. Ainda na fase pré-judicial, considerando-se o v. acórdão da ADC 58 publicado em 07/04/2021, no item 6 da ementa e na fundamentação do voto, são devidos juros de mora, conforme definidos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – (no caso de indenização por danos materiais, a partir da lesão) - até um dia antes do ajuizamento da ação (haja vista que a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, incidirá a taxa Selic). Os juros deverão incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. a.2) pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil) na fase judicial, que começa com a distribuição/ajuizamento da ação, estendendo-se até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte venha eventualmente efetuar o depósito da condenação. No caso de indenização por danos morais, aplica-se tão-somente a taxa Selic a partir da data do arbitramento, não incidindo mais a orientação consubstanciada na Súmula 439 do C. TST. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. No caso em análise, a fase pré-judicial findou-se em 03/09/2025, um dia antes do ajuizamento da ação. A fase judicial começou a partir de 04/09/2025, data da distribuição da presente ação trabalhista, e estender-se-á até a data do efetivo pagamento das verbas deferidas. B. Tratando-se de ente público como devedor principal, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E a partir de 30/09/2009, independentemente da existência de precatório (mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório), ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810). Os juros de mora permanecem com a utilização dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento (OJ no 7 do Pleno do C. TST e art. 1o-F da Lei 9.494/97), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmulas 200 e 381, do C. TST). No que se refere ao período anterior a 30/06/2009, a correção monetária e os juros serão calculados conforme explicitado na Súmula 127 deste E. Tribunal. C. Tratando-se de ente público como devedor subsidiário, não há falar-se em aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997. Aplica-se, no caso, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, do TST, in verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. 2- Depósitos do FGTS Considerando que eventuais depósitos fundiários serão depositados na conta vinculada da parte autora em razão do IRR 68 do C. TST, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). 3- Crédito previdenciário Para o crédito previdenciário não se aplica a decisão do STF, mas sim a legislação específica que trata da matéria. 4- Honorários advocatícios Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios, sendo estes estabelecidos a partir da alíquota prevista no art. 791-A da CLT (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), a ser aplicada sobre uma base de cálculo (como exemplo, sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa), proceder-se-á à atualização da base de cálculo com os parâmetros da decisão do STF (incidência da taxa Selic na base de cálculo) e sobre ela aplicar-se-á a alíquota fixada. Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir desse arbitramento. Não são devidos juros, haja vista que em caso de honorários sucumbenciais, estes são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16 do CPC), quando já incidente a taxa Selic, que já engloba os juros, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. 5- Custas e demais despesas processuais Considerando-se que o art. 883 da CLT separou as custas e os juros de mora da condenação, bem como que a taxa Selic possui natureza jurídica de juros de mora, sendo inclusive este o tratamento na legislação tributária, NÃO haverá incidência da taxa Selic para as custas e demais despesas processuais (aqui incluídas as multas, seja por descumprimento de obrigação de fazer, seja por litigância de má-fé), mas aplicar-se-á tão-somente a atualização monetária pelo IPCA-E (ainda que seja na fase judicial). Entretanto, quanto às cláusulas penais de acordos inadimplidos, havendo determinação judicial para inserção de multa na base de cálculo dos juros, no caso atualizar-se-á o valor pela taxa Selic e aplicar-se-á a multa posteriormente. 6- Honorários periciais Tratando-se os honorários periciais de despesas processuais – nesse sentido, o manual de cálculos da Justiça Federal -, e tendo em vista a OJ 198 da SDI-1 TST: “Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais”, não haverá aplicação dos critérios previstos na decisão do STF, razão pela qual não sofrerão incidência de juros (portanto, da taxa Selic). Assim, quanto aos honorários periciais, observar-se-á apenas a incidência de correção monetária, com a utilização do índice IPCA-E, a partir da decisão ou sentença que os tiver fixado. Havendo o pagamento de honorários periciais prévios, o valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do recolhimento, e deduzido do valor final arbitrado (honorários periciais definitivos). Em cumprimento ao Ofício Circular TRT 15 n° 01/2018, deverá o Sr. perito juntar aos autos nota fiscal ou recibo constando a descrição dos serviços prestados ou declarar que o município de sua inscrição não exige a emissão da nota, considerando que não há possibilidade de anexar diretamente no SIGEO. Ressalta-se que é facultativa a apresentação do comprovante de recolhimento do ISSQN no SIGEO, todavia, caso não anexado, haverá o desconto do imposto e o consequente repasse para a Prefeitura. Cumprido, será expedida a requisição. Fica esclarecido que em caso de não cumprimento, os honorários periciais não serão pagos. 7- Incidência de imposto de renda Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Não há incidência de imposto de renda sobre a taxa Selic, uma vez que esta tem natureza jurídica de taxa de juros. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Contribuição Previdenciária e Fiscal Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e conforme a Súmula 368 do C. TST. Segundo decisão proferida em 20/10/2015 pelo Pleno do C. TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços: 1) Nas hipóteses de prestação de serviço até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao do pagamento. 2) Nas hipóteses em que a prestação de serviço ocorreu a partir de 05/03/2009, observa-se o regime de competência, isto é, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data da efetiva prestação de serviço, e desde então incidirão juros a cargo exclusivo do empregador. No entanto, em relação à multa, por ser uma penalidade aplicada somente quando a obrigação não for cumprida, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Em razão disso, houve alteração na Súmula 368, do C. TST, in verbis: "SÚMULA nº 368 do TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.(destaquei) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).(destaquei) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quanto aos juros de mora, considerando-se sua natureza indenizatória, uma vez que não são fruto do capital nem do trabalho, não há incidência de imposto de renda, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Não há incidência de imposto de renda sobre a taxa Selic, uma vez que esta tem natureza jurídica de taxa de juros de mora. No que se refere à correção monetária e juros de mora para o crédito previdenciário, não se aplica a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, mas sim a legislação específica que trata da matéria. No que se refere aos recolhimentos fiscais, aplica-se ao caso a Instrução Normativa RFB 1.127/2011, a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento. A contribuição SAT está englobada na hipótese do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para a cobrança. Quanto às contribuições sociais devidas a terceiros, estas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Inteligência dos artigos 114, VIII e 195, I, a, e II, da Constituição Federal. Registra-se, por oportuno, o entendimento consubstanciado na obra “CLT Comentada”. Ed. Ltr, 44ª ed., de Eduardo Gabriel Saad, atualizada por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, in Notas ao art. 889-A, pg. 1364: “É inquestionável que, numa reclamação trabalhista proposta contra a empresa, só se reivindicam parcelas de índole salarial e integrantes do salário-de-contribuição, ficando à margem as contribuições incidentes nos lucros e no faturamento. De conseguinte, estamos persuadidos de que o legislador, no art. 889-A da CLT, usou a expressão “contribuições sociais” para designar as do empregador e do empregado calculadas sobre os salários e seus consectários. E não outras contribuições a terceiros e de outra natureza”. Assim, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. FGTS O cumprimento da obrigação relativamente a eventuais valores deferidos a título de FGTS, inclusive reflexos destes sobre outras parcelas serão depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante do C. TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 DISPOSITIVO Em face do exposto decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CÉSAR DE PAULA BARBOSA contra CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. condenando a 1ª Reclamada de forma principal e a 2ª Reclamada de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: I) obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, constando os agentes de risco e período descritos no laudo pericial, o que deverá ser providenciado no prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias; II) obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade nos parâmetros e repercussões da fundamentação; b) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e hora noturna reduzida nos parâmetros e repercussões da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para todos os efeitos legais (art. 789, CLT). Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário para a parte embargante, sendo o embargante, ainda, apenado em multa no importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujos valores deverão ser revertidos a favor da parte embargada, ficando advertidos de que a reiteração deste tipo de conduta implicará na elevação da multa para 10% (dez por cento), sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA