Detalhe do processo

0011186-96.2024.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011186-96.2024.5.15.0111 AUTOR: SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8f6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRF S.A. em 22 de maio de 2024, atribuindo à causa o valor de R$141.630,15. A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 03 de setembro de 2021, para exercer a função de promotora de vendas, com último salário de R$1.789,63, e que foi dispensada sem justa causa em 20 de outubro de 2023. Formula os seguintes pedidos: (a) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%; (b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, com reflexos; (c) horas extras excedentes da 44ª semanal e intervalo intrajornada suprimido, com reflexos; (d) indenização por uso de veículo próprio, combustível e depreciação no valor de R$7.200,00; (e) restituição dos descontos indevidos no TRCT; (f) restituição dos valores do empréstimo consignado descontados e não repassados; (g) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; (h) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; (i) honorários advocatícios de 15%; e (j) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada BRF S.A. apresentou contestação escrita, com documentos, sustentando, em síntese: (a) a validade dos controles de ponto acostados, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (das 11h40 às 12h40), autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023; (b) o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e capazes de neutralizar o agente frio, afastando o direito ao adicional de insalubridade; (c) que a reclamante optou expressamente por não utilizar o vale-transporte, assinando termo próprio na admissão; (d) a validade de todos os descontos lançados no TRCT; (e) que o valor descontado a título de empréstimo consignado (R$1.843,32) foi efetivamente repassado ao Banco Bradesco em 27 de outubro de 2023; (f) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de nexo causal; e (g) a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A audiência inicial foi realizada em 29 de julho de 2024, sem conciliação, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada. O laudo pericial foi apresentado em 28 de outubro de 2024 pelo perito do Juízo. Em 20 de maio de 2026, realizou-se audiência de instrução, na qual foram indeferidos os depoimentos pessoais e as partes foram instadas a indicar provas emprestadas produzidas em processos semelhantes, sendo declarada encerrada a instrução processual e deferido prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais e provas emprestadas. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica e informando que sua última remuneração foi de R$1.789,63, valor substancialmente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O art. 790, §3º, da CLT estabelece que é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso concreto, a reclamante preenche ambos os requisitos legais. Sua última remuneração de R$1.789,63 é notoriamente inferior a 40% do teto do RGPS (que, em 2023, era de R$7.507,49, resultando no patamar de R$3.003,00 para fins do §3º). Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sustentando que a reclamante não teria comprovado a insuficiência de recursos, argumento que não prevalece diante da presunção legal que milita em favor da pessoa natural que declara sua condição de pobreza. Dessa forma, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.REFLEXOS A reclamante sustenta que, no exercício da função de promotora de vendas, adentrava câmaras frigoríficas e mantinha contato habitual com produtos refrigerados e congelados para abastecimento das gôndolas nos mercados Delta, Cocerqui e Coopbom, na cidade de Porto Feliz/SP, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual adequados e que a exposição ao frio não atingia níveis capazes de caracterizar a insalubridade, invocando, inclusive, os limites de tolerância da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), que considera salubre o ambiente com temperatura a partir de +4°C. Para a adequada solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Jose de Sousa Neto, perito de confiança deste Juízo, em 26 de agosto de 2024, nas dependências da Cooperativa Cocerqui, local onde a reclamante efetivamente prestava seus serviços. O laudo pericial apresentado em 28 de outubro de 2024 constitui peça técnica robusta, minuciosa e conclusiva. O expert realizou vistoria in loco, colheu os relatos das partes e dos representantes da Cooperativa que trabalharam diretamente com a reclamante, analisou as fichas de entrega de EPIs e efetuou medições de temperatura nos ambientes de trabalho. Os resultados das aferições são contundentes: a câmara fria de congelados registrou temperatura de -23°C, a câmara fria de frios marcava -3°C e o preparo de frios operava a 8°C. Tais temperaturas situam-se muito abaixo dos limites estabelecidos pelo art. 253, parágrafo único, da CLT, que define como artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 12°C na quarta zona climática — na qual se insere o Estado de São Paulo, conforme o mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Portanto, o ambiente de trabalho da reclamante era incontestavelmente frio, nos termos da legislação de regência. As fichas de EPI correspondentes ao período de 03 de setembro de 2021 (data da admissão) demonstram que, naquele momento, a reclamante recebeu apenas luvas de nitrila, álcool gel, camisa, calça, jaleco, estilete e mochila, sem qualquer equipamento de proteção térmica⟦D4:259,521⟧. Somente a partir de 25 de agosto de 2023 — quase dois anos após o início do contrato e cerca de dois meses antes da dispensa — é que foram efetivamente entregues os equipamentos térmicos adequados, como casaco térmico, calça térmica, capuz (balaclava), luva térmica e meia térmica, todos com Certificados de Aprovação válidos. Essa constatação é corroborada pelo laudo pericial, que foi expresso ao afirmar que houve falhas na entrega de EPIs térmicos durante o extenso período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023, concluindo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao frio durante esse interregno, sem a devida proteção. O art. 192 da CLT assegura ao trabalhador exposto a condições insalubres acima dos limites de tolerância o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme o grau máximo, médio ou mínimo de insalubridade. O art. 191 do mesmo diploma estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 9, por sua vez, dispõe que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o simples fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 289 do TST é categórica ao dispor que o fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, exigindo-se que tome medidas efetivas para a eliminação ou neutralização da insalubridade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A Súmula 80, no mesmo sentido, condiciona a exclusão do adicional à efetiva eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente. No caso concreto, a reclamada não logrou comprovar que a reclamante dispôs de proteção térmica adequada durante a maior parte do contrato de trabalho. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023. Por se tratar de parcela de natureza salarial e paga com habitualidade, o adicional de insalubridade ora deferido deve integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente prestadas, adicional noturno, assim como deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, e verbas rescisórias de incidência, por se tratar de verba salarial habitualmente paga, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do TST. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o que configuraria jornada superior ao limite de 44 horas semanais e supressão parcial do descanso legal, postulando o pagamento de horas extras e do período suprimido do intervalo. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos controles de ponto acostados aos autos, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (das 11h40 às 12h40), autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, afirmando que a jornada contratual foi fielmente cumprida e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas mediante sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. A análise do conjunto probatório revela que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a prestação de horas extras além daquelas registradas nos controles de ponto e devidamente quitadas ou compensadas, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto juntados pela reclamada cobrem integralmente o período contratual e apresentam horários de entrada e saída variáveis ao longo de todos os meses trabalhados, afastando a tese de que seriam britânicos ou inválidos. A análise minuciosa desses documentos revela variações diárias consistentes, evidenciando que a reclamante efetivamente registrava sua jornada real por meio do aplicativo CertPonto, alimentado com login e senha individuais fornecidos pela empresa. A reclamante, em sua réplica, sustentou que os cartões não refletiam a realidade da jornada e que o sistema era falho, mas não produziu provacapaz de corroborar essa alegação. A prova emprestada apresentada nos autos, embora demonstre que a BRF S.A. adota mecanismos de controle da atividade externa de seus promotores e vendedores (como o aplicativo CertPonto, o sistema BR Force e a telemetria em veículos), não comprova a efetiva supressão do intervalo intrajornada desta reclamante. No tocante ao controle de jornada, cumpre assentar que o uso do aplicativo CertPonto demonstra que a reclamada detinha meios hábeis de fiscalizar a jornada de seus empregados externos, o que, em tese, afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Contudo, essa constatação não milita em favor da reclamante: ao contrário, a existência de controle formal e eletrônico da jornada confere presunção relativa de veracidade aos registros dele decorrentes. Se o sistema permitia o controle, e se os cartões apresentam variações, cabe à parte que alega a invalidade dos registros produzir prova robusta nesse sentido, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, por sua vez, constitui prática expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a reclamada e o sindicato profissional. A pré-assinalação gera presunção relativa de fruição do intervalo, incumbindo ao empregado o ônus de elidi-la por meio de prova em contrário, nos termos do art. 818, I, da CLT. No presente caso, a reclamante não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Não há nos autos depoimento testemunhal que confirme a alegada redução do intervalo. Quanto ao banco de horas, a reclamada demonstrou a existência de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 35ª do ACT 2022/2023), com fechamento semestral e possibilidade de compensação das horas trabalhadas além da jornada normal. Os espelhos de ponto demonstram o registro do saldo de banco de horas em cada período de apuração, confirmando que o sistema era efetivamente utilizado e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram compensadas ou quitadas. Portanto, diante do conjunto probatório, a conclusão que se impõe é a de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras não adimplidas ou compensadas, tampouco a supressão do intervalo intrajornada, prevalecendo os horários consignados nos controles de ponto, a presunção de fruição do intervalo pré-assinalado e os pagamentos e compensações demonstrados nos holerites e nos espelhos de banco de horas. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, de intervalo intrajornada e de reflexos correlatos. VERBAS RESCISÓRIAS, DESCONTOS NO TRCT E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e a restituição dos descontos que reputa indevidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como a incidência das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. A análise do TRCT acostado aos autos revela que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, totalizando um valor bruto de R$6.014,55. Sobre esse valor bruto, a reclamada efetuou deduções que totalizaram R$5.142,78, resultando em um valor líquido de R$871,77, creditado na conta bancária da reclamante em 27 de outubro de 2023. O pagamento foi, portanto, tempestivo, observando o prazo de 10 dias contados do término do contrato (20 de outubro de 2023), nos exatos termos do art. 477, §6º, da CLT. Os descontos impugnados pela reclamante podem ser agrupados em três categorias, que passo a examinar individualmente. O primeiro grupo refere-se aos convênios: farmácia (R$305,28), assistência médica (R$426,31), odontológico (R$19,41) e academia (R$79,90). A reclamada juntou aos autos os termos de adesão firmados pela própria reclamante no ato da admissão, nos quais ela manifestou expressamente sua concordância com a participação nesses programas de benefícios e autorizou os correspondentes descontos em folha de pagamento. O art. 462 da CLT permite descontos salariais quando resultantes de dispositivos de lei ou de contrato, e a adesão voluntária a planos de benefícios configura autorização válida para os abatimentos respectivos. Ademais, a reclamada demonstrou a efetiva utilização do convênio farmácia mediante extrato que comprova a aquisição de medicamentos nos valores exatos que, somados, correspondem ao montante descontado. Quanto ao convênio médico, o extrato juntado comprova a realização de consulta e procedimento diagnóstico no período. Os descontos a título de convênios são, portanto, válidos. O segundo grupo diz respeito ao desconto de falta (R$61,44) e repouso perdido (R$61,44) relativos ao dia 04 de outubro de 2023. O cartão de ponto correspondente demonstra que a reclamante efetivamente não compareceu ao trabalho nessa data, constando a anotação de falta injustificada. A reclamante, em sua réplica, sustentou que o sistema CertPonto apresentava falhas de conexão, mas não produziu prova desse fato. O desconto dos valores correspondentes ao dia não trabalhado e ao repouso semanal remunerado respectivo decorre diretamente da ausência de contraprestação, sendo legítimo. O terceiro grupo compreende o adiantamento de 13º salário (R$894,82). A análise dos holerites de férias revela que, quando do gozo de férias no período de 04 de setembro a 03 de outubro de 2023, a reclamante recebeu antecipadamente a 1ª parcela do 13º salário, no valor exato de R$894,82, sob a rubrica "/331 Adia 1ª Parc 13º Sal Feri". O desconto desse valor no momento da rescisão contratual destinou-se a evitar o pagamento em duplicidade, uma vez que a reclamante já havia recebido a parcela antecipadamente. Não se trata, pois, de um abatimento indevido, mas de mero acerto contábil para que o valor efetivamente devido a título de 13º salário proporcional na rescisão correspondesse apenas ao complemento da parcela ainda não quitada. O desconto é, assim, plenamente justificado. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, a reclamada comprovou documentalmente a regularidade dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, conforme extrato de conta vinculada que demonstra os créditos mensais e os respectivos juros de atualização monetária. O demonstrativo de recolhimento rescisório evidencia o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias (R$191,60 a título de depósito e R$1.667,92 a título de multa de 40%), totalizando R$2.016,68 recolhidos ao Fundo. A comunicação de movimentação do trabalhador confirma que o saldo da conta vinculada, acrescido da multa rescisória, foi disponibilizado para saque a partir de 06 de novembro de 2023. Não subsiste, portanto, qualquer diferença a esse título. Em conclusão, todos os descontos efetuados no TRCT são válidos e devidamente comprovados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição de valores e de diferenças de verbas rescisórias. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso concreto, a reclamada apresentou contestação abrangente, impugnando todos os pedidos da inicial de forma fundamentada, o que tornou controvertidas todas as parcelas postuladas. Não havendo verbas incontroversas, não incide a multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 477, §8º, da CLT, por sua vez, é devida quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. No presente caso, a dispensa ocorreu em 20 de outubro de 2023 e o pagamento foi efetuado em 27 de outubro de 2023, dentro do prazo legal. O eventual reconhecimento judicial de diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, cujo direito somente veio a ser declarado nesta sentença, não caracteriza mora imputável ao empregador no momento da rescisão contratual. Dessa forma, julgo improcedente também o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E DESLOCAMENTOS A reclamante postula o pagamento de indenização pelo uso de sua motocicleta particular para deslocamentos entre os mercados Delta, Cocerqui e Coopbom, na cidade de Porto Feliz/SP, sustentando que a reclamada jamais forneceu vale-transporte ou qualquer outra forma de custeio dos deslocamentos, arcando a trabalhadora com as despesas de combustível, manutenção, pneus, troca de óleo e depreciação do veículo, no valor total estimado de R$7.200,00. A reclamada, por sua vez, sustenta que a própria reclamante optou expressamente por não utilizar o vale-transporte, conforme termo de opção assinado no ato da admissão, no qual declarou, de próprio punho, que "não fará uso do vale-transporte" e que "se responsabiliza pelo seu transporte". O vale-transporte é um benefício instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que impõe ao empregador a obrigação de antecipar ao empregado o valor necessário para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante a utilização do sistema de transporte coletivo público. Não se trata de uma obrigação genérica de custear qualquer modalidade de transporte, mas sim de viabilizar o acesso ao transporte público coletivo, único meio cujo custeio é imposto por lei ao empregador. No caso em exame, a reclamante renunciou voluntariamente ao benefício. A utilização de veículo próprio (motocicleta) constituiu, portanto, uma escolha pessoal da reclamante, e não uma imposição da empregadora. As despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, quando o empregado opta por utilizar meio de transporte diverso do transporte público coletivo, constituem ônus pessoal do trabalhador, e não risco da atividade empresarial. Ressalto que a reclamante não comprovou que a reclamada exigia, como condição para a contratação ou para o exercício da função, que ela possuísse veículo próprio. Não há nos autos qualquer documento ou elemento probatório que demonstre a imposição patronal nesse sentido. A mera alegação de que "no ato da contratação, como requisito de contratação era obrigatório a pessoa ser habilitação e possuir meio próprio de locomoção", veiculada na réplica, não veio acompanhada de qualquer prova. Também não restou demonstrado que a reclamante precisava realizar deslocamentos entre lojas no curso da mesma jornada, ao contrário do que foi por ela sustentado. A própria reclamada afirmou, e não foi contrariada por prova em sentido oposto, que a reclamante "nunca atuou em mais de uma loja no mesmo dia". Por fim, ainda que se pudesse cogitar da necessidade de deslocamentos durante a jornada, a reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos com combustível, manutenção, pneus ou depreciação, nem sequer identificou o modelo, ano e estado de conservação da motocicleta que utilizava. A liquidação de um pedido dessa natureza exigiria elementos mínimos de quantificação, dos quais a reclamante não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por uso de veículo próprio, combustível, manutenção e depreciação, bem como o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS A reclamante sustenta que a reclamada descontou o valor de R$1.843,32 de suas verbas rescisórias a título de empréstimo consignado (item 105 do TRCT), mas não efetuou o correspondente repasse ao Banco Bradesco quanto às parcelas vincendas de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o que teria acarretado a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Postula, assim, a restituição desse valor e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão não merece acolhimento. O contrato de empréstimo consignado firmado entre a reclamante e o Banco Bradesco, com interveniência da reclamada na qualidade de consignante, previa a concessão de crédito no valor de R$7.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$288,80, totalizando R$13.862,40 ao final do financiamento. O contrato estabelecia, ainda, que em caso de rescisão do contrato de trabalho, a consignante poderia descontar até 30% do valor das verbas rescisórias para amortização do saldo devedor remanescente. Essa previsão contratual foi exatamente o que ocorreu no momento da rescisão: a reclamada reteve R$1.843,32, valor que corresponde aos 30% autorizados contratualmente, lançando-o no campo 105 do TRCT. A comprovação do efetivo repasse desse valor ao banco credor é inequívoca. A reclamada juntou aos autos o boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, com vencimento em 31 de outubro de 2023, no valor exato de R$1.843,32, referente ao contrato de empréstimo nº 457.966.524, tendo como pagadora a reclamante e como sacadora a BRF S.A. Juntou, igualmente, o comprovante de pagamento eletrônico emitido pelo sistema de internet banking do Bradesco, que demonstra a quitação desse boleto em 27 de outubro de 2023, na mesma data do crédito das verbas rescisórias à reclamante. O valor descontado foi, portanto, integral e tempestivamente repassado à instituição financeira credora. A confusão da reclamante decorre da incompreensão acerca da mecânica operacional do empréstimo consignado com cláusula de amortização por rescisão. O desconto de R$1.843,32 no TRCT não se destinava ao pagamento das parcelas mensais vincendas (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), mas sim à amortização parcial do saldo devedor total, que permanecia em aberto após a rescisão contratual. As parcelas mensais subsequentes à dispensa, no valor de R$288,80 cada, não mais seriam descontadas em folha de pagamento (já que o vínculo se extinguira), passando a ser de responsabilidade exclusiva da reclamante perante o banco. O inadimplemento dessas parcelas vincendas, portanto, decorre de conduta exclusiva da reclamante, que não comprovou ter efetuado os pagamentos diretamente ao banco após a cessação dos descontos em folha. A eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é consequência direta dessa inadimplência pessoal, e não de qualquer ato ilícito praticado pela reclamada. A empregadora cumpriu integralmente sua obrigação contratual e legal: reteve o percentual autorizado, repassou-o ao credor no prazo devido e encerrou sua intervenção na relação de crédito com a rescisão do contrato de trabalho. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência decorre da ausência de qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica ato ilícito por parte da reclamada, que agiu estritamente dentro dos limites contratuais e legais. Inexistente o ato ilícito, não há que se cogitar de nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado. E, por fim, ainda que se pudesse reconhecer a existência de dano, ele decorreria de fato imputável à própria reclamante, e não à empregadora. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de restituição do valor de R$1.843,32 descontado a título de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DESONERAÇÃO O benefício da desoneração da folha de pagamento previsto nas Leis 12.546/11 e 12.715/12 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, uma vez que o estipulado pela Lei 12.546/2011 somente se aplica aos contratos de emprego em curso, não se estendendo, portanto, este benefício, nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da lei nº 8.212/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA em face de BRF S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023, com reflexos. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO

Réu BRF S.A.

Autor SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PIRES BELLINI

OAB: 140009/SP

FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON

OAB: 340411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011186-96.2024.5.15.0111 AUTOR: SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8f6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRF S.A. em 22 de maio de 2024, atribuindo à causa o valor de R$141.630,15. A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 03 de setembro de 2021, para exercer a função de promotora de vendas, com último salário de R$1.789,63, e que foi dispensada sem justa causa em 20 de outubro de 2023. Formula os seguintes pedidos: (a) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%; (b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, com reflexos; (c) horas extras excedentes da 44ª semanal e intervalo intrajornada suprimido, com reflexos; (d) indenização por uso de veículo próprio, combustível e depreciação no valor de R$7.200,00; (e) restituição dos descontos indevidos no TRCT; (f) restituição dos valores do empréstimo consignado descontados e não repassados; (g) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; (h) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; (i) honorários advocatícios de 15%; e (j) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada BRF S.A. apresentou contestação escrita, com documentos, sustentando, em síntese: (a) a validade dos controles de ponto acostados, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (das 11h40 às 12h40), autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023; (b) o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e capazes de neutralizar o agente frio, afastando o direito ao adicional de insalubridade; (c) que a reclamante optou expressamente por não utilizar o vale-transporte, assinando termo próprio na admissão; (d) a validade de todos os descontos lançados no TRCT; (e) que o valor descontado a título de empréstimo consignado (R$1.843,32) foi efetivamente repassado ao Banco Bradesco em 27 de outubro de 2023; (f) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de nexo causal; e (g) a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A audiência inicial foi realizada em 29 de julho de 2024, sem conciliação, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada. O laudo pericial foi apresentado em 28 de outubro de 2024 pelo perito do Juízo. Em 20 de maio de 2026, realizou-se audiência de instrução, na qual foram indeferidos os depoimentos pessoais e as partes foram instadas a indicar provas emprestadas produzidas em processos semelhantes, sendo declarada encerrada a instrução processual e deferido prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais e provas emprestadas. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica e informando que sua última remuneração foi de R$1.789,63, valor substancialmente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O art. 790, §3º, da CLT estabelece que é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso concreto, a reclamante preenche ambos os requisitos legais. Sua última remuneração de R$1.789,63 é notoriamente inferior a 40% do teto do RGPS (que, em 2023, era de R$7.507,49, resultando no patamar de R$3.003,00 para fins do §3º). Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sustentando que a reclamante não teria comprovado a insuficiência de recursos, argumento que não prevalece diante da presunção legal que milita em favor da pessoa natural que declara sua condição de pobreza. Dessa forma, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.REFLEXOS A reclamante sustenta que, no exercício da função de promotora de vendas, adentrava câmaras frigoríficas e mantinha contato habitual com produtos refrigerados e congelados para abastecimento das gôndolas nos mercados Delta, Cocerqui e Coopbom, na cidade de Porto Feliz/SP, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual adequados e que a exposição ao frio não atingia níveis capazes de caracterizar a insalubridade, invocando, inclusive, os limites de tolerância da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), que considera salubre o ambiente com temperatura a partir de +4°C. Para a adequada solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Jose de Sousa Neto, perito de confiança deste Juízo, em 26 de agosto de 2024, nas dependências da Cooperativa Cocerqui, local onde a reclamante efetivamente prestava seus serviços. O laudo pericial apresentado em 28 de outubro de 2024 constitui peça técnica robusta, minuciosa e conclusiva. O expert realizou vistoria in loco, colheu os relatos das partes e dos representantes da Cooperativa que trabalharam diretamente com a reclamante, analisou as fichas de entrega de EPIs e efetuou medições de temperatura nos ambientes de trabalho. Os resultados das aferições são contundentes: a câmara fria de congelados registrou temperatura de -23°C, a câmara fria de frios marcava -3°C e o preparo de frios operava a 8°C. Tais temperaturas situam-se muito abaixo dos limites estabelecidos pelo art. 253, parágrafo único, da CLT, que define como artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 12°C na quarta zona climática — na qual se insere o Estado de São Paulo, conforme o mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Portanto, o ambiente de trabalho da reclamante era incontestavelmente frio, nos termos da legislação de regência. As fichas de EPI correspondentes ao período de 03 de setembro de 2021 (data da admissão) demonstram que, naquele momento, a reclamante recebeu apenas luvas de nitrila, álcool gel, camisa, calça, jaleco, estilete e mochila, sem qualquer equipamento de proteção térmica⟦D4:259,521⟧. Somente a partir de 25 de agosto de 2023 — quase dois anos após o início do contrato e cerca de dois meses antes da dispensa — é que foram efetivamente entregues os equipamentos térmicos adequados, como casaco térmico, calça térmica, capuz (balaclava), luva térmica e meia térmica, todos com Certificados de Aprovação válidos. Essa constatação é corroborada pelo laudo pericial, que foi expresso ao afirmar que houve falhas na entrega de EPIs térmicos durante o extenso período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023, concluindo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao frio durante esse interregno, sem a devida proteção. O art. 192 da CLT assegura ao trabalhador exposto a condições insalubres acima dos limites de tolerância o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme o grau máximo, médio ou mínimo de insalubridade. O art. 191 do mesmo diploma estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 9, por sua vez, dispõe que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o simples fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 289 do TST é categórica ao dispor que o fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, exigindo-se que tome medidas efetivas para a eliminação ou neutralização da insalubridade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A Súmula 80, no mesmo sentido, condiciona a exclusão do adicional à efetiva eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente. No caso concreto, a reclamada não logrou comprovar que a reclamante dispôs de proteção térmica adequada durante a maior parte do contrato de trabalho. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023. Por se tratar de parcela de natureza salarial e paga com habitualidade, o adicional de insalubridade ora deferido deve integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente prestadas, adicional noturno, assim como deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, e verbas rescisórias de incidência, por se tratar de verba salarial habitualmente paga, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do TST. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o que configuraria jornada superior ao limite de 44 horas semanais e supressão parcial do descanso legal, postulando o pagamento de horas extras e do período suprimido do intervalo. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos controles de ponto acostados aos autos, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (das 11h40 às 12h40), autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, afirmando que a jornada contratual foi fielmente cumprida e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas mediante sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. A análise do conjunto probatório revela que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a prestação de horas extras além daquelas registradas nos controles de ponto e devidamente quitadas ou compensadas, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto juntados pela reclamada cobrem integralmente o período contratual e apresentam horários de entrada e saída variáveis ao longo de todos os meses trabalhados, afastando a tese de que seriam britânicos ou inválidos. A análise minuciosa desses documentos revela variações diárias consistentes, evidenciando que a reclamante efetivamente registrava sua jornada real por meio do aplicativo CertPonto, alimentado com login e senha individuais fornecidos pela empresa. A reclamante, em sua réplica, sustentou que os cartões não refletiam a realidade da jornada e que o sistema era falho, mas não produziu provacapaz de corroborar essa alegação. A prova emprestada apresentada nos autos, embora demonstre que a BRF S.A. adota mecanismos de controle da atividade externa de seus promotores e vendedores (como o aplicativo CertPonto, o sistema BR Force e a telemetria em veículos), não comprova a efetiva supressão do intervalo intrajornada desta reclamante. No tocante ao controle de jornada, cumpre assentar que o uso do aplicativo CertPonto demonstra que a reclamada detinha meios hábeis de fiscalizar a jornada de seus empregados externos, o que, em tese, afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Contudo, essa constatação não milita em favor da reclamante: ao contrário, a existência de controle formal e eletrônico da jornada confere presunção relativa de veracidade aos registros dele decorrentes. Se o sistema permitia o controle, e se os cartões apresentam variações, cabe à parte que alega a invalidade dos registros produzir prova robusta nesse sentido, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, por sua vez, constitui prática expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a reclamada e o sindicato profissional. A pré-assinalação gera presunção relativa de fruição do intervalo, incumbindo ao empregado o ônus de elidi-la por meio de prova em contrário, nos termos do art. 818, I, da CLT. No presente caso, a reclamante não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Não há nos autos depoimento testemunhal que confirme a alegada redução do intervalo. Quanto ao banco de horas, a reclamada demonstrou a existência de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 35ª do ACT 2022/2023), com fechamento semestral e possibilidade de compensação das horas trabalhadas além da jornada normal. Os espelhos de ponto demonstram o registro do saldo de banco de horas em cada período de apuração, confirmando que o sistema era efetivamente utilizado e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram compensadas ou quitadas. Portanto, diante do conjunto probatório, a conclusão que se impõe é a de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras não adimplidas ou compensadas, tampouco a supressão do intervalo intrajornada, prevalecendo os horários consignados nos controles de ponto, a presunção de fruição do intervalo pré-assinalado e os pagamentos e compensações demonstrados nos holerites e nos espelhos de banco de horas. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, de intervalo intrajornada e de reflexos correlatos. VERBAS RESCISÓRIAS, DESCONTOS NO TRCT E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e a restituição dos descontos que reputa indevidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como a incidência das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. A análise do TRCT acostado aos autos revela que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, totalizando um valor bruto de R$6.014,55. Sobre esse valor bruto, a reclamada efetuou deduções que totalizaram R$5.142,78, resultando em um valor líquido de R$871,77, creditado na conta bancária da reclamante em 27 de outubro de 2023. O pagamento foi, portanto, tempestivo, observando o prazo de 10 dias contados do término do contrato (20 de outubro de 2023), nos exatos termos do art. 477, §6º, da CLT. Os descontos impugnados pela reclamante podem ser agrupados em três categorias, que passo a examinar individualmente. O primeiro grupo refere-se aos convênios: farmácia (R$305,28), assistência médica (R$426,31), odontológico (R$19,41) e academia (R$79,90). A reclamada juntou aos autos os termos de adesão firmados pela própria reclamante no ato da admissão, nos quais ela manifestou expressamente sua concordância com a participação nesses programas de benefícios e autorizou os correspondentes descontos em folha de pagamento. O art. 462 da CLT permite descontos salariais quando resultantes de dispositivos de lei ou de contrato, e a adesão voluntária a planos de benefícios configura autorização válida para os abatimentos respectivos. Ademais, a reclamada demonstrou a efetiva utilização do convênio farmácia mediante extrato que comprova a aquisição de medicamentos nos valores exatos que, somados, correspondem ao montante descontado. Quanto ao convênio médico, o extrato juntado comprova a realização de consulta e procedimento diagnóstico no período. Os descontos a título de convênios são, portanto, válidos. O segundo grupo diz respeito ao desconto de falta (R$61,44) e repouso perdido (R$61,44) relativos ao dia 04 de outubro de 2023. O cartão de ponto correspondente demonstra que a reclamante efetivamente não compareceu ao trabalho nessa data, constando a anotação de falta injustificada. A reclamante, em sua réplica, sustentou que o sistema CertPonto apresentava falhas de conexão, mas não produziu prova desse fato. O desconto dos valores correspondentes ao dia não trabalhado e ao repouso semanal remunerado respectivo decorre diretamente da ausência de contraprestação, sendo legítimo. O terceiro grupo compreende o adiantamento de 13º salário (R$894,82). A análise dos holerites de férias revela que, quando do gozo de férias no período de 04 de setembro a 03 de outubro de 2023, a reclamante recebeu antecipadamente a 1ª parcela do 13º salário, no valor exato de R$894,82, sob a rubrica "/331 Adia 1ª Parc 13º Sal Feri". O desconto desse valor no momento da rescisão contratual destinou-se a evitar o pagamento em duplicidade, uma vez que a reclamante já havia recebido a parcela antecipadamente. Não se trata, pois, de um abatimento indevido, mas de mero acerto contábil para que o valor efetivamente devido a título de 13º salário proporcional na rescisão correspondesse apenas ao complemento da parcela ainda não quitada. O desconto é, assim, plenamente justificado. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, a reclamada comprovou documentalmente a regularidade dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, conforme extrato de conta vinculada que demonstra os créditos mensais e os respectivos juros de atualização monetária. O demonstrativo de recolhimento rescisório evidencia o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias (R$191,60 a título de depósito e R$1.667,92 a título de multa de 40%), totalizando R$2.016,68 recolhidos ao Fundo. A comunicação de movimentação do trabalhador confirma que o saldo da conta vinculada, acrescido da multa rescisória, foi disponibilizado para saque a partir de 06 de novembro de 2023. Não subsiste, portanto, qualquer diferença a esse título. Em conclusão, todos os descontos efetuados no TRCT são válidos e devidamente comprovados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição de valores e de diferenças de verbas rescisórias. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso concreto, a reclamada apresentou contestação abrangente, impugnando todos os pedidos da inicial de forma fundamentada, o que tornou controvertidas todas as parcelas postuladas. Não havendo verbas incontroversas, não incide a multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 477, §8º, da CLT, por sua vez, é devida quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. No presente caso, a dispensa ocorreu em 20 de outubro de 2023 e o pagamento foi efetuado em 27 de outubro de 2023, dentro do prazo legal. O eventual reconhecimento judicial de diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, cujo direito somente veio a ser declarado nesta sentença, não caracteriza mora imputável ao empregador no momento da rescisão contratual. Dessa forma, julgo improcedente também o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E DESLOCAMENTOS A reclamante postula o pagamento de indenização pelo uso de sua motocicleta particular para deslocamentos entre os mercados Delta, Cocerqui e Coopbom, na cidade de Porto Feliz/SP, sustentando que a reclamada jamais forneceu vale-transporte ou qualquer outra forma de custeio dos deslocamentos, arcando a trabalhadora com as despesas de combustível, manutenção, pneus, troca de óleo e depreciação do veículo, no valor total estimado de R$7.200,00. A reclamada, por sua vez, sustenta que a própria reclamante optou expressamente por não utilizar o vale-transporte, conforme termo de opção assinado no ato da admissão, no qual declarou, de próprio punho, que "não fará uso do vale-transporte" e que "se responsabiliza pelo seu transporte". O vale-transporte é um benefício instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que impõe ao empregador a obrigação de antecipar ao empregado o valor necessário para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante a utilização do sistema de transporte coletivo público. Não se trata de uma obrigação genérica de custear qualquer modalidade de transporte, mas sim de viabilizar o acesso ao transporte público coletivo, único meio cujo custeio é imposto por lei ao empregador. No caso em exame, a reclamante renunciou voluntariamente ao benefício. A utilização de veículo próprio (motocicleta) constituiu, portanto, uma escolha pessoal da reclamante, e não uma imposição da empregadora. As despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, quando o empregado opta por utilizar meio de transporte diverso do transporte público coletivo, constituem ônus pessoal do trabalhador, e não risco da atividade empresarial. Ressalto que a reclamante não comprovou que a reclamada exigia, como condição para a contratação ou para o exercício da função, que ela possuísse veículo próprio. Não há nos autos qualquer documento ou elemento probatório que demonstre a imposição patronal nesse sentido. A mera alegação de que "no ato da contratação, como requisito de contratação era obrigatório a pessoa ser habilitação e possuir meio próprio de locomoção", veiculada na réplica, não veio acompanhada de qualquer prova. Também não restou demonstrado que a reclamante precisava realizar deslocamentos entre lojas no curso da mesma jornada, ao contrário do que foi por ela sustentado. A própria reclamada afirmou, e não foi contrariada por prova em sentido oposto, que a reclamante "nunca atuou em mais de uma loja no mesmo dia". Por fim, ainda que se pudesse cogitar da necessidade de deslocamentos durante a jornada, a reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos com combustível, manutenção, pneus ou depreciação, nem sequer identificou o modelo, ano e estado de conservação da motocicleta que utilizava. A liquidação de um pedido dessa natureza exigiria elementos mínimos de quantificação, dos quais a reclamante não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por uso de veículo próprio, combustível, manutenção e depreciação, bem como o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS A reclamante sustenta que a reclamada descontou o valor de R$1.843,32 de suas verbas rescisórias a título de empréstimo consignado (item 105 do TRCT), mas não efetuou o correspondente repasse ao Banco Bradesco quanto às parcelas vincendas de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o que teria acarretado a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Postula, assim, a restituição desse valor e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão não merece acolhimento. O contrato de empréstimo consignado firmado entre a reclamante e o Banco Bradesco, com interveniência da reclamada na qualidade de consignante, previa a concessão de crédito no valor de R$7.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$288,80, totalizando R$13.862,40 ao final do financiamento. O contrato estabelecia, ainda, que em caso de rescisão do contrato de trabalho, a consignante poderia descontar até 30% do valor das verbas rescisórias para amortização do saldo devedor remanescente. Essa previsão contratual foi exatamente o que ocorreu no momento da rescisão: a reclamada reteve R$1.843,32, valor que corresponde aos 30% autorizados contratualmente, lançando-o no campo 105 do TRCT. A comprovação do efetivo repasse desse valor ao banco credor é inequívoca. A reclamada juntou aos autos o boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, com vencimento em 31 de outubro de 2023, no valor exato de R$1.843,32, referente ao contrato de empréstimo nº 457.966.524, tendo como pagadora a reclamante e como sacadora a BRF S.A. Juntou, igualmente, o comprovante de pagamento eletrônico emitido pelo sistema de internet banking do Bradesco, que demonstra a quitação desse boleto em 27 de outubro de 2023, na mesma data do crédito das verbas rescisórias à reclamante. O valor descontado foi, portanto, integral e tempestivamente repassado à instituição financeira credora. A confusão da reclamante decorre da incompreensão acerca da mecânica operacional do empréstimo consignado com cláusula de amortização por rescisão. O desconto de R$1.843,32 no TRCT não se destinava ao pagamento das parcelas mensais vincendas (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), mas sim à amortização parcial do saldo devedor total, que permanecia em aberto após a rescisão contratual. As parcelas mensais subsequentes à dispensa, no valor de R$288,80 cada, não mais seriam descontadas em folha de pagamento (já que o vínculo se extinguira), passando a ser de responsabilidade exclusiva da reclamante perante o banco. O inadimplemento dessas parcelas vincendas, portanto, decorre de conduta exclusiva da reclamante, que não comprovou ter efetuado os pagamentos diretamente ao banco após a cessação dos descontos em folha. A eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é consequência direta dessa inadimplência pessoal, e não de qualquer ato ilícito praticado pela reclamada. A empregadora cumpriu integralmente sua obrigação contratual e legal: reteve o percentual autorizado, repassou-o ao credor no prazo devido e encerrou sua intervenção na relação de crédito com a rescisão do contrato de trabalho. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência decorre da ausência de qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica ato ilícito por parte da reclamada, que agiu estritamente dentro dos limites contratuais e legais. Inexistente o ato ilícito, não há que se cogitar de nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado. E, por fim, ainda que se pudesse reconhecer a existência de dano, ele decorreria de fato imputável à própria reclamante, e não à empregadora. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de restituição do valor de R$1.843,32 descontado a título de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DESONERAÇÃO O benefício da desoneração da folha de pagamento previsto nas Leis 12.546/11 e 12.715/12 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, uma vez que o estipulado pela Lei 12.546/2011 somente se aplica aos contratos de emprego em curso, não se estendendo, portanto, este benefício, nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da lei nº 8.212/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA em face de BRF S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023, com reflexos. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011186-96.2024.5.15.0111 AUTOR: SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8f6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRF S.A. em 22 de maio de 2024, atribuindo à causa o valor de R$141.630,15. A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 03 de setembro de 2021, para exercer a função de promotora de vendas, com último salário de R$1.789,63, e que foi dispensada sem justa causa em 20 de outubro de 2023. Formula os seguintes pedidos: (a) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%; (b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, com reflexos; (c) horas extras excedentes da 44ª semanal e intervalo intrajornada suprimido, com reflexos; (d) indenização por uso de veículo próprio, combustível e depreciação no valor de R$7.200,00; (e) restituição dos descontos indevidos no TRCT; (f) restituição dos valores do empréstimo consignado descontados e não repassados; (g) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; (h) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; (i) honorários advocatícios de 15%; e (j) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada BRF S.A. apresentou contestação escrita, com documentos, sustentando, em síntese: (a) a validade dos controles de ponto acostados, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (das 11h40 às 12h40), autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023; (b) o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e capazes de neutralizar o agente frio, afastando o direito ao adicional de insalubridade; (c) que a reclamante optou expressamente por não utilizar o vale-transporte, assinando termo próprio na admissão; (d) a validade de todos os descontos lançados no TRCT; (e) que o valor descontado a título de empréstimo consignado (R$1.843,32) foi efetivamente repassado ao Banco Bradesco em 27 de outubro de 2023; (f) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de nexo causal; e (g) a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A audiência inicial foi realizada em 29 de julho de 2024, sem conciliação, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada. O laudo pericial foi apresentado em 28 de outubro de 2024 pelo perito do Juízo. Em 20 de maio de 2026, realizou-se audiência de instrução, na qual foram indeferidos os depoimentos pessoais e as partes foram instadas a indicar provas emprestadas produzidas em processos semelhantes, sendo declarada encerrada a instrução processual e deferido prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais e provas emprestadas. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica e informando que sua última remuneração foi de R$1.789,63, valor substancialmente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O art. 790, §3º, da CLT estabelece que é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso concreto, a reclamante preenche ambos os requisitos legais. Sua última remuneração de R$1.789,63 é notoriamente inferior a 40% do teto do RGPS (que, em 2023, era de R$7.507,49, resultando no patamar de R$3.003,00 para fins do §3º). Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sustentando que a reclamante não teria comprovado a insuficiência de recursos, argumento que não prevalece diante da presunção legal que milita em favor da pessoa natural que declara sua condição de pobreza. Dessa forma, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.REFLEXOS A reclamante sustenta que, no exercício da função de promotora de vendas, adentrava câmaras frigoríficas e mantinha contato habitual com produtos refrigerados e congelados para abastecimento das gôndolas nos mercados Delta, Cocerqui e Coopbom, na cidade de Porto Feliz/SP, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual adequados e que a exposição ao frio não atingia níveis capazes de caracterizar a insalubridade, invocando, inclusive, os limites de tolerância da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), que considera salubre o ambiente com temperatura a partir de +4°C. Para a adequada solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Jose de Sousa Neto, perito de confiança deste Juízo, em 26 de agosto de 2024, nas dependências da Cooperativa Cocerqui, local onde a reclamante efetivamente prestava seus serviços. O laudo pericial apresentado em 28 de outubro de 2024 constitui peça técnica robusta, minuciosa e conclusiva. O expert realizou vistoria in loco, colheu os relatos das partes e dos representantes da Cooperativa que trabalharam diretamente com a reclamante, analisou as fichas de entrega de EPIs e efetuou medições de temperatura nos ambientes de trabalho. Os resultados das aferições são contundentes: a câmara fria de congelados registrou temperatura de -23°C, a câmara fria de frios marcava -3°C e o preparo de frios operava a 8°C. Tais temperaturas situam-se muito abaixo dos limites estabelecidos pelo art. 253, parágrafo único, da CLT, que define como artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 12°C na quarta zona climática — na qual se insere o Estado de São Paulo, conforme o mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Portanto, o ambiente de trabalho da reclamante era incontestavelmente frio, nos termos da legislação de regência. As fichas de EPI correspondentes ao período de 03 de setembro de 2021 (data da admissão) demonstram que, naquele momento, a reclamante recebeu apenas luvas de nitrila, álcool gel, camisa, calça, jaleco, estilete e mochila, sem qualquer equipamento de proteção térmica⟦D4:259,521⟧. Somente a partir de 25 de agosto de 2023 — quase dois anos após o início do contrato e cerca de dois meses antes da dispensa — é que foram efetivamente entregues os equipamentos térmicos adequados, como casaco térmico, calça térmica, capuz (balaclava), luva térmica e meia térmica, todos com Certificados de Aprovação válidos. Essa constatação é corroborada pelo laudo pericial, que foi expresso ao afirmar que houve falhas na entrega de EPIs térmicos durante o extenso período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023, concluindo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao frio durante esse interregno, sem a devida proteção. O art. 192 da CLT assegura ao trabalhador exposto a condições insalubres acima dos limites de tolerância o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme o grau máximo, médio ou mínimo de insalubridade. O art. 191 do mesmo diploma estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 9, por sua vez, dispõe que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o simples fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 289 do TST é categórica ao dispor que o fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, exigindo-se que tome medidas efetivas para a eliminação ou neutralização da insalubridade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A Súmula 80, no mesmo sentido, condiciona a exclusão do adicional à efetiva eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente. No caso concreto, a reclamada não logrou comprovar que a reclamante dispôs de proteção térmica adequada durante a maior parte do contrato de trabalho. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023. Por se tratar de parcela de natureza salarial e paga com habitualidade, o adicional de insalubridade ora deferido deve integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente prestadas, adicional noturno, assim como deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, e verbas rescisórias de incidência, por se tratar de verba salarial habitualmente paga, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do TST. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o que configuraria jornada superior ao limite de 44 horas semanais e supressão parcial do descanso legal, postulando o pagamento de horas extras e do período suprimido do intervalo. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos controles de ponto acostados aos autos, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (das 11h40 às 12h40), autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, afirmando que a jornada contratual foi fielmente cumprida e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas mediante sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. A análise do conjunto probatório revela que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a prestação de horas extras além daquelas registradas nos controles de ponto e devidamente quitadas ou compensadas, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto juntados pela reclamada cobrem integralmente o período contratual e apresentam horários de entrada e saída variáveis ao longo de todos os meses trabalhados, afastando a tese de que seriam britânicos ou inválidos. A análise minuciosa desses documentos revela variações diárias consistentes, evidenciando que a reclamante efetivamente registrava sua jornada real por meio do aplicativo CertPonto, alimentado com login e senha individuais fornecidos pela empresa. A reclamante, em sua réplica, sustentou que os cartões não refletiam a realidade da jornada e que o sistema era falho, mas não produziu provacapaz de corroborar essa alegação. A prova emprestada apresentada nos autos, embora demonstre que a BRF S.A. adota mecanismos de controle da atividade externa de seus promotores e vendedores (como o aplicativo CertPonto, o sistema BR Force e a telemetria em veículos), não comprova a efetiva supressão do intervalo intrajornada desta reclamante. No tocante ao controle de jornada, cumpre assentar que o uso do aplicativo CertPonto demonstra que a reclamada detinha meios hábeis de fiscalizar a jornada de seus empregados externos, o que, em tese, afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Contudo, essa constatação não milita em favor da reclamante: ao contrário, a existência de controle formal e eletrônico da jornada confere presunção relativa de veracidade aos registros dele decorrentes. Se o sistema permitia o controle, e se os cartões apresentam variações, cabe à parte que alega a invalidade dos registros produzir prova robusta nesse sentido, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, por sua vez, constitui prática expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT e pela cláusula 37ª, §2º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a reclamada e o sindicato profissional. A pré-assinalação gera presunção relativa de fruição do intervalo, incumbindo ao empregado o ônus de elidi-la por meio de prova em contrário, nos termos do art. 818, I, da CLT. No presente caso, a reclamante não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Não há nos autos depoimento testemunhal que confirme a alegada redução do intervalo. Quanto ao banco de horas, a reclamada demonstrou a existência de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 35ª do ACT 2022/2023), com fechamento semestral e possibilidade de compensação das horas trabalhadas além da jornada normal. Os espelhos de ponto demonstram o registro do saldo de banco de horas em cada período de apuração, confirmando que o sistema era efetivamente utilizado e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram compensadas ou quitadas. Portanto, diante do conjunto probatório, a conclusão que se impõe é a de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras não adimplidas ou compensadas, tampouco a supressão do intervalo intrajornada, prevalecendo os horários consignados nos controles de ponto, a presunção de fruição do intervalo pré-assinalado e os pagamentos e compensações demonstrados nos holerites e nos espelhos de banco de horas. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, de intervalo intrajornada e de reflexos correlatos. VERBAS RESCISÓRIAS, DESCONTOS NO TRCT E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e a restituição dos descontos que reputa indevidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como a incidência das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. A análise do TRCT acostado aos autos revela que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, totalizando um valor bruto de R$6.014,55. Sobre esse valor bruto, a reclamada efetuou deduções que totalizaram R$5.142,78, resultando em um valor líquido de R$871,77, creditado na conta bancária da reclamante em 27 de outubro de 2023. O pagamento foi, portanto, tempestivo, observando o prazo de 10 dias contados do término do contrato (20 de outubro de 2023), nos exatos termos do art. 477, §6º, da CLT. Os descontos impugnados pela reclamante podem ser agrupados em três categorias, que passo a examinar individualmente. O primeiro grupo refere-se aos convênios: farmácia (R$305,28), assistência médica (R$426,31), odontológico (R$19,41) e academia (R$79,90). A reclamada juntou aos autos os termos de adesão firmados pela própria reclamante no ato da admissão, nos quais ela manifestou expressamente sua concordância com a participação nesses programas de benefícios e autorizou os correspondentes descontos em folha de pagamento. O art. 462 da CLT permite descontos salariais quando resultantes de dispositivos de lei ou de contrato, e a adesão voluntária a planos de benefícios configura autorização válida para os abatimentos respectivos. Ademais, a reclamada demonstrou a efetiva utilização do convênio farmácia mediante extrato que comprova a aquisição de medicamentos nos valores exatos que, somados, correspondem ao montante descontado. Quanto ao convênio médico, o extrato juntado comprova a realização de consulta e procedimento diagnóstico no período. Os descontos a título de convênios são, portanto, válidos. O segundo grupo diz respeito ao desconto de falta (R$61,44) e repouso perdido (R$61,44) relativos ao dia 04 de outubro de 2023. O cartão de ponto correspondente demonstra que a reclamante efetivamente não compareceu ao trabalho nessa data, constando a anotação de falta injustificada. A reclamante, em sua réplica, sustentou que o sistema CertPonto apresentava falhas de conexão, mas não produziu prova desse fato. O desconto dos valores correspondentes ao dia não trabalhado e ao repouso semanal remunerado respectivo decorre diretamente da ausência de contraprestação, sendo legítimo. O terceiro grupo compreende o adiantamento de 13º salário (R$894,82). A análise dos holerites de férias revela que, quando do gozo de férias no período de 04 de setembro a 03 de outubro de 2023, a reclamante recebeu antecipadamente a 1ª parcela do 13º salário, no valor exato de R$894,82, sob a rubrica "/331 Adia 1ª Parc 13º Sal Feri". O desconto desse valor no momento da rescisão contratual destinou-se a evitar o pagamento em duplicidade, uma vez que a reclamante já havia recebido a parcela antecipadamente. Não se trata, pois, de um abatimento indevido, mas de mero acerto contábil para que o valor efetivamente devido a título de 13º salário proporcional na rescisão correspondesse apenas ao complemento da parcela ainda não quitada. O desconto é, assim, plenamente justificado. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, a reclamada comprovou documentalmente a regularidade dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, conforme extrato de conta vinculada que demonstra os créditos mensais e os respectivos juros de atualização monetária. O demonstrativo de recolhimento rescisório evidencia o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias (R$191,60 a título de depósito e R$1.667,92 a título de multa de 40%), totalizando R$2.016,68 recolhidos ao Fundo. A comunicação de movimentação do trabalhador confirma que o saldo da conta vinculada, acrescido da multa rescisória, foi disponibilizado para saque a partir de 06 de novembro de 2023. Não subsiste, portanto, qualquer diferença a esse título. Em conclusão, todos os descontos efetuados no TRCT são válidos e devidamente comprovados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição de valores e de diferenças de verbas rescisórias. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso concreto, a reclamada apresentou contestação abrangente, impugnando todos os pedidos da inicial de forma fundamentada, o que tornou controvertidas todas as parcelas postuladas. Não havendo verbas incontroversas, não incide a multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 477, §8º, da CLT, por sua vez, é devida quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. No presente caso, a dispensa ocorreu em 20 de outubro de 2023 e o pagamento foi efetuado em 27 de outubro de 2023, dentro do prazo legal. O eventual reconhecimento judicial de diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, cujo direito somente veio a ser declarado nesta sentença, não caracteriza mora imputável ao empregador no momento da rescisão contratual. Dessa forma, julgo improcedente também o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E DESLOCAMENTOS A reclamante postula o pagamento de indenização pelo uso de sua motocicleta particular para deslocamentos entre os mercados Delta, Cocerqui e Coopbom, na cidade de Porto Feliz/SP, sustentando que a reclamada jamais forneceu vale-transporte ou qualquer outra forma de custeio dos deslocamentos, arcando a trabalhadora com as despesas de combustível, manutenção, pneus, troca de óleo e depreciação do veículo, no valor total estimado de R$7.200,00. A reclamada, por sua vez, sustenta que a própria reclamante optou expressamente por não utilizar o vale-transporte, conforme termo de opção assinado no ato da admissão, no qual declarou, de próprio punho, que "não fará uso do vale-transporte" e que "se responsabiliza pelo seu transporte". O vale-transporte é um benefício instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que impõe ao empregador a obrigação de antecipar ao empregado o valor necessário para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante a utilização do sistema de transporte coletivo público. Não se trata de uma obrigação genérica de custear qualquer modalidade de transporte, mas sim de viabilizar o acesso ao transporte público coletivo, único meio cujo custeio é imposto por lei ao empregador. No caso em exame, a reclamante renunciou voluntariamente ao benefício. A utilização de veículo próprio (motocicleta) constituiu, portanto, uma escolha pessoal da reclamante, e não uma imposição da empregadora. As despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, quando o empregado opta por utilizar meio de transporte diverso do transporte público coletivo, constituem ônus pessoal do trabalhador, e não risco da atividade empresarial. Ressalto que a reclamante não comprovou que a reclamada exigia, como condição para a contratação ou para o exercício da função, que ela possuísse veículo próprio. Não há nos autos qualquer documento ou elemento probatório que demonstre a imposição patronal nesse sentido. A mera alegação de que "no ato da contratação, como requisito de contratação era obrigatório a pessoa ser habilitação e possuir meio próprio de locomoção", veiculada na réplica, não veio acompanhada de qualquer prova. Também não restou demonstrado que a reclamante precisava realizar deslocamentos entre lojas no curso da mesma jornada, ao contrário do que foi por ela sustentado. A própria reclamada afirmou, e não foi contrariada por prova em sentido oposto, que a reclamante "nunca atuou em mais de uma loja no mesmo dia". Por fim, ainda que se pudesse cogitar da necessidade de deslocamentos durante a jornada, a reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos com combustível, manutenção, pneus ou depreciação, nem sequer identificou o modelo, ano e estado de conservação da motocicleta que utilizava. A liquidação de um pedido dessa natureza exigiria elementos mínimos de quantificação, dos quais a reclamante não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por uso de veículo próprio, combustível, manutenção e depreciação, bem como o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS A reclamante sustenta que a reclamada descontou o valor de R$1.843,32 de suas verbas rescisórias a título de empréstimo consignado (item 105 do TRCT), mas não efetuou o correspondente repasse ao Banco Bradesco quanto às parcelas vincendas de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o que teria acarretado a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Postula, assim, a restituição desse valor e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão não merece acolhimento. O contrato de empréstimo consignado firmado entre a reclamante e o Banco Bradesco, com interveniência da reclamada na qualidade de consignante, previa a concessão de crédito no valor de R$7.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$288,80, totalizando R$13.862,40 ao final do financiamento. O contrato estabelecia, ainda, que em caso de rescisão do contrato de trabalho, a consignante poderia descontar até 30% do valor das verbas rescisórias para amortização do saldo devedor remanescente. Essa previsão contratual foi exatamente o que ocorreu no momento da rescisão: a reclamada reteve R$1.843,32, valor que corresponde aos 30% autorizados contratualmente, lançando-o no campo 105 do TRCT. A comprovação do efetivo repasse desse valor ao banco credor é inequívoca. A reclamada juntou aos autos o boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, com vencimento em 31 de outubro de 2023, no valor exato de R$1.843,32, referente ao contrato de empréstimo nº 457.966.524, tendo como pagadora a reclamante e como sacadora a BRF S.A. Juntou, igualmente, o comprovante de pagamento eletrônico emitido pelo sistema de internet banking do Bradesco, que demonstra a quitação desse boleto em 27 de outubro de 2023, na mesma data do crédito das verbas rescisórias à reclamante. O valor descontado foi, portanto, integral e tempestivamente repassado à instituição financeira credora. A confusão da reclamante decorre da incompreensão acerca da mecânica operacional do empréstimo consignado com cláusula de amortização por rescisão. O desconto de R$1.843,32 no TRCT não se destinava ao pagamento das parcelas mensais vincendas (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), mas sim à amortização parcial do saldo devedor total, que permanecia em aberto após a rescisão contratual. As parcelas mensais subsequentes à dispensa, no valor de R$288,80 cada, não mais seriam descontadas em folha de pagamento (já que o vínculo se extinguira), passando a ser de responsabilidade exclusiva da reclamante perante o banco. O inadimplemento dessas parcelas vincendas, portanto, decorre de conduta exclusiva da reclamante, que não comprovou ter efetuado os pagamentos diretamente ao banco após a cessação dos descontos em folha. A eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é consequência direta dessa inadimplência pessoal, e não de qualquer ato ilícito praticado pela reclamada. A empregadora cumpriu integralmente sua obrigação contratual e legal: reteve o percentual autorizado, repassou-o ao credor no prazo devido e encerrou sua intervenção na relação de crédito com a rescisão do contrato de trabalho. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência decorre da ausência de qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica ato ilícito por parte da reclamada, que agiu estritamente dentro dos limites contratuais e legais. Inexistente o ato ilícito, não há que se cogitar de nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado. E, por fim, ainda que se pudesse reconhecer a existência de dano, ele decorreria de fato imputável à própria reclamante, e não à empregadora. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de restituição do valor de R$1.843,32 descontado a título de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DESONERAÇÃO O benefício da desoneração da folha de pagamento previsto nas Leis 12.546/11 e 12.715/12 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, uma vez que o estipulado pela Lei 12.546/2011 somente se aplica aos contratos de emprego em curso, não se estendendo, portanto, este benefício, nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da lei nº 8.212/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SIMONE CRISTINA DE ANGELO ALMEIDA em face de BRF S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 03 de setembro de 2021 a 24 de agosto de 2023, com reflexos. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.