0011186-81.2024.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011186-81.2024.5.15.0116 AUTOR: GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa47b14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DECISÃO SENTENÇA 1 - Relatório LIGHT-TOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 6f905f8, em face de GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS. Em suma, sustenta a nulidade da execução por ausência de intimação específica da juntada do laudo pericial, bem como excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos e da desconsideração de regime de banco de horas. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID b05b21d, arguindo a regularidade das intimações, a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos documentos de pagamento e a imutabilidade da coisa julgada. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 06/07/2026. 2 – Fundamentação Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade por vício de intimação enquadra-se como matéria de ordem pública processual, passível de análise pela via eleita. Todavia, quanto às alegações de excesso de execução (abatimento de valores e banco de horas), a via é inadequada. Tais matérias exigem análise documental complexa e confronto de recibos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento. A executada, sendo revel, sofre os efeitos da preclusão consumativa. Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do incidente, apenas quanto à nulidade de intimação. Mérito Da Nulidade de Intimação e do Calendário Processual A excipiente busca a anulação dos atos executórios sob o argumento de que não houve intimação específica após a juntada do laudo pericial contábil. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada no processo de conhecimento (ID 8a0d493), porém manteve-se inerte, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Tal postura contumaz de desinteresse processual repetiu-se após a prolação da sentença e na fase de liquidação. O despacho de ID a1a13d0 determinou a apresentação de cálculos pela executada, a despeito de sua revelia na fase de conhecimento, sendo que esta se manteve inerte após intimada (comprovante de entrega ID ef9e129). O despacho de ID 1a757a1 estabeleceu de forma clara e objetiva o cronograma de liquidação, fixando o prazo para a entrega do laudo pericial (25/07/2025) e o período subsequente para manifestação das partes (28/07/2025 a 06/08/2025), sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A técnica do calendário processual (art. 191 do CPC, aplicado subsidiariamente) confere previsibilidade e celeridade ao feito. Tendo a parte ciência prévia de quando o laudo estaria disponível e de qual seria o seu prazo para impugnação, cabe a ela o dever de diligência em fiscalizar a movimentação processual. A ausência de uma nova notificação após a juntada do laudo não configura cerceamento de defesa, mas sim o cumprimento de cronograma do qual a executada já estava ciente. Ressalte-se que a contumácia da ré em ignorar as intimações anteriores (audiência, sentença e cálculos) reforça que a ausência de manifestação não decorreu de vício processual, mas de sua própria inércia. Esta inércia é reforçada pelo fato de que, a patrona da executada, Dra. Gisele Antunes Mioni, OAB/SP 247.691, tem regularmente acessado os autos como terceira, conforme extrato obtido no PJE (ID b7bb11a). Referida patrona tem acessado os autos desde 04/07/2024, sendo que a procuração juntada através do (ID 1906387) está datada de 09/07/2024. Ou seja, não restam dúvidas que a executada e sua patrona seguem o processo desde que intimada para ciência do processo e, sem dúvidas, desde antes da audiência Inicial em que foi declarada revel. Não há nulidade a ser declarada quando o ato atingiu sua finalidade e a parte deu causa à própria perda do prazo. Além disso, ao revel, como no presente caso, operam-se os efeitos do artigo 346 e seu parágrafo único, do CPC. Assim, sequer era necessária a intimação da executada para apresentação ou manifestação acerca dos cálculos de liquidação, o que reforça a ausência de nulidade no feito até então. Rejeito a exceção apresentada. 3 – Conclusão Ante o exposto, a Vara do Trabalho de TATUÍ resolve CONHECER EM PARTE da exceção de pré-executividade, e, no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Deverá a executada, em cinco dias, juntar aos autos seus atos constitutivos. SOROCABA/SP, 13 de agosto de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular RTT Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS
Autor KLEBER BURATIERO
Réu LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON INACIO RAMALHO NETO
OAB: 316597/SP
GISELE ANTUNES MIONI
OAB: 247691/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES
OAB: 282512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011186-81.2024.5.15.0116 AUTOR: GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa47b14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DECISÃO SENTENÇA 1 - Relatório LIGHT-TOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 6f905f8, em face de GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS. Em suma, sustenta a nulidade da execução por ausência de intimação específica da juntada do laudo pericial, bem como excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos e da desconsideração de regime de banco de horas. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID b05b21d, arguindo a regularidade das intimações, a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos documentos de pagamento e a imutabilidade da coisa julgada. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 06/07/2026. 2 – Fundamentação Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade por vício de intimação enquadra-se como matéria de ordem pública processual, passível de análise pela via eleita. Todavia, quanto às alegações de excesso de execução (abatimento de valores e banco de horas), a via é inadequada. Tais matérias exigem análise documental complexa e confronto de recibos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento. A executada, sendo revel, sofre os efeitos da preclusão consumativa. Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do incidente, apenas quanto à nulidade de intimação. Mérito Da Nulidade de Intimação e do Calendário Processual A excipiente busca a anulação dos atos executórios sob o argumento de que não houve intimação específica após a juntada do laudo pericial contábil. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada no processo de conhecimento (ID 8a0d493), porém manteve-se inerte, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Tal postura contumaz de desinteresse processual repetiu-se após a prolação da sentença e na fase de liquidação. O despacho de ID a1a13d0 determinou a apresentação de cálculos pela executada, a despeito de sua revelia na fase de conhecimento, sendo que esta se manteve inerte após intimada (comprovante de entrega ID ef9e129). O despacho de ID 1a757a1 estabeleceu de forma clara e objetiva o cronograma de liquidação, fixando o prazo para a entrega do laudo pericial (25/07/2025) e o período subsequente para manifestação das partes (28/07/2025 a 06/08/2025), sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A técnica do calendário processual (art. 191 do CPC, aplicado subsidiariamente) confere previsibilidade e celeridade ao feito. Tendo a parte ciência prévia de quando o laudo estaria disponível e de qual seria o seu prazo para impugnação, cabe a ela o dever de diligência em fiscalizar a movimentação processual. A ausência de uma nova notificação após a juntada do laudo não configura cerceamento de defesa, mas sim o cumprimento de cronograma do qual a executada já estava ciente. Ressalte-se que a contumácia da ré em ignorar as intimações anteriores (audiência, sentença e cálculos) reforça que a ausência de manifestação não decorreu de vício processual, mas de sua própria inércia. Esta inércia é reforçada pelo fato de que, a patrona da executada, Dra. Gisele Antunes Mioni, OAB/SP 247.691, tem regularmente acessado os autos como terceira, conforme extrato obtido no PJE (ID b7bb11a). Referida patrona tem acessado os autos desde 04/07/2024, sendo que a procuração juntada através do (ID 1906387) está datada de 09/07/2024. Ou seja, não restam dúvidas que a executada e sua patrona seguem o processo desde que intimada para ciência do processo e, sem dúvidas, desde antes da audiência Inicial em que foi declarada revel. Não há nulidade a ser declarada quando o ato atingiu sua finalidade e a parte deu causa à própria perda do prazo. Além disso, ao revel, como no presente caso, operam-se os efeitos do artigo 346 e seu parágrafo único, do CPC. Assim, sequer era necessária a intimação da executada para apresentação ou manifestação acerca dos cálculos de liquidação, o que reforça a ausência de nulidade no feito até então. Rejeito a exceção apresentada. 3 – Conclusão Ante o exposto, a Vara do Trabalho de TATUÍ resolve CONHECER EM PARTE da exceção de pré-executividade, e, no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Deverá a executada, em cinco dias, juntar aos autos seus atos constitutivos. SOROCABA/SP, 13 de agosto de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular RTT Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011186-81.2024.5.15.0116 AUTOR: GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa47b14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DECISÃO SENTENÇA 1 - Relatório LIGHT-TOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 6f905f8, em face de GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS. Em suma, sustenta a nulidade da execução por ausência de intimação específica da juntada do laudo pericial, bem como excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos e da desconsideração de regime de banco de horas. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID b05b21d, arguindo a regularidade das intimações, a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos documentos de pagamento e a imutabilidade da coisa julgada. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 06/07/2026. 2 – Fundamentação Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade por vício de intimação enquadra-se como matéria de ordem pública processual, passível de análise pela via eleita. Todavia, quanto às alegações de excesso de execução (abatimento de valores e banco de horas), a via é inadequada. Tais matérias exigem análise documental complexa e confronto de recibos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento. A executada, sendo revel, sofre os efeitos da preclusão consumativa. Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do incidente, apenas quanto à nulidade de intimação. Mérito Da Nulidade de Intimação e do Calendário Processual A excipiente busca a anulação dos atos executórios sob o argumento de que não houve intimação específica após a juntada do laudo pericial contábil. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada no processo de conhecimento (ID 8a0d493), porém manteve-se inerte, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Tal postura contumaz de desinteresse processual repetiu-se após a prolação da sentença e na fase de liquidação. O despacho de ID a1a13d0 determinou a apresentação de cálculos pela executada, a despeito de sua revelia na fase de conhecimento, sendo que esta se manteve inerte após intimada (comprovante de entrega ID ef9e129). O despacho de ID 1a757a1 estabeleceu de forma clara e objetiva o cronograma de liquidação, fixando o prazo para a entrega do laudo pericial (25/07/2025) e o período subsequente para manifestação das partes (28/07/2025 a 06/08/2025), sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A técnica do calendário processual (art. 191 do CPC, aplicado subsidiariamente) confere previsibilidade e celeridade ao feito. Tendo a parte ciência prévia de quando o laudo estaria disponível e de qual seria o seu prazo para impugnação, cabe a ela o dever de diligência em fiscalizar a movimentação processual. A ausência de uma nova notificação após a juntada do laudo não configura cerceamento de defesa, mas sim o cumprimento de cronograma do qual a executada já estava ciente. Ressalte-se que a contumácia da ré em ignorar as intimações anteriores (audiência, sentença e cálculos) reforça que a ausência de manifestação não decorreu de vício processual, mas de sua própria inércia. Esta inércia é reforçada pelo fato de que, a patrona da executada, Dra. Gisele Antunes Mioni, OAB/SP 247.691, tem regularmente acessado os autos como terceira, conforme extrato obtido no PJE (ID b7bb11a). Referida patrona tem acessado os autos desde 04/07/2024, sendo que a procuração juntada através do (ID 1906387) está datada de 09/07/2024. Ou seja, não restam dúvidas que a executada e sua patrona seguem o processo desde que intimada para ciência do processo e, sem dúvidas, desde antes da audiência Inicial em que foi declarada revel. Não há nulidade a ser declarada quando o ato atingiu sua finalidade e a parte deu causa à própria perda do prazo. Além disso, ao revel, como no presente caso, operam-se os efeitos do artigo 346 e seu parágrafo único, do CPC. Assim, sequer era necessária a intimação da executada para apresentação ou manifestação acerca dos cálculos de liquidação, o que reforça a ausência de nulidade no feito até então. Rejeito a exceção apresentada. 3 – Conclusão Ante o exposto, a Vara do Trabalho de TATUÍ resolve CONHECER EM PARTE da exceção de pré-executividade, e, no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Deverá a executada, em cinco dias, juntar aos autos seus atos constitutivos. SOROCABA/SP, 13 de agosto de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular RTT Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS