Detalhe do processo

0011185-49.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011185-49.2026.5.15.0109 AUTOR: EVANY BISPO RIBEIRO RÉU: ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bf849 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos da petição inicial, contestação e manifestação à defesa (réplica), verifica-se que o pedido formulado pelo autor fundamenta-se precipuamente na ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista e pleito de pagamento de salários e haveres correlatos, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS por motivo estritamente formal (ausência de carência mínima). No tocante ao pedido de perícia médica para averiguação de nexo concausal quanto à epilepsia (CID G40), verifica-se que a referida patologia possui natureza endógena e neuroclínica, preexistente e sem correlação causal direta demonstrada com o ambiente de trabalho desempenhado. Ademais, a controvérsia referente ao limbo previdenciário prescinde de dilação probatória técnica, sendo matéria eminentemente de direito e provada documentalmente. Por tais razões, INDEFIRO a realização de perícia médica, por reputá-la inútil e protelatória para o desfecho da lide, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Diante do indeferimento da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma fundamentada se ainda têm outras provas a produzir (especificando-as e justificando a sua pertinência), sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Inexistindo requerimento razoável de provas adicionais ou no silêncio das partes, declare-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para razões finais memoriais e remetendo-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANY BISPO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI

Autor EVANY BISPO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO JOSE RODRIGUES

OAB: 298211/SP

MOISES OLIVEIRA LIMA

OAB: 349992/SP

LUIS MAURICIO CHIERIGHINI

OAB: 118746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011185-49.2026.5.15.0109 AUTOR: EVANY BISPO RIBEIRO RÉU: ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bf849 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos da petição inicial, contestação e manifestação à defesa (réplica), verifica-se que o pedido formulado pelo autor fundamenta-se precipuamente na ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista e pleito de pagamento de salários e haveres correlatos, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS por motivo estritamente formal (ausência de carência mínima). No tocante ao pedido de perícia médica para averiguação de nexo concausal quanto à epilepsia (CID G40), verifica-se que a referida patologia possui natureza endógena e neuroclínica, preexistente e sem correlação causal direta demonstrada com o ambiente de trabalho desempenhado. Ademais, a controvérsia referente ao limbo previdenciário prescinde de dilação probatória técnica, sendo matéria eminentemente de direito e provada documentalmente. Por tais razões, INDEFIRO a realização de perícia médica, por reputá-la inútil e protelatória para o desfecho da lide, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Diante do indeferimento da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma fundamentada se ainda têm outras provas a produzir (especificando-as e justificando a sua pertinência), sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Inexistindo requerimento razoável de provas adicionais ou no silêncio das partes, declare-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para razões finais memoriais e remetendo-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANY BISPO RIBEIRO

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011185-49.2026.5.15.0109 AUTOR: EVANY BISPO RIBEIRO RÉU: ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bf849 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos da petição inicial, contestação e manifestação à defesa (réplica), verifica-se que o pedido formulado pelo autor fundamenta-se precipuamente na ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista e pleito de pagamento de salários e haveres correlatos, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS por motivo estritamente formal (ausência de carência mínima). No tocante ao pedido de perícia médica para averiguação de nexo concausal quanto à epilepsia (CID G40), verifica-se que a referida patologia possui natureza endógena e neuroclínica, preexistente e sem correlação causal direta demonstrada com o ambiente de trabalho desempenhado. Ademais, a controvérsia referente ao limbo previdenciário prescinde de dilação probatória técnica, sendo matéria eminentemente de direito e provada documentalmente. Por tais razões, INDEFIRO a realização de perícia médica, por reputá-la inútil e protelatória para o desfecho da lide, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Diante do indeferimento da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma fundamentada se ainda têm outras provas a produzir (especificando-as e justificando a sua pertinência), sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Inexistindo requerimento razoável de provas adicionais ou no silêncio das partes, declare-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para razões finais memoriais e remetendo-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI