0011185-49.2026.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011185-49.2026.5.15.0109 AUTOR: EVANY BISPO RIBEIRO RÉU: ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bf849 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos da petição inicial, contestação e manifestação à defesa (réplica), verifica-se que o pedido formulado pelo autor fundamenta-se precipuamente na ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista e pleito de pagamento de salários e haveres correlatos, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS por motivo estritamente formal (ausência de carência mínima). No tocante ao pedido de perícia médica para averiguação de nexo concausal quanto à epilepsia (CID G40), verifica-se que a referida patologia possui natureza endógena e neuroclínica, preexistente e sem correlação causal direta demonstrada com o ambiente de trabalho desempenhado. Ademais, a controvérsia referente ao limbo previdenciário prescinde de dilação probatória técnica, sendo matéria eminentemente de direito e provada documentalmente. Por tais razões, INDEFIRO a realização de perícia médica, por reputá-la inútil e protelatória para o desfecho da lide, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Diante do indeferimento da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma fundamentada se ainda têm outras provas a produzir (especificando-as e justificando a sua pertinência), sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Inexistindo requerimento razoável de provas adicionais ou no silêncio das partes, declare-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para razões finais memoriais e remetendo-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANY BISPO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
Autor EVANY BISPO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO JOSE RODRIGUES
OAB: 298211/SP
MOISES OLIVEIRA LIMA
OAB: 349992/SP
LUIS MAURICIO CHIERIGHINI
OAB: 118746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011185-49.2026.5.15.0109 AUTOR: EVANY BISPO RIBEIRO RÉU: ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bf849 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos da petição inicial, contestação e manifestação à defesa (réplica), verifica-se que o pedido formulado pelo autor fundamenta-se precipuamente na ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista e pleito de pagamento de salários e haveres correlatos, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS por motivo estritamente formal (ausência de carência mínima). No tocante ao pedido de perícia médica para averiguação de nexo concausal quanto à epilepsia (CID G40), verifica-se que a referida patologia possui natureza endógena e neuroclínica, preexistente e sem correlação causal direta demonstrada com o ambiente de trabalho desempenhado. Ademais, a controvérsia referente ao limbo previdenciário prescinde de dilação probatória técnica, sendo matéria eminentemente de direito e provada documentalmente. Por tais razões, INDEFIRO a realização de perícia médica, por reputá-la inútil e protelatória para o desfecho da lide, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Diante do indeferimento da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma fundamentada se ainda têm outras provas a produzir (especificando-as e justificando a sua pertinência), sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Inexistindo requerimento razoável de provas adicionais ou no silêncio das partes, declare-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para razões finais memoriais e remetendo-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANY BISPO RIBEIRO
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011185-49.2026.5.15.0109 AUTOR: EVANY BISPO RIBEIRO RÉU: ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bf849 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos da petição inicial, contestação e manifestação à defesa (réplica), verifica-se que o pedido formulado pelo autor fundamenta-se precipuamente na ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista e pleito de pagamento de salários e haveres correlatos, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS por motivo estritamente formal (ausência de carência mínima). No tocante ao pedido de perícia médica para averiguação de nexo concausal quanto à epilepsia (CID G40), verifica-se que a referida patologia possui natureza endógena e neuroclínica, preexistente e sem correlação causal direta demonstrada com o ambiente de trabalho desempenhado. Ademais, a controvérsia referente ao limbo previdenciário prescinde de dilação probatória técnica, sendo matéria eminentemente de direito e provada documentalmente. Por tais razões, INDEFIRO a realização de perícia médica, por reputá-la inútil e protelatória para o desfecho da lide, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Diante do indeferimento da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma fundamentada se ainda têm outras provas a produzir (especificando-as e justificando a sua pertinência), sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Inexistindo requerimento razoável de provas adicionais ou no silêncio das partes, declare-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para razões finais memoriais e remetendo-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGECOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI