Detalhe do processo

0011185-48.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011185-48.2024.5.15.0132 AUTOR: JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c1da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME, TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME e ARTEFAB INOVACOES LTDA, alegando que trabalhou de 04/08/2014 a 20/05/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 401.321,30. Juntou documentos. Regularmente notificada, a 2ª e a 3ª reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestações, nas quais refutaram as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. A 1ª reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Juntaram-se documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. 663d35c), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, declarou-se a confissão ficta do reclamante ante sua ausência injustificada, e encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL E DO ADITAMENTO No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que a parte autora fez a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo às réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram contestações detalhadas refutando as pretensões. A petição inicial e seu aditamento não padecem de vício e possibilitam ao juízo o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ter mantido contrato de trabalho direto com o reclamante. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Sendo a 3ª ré apontada como responsável solidária ou subsidiária pelos créditos postulados, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo o efetivo dever de arcar com os débitos matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 23/07/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal de todos os pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 23/07/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos, com resolução do mérito, os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA E CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE A 1ª reclamada (Fábrica Medeiros Eireli - ME), embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Por outro lado, o reclamante não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada pela defesa que não tenha sido infirmada por prova documental ou pericial pré-constituída (Súmula 74 do TST). A confissão ficta de ambas as partes será sopesada em conjunto com o acervo probatório documental e pericial pré-constituído nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada vigeu de 04/08/2014 a 20/05/2024, com dispensa sem justa causa e projeção do aviso prévio para 16/07/2024, conforme registro na CTPS Digital (id. d82fb10). O TRCT apócrifo (id. 3c13ed9), o extrato do CNIS (id. 0a0bcba) e a própria contestação da 2ª reclamada (id. badb0ad) confirmam o inadimplemento de salários e das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovante de quitação regular pelos réus, defiro o pagamento das seguintes parcelas: a) Salário do mês de abril de 2024; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; f) Valor líquido residual do mês anterior no montante de R$ 1.852,00, conforme discriminado no TRCT fl. 53 (rubrica 95). FGTS E MULTA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada (id. 0b0b0a6) comprova a ausência dos recolhimentos do FGTS a partir de fevereiro de 2024, bem como a falta do depósito do valor referente à multa rescisória de 40%. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual não se desincumbiu, ante a sua revelia e confissão ficta. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual não depositado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente, nos termos do Tema Vinculante 68 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal insculpido no artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa capitulada no § 8º do mesmo dispositivo legal. Defiro o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo controvérsia razoável sobre o inadimplemento das verbas rescisórias e salariais na primeira audiência, incide a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Defiro, pois, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial oficial (id. 663d35c) constatou que o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tintas e solventes sem comprovação de EPIs adequados), gerando insalubridade em grau máximo (40%), e também exposto a área de risco por armazenamento e troca de cilindros de gás inflamável (GLP e Acetileno), gerando periculosidade (30%) nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O TST, no julgamento do recurso repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou tese vinculante no sentido de que o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Dessa forma, defiro o direito do autor aos adicionais de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) e de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT). Caberá ao autor optar, na fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável. O adicional pelo qual optar o reclamante gerará reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, vedada a incidência sobre DSR por se tratar de parcela mensal (Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia plus salarial alegando ter acumulado as atribuições de Soldador/Maçariqueiro com a operação de empilhadeira. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O TST, ao apreciar matéria análoga no Tema Vinculante 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou a tese de que o exercício de atribuições variadas dentro da mesma jornada de trabalho não gera direito a acréscimo salarial. Não havendo previsão em norma coletiva ou ajuste contratual prevendo adicional por acúmulo de funções, o exercício de tarefas complementares durante a jornada de trabalho insere-se no jus variandi do empregador. Indefiro o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais fundamentada no atraso de salários e no não pagamento das verbas rescisórias. O TST fixou tese vinculante no Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), estabelecendo que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O inadimplemento contratual é apenado pelas multas legais aplicadas. Não havendo demonstração de lesão aos direitos de personalidade da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, agravado por sua confissão ficta, a pretensão é improcedente. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ficou demonstrado nos autos que a 1ª reclamada (Fábrica Medeiros) e a 2ª reclamada (TEX Instalações) atuavam com comunhão de interesses, direção comum exercida pelo administrador de fato Rodolfo Silvestre de Medeiros, compartilhamento de estrutura e intercâmbio operacional. Declaro a responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT. Por outro lado, em relação à 3ª reclamada (Artefab Inovações Ltda.), verifica-se que sua constituição ocorreu em setembro de 2024, data posterior à dispensa do autor. Ademais, ante a confissão ficta do reclamante, presume-se veraz a alegação da 3a ré no sentido de que ela tinha atuação autônoma, sem ingerência das demais reclamadas ou comprovação de transferência fraudulenta de patrimônio. Não produzida prova de grupo econômico ou sucessão empresarial em relação à 3ª ré, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de ARTEFAB INOVACOES LTDA, absolvendo-a da lide. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na tese firmada no Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), ante a comprovação de miserabilidade jurídica emitida por declaração de pobreza (id. 5bd0673) não infirmada por prova em contrário. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª reclamada, pois, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, encargo do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da 3ª reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes a 1ª e a 2ª reclamadas no objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a favor do perito João de Freitas Miranda Neto. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA move em face de FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME, TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME e ARTEFAB INOVACOES LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ARTEFAB INOVACOES LTDA, absolvendo-a do pedido; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Salário do mês de abril de 2024; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, com a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; f) Valor líquido residual do mês anterior no montante de R$ 1.852,00 (rubrica 95); g) Diferenças de FGTS de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidas da multa de 40%, valores que devem ser depositados na conta vinculada do autor; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT; j) Adicional de Insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) OU Adicional de Periculosidade (30% sobre o salário-base), devendo o autor optar pelo título mais favorável na liquidação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTEFAB INOVACOES LTDA

Réu FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME

Autor JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

Autor JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO

Réu TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH MUTTI MISCOW FERREIRA

OAB: 504620/SP

PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK

OAB: 169524/SP

EVERSON DIAS MARTINS

OAB: 213173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011185-48.2024.5.15.0132 AUTOR: JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c1da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME, TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME e ARTEFAB INOVACOES LTDA, alegando que trabalhou de 04/08/2014 a 20/05/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 401.321,30. Juntou documentos. Regularmente notificada, a 2ª e a 3ª reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestações, nas quais refutaram as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. A 1ª reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Juntaram-se documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. 663d35c), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, declarou-se a confissão ficta do reclamante ante sua ausência injustificada, e encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL E DO ADITAMENTO No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que a parte autora fez a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo às réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram contestações detalhadas refutando as pretensões. A petição inicial e seu aditamento não padecem de vício e possibilitam ao juízo o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ter mantido contrato de trabalho direto com o reclamante. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Sendo a 3ª ré apontada como responsável solidária ou subsidiária pelos créditos postulados, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo o efetivo dever de arcar com os débitos matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 23/07/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal de todos os pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 23/07/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos, com resolução do mérito, os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA E CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE A 1ª reclamada (Fábrica Medeiros Eireli - ME), embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Por outro lado, o reclamante não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada pela defesa que não tenha sido infirmada por prova documental ou pericial pré-constituída (Súmula 74 do TST). A confissão ficta de ambas as partes será sopesada em conjunto com o acervo probatório documental e pericial pré-constituído nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada vigeu de 04/08/2014 a 20/05/2024, com dispensa sem justa causa e projeção do aviso prévio para 16/07/2024, conforme registro na CTPS Digital (id. d82fb10). O TRCT apócrifo (id. 3c13ed9), o extrato do CNIS (id. 0a0bcba) e a própria contestação da 2ª reclamada (id. badb0ad) confirmam o inadimplemento de salários e das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovante de quitação regular pelos réus, defiro o pagamento das seguintes parcelas: a) Salário do mês de abril de 2024; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; f) Valor líquido residual do mês anterior no montante de R$ 1.852,00, conforme discriminado no TRCT fl. 53 (rubrica 95). FGTS E MULTA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada (id. 0b0b0a6) comprova a ausência dos recolhimentos do FGTS a partir de fevereiro de 2024, bem como a falta do depósito do valor referente à multa rescisória de 40%. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual não se desincumbiu, ante a sua revelia e confissão ficta. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual não depositado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente, nos termos do Tema Vinculante 68 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal insculpido no artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa capitulada no § 8º do mesmo dispositivo legal. Defiro o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo controvérsia razoável sobre o inadimplemento das verbas rescisórias e salariais na primeira audiência, incide a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Defiro, pois, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial oficial (id. 663d35c) constatou que o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tintas e solventes sem comprovação de EPIs adequados), gerando insalubridade em grau máximo (40%), e também exposto a área de risco por armazenamento e troca de cilindros de gás inflamável (GLP e Acetileno), gerando periculosidade (30%) nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O TST, no julgamento do recurso repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou tese vinculante no sentido de que o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Dessa forma, defiro o direito do autor aos adicionais de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) e de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT). Caberá ao autor optar, na fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável. O adicional pelo qual optar o reclamante gerará reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, vedada a incidência sobre DSR por se tratar de parcela mensal (Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia plus salarial alegando ter acumulado as atribuições de Soldador/Maçariqueiro com a operação de empilhadeira. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O TST, ao apreciar matéria análoga no Tema Vinculante 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou a tese de que o exercício de atribuições variadas dentro da mesma jornada de trabalho não gera direito a acréscimo salarial. Não havendo previsão em norma coletiva ou ajuste contratual prevendo adicional por acúmulo de funções, o exercício de tarefas complementares durante a jornada de trabalho insere-se no jus variandi do empregador. Indefiro o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais fundamentada no atraso de salários e no não pagamento das verbas rescisórias. O TST fixou tese vinculante no Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), estabelecendo que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O inadimplemento contratual é apenado pelas multas legais aplicadas. Não havendo demonstração de lesão aos direitos de personalidade da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, agravado por sua confissão ficta, a pretensão é improcedente. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ficou demonstrado nos autos que a 1ª reclamada (Fábrica Medeiros) e a 2ª reclamada (TEX Instalações) atuavam com comunhão de interesses, direção comum exercida pelo administrador de fato Rodolfo Silvestre de Medeiros, compartilhamento de estrutura e intercâmbio operacional. Declaro a responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT. Por outro lado, em relação à 3ª reclamada (Artefab Inovações Ltda.), verifica-se que sua constituição ocorreu em setembro de 2024, data posterior à dispensa do autor. Ademais, ante a confissão ficta do reclamante, presume-se veraz a alegação da 3a ré no sentido de que ela tinha atuação autônoma, sem ingerência das demais reclamadas ou comprovação de transferência fraudulenta de patrimônio. Não produzida prova de grupo econômico ou sucessão empresarial em relação à 3ª ré, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de ARTEFAB INOVACOES LTDA, absolvendo-a da lide. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na tese firmada no Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), ante a comprovação de miserabilidade jurídica emitida por declaração de pobreza (id. 5bd0673) não infirmada por prova em contrário. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª reclamada, pois, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, encargo do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da 3ª reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes a 1ª e a 2ª reclamadas no objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a favor do perito João de Freitas Miranda Neto. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA move em face de FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME, TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME e ARTEFAB INOVACOES LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ARTEFAB INOVACOES LTDA, absolvendo-a do pedido; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Salário do mês de abril de 2024; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, com a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; f) Valor líquido residual do mês anterior no montante de R$ 1.852,00 (rubrica 95); g) Diferenças de FGTS de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidas da multa de 40%, valores que devem ser depositados na conta vinculada do autor; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT; j) Adicional de Insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) OU Adicional de Periculosidade (30% sobre o salário-base), devendo o autor optar pelo título mais favorável na liquidação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011185-48.2024.5.15.0132 AUTOR: JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c1da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME, TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME e ARTEFAB INOVACOES LTDA, alegando que trabalhou de 04/08/2014 a 20/05/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 401.321,30. Juntou documentos. Regularmente notificada, a 2ª e a 3ª reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestações, nas quais refutaram as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. A 1ª reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Juntaram-se documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. 663d35c), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, declarou-se a confissão ficta do reclamante ante sua ausência injustificada, e encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL E DO ADITAMENTO No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que a parte autora fez a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo às réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram contestações detalhadas refutando as pretensões. A petição inicial e seu aditamento não padecem de vício e possibilitam ao juízo o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ter mantido contrato de trabalho direto com o reclamante. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Sendo a 3ª ré apontada como responsável solidária ou subsidiária pelos créditos postulados, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo o efetivo dever de arcar com os débitos matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 23/07/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal de todos os pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 23/07/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos, com resolução do mérito, os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA E CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE A 1ª reclamada (Fábrica Medeiros Eireli - ME), embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Por outro lado, o reclamante não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada pela defesa que não tenha sido infirmada por prova documental ou pericial pré-constituída (Súmula 74 do TST). A confissão ficta de ambas as partes será sopesada em conjunto com o acervo probatório documental e pericial pré-constituído nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada vigeu de 04/08/2014 a 20/05/2024, com dispensa sem justa causa e projeção do aviso prévio para 16/07/2024, conforme registro na CTPS Digital (id. d82fb10). O TRCT apócrifo (id. 3c13ed9), o extrato do CNIS (id. 0a0bcba) e a própria contestação da 2ª reclamada (id. badb0ad) confirmam o inadimplemento de salários e das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovante de quitação regular pelos réus, defiro o pagamento das seguintes parcelas: a) Salário do mês de abril de 2024; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; f) Valor líquido residual do mês anterior no montante de R$ 1.852,00, conforme discriminado no TRCT fl. 53 (rubrica 95). FGTS E MULTA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada (id. 0b0b0a6) comprova a ausência dos recolhimentos do FGTS a partir de fevereiro de 2024, bem como a falta do depósito do valor referente à multa rescisória de 40%. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual não se desincumbiu, ante a sua revelia e confissão ficta. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual não depositado e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente, nos termos do Tema Vinculante 68 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal insculpido no artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa capitulada no § 8º do mesmo dispositivo legal. Defiro o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo controvérsia razoável sobre o inadimplemento das verbas rescisórias e salariais na primeira audiência, incide a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Defiro, pois, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial oficial (id. 663d35c) constatou que o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tintas e solventes sem comprovação de EPIs adequados), gerando insalubridade em grau máximo (40%), e também exposto a área de risco por armazenamento e troca de cilindros de gás inflamável (GLP e Acetileno), gerando periculosidade (30%) nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O TST, no julgamento do recurso repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou tese vinculante no sentido de que o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Dessa forma, defiro o direito do autor aos adicionais de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) e de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT). Caberá ao autor optar, na fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável. O adicional pelo qual optar o reclamante gerará reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, vedada a incidência sobre DSR por se tratar de parcela mensal (Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia plus salarial alegando ter acumulado as atribuições de Soldador/Maçariqueiro com a operação de empilhadeira. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O TST, ao apreciar matéria análoga no Tema Vinculante 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou a tese de que o exercício de atribuições variadas dentro da mesma jornada de trabalho não gera direito a acréscimo salarial. Não havendo previsão em norma coletiva ou ajuste contratual prevendo adicional por acúmulo de funções, o exercício de tarefas complementares durante a jornada de trabalho insere-se no jus variandi do empregador. Indefiro o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais fundamentada no atraso de salários e no não pagamento das verbas rescisórias. O TST fixou tese vinculante no Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), estabelecendo que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O inadimplemento contratual é apenado pelas multas legais aplicadas. Não havendo demonstração de lesão aos direitos de personalidade da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, agravado por sua confissão ficta, a pretensão é improcedente. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ficou demonstrado nos autos que a 1ª reclamada (Fábrica Medeiros) e a 2ª reclamada (TEX Instalações) atuavam com comunhão de interesses, direção comum exercida pelo administrador de fato Rodolfo Silvestre de Medeiros, compartilhamento de estrutura e intercâmbio operacional. Declaro a responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT. Por outro lado, em relação à 3ª reclamada (Artefab Inovações Ltda.), verifica-se que sua constituição ocorreu em setembro de 2024, data posterior à dispensa do autor. Ademais, ante a confissão ficta do reclamante, presume-se veraz a alegação da 3a ré no sentido de que ela tinha atuação autônoma, sem ingerência das demais reclamadas ou comprovação de transferência fraudulenta de patrimônio. Não produzida prova de grupo econômico ou sucessão empresarial em relação à 3ª ré, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de ARTEFAB INOVACOES LTDA, absolvendo-a da lide. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na tese firmada no Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), ante a comprovação de miserabilidade jurídica emitida por declaração de pobreza (id. 5bd0673) não infirmada por prova em contrário. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª reclamada, pois, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, encargo do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da 3ª reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes a 1ª e a 2ª reclamadas no objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a favor do perito João de Freitas Miranda Neto. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA move em face de FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME, TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME e ARTEFAB INOVACOES LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ARTEFAB INOVACOES LTDA, absolvendo-a do pedido; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Salário do mês de abril de 2024; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; d) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, com a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; f) Valor líquido residual do mês anterior no montante de R$ 1.852,00 (rubrica 95); g) Diferenças de FGTS de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidas da multa de 40%, valores que devem ser depositados na conta vinculada do autor; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT; j) Adicional de Insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) OU Adicional de Periculosidade (30% sobre o salário-base), devendo o autor optar pelo título mais favorável na liquidação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME - ARTEFAB INOVACOES LTDA