0011183-78.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011183-78.2024.5.15.0132 AUTOR: DANILO DA SILVA SALLES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bedaac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DANILO DA SILVA SALLES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que trabalhou de 12/06/2013 a 23/06/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 787.977,28. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (IDs 267b5d7 e 5927e45), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria. Vejamos: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados com base na regra alternativa de 2,2 salários prevista em norma coletiva (v.g. cláusula 1ª da CCT 2020/2021 - fl. 109). Nesse contexto, a referida cláusula dispõe que "(...) se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (...)". A reclamada, em defesa, aduz que "durante todo o período laborado pelo Reclamante, recebeu todos os valores que lhe eram devidos, bem como a PLR fora paga corretamente e creditado em sua conta corrente, conforme se verifica dos recibos anexos" (fl. 457). Pois bem. No caso, verifica-se que os recibos de pagamento trazidos aos autos pela ré (ID. ea77c26 - fls. 586/seguintes) comprovam a quitação regular da parcela PLR ao longo do contrato de trabalho. Assim, caberia ao autor o ônus de demonstrar que o valor total pago a título de Regra Básica ficou abaixo do patamar de 5% do lucro líquido do banco no período, requisito indispensável para atrair a majoração pela regra alternativa pretendida. Destaca-se que tal circunstância não se presume, não bastando a mera alegação inicial de que "é fato notório que os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados" (fl. 30). Contudo, a parte autora não se desvencilhou do encargo de demonstrar esse fato (artigo 818, I, da CLT). Não comprovadas, portanto, as diferenças postuladas, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças da PLR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais alegando ter desenvolvido Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) em razão das condições de trabalho na ré. A reclamada, em defesa, nega o nexo causal, alegando que o autor foi considerado apto em exames admissionais/demissionais e que a doença possui causas multifatoriais. No caso, incumbe ao reclamante o ônus de provar a doença ocupacional, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Nesse rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII, da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso em apreço, designada perícia médica, a expert apresentou a seguinte conclusão (ID 267b5d7): "VI – CONCLUSÃO Após análise dos autos, documentos médicos apresentados, anamnese médicopericial, histórico ocupacional e exame clínico especializado, conclui-se que: 1. O reclamante apresentou quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), conforme documentação médica acostada aos autos. 2. O conjunto probatório permite admitir a existência de concausalidade inespecífica entre os fatores laborais descritos e o agravamento transitório dos sintomas ansiosos referidos pelo reclamante. 3. Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal exclusivo entre o trabalho exercido na reclamada e o quadro psiquiátrico apresentado. 4. O reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual sob o ponto de vista psiquiátrico. 5. Não há evidências de invalidez psiquiátrica, perda funcional permanente ou redução atual da capacidade laborativa decorrente do quadro analisado. 6. O reclamante encontra-se atualmente adaptado laboralmente, exercendo atividade profissional regular fora do setor bancário. 7. À avaliação pericial atual, o exame do estado mental mostrou-se sem alterações psiquiátricas incapacitantes. (grifamos) A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso, não se tratando de trabalho sujeito a risco anormal ou extraordinário, adota-se a responsabilidade civil subjetiva, para a qual é necessária a concorrência dos seguintes requisitos cumulativos: ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), dano e nexo causal entre o trabalho e a doença. Contudo, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, mormente porque não ficou comprovado de forma robusta que a reclamada agiu com culpa na eclosão ou agravamento da doença. De toda forma, ante a conclusão da perita judicial no sentido de "existência de concausalidade inespecífica entre os fatores laborais descritos e o agravamento transitório dos sintomas ansiosos referidos pelo reclamante", esclareço que em se tratando de doenças multifatoriais, toda e qualquer atividade ou evento pessoal contribui para sua evolução. A ansiedade e a depressão são doenças encontradas em diversos contextos de vida, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como causa no surgimento ou agravamento da doença. Ademais, o laudo pericial atestou expressamente a ausência de incapacidade laborativa atual, estando o autor apto e trabalhando regularmente no mercado, bem como a inexistência de invalidez ou de sequelas permanentes. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o indeferimento do pleito é decisão que se impõe. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o enquadramento na jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, com o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, além de intervalos intrajornadas. Subsidiariamente, o autor postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 40ª hora semanal. A prova documental carreada aos autos, em especial os recibos salariais (ID. ea77c26), demonstra que o autor recebia gratificação de função em valor superior a 55% do seu salário base, preenchendo o requisito objetivo do artigo 224, § 2º, da CLT. Ademais, a prova oral confirmou que o autor, nas funções de gerente de contas, trabalhava oito horas por dia. Registro que o caso em apreço deve ser analisado em conformidade com o entendimento sumulado pelo C. TST, in verbis: “SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Com relação ao período em que atuou como gerente, entendo que a jornada correta é de 8h, nos termos da súmula supracitada. Como visto, o ordenamento jurídico brasileiro possui 2 regras que tratam do cargo de confiança na relação de emprego. A primeira se trata de regra geral, aplicável a todo e qualquer contrato de trabalho, e está prevista no artigo 62, II da CLT. A segunda é específica aos empregados bancários, e está prevista no artigo 224, §2º da CLT. Nesse passo, para que o bancário seja reconhecido como no exercício de cargo de confiança, sujeito a jornada contratual de oito horas, nos termos do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, não se faz necessária a presença de todos aqueles elementos para o cargo de gestão, sendo necessário que apenas se demonstre o exercício de funções de maior responsabilidade e confiança que àquelas cumpridas por um empregado bancário comum. Certamente, faz-se necessário algo que diferencie este empregado dos demais bancários comuns. A bem da verdade, o exercício do cargo de confiança supõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Essa é justamente a diferença entre a aplicação do art. 62, II e artigo 224, parágrafo 2º. Não há como se exigir a presença dos mesmos requisitos para configurar situações distintas. No caso em tela, como já visto, é incontroverso o exercício do cargo de gerente. Assim, ainda que o gerente não tenha amplos poderes para liberação de crédito, aplicação de penalidades aos demais empregados, goza de maior confiança do empregador por estar exercendo cargo de tamanha importância, e justamente por isso recebe remuneração de no mínimo 1/3 superior aos demais. Portanto, é irrelevante as testemunhas virem a juízo para falar que a parte autora não tinha subordinados, não podia contratar ou despedir empregados, que a alçada é limitada pelo sistema e aprovação de crédito superior ao já previsto precisa de autorização do comitê de crédito ou do gerente geral ou até do superintendente. A parte autora, no caso, exercia cargo que indica fidúcia especial do empregador - não aquela do artigo 62, II da CLT - mas aquela suficiente para enquadrá-lo como bancário sujeito a regime jurídico de 8h diárias. Ademais, se o artigo 224, §2º não se aplicasse ao gerente, a norma seria completamente sem eficácia, pois não seria aplicada também a nenhum outro empregado, até porque o gerente geral está sujeito ao artigo 62, conforme entendimento pacífico do C.TST. Concluo, portanto, que a parte autora como gerente de financiamento exerce cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT e, portanto, está sujeito ao limite diário de 8h e 40h semanais. Por corolário, indefiro o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas extras além da 8ª diária, a ré juntou cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e com a assinalação dos intervalos (IDs dd3f6a7 e 85088ea), nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são 'britânicos', distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado 'pula a catraca', ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto." (TRT 3ª Região - RO 0010756-84.2014.5.03.0029) No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental. Aliás, nem mesmo há na inicial detalhamento de tarefas que justificasse a jornada alegada ou a impossibilidade de descanso intrajornada. Portanto, sendo válidos os registros de entrada e de saída constantes dos cartões de ponto, caberia ao autor o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas, encargo do qual não se desvencilhou, pois os demonstrativos apresentados sob o ID. 59c14b4 não trazem convicção ao juízo, por não refletirem a realidade, mormente porque não observado o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. Em razão do exposto, tenho que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo a reclamada se desincumbido (artigo 818, I, da CLT), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, analisando os controles de frequência (IDs dd3f6a7 e 85088ea), verifica-se que no período de Caixa (jornada de 6h) há o registro do intervalo de 15 minutos, conforme artigo 71, § 1º, da CLT. No período de gerência (jornada de 8h), constam os registros do intervalo de 1 hora diária. A prova oral produzida sobre a suposta supressão do intervalo mostrou-se dividida e frágil, incapaz de suplantar a prova documental válida produzida pela ré. Diante do exposto, não demonstrada a supressão do intervalo legal previsto no artigo 71 da CLT, julgo improcedente o pedido e seus reflexos. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor/gerente é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico. Contudo, tal fato não restou cabalmente demonstrado no caso em apreço, mormente porque ficou dividida a prova oral. Portanto, o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTAS CONVENCIONAIS Formulado como pedido acessório decorrente do descumprimento de cláusulas normativas relativas a horas extras, a sorte da pretensão acompanha a dos pedidos principais. Diante da improcedência das demais postulações, não restou demonstrada a violação de cláusulas das convenções coletivas de trabalho. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multas convencionais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (id 534e355), não infirmada por prova em contrário. A declaração de miserabilidade firmada pela parte interessada é documento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos do trabalhador, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST”. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por DANILO DA SILVA SALLES em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 787.977,28, no importe de R$ 15.759,55, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor DANILO DA SILVA SALLES
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB: 30099/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011183-78.2024.5.15.0132 AUTOR: DANILO DA SILVA SALLES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bedaac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DANILO DA SILVA SALLES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que trabalhou de 12/06/2013 a 23/06/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 787.977,28. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (IDs 267b5d7 e 5927e45), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria. Vejamos: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados com base na regra alternativa de 2,2 salários prevista em norma coletiva (v.g. cláusula 1ª da CCT 2020/2021 - fl. 109). Nesse contexto, a referida cláusula dispõe que "(...) se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (...)". A reclamada, em defesa, aduz que "durante todo o período laborado pelo Reclamante, recebeu todos os valores que lhe eram devidos, bem como a PLR fora paga corretamente e creditado em sua conta corrente, conforme se verifica dos recibos anexos" (fl. 457). Pois bem. No caso, verifica-se que os recibos de pagamento trazidos aos autos pela ré (ID. ea77c26 - fls. 586/seguintes) comprovam a quitação regular da parcela PLR ao longo do contrato de trabalho. Assim, caberia ao autor o ônus de demonstrar que o valor total pago a título de Regra Básica ficou abaixo do patamar de 5% do lucro líquido do banco no período, requisito indispensável para atrair a majoração pela regra alternativa pretendida. Destaca-se que tal circunstância não se presume, não bastando a mera alegação inicial de que "é fato notório que os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados" (fl. 30). Contudo, a parte autora não se desvencilhou do encargo de demonstrar esse fato (artigo 818, I, da CLT). Não comprovadas, portanto, as diferenças postuladas, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças da PLR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais alegando ter desenvolvido Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) em razão das condições de trabalho na ré. A reclamada, em defesa, nega o nexo causal, alegando que o autor foi considerado apto em exames admissionais/demissionais e que a doença possui causas multifatoriais. No caso, incumbe ao reclamante o ônus de provar a doença ocupacional, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Nesse rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII, da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso em apreço, designada perícia médica, a expert apresentou a seguinte conclusão (ID 267b5d7): "VI – CONCLUSÃO Após análise dos autos, documentos médicos apresentados, anamnese médicopericial, histórico ocupacional e exame clínico especializado, conclui-se que: 1. O reclamante apresentou quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), conforme documentação médica acostada aos autos. 2. O conjunto probatório permite admitir a existência de concausalidade inespecífica entre os fatores laborais descritos e o agravamento transitório dos sintomas ansiosos referidos pelo reclamante. 3. Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal exclusivo entre o trabalho exercido na reclamada e o quadro psiquiátrico apresentado. 4. O reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual sob o ponto de vista psiquiátrico. 5. Não há evidências de invalidez psiquiátrica, perda funcional permanente ou redução atual da capacidade laborativa decorrente do quadro analisado. 6. O reclamante encontra-se atualmente adaptado laboralmente, exercendo atividade profissional regular fora do setor bancário. 7. À avaliação pericial atual, o exame do estado mental mostrou-se sem alterações psiquiátricas incapacitantes. (grifamos) A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso, não se tratando de trabalho sujeito a risco anormal ou extraordinário, adota-se a responsabilidade civil subjetiva, para a qual é necessária a concorrência dos seguintes requisitos cumulativos: ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), dano e nexo causal entre o trabalho e a doença. Contudo, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, mormente porque não ficou comprovado de forma robusta que a reclamada agiu com culpa na eclosão ou agravamento da doença. De toda forma, ante a conclusão da perita judicial no sentido de "existência de concausalidade inespecífica entre os fatores laborais descritos e o agravamento transitório dos sintomas ansiosos referidos pelo reclamante", esclareço que em se tratando de doenças multifatoriais, toda e qualquer atividade ou evento pessoal contribui para sua evolução. A ansiedade e a depressão são doenças encontradas em diversos contextos de vida, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como causa no surgimento ou agravamento da doença. Ademais, o laudo pericial atestou expressamente a ausência de incapacidade laborativa atual, estando o autor apto e trabalhando regularmente no mercado, bem como a inexistência de invalidez ou de sequelas permanentes. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o indeferimento do pleito é decisão que se impõe. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o enquadramento na jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, com o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, além de intervalos intrajornadas. Subsidiariamente, o autor postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 40ª hora semanal. A prova documental carreada aos autos, em especial os recibos salariais (ID. ea77c26), demonstra que o autor recebia gratificação de função em valor superior a 55% do seu salário base, preenchendo o requisito objetivo do artigo 224, § 2º, da CLT. Ademais, a prova oral confirmou que o autor, nas funções de gerente de contas, trabalhava oito horas por dia. Registro que o caso em apreço deve ser analisado em conformidade com o entendimento sumulado pelo C. TST, in verbis: “SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Com relação ao período em que atuou como gerente, entendo que a jornada correta é de 8h, nos termos da súmula supracitada. Como visto, o ordenamento jurídico brasileiro possui 2 regras que tratam do cargo de confiança na relação de emprego. A primeira se trata de regra geral, aplicável a todo e qualquer contrato de trabalho, e está prevista no artigo 62, II da CLT. A segunda é específica aos empregados bancários, e está prevista no artigo 224, §2º da CLT. Nesse passo, para que o bancário seja reconhecido como no exercício de cargo de confiança, sujeito a jornada contratual de oito horas, nos termos do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, não se faz necessária a presença de todos aqueles elementos para o cargo de gestão, sendo necessário que apenas se demonstre o exercício de funções de maior responsabilidade e confiança que àquelas cumpridas por um empregado bancário comum. Certamente, faz-se necessário algo que diferencie este empregado dos demais bancários comuns. A bem da verdade, o exercício do cargo de confiança supõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Essa é justamente a diferença entre a aplicação do art. 62, II e artigo 224, parágrafo 2º. Não há como se exigir a presença dos mesmos requisitos para configurar situações distintas. No caso em tela, como já visto, é incontroverso o exercício do cargo de gerente. Assim, ainda que o gerente não tenha amplos poderes para liberação de crédito, aplicação de penalidades aos demais empregados, goza de maior confiança do empregador por estar exercendo cargo de tamanha importância, e justamente por isso recebe remuneração de no mínimo 1/3 superior aos demais. Portanto, é irrelevante as testemunhas virem a juízo para falar que a parte autora não tinha subordinados, não podia contratar ou despedir empregados, que a alçada é limitada pelo sistema e aprovação de crédito superior ao já previsto precisa de autorização do comitê de crédito ou do gerente geral ou até do superintendente. A parte autora, no caso, exercia cargo que indica fidúcia especial do empregador - não aquela do artigo 62, II da CLT - mas aquela suficiente para enquadrá-lo como bancário sujeito a regime jurídico de 8h diárias. Ademais, se o artigo 224, §2º não se aplicasse ao gerente, a norma seria completamente sem eficácia, pois não seria aplicada também a nenhum outro empregado, até porque o gerente geral está sujeito ao artigo 62, conforme entendimento pacífico do C.TST. Concluo, portanto, que a parte autora como gerente de financiamento exerce cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT e, portanto, está sujeito ao limite diário de 8h e 40h semanais. Por corolário, indefiro o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas extras além da 8ª diária, a ré juntou cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e com a assinalação dos intervalos (IDs dd3f6a7 e 85088ea), nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são 'britânicos', distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado 'pula a catraca', ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto." (TRT 3ª Região - RO 0010756-84.2014.5.03.0029) No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental. Aliás, nem mesmo há na inicial detalhamento de tarefas que justificasse a jornada alegada ou a impossibilidade de descanso intrajornada. Portanto, sendo válidos os registros de entrada e de saída constantes dos cartões de ponto, caberia ao autor o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas, encargo do qual não se desvencilhou, pois os demonstrativos apresentados sob o ID. 59c14b4 não trazem convicção ao juízo, por não refletirem a realidade, mormente porque não observado o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. Em razão do exposto, tenho que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo a reclamada se desincumbido (artigo 818, I, da CLT), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, analisando os controles de frequência (IDs dd3f6a7 e 85088ea), verifica-se que no período de Caixa (jornada de 6h) há o registro do intervalo de 15 minutos, conforme artigo 71, § 1º, da CLT. No período de gerência (jornada de 8h), constam os registros do intervalo de 1 hora diária. A prova oral produzida sobre a suposta supressão do intervalo mostrou-se dividida e frágil, incapaz de suplantar a prova documental válida produzida pela ré. Diante do exposto, não demonstrada a supressão do intervalo legal previsto no artigo 71 da CLT, julgo improcedente o pedido e seus reflexos. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor/gerente é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico. Contudo, tal fato não restou cabalmente demonstrado no caso em apreço, mormente porque ficou dividida a prova oral. Portanto, o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTAS CONVENCIONAIS Formulado como pedido acessório decorrente do descumprimento de cláusulas normativas relativas a horas extras, a sorte da pretensão acompanha a dos pedidos principais. Diante da improcedência das demais postulações, não restou demonstrada a violação de cláusulas das convenções coletivas de trabalho. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multas convencionais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (id 534e355), não infirmada por prova em contrário. A declaração de miserabilidade firmada pela parte interessada é documento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos do trabalhador, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST”. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por DANILO DA SILVA SALLES em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 787.977,28, no importe de R$ 15.759,55, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011183-78.2024.5.15.0132 AUTOR: DANILO DA SILVA SALLES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bedaac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DANILO DA SILVA SALLES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que trabalhou de 12/06/2013 a 23/06/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 787.977,28. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (IDs 267b5d7 e 5927e45), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria. Vejamos: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados com base na regra alternativa de 2,2 salários prevista em norma coletiva (v.g. cláusula 1ª da CCT 2020/2021 - fl. 109). Nesse contexto, a referida cláusula dispõe que "(...) se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (...)". A reclamada, em defesa, aduz que "durante todo o período laborado pelo Reclamante, recebeu todos os valores que lhe eram devidos, bem como a PLR fora paga corretamente e creditado em sua conta corrente, conforme se verifica dos recibos anexos" (fl. 457). Pois bem. No caso, verifica-se que os recibos de pagamento trazidos aos autos pela ré (ID. ea77c26 - fls. 586/seguintes) comprovam a quitação regular da parcela PLR ao longo do contrato de trabalho. Assim, caberia ao autor o ônus de demonstrar que o valor total pago a título de Regra Básica ficou abaixo do patamar de 5% do lucro líquido do banco no período, requisito indispensável para atrair a majoração pela regra alternativa pretendida. Destaca-se que tal circunstância não se presume, não bastando a mera alegação inicial de que "é fato notório que os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados" (fl. 30). Contudo, a parte autora não se desvencilhou do encargo de demonstrar esse fato (artigo 818, I, da CLT). Não comprovadas, portanto, as diferenças postuladas, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças da PLR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais alegando ter desenvolvido Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) em razão das condições de trabalho na ré. A reclamada, em defesa, nega o nexo causal, alegando que o autor foi considerado apto em exames admissionais/demissionais e que a doença possui causas multifatoriais. No caso, incumbe ao reclamante o ônus de provar a doença ocupacional, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Nesse rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII, da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso em apreço, designada perícia médica, a expert apresentou a seguinte conclusão (ID 267b5d7): "VI – CONCLUSÃO Após análise dos autos, documentos médicos apresentados, anamnese médicopericial, histórico ocupacional e exame clínico especializado, conclui-se que: 1. O reclamante apresentou quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), conforme documentação médica acostada aos autos. 2. O conjunto probatório permite admitir a existência de concausalidade inespecífica entre os fatores laborais descritos e o agravamento transitório dos sintomas ansiosos referidos pelo reclamante. 3. Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal exclusivo entre o trabalho exercido na reclamada e o quadro psiquiátrico apresentado. 4. O reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual sob o ponto de vista psiquiátrico. 5. Não há evidências de invalidez psiquiátrica, perda funcional permanente ou redução atual da capacidade laborativa decorrente do quadro analisado. 6. O reclamante encontra-se atualmente adaptado laboralmente, exercendo atividade profissional regular fora do setor bancário. 7. À avaliação pericial atual, o exame do estado mental mostrou-se sem alterações psiquiátricas incapacitantes. (grifamos) A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso, não se tratando de trabalho sujeito a risco anormal ou extraordinário, adota-se a responsabilidade civil subjetiva, para a qual é necessária a concorrência dos seguintes requisitos cumulativos: ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), dano e nexo causal entre o trabalho e a doença. Contudo, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, mormente porque não ficou comprovado de forma robusta que a reclamada agiu com culpa na eclosão ou agravamento da doença. De toda forma, ante a conclusão da perita judicial no sentido de "existência de concausalidade inespecífica entre os fatores laborais descritos e o agravamento transitório dos sintomas ansiosos referidos pelo reclamante", esclareço que em se tratando de doenças multifatoriais, toda e qualquer atividade ou evento pessoal contribui para sua evolução. A ansiedade e a depressão são doenças encontradas em diversos contextos de vida, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como causa no surgimento ou agravamento da doença. Ademais, o laudo pericial atestou expressamente a ausência de incapacidade laborativa atual, estando o autor apto e trabalhando regularmente no mercado, bem como a inexistência de invalidez ou de sequelas permanentes. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o indeferimento do pleito é decisão que se impõe. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o enquadramento na jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, com o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, além de intervalos intrajornadas. Subsidiariamente, o autor postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 40ª hora semanal. A prova documental carreada aos autos, em especial os recibos salariais (ID. ea77c26), demonstra que o autor recebia gratificação de função em valor superior a 55% do seu salário base, preenchendo o requisito objetivo do artigo 224, § 2º, da CLT. Ademais, a prova oral confirmou que o autor, nas funções de gerente de contas, trabalhava oito horas por dia. Registro que o caso em apreço deve ser analisado em conformidade com o entendimento sumulado pelo C. TST, in verbis: “SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Com relação ao período em que atuou como gerente, entendo que a jornada correta é de 8h, nos termos da súmula supracitada. Como visto, o ordenamento jurídico brasileiro possui 2 regras que tratam do cargo de confiança na relação de emprego. A primeira se trata de regra geral, aplicável a todo e qualquer contrato de trabalho, e está prevista no artigo 62, II da CLT. A segunda é específica aos empregados bancários, e está prevista no artigo 224, §2º da CLT. Nesse passo, para que o bancário seja reconhecido como no exercício de cargo de confiança, sujeito a jornada contratual de oito horas, nos termos do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, não se faz necessária a presença de todos aqueles elementos para o cargo de gestão, sendo necessário que apenas se demonstre o exercício de funções de maior responsabilidade e confiança que àquelas cumpridas por um empregado bancário comum. Certamente, faz-se necessário algo que diferencie este empregado dos demais bancários comuns. A bem da verdade, o exercício do cargo de confiança supõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Essa é justamente a diferença entre a aplicação do art. 62, II e artigo 224, parágrafo 2º. Não há como se exigir a presença dos mesmos requisitos para configurar situações distintas. No caso em tela, como já visto, é incontroverso o exercício do cargo de gerente. Assim, ainda que o gerente não tenha amplos poderes para liberação de crédito, aplicação de penalidades aos demais empregados, goza de maior confiança do empregador por estar exercendo cargo de tamanha importância, e justamente por isso recebe remuneração de no mínimo 1/3 superior aos demais. Portanto, é irrelevante as testemunhas virem a juízo para falar que a parte autora não tinha subordinados, não podia contratar ou despedir empregados, que a alçada é limitada pelo sistema e aprovação de crédito superior ao já previsto precisa de autorização do comitê de crédito ou do gerente geral ou até do superintendente. A parte autora, no caso, exercia cargo que indica fidúcia especial do empregador - não aquela do artigo 62, II da CLT - mas aquela suficiente para enquadrá-lo como bancário sujeito a regime jurídico de 8h diárias. Ademais, se o artigo 224, §2º não se aplicasse ao gerente, a norma seria completamente sem eficácia, pois não seria aplicada também a nenhum outro empregado, até porque o gerente geral está sujeito ao artigo 62, conforme entendimento pacífico do C.TST. Concluo, portanto, que a parte autora como gerente de financiamento exerce cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT e, portanto, está sujeito ao limite diário de 8h e 40h semanais. Por corolário, indefiro o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas extras além da 8ª diária, a ré juntou cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e com a assinalação dos intervalos (IDs dd3f6a7 e 85088ea), nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são 'britânicos', distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado 'pula a catraca', ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto." (TRT 3ª Região - RO 0010756-84.2014.5.03.0029) No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental. Aliás, nem mesmo há na inicial detalhamento de tarefas que justificasse a jornada alegada ou a impossibilidade de descanso intrajornada. Portanto, sendo válidos os registros de entrada e de saída constantes dos cartões de ponto, caberia ao autor o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas, encargo do qual não se desvencilhou, pois os demonstrativos apresentados sob o ID. 59c14b4 não trazem convicção ao juízo, por não refletirem a realidade, mormente porque não observado o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. Em razão do exposto, tenho que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo a reclamada se desincumbido (artigo 818, I, da CLT), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, analisando os controles de frequência (IDs dd3f6a7 e 85088ea), verifica-se que no período de Caixa (jornada de 6h) há o registro do intervalo de 15 minutos, conforme artigo 71, § 1º, da CLT. No período de gerência (jornada de 8h), constam os registros do intervalo de 1 hora diária. A prova oral produzida sobre a suposta supressão do intervalo mostrou-se dividida e frágil, incapaz de suplantar a prova documental válida produzida pela ré. Diante do exposto, não demonstrada a supressão do intervalo legal previsto no artigo 71 da CLT, julgo improcedente o pedido e seus reflexos. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor/gerente é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico. Contudo, tal fato não restou cabalmente demonstrado no caso em apreço, mormente porque ficou dividida a prova oral. Portanto, o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTAS CONVENCIONAIS Formulado como pedido acessório decorrente do descumprimento de cláusulas normativas relativas a horas extras, a sorte da pretensão acompanha a dos pedidos principais. Diante da improcedência das demais postulações, não restou demonstrada a violação de cláusulas das convenções coletivas de trabalho. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multas convencionais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (id 534e355), não infirmada por prova em contrário. A declaração de miserabilidade firmada pela parte interessada é documento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos do trabalhador, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST”. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por DANILO DA SILVA SALLES em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 787.977,28, no importe de R$ 15.759,55, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA SILVA SALLES