Detalhe do processo

0011183-56.2019.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011183-56.2019.5.15.0099 RECORRENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0fbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011183-56.2019.5.15.0099 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI FABIO RICARDO GAZZANO (SP267652) SOLANGE LOURENCO DOS SANTOS (SP428232) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA LOURDES KANE HONMA (SP271416) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3815c25; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8754de4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou do v. Acórdão: "Denota-se que a prova oral restou dividida, devendo ser desfavorável ao detentor do ônus, que no caso era o reclamante. Assim, antes e após o término da jornada, ficou comprovado que o demandante não esteve à disposição de seu empregador. Concordamos com os fundamentos da r. sentença: "No que tange aos minutos residuais, rejeito a pretensão uma vez que a prova produzida em audiência revela que a reclamada liberava os cartões de ponto para o registro do horário de entrada com a antecedência necessária em relação ao horário de início de turno para a prática de todos os atos preparatórios informados pelo autor (ginástica laboral, reunião de segurança e passagem de turno), restando certo, ainda, que no final da jornada, uma vez batido o cartão de ponto, o trabalhador estava liberado para ir embora, inexistindo a exigência de permanecer aguardando ou executando ordens no local de trabalho." A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O reclamante sustenta a descaracterização da previsão normativa quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prática habitual de horas extras acima do limite previsto no instrumento coletivo. Com efeito, o v. Acórdão entendeu que: "No caso, restou provado nos autos que o reclamante se ativou além da jornada elastecida, com habitualidade. Nos termos do quanto já decidido pelo STF no Tema 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O atual posicionamento desta C. Câmara é no sentido de que as horas extras habituais não têm o condão de invalidar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando fruto de negociações coletivas, salvo disciplina específica na própria norma. Não houve previsão na norma de invalidade no caso de horas extras, de forma que o elastecimento permanece válido. Assim, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo STF, não há que se invalidar o elastecimento das jornadas nos turnos ininterruptos de revezamento". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Havendo necessidade de acareação para elucidar a controvérsia, restou esclarecido que "a testemunha Valdeir afirmou que utilizou por 1 ano o Rhenodiv no setor docas da expedição. Considerando que entrou em 3/2016, isso se daria até 3/2017. A testemunha Cleiton afirmou que pode falar por si que nunca viu utilização de Rhenodiv depois de janeiro de 2016. Denota-se que de fato a prova restou dividida, devendo ser desfavorável ao detentor do ônus, que era o reclamante. No mais, o paradigma em entrevista ao perito judicial foi categórico ao afirmar "que não utiliza nenhum produto químico para limpeza dos pneus e nunca presenciou nenhum colaborador utilizando nenhum produto químico no setor." Portanto, não há provas de que o reclamante tinha contato com o produto RHENODIV no desempenho de suas funções. Esclareço que esse Juízo não se encontra vinculado ao laudo paradigma juntado aos autos, na medida em que há perícia realizada para o caso, sendo descabido o pedido de utilização de prova emprestada. Não obstante, o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo. Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a apresentar impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, prevalece a prova técnica. Assim, restou demonstrado que o reclamante no desempenho de suas funções não trabalhou em ambiente insalubre". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O v. Acórdão consignou: "Depreende-se dos autos que a reclamada concedeu a alguns funcionários uma gratificação por tempo de serviço por ocasião da rescisão contratual. A reclamada alegou que o benefício foi pago por mera liberalidade a alguns funcionários que exerciam funções diferenciadas e com altos salários, não sendo o tempo de serviço o único requisito para a concessão do benefício. Primeiramente, cumpre ressaltar que inexiste lei, norma coletiva ou regulamento interno que obrigue a concessão de gratificação por tempo de serviço a todos os seus empregados, em razão da rescisão contratual de seus funcionários. Desta forma, infere-se que essa parcela é paga por mera liberalidade, nos limites do poder potestativo do empregador, com fulcro no artigo 2º, da CLT. Ademais, a prova documental anexada pelo próprio reclamante, junto com a inicial, comprova as alegações defensivas no sentido de que os funcionários que receberam a aludida gratificação percebiam salários bem mais elevados que o do reclamante, ocupavam altos cargos e contavam com muitos anos de serviço na empresa, sendo que o reclamante não cumpria todos esses requisitos, cabendo ressaltar que a natureza da verba é, evidentemente, indenizatória. Assim, haveria afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º da CF) se a reclamada, de forma indiscriminada, tivesse pagado a gratificação a todos os funcionários por ocasião da rescisão contratual ou aos empregados em igualdade de condições, categoria ou critério de avaliação, exceto ao reclamante, o que não se verifica in casu". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA

Autor VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI

Réu VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE LOURENCO DOS SANTOS

OAB: 428232/SP

LOURDES KANE HONMA

OAB: 271416/SP

FABIO RICARDO GAZZANO

OAB: 267652/SP

VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA

OAB: 188648/SP

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011183-56.2019.5.15.0099 RECORRENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0fbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011183-56.2019.5.15.0099 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI FABIO RICARDO GAZZANO (SP267652) SOLANGE LOURENCO DOS SANTOS (SP428232) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA LOURDES KANE HONMA (SP271416) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3815c25; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8754de4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou do v. Acórdão: "Denota-se que a prova oral restou dividida, devendo ser desfavorável ao detentor do ônus, que no caso era o reclamante. Assim, antes e após o término da jornada, ficou comprovado que o demandante não esteve à disposição de seu empregador. Concordamos com os fundamentos da r. sentença: "No que tange aos minutos residuais, rejeito a pretensão uma vez que a prova produzida em audiência revela que a reclamada liberava os cartões de ponto para o registro do horário de entrada com a antecedência necessária em relação ao horário de início de turno para a prática de todos os atos preparatórios informados pelo autor (ginástica laboral, reunião de segurança e passagem de turno), restando certo, ainda, que no final da jornada, uma vez batido o cartão de ponto, o trabalhador estava liberado para ir embora, inexistindo a exigência de permanecer aguardando ou executando ordens no local de trabalho." A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O reclamante sustenta a descaracterização da previsão normativa quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prática habitual de horas extras acima do limite previsto no instrumento coletivo. Com efeito, o v. Acórdão entendeu que: "No caso, restou provado nos autos que o reclamante se ativou além da jornada elastecida, com habitualidade. Nos termos do quanto já decidido pelo STF no Tema 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O atual posicionamento desta C. Câmara é no sentido de que as horas extras habituais não têm o condão de invalidar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando fruto de negociações coletivas, salvo disciplina específica na própria norma. Não houve previsão na norma de invalidade no caso de horas extras, de forma que o elastecimento permanece válido. Assim, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo STF, não há que se invalidar o elastecimento das jornadas nos turnos ininterruptos de revezamento". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Havendo necessidade de acareação para elucidar a controvérsia, restou esclarecido que "a testemunha Valdeir afirmou que utilizou por 1 ano o Rhenodiv no setor docas da expedição. Considerando que entrou em 3/2016, isso se daria até 3/2017. A testemunha Cleiton afirmou que pode falar por si que nunca viu utilização de Rhenodiv depois de janeiro de 2016. Denota-se que de fato a prova restou dividida, devendo ser desfavorável ao detentor do ônus, que era o reclamante. No mais, o paradigma em entrevista ao perito judicial foi categórico ao afirmar "que não utiliza nenhum produto químico para limpeza dos pneus e nunca presenciou nenhum colaborador utilizando nenhum produto químico no setor." Portanto, não há provas de que o reclamante tinha contato com o produto RHENODIV no desempenho de suas funções. Esclareço que esse Juízo não se encontra vinculado ao laudo paradigma juntado aos autos, na medida em que há perícia realizada para o caso, sendo descabido o pedido de utilização de prova emprestada. Não obstante, o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo. Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a apresentar impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, prevalece a prova técnica. Assim, restou demonstrado que o reclamante no desempenho de suas funções não trabalhou em ambiente insalubre". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O v. Acórdão consignou: "Depreende-se dos autos que a reclamada concedeu a alguns funcionários uma gratificação por tempo de serviço por ocasião da rescisão contratual. A reclamada alegou que o benefício foi pago por mera liberalidade a alguns funcionários que exerciam funções diferenciadas e com altos salários, não sendo o tempo de serviço o único requisito para a concessão do benefício. Primeiramente, cumpre ressaltar que inexiste lei, norma coletiva ou regulamento interno que obrigue a concessão de gratificação por tempo de serviço a todos os seus empregados, em razão da rescisão contratual de seus funcionários. Desta forma, infere-se que essa parcela é paga por mera liberalidade, nos limites do poder potestativo do empregador, com fulcro no artigo 2º, da CLT. Ademais, a prova documental anexada pelo próprio reclamante, junto com a inicial, comprova as alegações defensivas no sentido de que os funcionários que receberam a aludida gratificação percebiam salários bem mais elevados que o do reclamante, ocupavam altos cargos e contavam com muitos anos de serviço na empresa, sendo que o reclamante não cumpria todos esses requisitos, cabendo ressaltar que a natureza da verba é, evidentemente, indenizatória. Assim, haveria afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º da CF) se a reclamada, de forma indiscriminada, tivesse pagado a gratificação a todos os funcionários por ocasião da rescisão contratual ou aos empregados em igualdade de condições, categoria ou critério de avaliação, exceto ao reclamante, o que não se verifica in casu". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011183-56.2019.5.15.0099 RECORRENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0fbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011183-56.2019.5.15.0099 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI FABIO RICARDO GAZZANO (SP267652) SOLANGE LOURENCO DOS SANTOS (SP428232) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA LOURDES KANE HONMA (SP271416) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3815c25; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8754de4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou do v. Acórdão: "Denota-se que a prova oral restou dividida, devendo ser desfavorável ao detentor do ônus, que no caso era o reclamante. Assim, antes e após o término da jornada, ficou comprovado que o demandante não esteve à disposição de seu empregador. Concordamos com os fundamentos da r. sentença: "No que tange aos minutos residuais, rejeito a pretensão uma vez que a prova produzida em audiência revela que a reclamada liberava os cartões de ponto para o registro do horário de entrada com a antecedência necessária em relação ao horário de início de turno para a prática de todos os atos preparatórios informados pelo autor (ginástica laboral, reunião de segurança e passagem de turno), restando certo, ainda, que no final da jornada, uma vez batido o cartão de ponto, o trabalhador estava liberado para ir embora, inexistindo a exigência de permanecer aguardando ou executando ordens no local de trabalho." A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O reclamante sustenta a descaracterização da previsão normativa quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prática habitual de horas extras acima do limite previsto no instrumento coletivo. Com efeito, o v. Acórdão entendeu que: "No caso, restou provado nos autos que o reclamante se ativou além da jornada elastecida, com habitualidade. Nos termos do quanto já decidido pelo STF no Tema 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O atual posicionamento desta C. Câmara é no sentido de que as horas extras habituais não têm o condão de invalidar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando fruto de negociações coletivas, salvo disciplina específica na própria norma. Não houve previsão na norma de invalidade no caso de horas extras, de forma que o elastecimento permanece válido. Assim, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo STF, não há que se invalidar o elastecimento das jornadas nos turnos ininterruptos de revezamento". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Havendo necessidade de acareação para elucidar a controvérsia, restou esclarecido que "a testemunha Valdeir afirmou que utilizou por 1 ano o Rhenodiv no setor docas da expedição. Considerando que entrou em 3/2016, isso se daria até 3/2017. A testemunha Cleiton afirmou que pode falar por si que nunca viu utilização de Rhenodiv depois de janeiro de 2016. Denota-se que de fato a prova restou dividida, devendo ser desfavorável ao detentor do ônus, que era o reclamante. No mais, o paradigma em entrevista ao perito judicial foi categórico ao afirmar "que não utiliza nenhum produto químico para limpeza dos pneus e nunca presenciou nenhum colaborador utilizando nenhum produto químico no setor." Portanto, não há provas de que o reclamante tinha contato com o produto RHENODIV no desempenho de suas funções. Esclareço que esse Juízo não se encontra vinculado ao laudo paradigma juntado aos autos, na medida em que há perícia realizada para o caso, sendo descabido o pedido de utilização de prova emprestada. Não obstante, o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo. Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a apresentar impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, prevalece a prova técnica. Assim, restou demonstrado que o reclamante no desempenho de suas funções não trabalhou em ambiente insalubre". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O v. Acórdão consignou: "Depreende-se dos autos que a reclamada concedeu a alguns funcionários uma gratificação por tempo de serviço por ocasião da rescisão contratual. A reclamada alegou que o benefício foi pago por mera liberalidade a alguns funcionários que exerciam funções diferenciadas e com altos salários, não sendo o tempo de serviço o único requisito para a concessão do benefício. Primeiramente, cumpre ressaltar que inexiste lei, norma coletiva ou regulamento interno que obrigue a concessão de gratificação por tempo de serviço a todos os seus empregados, em razão da rescisão contratual de seus funcionários. Desta forma, infere-se que essa parcela é paga por mera liberalidade, nos limites do poder potestativo do empregador, com fulcro no artigo 2º, da CLT. Ademais, a prova documental anexada pelo próprio reclamante, junto com a inicial, comprova as alegações defensivas no sentido de que os funcionários que receberam a aludida gratificação percebiam salários bem mais elevados que o do reclamante, ocupavam altos cargos e contavam com muitos anos de serviço na empresa, sendo que o reclamante não cumpria todos esses requisitos, cabendo ressaltar que a natureza da verba é, evidentemente, indenizatória. Assim, haveria afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º da CF) se a reclamada, de forma indiscriminada, tivesse pagado a gratificação a todos os funcionários por ocasião da rescisão contratual ou aos empregados em igualdade de condições, categoria ou critério de avaliação, exceto ao reclamante, o que não se verifica in casu". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - VAGNER DE OLIVEIRA FERRARI