Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADRIANA GUEDES
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO
Réu RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Réu THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUAN KELVYN VILELA
OAB: 496245/SP
LUIS TEIXEIRA
OAB: 277278/SP
FABIO GARIBE
OAB: 187684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GUEDES
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). Indefiro o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias TRCT e CD. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim." (confira-se fls. 284/285). Irresignada, a reclamante alega que a r. sentença presume o pedido de demissão sem prova documental formal ou termo rescisório válido, afirmando que se encontrava em estado de necessidade após o abandono pela primeira reclamada, que não pagava salários nem fornecia informações sobre o retorno. Sustenta a configuração do limbo previdenciário, pois após a alta do INSS não retornou ao trabalho por impedimento patronal, o que caracteriza falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da parte ré no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS e os salários do período de limbo, além da liberação de guias. Pois bem. À luz do entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários em período que se conhece como limbo previdenciário, a saber: "(...) após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho" (confira-se ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019). Nesse contexto, havendo dissenso a respeito da capacidade laborativa da empregada após a alta previdenciária, o empregador deve, simultaneamente e caso queira, recorrer da decisão do órgão previdenciário para concessão de novo benefício, bem como readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, até que seja confirmada ou rechaçada a incapacidade do empregado. No caso em análise, a reclamante obteve alta previdenciária por volta de dezembro de 2021, uma vez que, de acordo com depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021 (confira-se CAT de fl. 28) e "estava no Maranhão quando recebeu a alta, pois é natural de lá e possui família na região; que permaneceu no Maranhão durante o período de afastamento pelo INSS" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266). Apesar dos argumentos da reclamante, não há notícia de que a reclamada tenha resistido ou impedido o retorno da reclamante ao trabalho. Explico. Em audiência de instrução, a reclamante, em depoimento pessoal, alega que "tentou retornar à empresa após a liberação do órgão previdenciário, enviando mensagens para Thiago, mas teve todos os pedidos negados" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 266), porém da análise dos prints de conversa de WhatsApp juintados aos autos pela reclamante, de uma conversa ocorrida em agosto de 2022, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, entendo que o diálogo corrobora a narrativa de que a reclamante pretende o seu desligamento da empresa, tendo a reclamada esclarecido que "não posse te manda embora" "Pq vc está afastada" "Vc precisa me dá o laudo que vc está liberada pois nunca me deu" "E muito sério isso vc tem um ano de estabilidade após o laudo do retorno não tem oq eu fazer". Ainda, a reclamante afirma que retornou para a cidade para voltar ao serviço porém, quando questionada sobre a documentação de liberação pelo INSS, afirma para o Thiago que "não tenho liberação não...", momento em que recebe a notícia de que "Só consigo libera mediante os documentos" "infelizmente" (confira-se fls. 41 e seguintes - sic). Por todo o exposto, uma vez que a reclamante alegou, em audiência de instrução, que "recebeu alta do INSS um ou dois meses após o acidente", o qual ocorreu em 07/10/2021, ou seja, teve alta previdenciária em dezembro de 2021, tendo procurado a empresa para pedir seu desligamento, ou retorno, somente em agosto de 2022, entendo que resta caracterizada a intenção da reclamante de não retomar a prestação laboral. O caso dos autos, data vênia do entendimento firmado na Origem de reconhecimento de "pedido de demissão da autora em 22/06/2023" (confira-se r. sentença - tópico "RESCISÃO INDIRETA" - fl. 285), ao meu ver, ensejaria a aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula 32 do C. TST, vazada nos termos seguintes: "SÚMULA 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Todavia, tendo em vista a ausência de recurso pela parte reclamada, mantenho a condenação em seus termos originários, ante a vedação à "reformatio in pejus". Nego provimento ao recurso, portanto. 3 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. A r. sentença, assim, decidiu: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante pleiteou o reconhecimento da solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob a alegação de que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em estabelecimento da segunda reclamada, sem interrupção do vínculo, fundamentando-se no artigo 2º, §2º da CLT. A segunda reclamada, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com a reclamante e que houve apenas um contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira reclamada . No entanto, admitiu ter contratado os serviços da primeira reclamada para limpeza pós-obra, embora não tenha trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia pelo privilégio da prova (ID b3e0401, fls. 129). A alegação de grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) não encontrou respaldo probatório, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. Quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora o artigo 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017 estabeleça que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", não houve prova de prestação de serviços em favor da 2ª ré. A testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou com a reclamante em obras de diversas cidades próximas a Hortolândia. A testemunha convidada pela 2ª ré, afirmou que prestava serviços na obra denominada Alto do Taquaral e não se recorda de a reclamante ter prestado serviços na referida obra (ID - fb9eb05 fl. 267). Desse modo, por não comprovado que a reclamante prestou serviços para a 2ª ré, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT, indefere-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré" (confira-se fl. 293/294) Insatisfeita, a reclamante alega que o acidente ocorreu em ambiente de obra de propriedade da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que impõe a responsabilidade ao menos subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Argumenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das condições de trabalho e pretende a reforma da r. sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Pois bem. Em inicial, a reclamante alega que "Devido ao fato da reclamante ter sido contratada pela 1° reclamada e prestado seu labor na estabelecimento de propriedade da segunda reclamada, sem a interrupção do vínculo empregatício, requer-se seja reconhecida a solidariedade e subisidiariedade, com base no artigo 2º, §2º da CLT" (confira-se fl. 3). A primeira reclamada foi revel. A segunda reclamada, em defesa, informa que "contratou os serviços da 1ª reclamada, para realizar serviços de limpeza das unidades prontas antes da entrega aos proprietários, na obra da Alto do Taquaral, de responsabilidade da 2ª reclamada" e que "sequer tinha conhecimento de quais funcionários da primeira reclamada prestavam serviços na obra, eis que era de responsabilidade integral dela" (confira-se fl. 129). Assim, em que pese a ausência de juntada aos autos do contrato firmado, é incontroverso que houve contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Data vênia do entendimento firmado na Origem, entendo que o desconhecimento pela segunda reclamada dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta, o que não implica em verdade desses fatos, mas, tão-somente, em presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que a única testemunha da defesa ouvida em audiência afirmou que "não se recorda da reclamante ter prestado serviços na referida obra" (confira-se transcrição da audiência de instrução - fl. 267). Assim, ps fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da segunda reclamada não decorre da licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, tal como decidiu o E. STF na Tese 725, com repercussão geral, fixada no RE 958252 e ADPF 324, e, também, no inciso IV da Súmula 331, IV, do C. TST, espancando qualquer alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88, não se tratando, pois, de ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado, sendo relevante ressaltar, ainda, que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto, não pode ser oposta ao trabalhador, seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo, a segunda reclamada, se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, por intermédio de terceirização de serviços, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Friso, a responsabilidade é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, o que caracterizaria sua inidoneidade, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio do devedor principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja a execução do julgado. Reforço que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como verbas rescisórias, multas e indenizações, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, posto que não ostentam natureza personalíssima, impendendo salientar que é encargo do empregador demonstrar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461, do C. TST). Concedo provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Reformo. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença, assim, decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência" (confira-se fl. 295) A reclamante alega que houve sucumbência parcial da reclamada com a condenação em danos morais, alegando que são devidos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 791-A da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Com razão. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Reformo. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e b) condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compensando dias trabalhados nas férias o Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (RMZuma Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), o Dr. Kauan Kelvyn Vilela. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GUEDES