0011183-09.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011183-09.2026.8.26.0114 (processo principal 1047413-09.2021.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Liminar - Mauricio Kretly Pretel Busto - - Claudia Cristina Camargo - A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial das requeridas, requer a intimação destas por edital acerca da instauração da presente liquidação de sentença, sustentando tratar-se de nova fase processual. O pedido não comporta acolhimento. As requeridas foram regularmente citadas por edital na fase de conhecimento, ocasião em que lhes foi nomeada curadoria especial, a qual apresentou defesa nos autos. A presente liquidação não inaugura nova relação processual, constituindo mera fase destinada à apuração do montante devido e à efetivação do comando contido no título judicial transitado em julgado. Não há previsão legal para renovação da citação ou para nova intimação editalícia da parte anteriormente citada por edital em razão do simples início da liquidação. A regra prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC refere-se especificamente ao cumprimento de sentença, fase executiva em que se busca a satisfação do crédito, não se aplicando automaticamente à liquidação de sentença, que possui natureza eminentemente cognitiva. Mostra-se, portanto, suficiente a atuação da curadoria especial já constituída nos autos, a quem incumbe a defesa dos interesses das requeridas enquanto persistirem as circunstâncias que ensejaram sua nomeação. Assim, indefiro o pedido de intimação das requeridas por edital. Prosseguindo-se na liquidação, e considerando que o título judicial determinou a apuração dos haveres sociais e dos alegados desvios patrimoniais, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, para realização da prova pericial nomeio como perito o(a) Sr(a). PERITO, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a perícia antecipar a remuneração do perito. Assim, competirá à parte autora promover o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior rateio ou redistribuição definitiva do encargo na decisão que encerrar a liquidação, observada a sucumbência. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários, intime-se o(a) perito(a) para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Intimem-se. - ADV: DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI (OAB 175886/MG), BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI (OAB 175886/MG), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTINA CAMARGO
Autor MAURICIO KRETLY PRETEL BUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011183-09.2026.8.26.0114 (processo principal 1047413-09.2021.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Liminar - Mauricio Kretly Pretel Busto - - Claudia Cristina Camargo - A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial das requeridas, requer a intimação destas por edital acerca da instauração da presente liquidação de sentença, sustentando tratar-se de nova fase processual. O pedido não comporta acolhimento. As requeridas foram regularmente citadas por edital na fase de conhecimento, ocasião em que lhes foi nomeada curadoria especial, a qual apresentou defesa nos autos. A presente liquidação não inaugura nova relação processual, constituindo mera fase destinada à apuração do montante devido e à efetivação do comando contido no título judicial transitado em julgado. Não há previsão legal para renovação da citação ou para nova intimação editalícia da parte anteriormente citada por edital em razão do simples início da liquidação. A regra prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC refere-se especificamente ao cumprimento de sentença, fase executiva em que se busca a satisfação do crédito, não se aplicando automaticamente à liquidação de sentença, que possui natureza eminentemente cognitiva. Mostra-se, portanto, suficiente a atuação da curadoria especial já constituída nos autos, a quem incumbe a defesa dos interesses das requeridas enquanto persistirem as circunstâncias que ensejaram sua nomeação. Assim, indefiro o pedido de intimação das requeridas por edital. Prosseguindo-se na liquidação, e considerando que o título judicial determinou a apuração dos haveres sociais e dos alegados desvios patrimoniais, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, para realização da prova pericial nomeio como perito o(a) Sr(a). PERITO, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a perícia antecipar a remuneração do perito. Assim, competirá à parte autora promover o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior rateio ou redistribuição definitiva do encargo na decisão que encerrar a liquidação, observada a sucumbência. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários, intime-se o(a) perito(a) para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Intimem-se. - ADV: DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI (OAB 175886/MG), BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI (OAB 175886/MG), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP)