Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011183-09.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEAN CARLOS PRANDO - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011183-09.2025.5.15.0079 (ROT) ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA RECORRENTES: JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença de fls. 236/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se os reclamados com as razões de fls. 253/282. Preliminarmente, alegam a existência de julgamento extra petita. No mérito, pretendem a reforma no tocante às horas extras, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), feriados e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 283/284 e 285/286. Contrarrazões às fls. 292/296. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contextualização O reclamante foi admitido em 20/8/2023, para se ativar como motorista, tendo solicitado sua dispensa em 14/2/2024 (fls. 21 e 26/27). A demanda foi ajuizada em 29/7/2025. Preliminar Do julgamento extra petita Os reclamados sustentam que, a sentença ao considerar "a condução do denominado 'carro de troca' após a entrega do caminhão" (fl. 255), para a fixação da jornada, quedou-se extra petita, pois este fato não consta da causa de pedir. Assim, pugna por sua nulidade, ainda que de forma parcial. A rigor e no particular, assiste parcial razão aos reclamados. De fato, ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento em afronta direta e literal ao disposto no artigo 492 do CPC. Contudo, in casu, de se aplicar o contido no artigo 1.013, § 3º, II do Estatuto de ritos, para, embora se reconheça a nulidade do ato decisório, se avançar e desde logo decidir o mérito, visto que essa Instância revisora, se o caso permitir - como aqui vislumbro ocorrer -, pode proceder à devida adequação aos limites da lide. Logo, desacolho o requesto. Mérito Das horas extras - Do intervalo interjornadas - Dos feriados A origem fixou a jornada das 6h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no sistema 4x2, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Em decorrência, desconsiderou o regime compensatório, deferindo o pagamento das horas suplementares acima da 8ª diária e 44ª semanal, sendo que os feriados ativados deverão ser remunerados com o acréscimo de 100%, além do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de forma indenizada (fls. 240/242). Insatisfeitos, os reclamados asseveram que o reclamante cumpria jornada de 12 horas diárias, no regime 4x2, consoante revelado pela prova oral e em conformidade com as normas coletivas, bem como com os cartões de ponto. Também aduzem que o ônus probatório, quanto ao tema, pertencia à parte autora. Além disso, insistem na tese de que a condução do "carro de troca" não foi relatada na exordial, de modo que não pode ser considerada para a fixação da pegada. Por fim, alegam que havia um lapso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como os feriados laborados se encontram devidamente quitados. Nesses termos, nada seria devido. Subsidiariamente, requerem a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que o vínculo se extinguiu por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. Os controles de frequência anexados ostentam marcações variáveis de entrada e saída (fls. 117/122), revelando-se aptos como meio de prova. Logo, ao reclamante incumbiu o encargo de apontar eventual irregularidade em seus apontamentos. Desta feita, a testemunha ouvida a seu convite revelou que trabalhava como motorista "no turno da noite, das 18h às 06h, enquanto o reclamante trabalhava no turno da manhã". Desse modo, esclareceu "que já rendeu o reclamante em Piracicaba às 20h20 e em locais mais próximos, como na Bonfiglioli, às 19h20", sendo que "ao final do mês o encarregado Fábio trazia as folhas de ponto já preenchidas apenas para assinatura, procedimento que ocorria com todos os motoristas" (fl. 217). Já o testigo patronal, que laborava como gestor de frota, salientou que o reclamante se ativava no turno das 6h00 às 18h00, sendo que "o encerramento da jornada e a troca de motoristas ocorria na usina, no ponto de troca ou na rodovia", além de que "a troca ocorria nos horários das 06h e das 18h" (fl. 217). Pelo cotejo dos depoimentos, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha obreira, pois além de realizar a mesma função que o reclamante, rendia-o ao final da jornada, presenciando efetivamente o seu término, ao contrário do que sucedia com aquela trazida pelos reclamados. Igualmente, embora ambas as testemunhas tenham confirmado que havia um rodízio entre os motoristas para dirigir o "carro de troca" ao final do expediente, é certo que esta circunstância não foi arguida na peça de ingresso. Desse modo, não deverá ser considerada para o cômputo do mourejo. Assim, fixo a jornada das 6h00 às 19h50 (média entre 19h20/20h20, horários de rendição informados), com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto. A percuciente análise de referidos documentos revela que o reclamante cumpria a escala 4x2. Entretanto, ao contrário do aduzido em recurso, o acordo coletivo estabeleceu o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, no particular, não havendo se falar no patamar de 12 horas por dia: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde dos Empregados, assegurando-lhes sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais." (ACT de 1º/5/2023 a 30/4/2024 - fls. 156/157 - destaquei). Desse modo, evidente a existência de horas suplementares, assim como da supressão do hiato mínimo de 11 horas entre as pegadas (CLT, art. 66). Quanto aos feriados, nada obstante os holerites atestem o pagamento de horas extras com o acréscimo de 100%, o fato é que indigitada quitação não observou a jornada ora arbitrada, o que igualmente enseja a ocorrência de disparidades. Ademais, restou autorizada a dedução dos valores adimplidos a iguais títulos (fls. 242), o que obsta eventual enriquecimento sem causa. De outro bordo, considerando que a relação empregatícia foi extinta por iniciativa do reclamante (fls. 103/104), indevida a repercussão das horas extraordinárias em pré-aviso e indenização de 40% do FGTS. Em conclusão, provejo em parte o recurso para fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade Os reclamados aduzem que o reclamante não realizava o abastecimento, tampouco a manutenção do veículo utilizado no labor, consoante demonstrado pela prova oral. Em sendo assim, não se expunha a agentes perigosos ou deletérios, devendo ser afastada a condenação. Caso seja mantido o entendimento, novamente postulam a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pelo motivo já exposto no tópico anterior. Procede o arrazoado. De início, destaco que apesar de o juízo a quo ter reconhecido a existência de ambas as situações, deferiu o pagamento apenas do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico (fl. 239). Por conseguinte, não conheço do apelo quanto ao acréscimo de insalubridade, diante da evidente ausência de interesse recursal. Em outro giro, o perito classificou as atividades como perigosas, haja vista que "o Reclamante informou que abastecia o tanque de combustível do caminhão através de 03 galões de 20 litros cada, e que o caminhão não voltava para a base, e que era necessário buscar combustível no posto com o veículo Doblo da Reclamada" (fls. 194 e 196). Todavia, é certo que a conclusão do especialista, como apontado, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelo reclamante, haja vista que, por ocasião da diligência, os reclamados negaram a realização desta tarefa, consoante, inclusive, já havido sido arguido em defesa (fls. 81 e 188). Dessa arte, ainda que os empregadores tenham deixado de impugnar o laudo, no prazo que lhes foi concedido, entendo que ao reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou, pois a testemunha por ele arrolada afirmou "que o caminhão era abastecido com diesel nos postos das usinas, onde havia frentista", além de que "não abasteciam óleo na empresa" (fl. 217). Nessa toada, tendo em vista que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC), provejo o recurso para afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Dos honorários periciais Diante da inversão da sucumbência no objeto da perícia, os estipêndios correspondentes deverão ficar a cargo do reclamante. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 247), sua quitação deverá ocorrer na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal. Do perfil profissiográfico previdenciário Os reclamados bradam pelo afastamento da obrigação alusiva à entrega deste documento, aduzindo, uma vez mais, a inexistência de ativação sob condições insalubres e perigosas. A irresignação não vinga. O experto igualmente classificou as tarefas do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos. Conforme consta do laudo, "o Reclamante informou que completava o óleo hidráulico 68 no caminhão com frequência aproximada de 03 vezes por semana, e que mantinha contato com o óleo hidráulico através das mãos sem a utilização de luvas de proteção contra agentes químicos" (fls. 196). Contudo, no que concerne à referida atividade, não houve impugnação específica quando da realização do trabalho técnico. Logo, correta a decisão ao determinar a retificação do PPP, a fim de que conste as reais condições de trabalho. Dos honorários advocatícios Os reclamados pretendem a exclusão desta verba honorária, ao argumento de que a ação deve ser julgada improcedente. Sucessivamente, requerem sua redução. Parcial razão lhes socorre. Mantida a parcial procedência da ação, os recorrentes devem arcar com o ônus da sucumbência. Quanto ao percentual, atento aos critérios objetivos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como ao disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST, reduzo-os para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (anteriormente fixado no patamar de 15% - fl. 247). Apelo parcialmente acolhido. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, provê-lo em parte para: a) fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; b) afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; c) determinar que os honorários periciais deverão ser quitados na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal; d) reduzir os honorários advocatícios fixados em seu detrimento para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXDETE DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR
Autor JEAN CARLOS PRANDO - ME
Réu MAXDETE DE ALMEIDA
Autor PRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Autor TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENRICO CARUSO
OAB: 39969/SP
LARISSA MENDES CARUSO
OAB: 456386/SP
THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 378699/SP
DALVA MENDES CARUSO
OAB: 50967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011183-09.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEAN CARLOS PRANDO - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011183-09.2025.5.15.0079 (ROT) ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA RECORRENTES: JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença de fls. 236/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se os reclamados com as razões de fls. 253/282. Preliminarmente, alegam a existência de julgamento extra petita. No mérito, pretendem a reforma no tocante às horas extras, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), feriados e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 283/284 e 285/286. Contrarrazões às fls. 292/296. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contextualização O reclamante foi admitido em 20/8/2023, para se ativar como motorista, tendo solicitado sua dispensa em 14/2/2024 (fls. 21 e 26/27). A demanda foi ajuizada em 29/7/2025. Preliminar Do julgamento extra petita Os reclamados sustentam que, a sentença ao considerar "a condução do denominado 'carro de troca' após a entrega do caminhão" (fl. 255), para a fixação da jornada, quedou-se extra petita, pois este fato não consta da causa de pedir. Assim, pugna por sua nulidade, ainda que de forma parcial. A rigor e no particular, assiste parcial razão aos reclamados. De fato, ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento em afronta direta e literal ao disposto no artigo 492 do CPC. Contudo, in casu, de se aplicar o contido no artigo 1.013, § 3º, II do Estatuto de ritos, para, embora se reconheça a nulidade do ato decisório, se avançar e desde logo decidir o mérito, visto que essa Instância revisora, se o caso permitir - como aqui vislumbro ocorrer -, pode proceder à devida adequação aos limites da lide. Logo, desacolho o requesto. Mérito Das horas extras - Do intervalo interjornadas - Dos feriados A origem fixou a jornada das 6h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no sistema 4x2, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Em decorrência, desconsiderou o regime compensatório, deferindo o pagamento das horas suplementares acima da 8ª diária e 44ª semanal, sendo que os feriados ativados deverão ser remunerados com o acréscimo de 100%, além do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de forma indenizada (fls. 240/242). Insatisfeitos, os reclamados asseveram que o reclamante cumpria jornada de 12 horas diárias, no regime 4x2, consoante revelado pela prova oral e em conformidade com as normas coletivas, bem como com os cartões de ponto. Também aduzem que o ônus probatório, quanto ao tema, pertencia à parte autora. Além disso, insistem na tese de que a condução do "carro de troca" não foi relatada na exordial, de modo que não pode ser considerada para a fixação da pegada. Por fim, alegam que havia um lapso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como os feriados laborados se encontram devidamente quitados. Nesses termos, nada seria devido. Subsidiariamente, requerem a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que o vínculo se extinguiu por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. Os controles de frequência anexados ostentam marcações variáveis de entrada e saída (fls. 117/122), revelando-se aptos como meio de prova. Logo, ao reclamante incumbiu o encargo de apontar eventual irregularidade em seus apontamentos. Desta feita, a testemunha ouvida a seu convite revelou que trabalhava como motorista "no turno da noite, das 18h às 06h, enquanto o reclamante trabalhava no turno da manhã". Desse modo, esclareceu "que já rendeu o reclamante em Piracicaba às 20h20 e em locais mais próximos, como na Bonfiglioli, às 19h20", sendo que "ao final do mês o encarregado Fábio trazia as folhas de ponto já preenchidas apenas para assinatura, procedimento que ocorria com todos os motoristas" (fl. 217). Já o testigo patronal, que laborava como gestor de frota, salientou que o reclamante se ativava no turno das 6h00 às 18h00, sendo que "o encerramento da jornada e a troca de motoristas ocorria na usina, no ponto de troca ou na rodovia", além de que "a troca ocorria nos horários das 06h e das 18h" (fl. 217). Pelo cotejo dos depoimentos, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha obreira, pois além de realizar a mesma função que o reclamante, rendia-o ao final da jornada, presenciando efetivamente o seu término, ao contrário do que sucedia com aquela trazida pelos reclamados. Igualmente, embora ambas as testemunhas tenham confirmado que havia um rodízio entre os motoristas para dirigir o "carro de troca" ao final do expediente, é certo que esta circunstância não foi arguida na peça de ingresso. Desse modo, não deverá ser considerada para o cômputo do mourejo. Assim, fixo a jornada das 6h00 às 19h50 (média entre 19h20/20h20, horários de rendição informados), com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto. A percuciente análise de referidos documentos revela que o reclamante cumpria a escala 4x2. Entretanto, ao contrário do aduzido em recurso, o acordo coletivo estabeleceu o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, no particular, não havendo se falar no patamar de 12 horas por dia: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde dos Empregados, assegurando-lhes sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais." (ACT de 1º/5/2023 a 30/4/2024 - fls. 156/157 - destaquei). Desse modo, evidente a existência de horas suplementares, assim como da supressão do hiato mínimo de 11 horas entre as pegadas (CLT, art. 66). Quanto aos feriados, nada obstante os holerites atestem o pagamento de horas extras com o acréscimo de 100%, o fato é que indigitada quitação não observou a jornada ora arbitrada, o que igualmente enseja a ocorrência de disparidades. Ademais, restou autorizada a dedução dos valores adimplidos a iguais títulos (fls. 242), o que obsta eventual enriquecimento sem causa. De outro bordo, considerando que a relação empregatícia foi extinta por iniciativa do reclamante (fls. 103/104), indevida a repercussão das horas extraordinárias em pré-aviso e indenização de 40% do FGTS. Em conclusão, provejo em parte o recurso para fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade Os reclamados aduzem que o reclamante não realizava o abastecimento, tampouco a manutenção do veículo utilizado no labor, consoante demonstrado pela prova oral. Em sendo assim, não se expunha a agentes perigosos ou deletérios, devendo ser afastada a condenação. Caso seja mantido o entendimento, novamente postulam a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pelo motivo já exposto no tópico anterior. Procede o arrazoado. De início, destaco que apesar de o juízo a quo ter reconhecido a existência de ambas as situações, deferiu o pagamento apenas do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico (fl. 239). Por conseguinte, não conheço do apelo quanto ao acréscimo de insalubridade, diante da evidente ausência de interesse recursal. Em outro giro, o perito classificou as atividades como perigosas, haja vista que "o Reclamante informou que abastecia o tanque de combustível do caminhão através de 03 galões de 20 litros cada, e que o caminhão não voltava para a base, e que era necessário buscar combustível no posto com o veículo Doblo da Reclamada" (fls. 194 e 196). Todavia, é certo que a conclusão do especialista, como apontado, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelo reclamante, haja vista que, por ocasião da diligência, os reclamados negaram a realização desta tarefa, consoante, inclusive, já havido sido arguido em defesa (fls. 81 e 188). Dessa arte, ainda que os empregadores tenham deixado de impugnar o laudo, no prazo que lhes foi concedido, entendo que ao reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou, pois a testemunha por ele arrolada afirmou "que o caminhão era abastecido com diesel nos postos das usinas, onde havia frentista", além de que "não abasteciam óleo na empresa" (fl. 217). Nessa toada, tendo em vista que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC), provejo o recurso para afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Dos honorários periciais Diante da inversão da sucumbência no objeto da perícia, os estipêndios correspondentes deverão ficar a cargo do reclamante. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 247), sua quitação deverá ocorrer na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal. Do perfil profissiográfico previdenciário Os reclamados bradam pelo afastamento da obrigação alusiva à entrega deste documento, aduzindo, uma vez mais, a inexistência de ativação sob condições insalubres e perigosas. A irresignação não vinga. O experto igualmente classificou as tarefas do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos. Conforme consta do laudo, "o Reclamante informou que completava o óleo hidráulico 68 no caminhão com frequência aproximada de 03 vezes por semana, e que mantinha contato com o óleo hidráulico através das mãos sem a utilização de luvas de proteção contra agentes químicos" (fls. 196). Contudo, no que concerne à referida atividade, não houve impugnação específica quando da realização do trabalho técnico. Logo, correta a decisão ao determinar a retificação do PPP, a fim de que conste as reais condições de trabalho. Dos honorários advocatícios Os reclamados pretendem a exclusão desta verba honorária, ao argumento de que a ação deve ser julgada improcedente. Sucessivamente, requerem sua redução. Parcial razão lhes socorre. Mantida a parcial procedência da ação, os recorrentes devem arcar com o ônus da sucumbência. Quanto ao percentual, atento aos critérios objetivos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como ao disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST, reduzo-os para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (anteriormente fixado no patamar de 15% - fl. 247). Apelo parcialmente acolhido. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, provê-lo em parte para: a) fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; b) afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; c) determinar que os honorários periciais deverão ser quitados na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal; d) reduzir os honorários advocatícios fixados em seu detrimento para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXDETE DE ALMEIDA
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011183-09.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEAN CARLOS PRANDO - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011183-09.2025.5.15.0079 (ROT) ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA RECORRENTES: JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença de fls. 236/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se os reclamados com as razões de fls. 253/282. Preliminarmente, alegam a existência de julgamento extra petita. No mérito, pretendem a reforma no tocante às horas extras, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), feriados e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 283/284 e 285/286. Contrarrazões às fls. 292/296. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contextualização O reclamante foi admitido em 20/8/2023, para se ativar como motorista, tendo solicitado sua dispensa em 14/2/2024 (fls. 21 e 26/27). A demanda foi ajuizada em 29/7/2025. Preliminar Do julgamento extra petita Os reclamados sustentam que, a sentença ao considerar "a condução do denominado 'carro de troca' após a entrega do caminhão" (fl. 255), para a fixação da jornada, quedou-se extra petita, pois este fato não consta da causa de pedir. Assim, pugna por sua nulidade, ainda que de forma parcial. A rigor e no particular, assiste parcial razão aos reclamados. De fato, ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento em afronta direta e literal ao disposto no artigo 492 do CPC. Contudo, in casu, de se aplicar o contido no artigo 1.013, § 3º, II do Estatuto de ritos, para, embora se reconheça a nulidade do ato decisório, se avançar e desde logo decidir o mérito, visto que essa Instância revisora, se o caso permitir - como aqui vislumbro ocorrer -, pode proceder à devida adequação aos limites da lide. Logo, desacolho o requesto. Mérito Das horas extras - Do intervalo interjornadas - Dos feriados A origem fixou a jornada das 6h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no sistema 4x2, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Em decorrência, desconsiderou o regime compensatório, deferindo o pagamento das horas suplementares acima da 8ª diária e 44ª semanal, sendo que os feriados ativados deverão ser remunerados com o acréscimo de 100%, além do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de forma indenizada (fls. 240/242). Insatisfeitos, os reclamados asseveram que o reclamante cumpria jornada de 12 horas diárias, no regime 4x2, consoante revelado pela prova oral e em conformidade com as normas coletivas, bem como com os cartões de ponto. Também aduzem que o ônus probatório, quanto ao tema, pertencia à parte autora. Além disso, insistem na tese de que a condução do "carro de troca" não foi relatada na exordial, de modo que não pode ser considerada para a fixação da pegada. Por fim, alegam que havia um lapso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como os feriados laborados se encontram devidamente quitados. Nesses termos, nada seria devido. Subsidiariamente, requerem a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que o vínculo se extinguiu por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. Os controles de frequência anexados ostentam marcações variáveis de entrada e saída (fls. 117/122), revelando-se aptos como meio de prova. Logo, ao reclamante incumbiu o encargo de apontar eventual irregularidade em seus apontamentos. Desta feita, a testemunha ouvida a seu convite revelou que trabalhava como motorista "no turno da noite, das 18h às 06h, enquanto o reclamante trabalhava no turno da manhã". Desse modo, esclareceu "que já rendeu o reclamante em Piracicaba às 20h20 e em locais mais próximos, como na Bonfiglioli, às 19h20", sendo que "ao final do mês o encarregado Fábio trazia as folhas de ponto já preenchidas apenas para assinatura, procedimento que ocorria com todos os motoristas" (fl. 217). Já o testigo patronal, que laborava como gestor de frota, salientou que o reclamante se ativava no turno das 6h00 às 18h00, sendo que "o encerramento da jornada e a troca de motoristas ocorria na usina, no ponto de troca ou na rodovia", além de que "a troca ocorria nos horários das 06h e das 18h" (fl. 217). Pelo cotejo dos depoimentos, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha obreira, pois além de realizar a mesma função que o reclamante, rendia-o ao final da jornada, presenciando efetivamente o seu término, ao contrário do que sucedia com aquela trazida pelos reclamados. Igualmente, embora ambas as testemunhas tenham confirmado que havia um rodízio entre os motoristas para dirigir o "carro de troca" ao final do expediente, é certo que esta circunstância não foi arguida na peça de ingresso. Desse modo, não deverá ser considerada para o cômputo do mourejo. Assim, fixo a jornada das 6h00 às 19h50 (média entre 19h20/20h20, horários de rendição informados), com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto. A percuciente análise de referidos documentos revela que o reclamante cumpria a escala 4x2. Entretanto, ao contrário do aduzido em recurso, o acordo coletivo estabeleceu o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, no particular, não havendo se falar no patamar de 12 horas por dia: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde dos Empregados, assegurando-lhes sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais." (ACT de 1º/5/2023 a 30/4/2024 - fls. 156/157 - destaquei). Desse modo, evidente a existência de horas suplementares, assim como da supressão do hiato mínimo de 11 horas entre as pegadas (CLT, art. 66). Quanto aos feriados, nada obstante os holerites atestem o pagamento de horas extras com o acréscimo de 100%, o fato é que indigitada quitação não observou a jornada ora arbitrada, o que igualmente enseja a ocorrência de disparidades. Ademais, restou autorizada a dedução dos valores adimplidos a iguais títulos (fls. 242), o que obsta eventual enriquecimento sem causa. De outro bordo, considerando que a relação empregatícia foi extinta por iniciativa do reclamante (fls. 103/104), indevida a repercussão das horas extraordinárias em pré-aviso e indenização de 40% do FGTS. Em conclusão, provejo em parte o recurso para fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade Os reclamados aduzem que o reclamante não realizava o abastecimento, tampouco a manutenção do veículo utilizado no labor, consoante demonstrado pela prova oral. Em sendo assim, não se expunha a agentes perigosos ou deletérios, devendo ser afastada a condenação. Caso seja mantido o entendimento, novamente postulam a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pelo motivo já exposto no tópico anterior. Procede o arrazoado. De início, destaco que apesar de o juízo a quo ter reconhecido a existência de ambas as situações, deferiu o pagamento apenas do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico (fl. 239). Por conseguinte, não conheço do apelo quanto ao acréscimo de insalubridade, diante da evidente ausência de interesse recursal. Em outro giro, o perito classificou as atividades como perigosas, haja vista que "o Reclamante informou que abastecia o tanque de combustível do caminhão através de 03 galões de 20 litros cada, e que o caminhão não voltava para a base, e que era necessário buscar combustível no posto com o veículo Doblo da Reclamada" (fls. 194 e 196). Todavia, é certo que a conclusão do especialista, como apontado, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelo reclamante, haja vista que, por ocasião da diligência, os reclamados negaram a realização desta tarefa, consoante, inclusive, já havido sido arguido em defesa (fls. 81 e 188). Dessa arte, ainda que os empregadores tenham deixado de impugnar o laudo, no prazo que lhes foi concedido, entendo que ao reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou, pois a testemunha por ele arrolada afirmou "que o caminhão era abastecido com diesel nos postos das usinas, onde havia frentista", além de que "não abasteciam óleo na empresa" (fl. 217). Nessa toada, tendo em vista que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC), provejo o recurso para afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Dos honorários periciais Diante da inversão da sucumbência no objeto da perícia, os estipêndios correspondentes deverão ficar a cargo do reclamante. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 247), sua quitação deverá ocorrer na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal. Do perfil profissiográfico previdenciário Os reclamados bradam pelo afastamento da obrigação alusiva à entrega deste documento, aduzindo, uma vez mais, a inexistência de ativação sob condições insalubres e perigosas. A irresignação não vinga. O experto igualmente classificou as tarefas do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos. Conforme consta do laudo, "o Reclamante informou que completava o óleo hidráulico 68 no caminhão com frequência aproximada de 03 vezes por semana, e que mantinha contato com o óleo hidráulico através das mãos sem a utilização de luvas de proteção contra agentes químicos" (fls. 196). Contudo, no que concerne à referida atividade, não houve impugnação específica quando da realização do trabalho técnico. Logo, correta a decisão ao determinar a retificação do PPP, a fim de que conste as reais condições de trabalho. Dos honorários advocatícios Os reclamados pretendem a exclusão desta verba honorária, ao argumento de que a ação deve ser julgada improcedente. Sucessivamente, requerem sua redução. Parcial razão lhes socorre. Mantida a parcial procedência da ação, os recorrentes devem arcar com o ônus da sucumbência. Quanto ao percentual, atento aos critérios objetivos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como ao disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST, reduzo-os para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (anteriormente fixado no patamar de 15% - fl. 247). Apelo parcialmente acolhido. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, provê-lo em parte para: a) fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; b) afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; c) determinar que os honorários periciais deverão ser quitados na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal; d) reduzir os honorários advocatícios fixados em seu detrimento para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011183-09.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEAN CARLOS PRANDO - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011183-09.2025.5.15.0079 (ROT) ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA RECORRENTES: JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença de fls. 236/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se os reclamados com as razões de fls. 253/282. Preliminarmente, alegam a existência de julgamento extra petita. No mérito, pretendem a reforma no tocante às horas extras, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), feriados e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 283/284 e 285/286. Contrarrazões às fls. 292/296. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contextualização O reclamante foi admitido em 20/8/2023, para se ativar como motorista, tendo solicitado sua dispensa em 14/2/2024 (fls. 21 e 26/27). A demanda foi ajuizada em 29/7/2025. Preliminar Do julgamento extra petita Os reclamados sustentam que, a sentença ao considerar "a condução do denominado 'carro de troca' após a entrega do caminhão" (fl. 255), para a fixação da jornada, quedou-se extra petita, pois este fato não consta da causa de pedir. Assim, pugna por sua nulidade, ainda que de forma parcial. A rigor e no particular, assiste parcial razão aos reclamados. De fato, ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento em afronta direta e literal ao disposto no artigo 492 do CPC. Contudo, in casu, de se aplicar o contido no artigo 1.013, § 3º, II do Estatuto de ritos, para, embora se reconheça a nulidade do ato decisório, se avançar e desde logo decidir o mérito, visto que essa Instância revisora, se o caso permitir - como aqui vislumbro ocorrer -, pode proceder à devida adequação aos limites da lide. Logo, desacolho o requesto. Mérito Das horas extras - Do intervalo interjornadas - Dos feriados A origem fixou a jornada das 6h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no sistema 4x2, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Em decorrência, desconsiderou o regime compensatório, deferindo o pagamento das horas suplementares acima da 8ª diária e 44ª semanal, sendo que os feriados ativados deverão ser remunerados com o acréscimo de 100%, além do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de forma indenizada (fls. 240/242). Insatisfeitos, os reclamados asseveram que o reclamante cumpria jornada de 12 horas diárias, no regime 4x2, consoante revelado pela prova oral e em conformidade com as normas coletivas, bem como com os cartões de ponto. Também aduzem que o ônus probatório, quanto ao tema, pertencia à parte autora. Além disso, insistem na tese de que a condução do "carro de troca" não foi relatada na exordial, de modo que não pode ser considerada para a fixação da pegada. Por fim, alegam que havia um lapso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como os feriados laborados se encontram devidamente quitados. Nesses termos, nada seria devido. Subsidiariamente, requerem a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que o vínculo se extinguiu por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. Os controles de frequência anexados ostentam marcações variáveis de entrada e saída (fls. 117/122), revelando-se aptos como meio de prova. Logo, ao reclamante incumbiu o encargo de apontar eventual irregularidade em seus apontamentos. Desta feita, a testemunha ouvida a seu convite revelou que trabalhava como motorista "no turno da noite, das 18h às 06h, enquanto o reclamante trabalhava no turno da manhã". Desse modo, esclareceu "que já rendeu o reclamante em Piracicaba às 20h20 e em locais mais próximos, como na Bonfiglioli, às 19h20", sendo que "ao final do mês o encarregado Fábio trazia as folhas de ponto já preenchidas apenas para assinatura, procedimento que ocorria com todos os motoristas" (fl. 217). Já o testigo patronal, que laborava como gestor de frota, salientou que o reclamante se ativava no turno das 6h00 às 18h00, sendo que "o encerramento da jornada e a troca de motoristas ocorria na usina, no ponto de troca ou na rodovia", além de que "a troca ocorria nos horários das 06h e das 18h" (fl. 217). Pelo cotejo dos depoimentos, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha obreira, pois além de realizar a mesma função que o reclamante, rendia-o ao final da jornada, presenciando efetivamente o seu término, ao contrário do que sucedia com aquela trazida pelos reclamados. Igualmente, embora ambas as testemunhas tenham confirmado que havia um rodízio entre os motoristas para dirigir o "carro de troca" ao final do expediente, é certo que esta circunstância não foi arguida na peça de ingresso. Desse modo, não deverá ser considerada para o cômputo do mourejo. Assim, fixo a jornada das 6h00 às 19h50 (média entre 19h20/20h20, horários de rendição informados), com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto. A percuciente análise de referidos documentos revela que o reclamante cumpria a escala 4x2. Entretanto, ao contrário do aduzido em recurso, o acordo coletivo estabeleceu o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, no particular, não havendo se falar no patamar de 12 horas por dia: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde dos Empregados, assegurando-lhes sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais." (ACT de 1º/5/2023 a 30/4/2024 - fls. 156/157 - destaquei). Desse modo, evidente a existência de horas suplementares, assim como da supressão do hiato mínimo de 11 horas entre as pegadas (CLT, art. 66). Quanto aos feriados, nada obstante os holerites atestem o pagamento de horas extras com o acréscimo de 100%, o fato é que indigitada quitação não observou a jornada ora arbitrada, o que igualmente enseja a ocorrência de disparidades. Ademais, restou autorizada a dedução dos valores adimplidos a iguais títulos (fls. 242), o que obsta eventual enriquecimento sem causa. De outro bordo, considerando que a relação empregatícia foi extinta por iniciativa do reclamante (fls. 103/104), indevida a repercussão das horas extraordinárias em pré-aviso e indenização de 40% do FGTS. Em conclusão, provejo em parte o recurso para fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade Os reclamados aduzem que o reclamante não realizava o abastecimento, tampouco a manutenção do veículo utilizado no labor, consoante demonstrado pela prova oral. Em sendo assim, não se expunha a agentes perigosos ou deletérios, devendo ser afastada a condenação. Caso seja mantido o entendimento, novamente postulam a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pelo motivo já exposto no tópico anterior. Procede o arrazoado. De início, destaco que apesar de o juízo a quo ter reconhecido a existência de ambas as situações, deferiu o pagamento apenas do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico (fl. 239). Por conseguinte, não conheço do apelo quanto ao acréscimo de insalubridade, diante da evidente ausência de interesse recursal. Em outro giro, o perito classificou as atividades como perigosas, haja vista que "o Reclamante informou que abastecia o tanque de combustível do caminhão através de 03 galões de 20 litros cada, e que o caminhão não voltava para a base, e que era necessário buscar combustível no posto com o veículo Doblo da Reclamada" (fls. 194 e 196). Todavia, é certo que a conclusão do especialista, como apontado, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelo reclamante, haja vista que, por ocasião da diligência, os reclamados negaram a realização desta tarefa, consoante, inclusive, já havido sido arguido em defesa (fls. 81 e 188). Dessa arte, ainda que os empregadores tenham deixado de impugnar o laudo, no prazo que lhes foi concedido, entendo que ao reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou, pois a testemunha por ele arrolada afirmou "que o caminhão era abastecido com diesel nos postos das usinas, onde havia frentista", além de que "não abasteciam óleo na empresa" (fl. 217). Nessa toada, tendo em vista que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC), provejo o recurso para afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Dos honorários periciais Diante da inversão da sucumbência no objeto da perícia, os estipêndios correspondentes deverão ficar a cargo do reclamante. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 247), sua quitação deverá ocorrer na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal. Do perfil profissiográfico previdenciário Os reclamados bradam pelo afastamento da obrigação alusiva à entrega deste documento, aduzindo, uma vez mais, a inexistência de ativação sob condições insalubres e perigosas. A irresignação não vinga. O experto igualmente classificou as tarefas do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos. Conforme consta do laudo, "o Reclamante informou que completava o óleo hidráulico 68 no caminhão com frequência aproximada de 03 vezes por semana, e que mantinha contato com o óleo hidráulico através das mãos sem a utilização de luvas de proteção contra agentes químicos" (fls. 196). Contudo, no que concerne à referida atividade, não houve impugnação específica quando da realização do trabalho técnico. Logo, correta a decisão ao determinar a retificação do PPP, a fim de que conste as reais condições de trabalho. Dos honorários advocatícios Os reclamados pretendem a exclusão desta verba honorária, ao argumento de que a ação deve ser julgada improcedente. Sucessivamente, requerem sua redução. Parcial razão lhes socorre. Mantida a parcial procedência da ação, os recorrentes devem arcar com o ônus da sucumbência. Quanto ao percentual, atento aos critérios objetivos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como ao disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST, reduzo-os para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (anteriormente fixado no patamar de 15% - fl. 247). Apelo parcialmente acolhido. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, provê-lo em parte para: a) fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; b) afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; c) determinar que os honorários periciais deverão ser quitados na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal; d) reduzir os honorários advocatícios fixados em seu detrimento para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011183-09.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEAN CARLOS PRANDO - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011183-09.2025.5.15.0079 (ROT) ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA RECORRENTES: JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença de fls. 236/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se os reclamados com as razões de fls. 253/282. Preliminarmente, alegam a existência de julgamento extra petita. No mérito, pretendem a reforma no tocante às horas extras, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), feriados e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 283/284 e 285/286. Contrarrazões às fls. 292/296. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contextualização O reclamante foi admitido em 20/8/2023, para se ativar como motorista, tendo solicitado sua dispensa em 14/2/2024 (fls. 21 e 26/27). A demanda foi ajuizada em 29/7/2025. Preliminar Do julgamento extra petita Os reclamados sustentam que, a sentença ao considerar "a condução do denominado 'carro de troca' após a entrega do caminhão" (fl. 255), para a fixação da jornada, quedou-se extra petita, pois este fato não consta da causa de pedir. Assim, pugna por sua nulidade, ainda que de forma parcial. A rigor e no particular, assiste parcial razão aos reclamados. De fato, ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento em afronta direta e literal ao disposto no artigo 492 do CPC. Contudo, in casu, de se aplicar o contido no artigo 1.013, § 3º, II do Estatuto de ritos, para, embora se reconheça a nulidade do ato decisório, se avançar e desde logo decidir o mérito, visto que essa Instância revisora, se o caso permitir - como aqui vislumbro ocorrer -, pode proceder à devida adequação aos limites da lide. Logo, desacolho o requesto. Mérito Das horas extras - Do intervalo interjornadas - Dos feriados A origem fixou a jornada das 6h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no sistema 4x2, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Em decorrência, desconsiderou o regime compensatório, deferindo o pagamento das horas suplementares acima da 8ª diária e 44ª semanal, sendo que os feriados ativados deverão ser remunerados com o acréscimo de 100%, além do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de forma indenizada (fls. 240/242). Insatisfeitos, os reclamados asseveram que o reclamante cumpria jornada de 12 horas diárias, no regime 4x2, consoante revelado pela prova oral e em conformidade com as normas coletivas, bem como com os cartões de ponto. Também aduzem que o ônus probatório, quanto ao tema, pertencia à parte autora. Além disso, insistem na tese de que a condução do "carro de troca" não foi relatada na exordial, de modo que não pode ser considerada para a fixação da pegada. Por fim, alegam que havia um lapso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como os feriados laborados se encontram devidamente quitados. Nesses termos, nada seria devido. Subsidiariamente, requerem a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que o vínculo se extinguiu por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. Os controles de frequência anexados ostentam marcações variáveis de entrada e saída (fls. 117/122), revelando-se aptos como meio de prova. Logo, ao reclamante incumbiu o encargo de apontar eventual irregularidade em seus apontamentos. Desta feita, a testemunha ouvida a seu convite revelou que trabalhava como motorista "no turno da noite, das 18h às 06h, enquanto o reclamante trabalhava no turno da manhã". Desse modo, esclareceu "que já rendeu o reclamante em Piracicaba às 20h20 e em locais mais próximos, como na Bonfiglioli, às 19h20", sendo que "ao final do mês o encarregado Fábio trazia as folhas de ponto já preenchidas apenas para assinatura, procedimento que ocorria com todos os motoristas" (fl. 217). Já o testigo patronal, que laborava como gestor de frota, salientou que o reclamante se ativava no turno das 6h00 às 18h00, sendo que "o encerramento da jornada e a troca de motoristas ocorria na usina, no ponto de troca ou na rodovia", além de que "a troca ocorria nos horários das 06h e das 18h" (fl. 217). Pelo cotejo dos depoimentos, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha obreira, pois além de realizar a mesma função que o reclamante, rendia-o ao final da jornada, presenciando efetivamente o seu término, ao contrário do que sucedia com aquela trazida pelos reclamados. Igualmente, embora ambas as testemunhas tenham confirmado que havia um rodízio entre os motoristas para dirigir o "carro de troca" ao final do expediente, é certo que esta circunstância não foi arguida na peça de ingresso. Desse modo, não deverá ser considerada para o cômputo do mourejo. Assim, fixo a jornada das 6h00 às 19h50 (média entre 19h20/20h20, horários de rendição informados), com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto. A percuciente análise de referidos documentos revela que o reclamante cumpria a escala 4x2. Entretanto, ao contrário do aduzido em recurso, o acordo coletivo estabeleceu o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, no particular, não havendo se falar no patamar de 12 horas por dia: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde dos Empregados, assegurando-lhes sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais." (ACT de 1º/5/2023 a 30/4/2024 - fls. 156/157 - destaquei). Desse modo, evidente a existência de horas suplementares, assim como da supressão do hiato mínimo de 11 horas entre as pegadas (CLT, art. 66). Quanto aos feriados, nada obstante os holerites atestem o pagamento de horas extras com o acréscimo de 100%, o fato é que indigitada quitação não observou a jornada ora arbitrada, o que igualmente enseja a ocorrência de disparidades. Ademais, restou autorizada a dedução dos valores adimplidos a iguais títulos (fls. 242), o que obsta eventual enriquecimento sem causa. De outro bordo, considerando que a relação empregatícia foi extinta por iniciativa do reclamante (fls. 103/104), indevida a repercussão das horas extraordinárias em pré-aviso e indenização de 40% do FGTS. Em conclusão, provejo em parte o recurso para fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade Os reclamados aduzem que o reclamante não realizava o abastecimento, tampouco a manutenção do veículo utilizado no labor, consoante demonstrado pela prova oral. Em sendo assim, não se expunha a agentes perigosos ou deletérios, devendo ser afastada a condenação. Caso seja mantido o entendimento, novamente postulam a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pelo motivo já exposto no tópico anterior. Procede o arrazoado. De início, destaco que apesar de o juízo a quo ter reconhecido a existência de ambas as situações, deferiu o pagamento apenas do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico (fl. 239). Por conseguinte, não conheço do apelo quanto ao acréscimo de insalubridade, diante da evidente ausência de interesse recursal. Em outro giro, o perito classificou as atividades como perigosas, haja vista que "o Reclamante informou que abastecia o tanque de combustível do caminhão através de 03 galões de 20 litros cada, e que o caminhão não voltava para a base, e que era necessário buscar combustível no posto com o veículo Doblo da Reclamada" (fls. 194 e 196). Todavia, é certo que a conclusão do especialista, como apontado, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelo reclamante, haja vista que, por ocasião da diligência, os reclamados negaram a realização desta tarefa, consoante, inclusive, já havido sido arguido em defesa (fls. 81 e 188). Dessa arte, ainda que os empregadores tenham deixado de impugnar o laudo, no prazo que lhes foi concedido, entendo que ao reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou, pois a testemunha por ele arrolada afirmou "que o caminhão era abastecido com diesel nos postos das usinas, onde havia frentista", além de que "não abasteciam óleo na empresa" (fl. 217). Nessa toada, tendo em vista que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC), provejo o recurso para afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Dos honorários periciais Diante da inversão da sucumbência no objeto da perícia, os estipêndios correspondentes deverão ficar a cargo do reclamante. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 247), sua quitação deverá ocorrer na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal. Do perfil profissiográfico previdenciário Os reclamados bradam pelo afastamento da obrigação alusiva à entrega deste documento, aduzindo, uma vez mais, a inexistência de ativação sob condições insalubres e perigosas. A irresignação não vinga. O experto igualmente classificou as tarefas do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos. Conforme consta do laudo, "o Reclamante informou que completava o óleo hidráulico 68 no caminhão com frequência aproximada de 03 vezes por semana, e que mantinha contato com o óleo hidráulico através das mãos sem a utilização de luvas de proteção contra agentes químicos" (fls. 196). Contudo, no que concerne à referida atividade, não houve impugnação específica quando da realização do trabalho técnico. Logo, correta a decisão ao determinar a retificação do PPP, a fim de que conste as reais condições de trabalho. Dos honorários advocatícios Os reclamados pretendem a exclusão desta verba honorária, ao argumento de que a ação deve ser julgada improcedente. Sucessivamente, requerem sua redução. Parcial razão lhes socorre. Mantida a parcial procedência da ação, os recorrentes devem arcar com o ônus da sucumbência. Quanto ao percentual, atento aos critérios objetivos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como ao disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST, reduzo-os para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (anteriormente fixado no patamar de 15% - fl. 247). Apelo parcialmente acolhido. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, provê-lo em parte para: a) fixar a jornada das 6h00 às 19h50, com 1 hora de intervalo, de acordo com a frequência assinalada nos cartões de ponto, bem como para excluir os reflexos das horas extras em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; b) afastar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; c) determinar que os honorários periciais deverão ser quitados na forma preconizada pelo Provimento GP-CR 01/2009, de 13/1/09, e alteração contida no Comunicado GP nº 01/2015, deste Tribunal; d) reduzir os honorários advocatícios fixados em seu detrimento para 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS PRANDO - ME