Detalhe do processo

0011181-94.2026.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011181-94.2026.5.15.0114 AUTOR: OSVALDO QUIRINO PEREIRA RÉU: MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc2773 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O reclamante pede, em tutela de urgência, que este Juízo determine sua imediata reintegração ao emprego, além do restabelecimento de salários e do plano de saúde. Alega que é portador de doença ocupacional, que possui estabilidade vitalícia prevista em normas coletivas e que sua dispensa, ocorrida em 13/05/2026, foi indevida. A reclamada apresentou manifestação (ID 4708260), argumentando que não estão presentes os requisitos para a reintegração imediata, bem como a inexistência da estabilidade alegada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para que uma tutela de urgência seja concedida, o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (a demonstração clara de que o pedido é juridicamente sólido) e o perigo de dano (a urgência de uma decisão imediata para evitar prejuízos irreparáveis). No caso presente, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados: Quanto à Estabilidade: A controvérsia sobre a existência de estabilidade “vitalícia” exige uma análise aprofundada dos instrumentos coletivos juntados. A reclamada traz argumentos relevantes sobre as limitações e exclusões contidas nas cláusulas normativas, o que impede, nesta fase processual (cognição sumária), o reconhecimento imediato do direito.Quanto à Urgência: Os documentos médicos atuais (como os indicados no ID 80462b7) não demonstram, de forma inequívoca, a necessidade urgente de reintegração para garantir a subsistência ou o tratamento de saúde do trabalhador, de modo que a questão pode aguardar a fase de instrução processual, momento em que será possível realizar perícia médica e analisar detalhadamente o conjunto probatório.Natureza da Medida: A reintegração é medida que produz efeitos financeiros imediatos e, em caso de sentença final favorável à empresa, sua reversão pode se tornar complexa. Por cautela, o Juízo deve assegurar o contraditório pleno antes de intervir no vínculo de emprego. Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta KVMMA Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA.

Autor OSVALDO QUIRINO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DELLOVA CAMPOS SAMPAIO

OAB: 216592/SP

ANDRE EDUARDO SAMPAIO

OAB: 223047/SP

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011181-94.2026.5.15.0114 AUTOR: OSVALDO QUIRINO PEREIRA RÉU: MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc2773 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O reclamante pede, em tutela de urgência, que este Juízo determine sua imediata reintegração ao emprego, além do restabelecimento de salários e do plano de saúde. Alega que é portador de doença ocupacional, que possui estabilidade vitalícia prevista em normas coletivas e que sua dispensa, ocorrida em 13/05/2026, foi indevida. A reclamada apresentou manifestação (ID 4708260), argumentando que não estão presentes os requisitos para a reintegração imediata, bem como a inexistência da estabilidade alegada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para que uma tutela de urgência seja concedida, o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (a demonstração clara de que o pedido é juridicamente sólido) e o perigo de dano (a urgência de uma decisão imediata para evitar prejuízos irreparáveis). No caso presente, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados: Quanto à Estabilidade: A controvérsia sobre a existência de estabilidade “vitalícia” exige uma análise aprofundada dos instrumentos coletivos juntados. A reclamada traz argumentos relevantes sobre as limitações e exclusões contidas nas cláusulas normativas, o que impede, nesta fase processual (cognição sumária), o reconhecimento imediato do direito.Quanto à Urgência: Os documentos médicos atuais (como os indicados no ID 80462b7) não demonstram, de forma inequívoca, a necessidade urgente de reintegração para garantir a subsistência ou o tratamento de saúde do trabalhador, de modo que a questão pode aguardar a fase de instrução processual, momento em que será possível realizar perícia médica e analisar detalhadamente o conjunto probatório.Natureza da Medida: A reintegração é medida que produz efeitos financeiros imediatos e, em caso de sentença final favorável à empresa, sua reversão pode se tornar complexa. Por cautela, o Juízo deve assegurar o contraditório pleno antes de intervir no vínculo de emprego. Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta KVMMA Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011181-94.2026.5.15.0114 AUTOR: OSVALDO QUIRINO PEREIRA RÉU: MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc2773 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O reclamante pede, em tutela de urgência, que este Juízo determine sua imediata reintegração ao emprego, além do restabelecimento de salários e do plano de saúde. Alega que é portador de doença ocupacional, que possui estabilidade vitalícia prevista em normas coletivas e que sua dispensa, ocorrida em 13/05/2026, foi indevida. A reclamada apresentou manifestação (ID 4708260), argumentando que não estão presentes os requisitos para a reintegração imediata, bem como a inexistência da estabilidade alegada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para que uma tutela de urgência seja concedida, o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (a demonstração clara de que o pedido é juridicamente sólido) e o perigo de dano (a urgência de uma decisão imediata para evitar prejuízos irreparáveis). No caso presente, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados: Quanto à Estabilidade: A controvérsia sobre a existência de estabilidade “vitalícia” exige uma análise aprofundada dos instrumentos coletivos juntados. A reclamada traz argumentos relevantes sobre as limitações e exclusões contidas nas cláusulas normativas, o que impede, nesta fase processual (cognição sumária), o reconhecimento imediato do direito.Quanto à Urgência: Os documentos médicos atuais (como os indicados no ID 80462b7) não demonstram, de forma inequívoca, a necessidade urgente de reintegração para garantir a subsistência ou o tratamento de saúde do trabalhador, de modo que a questão pode aguardar a fase de instrução processual, momento em que será possível realizar perícia médica e analisar detalhadamente o conjunto probatório.Natureza da Medida: A reintegração é medida que produz efeitos financeiros imediatos e, em caso de sentença final favorável à empresa, sua reversão pode se tornar complexa. Por cautela, o Juízo deve assegurar o contraditório pleno antes de intervir no vínculo de emprego. Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta KVMMA Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO QUIRINO PEREIRA